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{"id":144,"date":"2014-12-10T17:48:18","date_gmt":"2014-12-10T17:48:18","guid":{"rendered":"http:\/\/www.rota46.com.br\/?p=144"},"modified":"2014-12-10T17:48:18","modified_gmt":"2014-12-10T17:48:18","slug":"regulamento-aduaneiro-decreto-no-6-759-de-5-de-fevereiro-de-2009-dou-06022009","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.rota46.com.br\/regulamento-aduaneiro\/regulamento-aduaneiro-decreto-no-6-759-de-5-de-fevereiro-de-2009-dou-06022009\/","title":{"rendered":"Regulamento Aduaneiro – DECRETO N\u00ba 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 – DOU 06\/02\/2009"},"content":{"rendered":"

DECRETO N\u00ba 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
\nDOU 06\/02\/2009<\/p>\n

Regulamenta a administra\u00e7\u00e3o das atividades aduaneiras, e a fiscaliza\u00e7\u00e3o, o controle e a tributa\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio exterior.<\/p>\n

O PRESIDENTE DA REP\u00daBLICA, no uso da atribui\u00e7\u00e3o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o,<\/p>\n

DECRETA:<\/p>\n

Art. 1\u00ba A administra\u00e7\u00e3o das atividades aduaneiras, e a fiscaliza\u00e7\u00e3o, o controle e a tributa\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio exterior ser\u00e3o exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.<\/p>\n

LIVRO I
\nDA JURISDI\u00c7\u00c3O ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VE\u00cdCULOS<\/p>\n

T\u00cdTULO I
\nDA JURISDI\u00c7\u00c3O ADUANEIRA<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDO TERRIT\u00d3RIO ADUANEIRO<\/p>\n

Art. 2\u00ba O territ\u00f3rio aduaneiro compreende todo o territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n

Art. 3\u00ba A jurisdi\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os aduaneiros estende-se por todo o territ\u00f3rio aduaneiro e abrange (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a zona prim\u00e1ria, constitu\u00edda pelas seguintes \u00e1reas demarcadas pela autoridade aduaneira local:<\/p>\n

a) a \u00e1rea terrestre ou aqu\u00e1tica, cont\u00ednua ou descont\u00ednua, nos portos alfandegados;<\/p>\n

b) a \u00e1rea terrestre, nos aeroportos alfandegados; e<\/p>\n

c) a \u00e1rea terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a zona secund\u00e1ria, que compreende a parte restante do territ\u00f3rio aduaneiro, nela inclu\u00eddas as \u00e1guas territoriais e o espa\u00e7o a\u00e9reo.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exporta\u00e7\u00e3o, referidas no art. 534, constituem zona prim\u00e1ria (Lei n\u00ba 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para a demarca\u00e7\u00e3o da zona prim\u00e1ria, dever\u00e1 ser ouvido o \u00f3rg\u00e3o ou empresa a que esteja afeta a administra\u00e7\u00e3o do local a ser alfandegado.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A autoridade aduaneira poder\u00e1 exigir que a zona prim\u00e1ria, ou parte dela, seja protegida por obst\u00e1culos que impe\u00e7am o acesso indiscriminado de ve\u00edculos, pessoas ou animais.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A autoridade aduaneira poder\u00e1 estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restri\u00e7\u00f5es \u00e0 entrada de pessoas que ali n\u00e3o exer\u00e7am atividades profissionais, e a ve\u00edculos n\u00e3o utilizados em servi\u00e7o.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A jurisdi\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os aduaneiros estende-se ainda \u00e0s \u00c1reas de Controle Integrado criadas em regi\u00f5es lim\u00edtrofes dos pa\u00edses integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilita\u00e7\u00e3o do Com\u00e9rcio n\u00ba 5 – Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo – Acordo de Alcance Parcial de Promo\u00e7\u00e3o do Com\u00e9rcio n\u00ba 5 para a Facilita\u00e7\u00e3o do Com\u00e9rcio, art. 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, internalizado pelo Decreto n\u00ba 3.761, de 5 de mar\u00e7o de 2001).<\/p>\n

Art. 4\u00ba O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 demarcar, na orla mar\u00edtima ou na faixa de fronteira, zonas de vigil\u00e2ncia aduaneira, nas quais a perman\u00eancia de mercadorias ou a sua circula\u00e7\u00e3o e a de ve\u00edculos, pessoas ou animais ficar\u00e3o sujeitas \u00e0s exig\u00eancias fiscais, proibi\u00e7\u00f5es e restri\u00e7\u00f5es que forem estabelecidas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 33, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O ato que demarcar a zona de vigil\u00e2ncia aduaneira poder\u00e1:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ser geral em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 orla mar\u00edtima ou \u00e0 faixa de fronteira, ou espec\u00edfico em rela\u00e7\u00e3o a determinados segmentos delas;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 estabelecer medidas espec\u00edficas para determinado local; e<\/p>\n

III – ter vig\u00eancia tempor\u00e1ria.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na orla mar\u00edtima, a demarca\u00e7\u00e3o da zona de vigil\u00e2ncia aduaneira levar\u00e1 em conta, al\u00e9m de outras circunst\u00e2ncias de interesse fiscal, a exist\u00eancia de portos ou ancoradouros naturais, prop\u00edcios \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es clandestinas de carga e descarga de mercadorias.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Compreende-se na zona de vigil\u00e2ncia aduaneira a totalidade do Munic\u00edpio atravessado pela linha de demarca\u00e7\u00e3o, ainda que parte dele fique fora da \u00e1rea demarcada.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS<\/p>\n

Art. 5\u00ba Os portos, aeroportos e pontos de fronteira ser\u00e3o alfandegados por ato declarat\u00f3rio da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 estacionar ou transitar ve\u00edculos procedentes do exterior ou a ele destinados;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ser efetuadas opera\u00e7\u00f5es de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e<\/p>\n

III – embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.<\/p>\n

Art. 6\u00ba O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira ser\u00e1 precedido da respectiva habilita\u00e7\u00e3o ao tr\u00e1fego internacional pelas autoridades competentes em mat\u00e9ria de transporte.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Ao iniciar o processo de habilita\u00e7\u00e3o de que trata o caput, a autoridade competente notificar\u00e1 a Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 7\u00ba O ato que declarar o alfandegamento estabelecer\u00e1 as opera\u00e7\u00f5es aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condi\u00e7\u00f5es para sua execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 8\u00ba Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poder\u00e1 efetuar-se a entrada ou a sa\u00edda de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput n\u00e3o se aplica (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 importa\u00e7\u00e3o e \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o de mercadorias conduzidas por linhas de transmiss\u00e3o ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013).
\nCAP\u00cdTULO III
\nDOS RECINTOS ALFANDEGADOS<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 9\u00ba Os recintos alfandegados ser\u00e3o assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona prim\u00e1ria ou na zona secund\u00e1ria, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimenta\u00e7\u00e3o, armazenagem e despacho aduaneiro de:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e<\/p>\n

III – remessas postais internacionais.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Poder\u00e3o ainda ser alfandegados, em zona prim\u00e1ria, recintos destinados \u00e0 instala\u00e7\u00e3o de lojas francas.<\/p>\n

Art. 10.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste Cap\u00edtulo.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDos Portos Secos<\/p>\n

Art. 11.\u00a0 Portos secos s\u00e3o recintos alfandegados de uso p\u00fablico nos quais s\u00e3o executadas opera\u00e7\u00f5es de movimenta\u00e7\u00e3o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Os portos secos n\u00e3o poder\u00e3o ser instalados na zona prim\u00e1ria de portos e aeroportos alfandegados.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os portos secos poder\u00e3o ser autorizados a operar com carga de importa\u00e7\u00e3o, de exporta\u00e7\u00e3o ou ambas, tendo em vista as necessidades e condi\u00e7\u00f5es locais.<\/p>\n

Art. 12.\u00a0 As opera\u00e7\u00f5es de movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concess\u00e3o ou de permiss\u00e3o (Lei n\u00ba 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1\u00ba, inciso VI).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A execu\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es e a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os referidos no caput ser\u00e3o efetivadas mediante o regime de permiss\u00e3o, salvo quando os servi\u00e7os devam ser prestados em porto seco instalado em im\u00f3vel pertencente \u00e0 Uni\u00e3o, caso em que ser\u00e1 adotado o regime de concess\u00e3o precedida da execu\u00e7\u00e3o de obra p\u00fablica.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDO ALFANDEGAMENTO<\/p>\n

Art. 13.\u00a0 O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poder\u00e1 ser efetivado:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 depois de atendidas as condi\u00e7\u00f5es de instala\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira e de infra-estrutura indispens\u00e1vel \u00e0 seguran\u00e7a fiscal;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 se atestada a regularidade fiscal do interessado;<\/p>\n

III – se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e<\/p>\n

IV – se o interessado assumir a condi\u00e7\u00e3o de fiel deposit\u00e1rio da mercadoria sob sua guarda.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona prim\u00e1ria e de zona secund\u00e1ria.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Em se tratando de permiss\u00e3o ou concess\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, o alfandegamento poder\u00e1 ser efetivado somente ap\u00f3s a conclus\u00e3o do devido procedimento licitat\u00f3rio pelo \u00f3rg\u00e3o competente, e o cumprimento das condi\u00e7\u00f5es fixadas em contrato.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O alfandegamento poder\u00e1 abranger a totalidade ou parte da \u00e1rea dos portos e dos aeroportos.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Poder\u00e3o, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em \u00e1reas cont\u00edguas a porto organizado ou instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias, ligados a estes por tubula\u00e7\u00f5es, esteiras rolantes ou similares, instaladas em car\u00e1ter permanente.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O alfandegamento de que trata o \u00a7 4\u00ba \u00e9 subordinado \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do direito de constru\u00e7\u00e3o e de uso das tubula\u00e7\u00f5es, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste Cap\u00edtulo.<\/p>\n

Art. 13-A. Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos t\u00e9cnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimenta\u00e7\u00e3o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei n\u00ba 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na defini\u00e7\u00e3o dos requisitos t\u00e9cnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever\u00e1 estabelecer (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 34, \u00a7 1\u00ba): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013:<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 segrega\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o f\u00edsica da \u00e1rea do local ou recinto, inclusive entre as \u00e1reas de armazenagem de mercadorias ou bens para exporta\u00e7\u00e3o, para importa\u00e7\u00e3o ou para regime aduaneiro especial; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 disponibiliza\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios e instala\u00e7\u00f5es, aparelhos de inform\u00e1tica, mobili\u00e1rio e materiais para o exerc\u00edcio de suas atividades e, quando necess\u00e1rio, de outros \u00f3rg\u00e3os ou ag\u00eancias da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 disponibiliza\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de balan\u00e7as e outros instrumentos necess\u00e1rios \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o e ao controle aduaneiros; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV –\u00a0\u00a0\u00a0 disponibiliza\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de instrumentos e aparelhos de inspe\u00e7\u00e3o n\u00e3o invasiva de cargas e ve\u00edculos, como os aparelhos de raios X ou gama; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

V –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 disponibiliza\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios e instala\u00e7\u00f5es, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verifica\u00e7\u00e3o de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que n\u00e3o devam ser abertos durante o transporte, produtos qu\u00edmicos, t\u00f3xicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipula\u00e7\u00e3o ou armazenagem; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

VI –\u00a0\u00a0\u00a0 disponibiliza\u00e7\u00e3o de sistemas, com acesso remoto pela fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira, para: (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

a)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 vigil\u00e2ncia eletr\u00f4nica do recinto; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

b)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 registro e controle: (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

1.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de acesso de pessoas e ve\u00edculos; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

2.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 das opera\u00e7\u00f5es realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A utiliza\u00e7\u00e3o dos sistemas referidos no inciso VI do \u00a7 1\u00ba dever\u00e1 ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasi\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o da confer\u00eancia aduaneira (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 34, \u00a7 2\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 dispensar a implementa\u00e7\u00e3o de requisito previsto no \u00a7 1\u00ba, considerando as caracter\u00edsticas espec\u00edficas do local ou recinto (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 34, \u00a7 3\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 13-B. A pessoa jur\u00eddica respons\u00e1vel pela administra\u00e7\u00e3o do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos t\u00e9cnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 35).(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se tamb\u00e9m aos respons\u00e1veis que j\u00e1 exerciam a administra\u00e7\u00e3o de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 36, caput). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, disciplinar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 39). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 14.\u00a0 Nas cidades fronteiri\u00e7as, poder\u00e3o ser alfandegados pontos de fronteira para o tr\u00e1fego local e exclusivo de ve\u00edculos matriculados nessas cidades.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Os pontos de fronteira de que trata o caput ser\u00e3o alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poder\u00e1 fixar as restri\u00e7\u00f5es que julgar convenientes.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As autoridades aduaneiras locais com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre as cidades fronteiri\u00e7as poder\u00e3o instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 34, inciso I).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O ADUANEIRA<\/p>\n

Art. 15.\u00a0 O exerc\u00edcio da administra\u00e7\u00e3o aduaneira compreende a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o controle sobre o com\u00e9rcio exterior, essenciais \u00e0 defesa dos interesses fazend\u00e1rios nacionais, em todo o territ\u00f3rio aduaneiro (Constitui\u00e7\u00e3o, art. 237).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. As atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o de tributos incidentes sobre as opera\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio exterior ser\u00e3o supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 93; Lei n\u00ba 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.457, de 16 de mar\u00e7o de 2007, art. 9\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 16.\u00a0 A fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira poder\u00e1 ser ininterrupta, em hor\u00e1rios determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 36, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba\u00a0 A administra\u00e7\u00e3o aduaneira determinar\u00e1 os hor\u00e1rios e as condi\u00e7\u00f5es de realiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 36, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira \u00e9 considerado servi\u00e7o extraordin\u00e1rio, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administra\u00e7\u00e3o das despesas decorrentes dos servi\u00e7os a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 36, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1\u00ba de setembro de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 17.\u00a0 Nas \u00e1reas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras \u00e1reas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem preced\u00eancia sobre as demais que ali exer\u00e7am suas atribui\u00e7\u00f5es (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 35). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Apreced\u00eancia de que trata o caput implica:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a obriga\u00e7\u00e3o, por parte das demais autoridades, de prestar aux\u00edlio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instala\u00e7\u00f5es necess\u00e1rios \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscal; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a compet\u00eancia da autoridade aduaneira, sem preju\u00edzo das atribui\u00e7\u00f5es de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a perman\u00eancia, a movimenta\u00e7\u00e3o e a sa\u00edda de pessoas, ve\u00edculos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar \u00e0 Fazenda Nacional. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo aplica-se igualmente \u00e0 zona de vigil\u00e2ncia aduaneira, devendo as demais autoridades prestar \u00e0 autoridade aduaneira a colabora\u00e7\u00e3o que for solicitada. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 18.\u00a0 O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem t\u00eam a obriga\u00e7\u00e3o de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos \u00e0s transa\u00e7\u00f5es que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria a que est\u00e3o submetidos, e de apresent\u00e1-los \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira quando exigidos (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, caput):<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instru\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es aduaneiras, a correspond\u00eancia comercial, inclu\u00eddos os documentos de negocia\u00e7\u00e3o e cota\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros cont\u00e1beis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Nas hip\u00f3teses de inc\u00eandio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deteriora\u00e7\u00e3o dos documentos a que se refere o caput, dever\u00e1 ser feita comunica\u00e7\u00e3o, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, \u00e0 unidade de fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domic\u00edlio matriz do sujeito passivo, instru\u00edda com os documentos que comprovem o registro da ocorr\u00eancia junto \u00e0 autoridade competente para apurar o fato (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba No caso de encerramento das atividades da pessoa jur\u00eddica, a guarda dos documentos referidos no caput ser\u00e1 atribu\u00edda \u00e0 pessoa respons\u00e1vel pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o referida no caput implicar\u00e1 o n\u00e3o-reconhecimento de tratamento mais ben\u00e9fico de natureza tarif\u00e1ria, tribut\u00e1ria ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos \u00e0 data da ocorr\u00eancia do fato gerador, caso n\u00e3o sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condi\u00e7\u00f5es previstas na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para obt\u00ea-lo (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O disposto no caput aplica-se tamb\u00e9m ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao deposit\u00e1rio e aos demais intervenientes em opera\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio exterior quanto aos documentos e registros relativos \u00e0s transa\u00e7\u00f5es em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 71).<\/p>\n

Art. 19.\u00a0 As pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas exibir\u00e3o aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magn\u00e9ticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou j\u00e1 arquivados, que forem julgados necess\u00e1rios \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, e lhes franquear\u00e3o os seus estabelecimentos, dep\u00f3sitos e depend\u00eancias, bem assim ve\u00edculos, cofres e outros m\u00f3veis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se \u00e0 noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei n\u00ba 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e par\u00e1grafo \u00fanico; e Lei n\u00ba 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, usu\u00e1rias de sistema de processamento de dados, dever\u00e3o manter documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuten\u00e7\u00e3o em meio magn\u00e9tico, sem preju\u00edzo da sua emiss\u00e3o gr\u00e1fica, quando solicitada (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 38).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As pessoas jur\u00eddicas que utilizarem sistemas de processamento eletr\u00f4nico de dados para registrar neg\u00f3cios e atividades econ\u00f4micas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont\u00e1bil ou fiscal ficam obrigadas a manter, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria (Lei n\u00ba 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese a que se refere o \u00a7 2\u00ba, a Secretaria da Receita Federal do Brasil:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 poder\u00e1 estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poder\u00e1 ser diferenciado segundo o porte da pessoa jur\u00eddica (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 11, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art.72); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 expedir\u00e1 ou designar\u00e1 a autoridade competente para expedir os atos necess\u00e1rios ao estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas dever\u00e3o ser apresentados (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 11, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 72).<\/p>\n

Art. 20.\u00a0 Os documentos instrutivos de declara\u00e7\u00e3o aduaneira ou necess\u00e1rios ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 64, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, tamb\u00e9m pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art.64, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os documentos eletr\u00f4nicos referidos no caput s\u00e3o v\u00e1lidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legisla\u00e7\u00e3o sobre certifica\u00e7\u00e3o digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art.64, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.452, de 2007, art. 12).<\/p>\n

Art. 21.\u00a0 Para os efeitos da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, n\u00e3o t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o quaisquer disposi\u00e7\u00f5es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap\u00e9is de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obriga\u00e7\u00e3o destes de exibi-los (Lei n\u00ba 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Os livros obrigat\u00f3rios de escritura\u00e7\u00e3o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan\u00e7amentos neles efetuados ser\u00e3o conservados at\u00e9 que ocorra a prescri\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios decorrentes das opera\u00e7\u00f5es a que se refiram (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art.195, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 22.\u00a0 Mediante intima\u00e7\u00e3o escrita, s\u00e3o obrigados a prestar \u00e0 autoridade fiscal todas as informa\u00e7\u00f5es de que disponham com rela\u00e7\u00e3o aos bens, neg\u00f3cios ou atividades de terceiros (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 197, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 os tabeli\u00e3es, os escriv\u00e3es e demais serventu\u00e1rios de of\u00edcio;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 os bancos, as casas banc\u00e1rias, as caixas econ\u00f4micas e demais institui\u00e7\u00f5es financeiras;<\/p>\n

III – as empresas de administra\u00e7\u00e3o de bens;<\/p>\n

IV – os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 os inventariantes;<\/p>\n

VI – os s\u00edndicos, os comiss\u00e1rios e os liquidat\u00e1rios; e<\/p>\n

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz\u00e3o de seu cargo, of\u00edcio, fun\u00e7\u00e3o, minist\u00e9rio, atividade ou profiss\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A obriga\u00e7\u00e3o prevista no caput n\u00e3o abrange a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz\u00e3o de cargo, of\u00edcio, fun\u00e7\u00e3o, minist\u00e9rio, atividade ou profiss\u00e3o, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 197, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 23.\u00a0 A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrar\u00e1 os termos necess\u00e1rios para que se documente o in\u00edcio do procedimento, na forma da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, que fixar\u00e1 prazo m\u00e1ximo para a sua conclus\u00e3o (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 196, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Os termos a que se refere o caput ser\u00e3o lavrados, sempre que poss\u00edvel, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 196, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregar\u00e1, \u00e0 pessoa sujeita \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, c\u00f3pia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 196, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 24.\u00a0 No exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, a autoridade aduaneira ter\u00e1 livre acesso (Lei n\u00ba 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a quaisquer depend\u00eancias do porto e \u00e0s embarca\u00e7\u00f5es, atracadas ou n\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para o desempenho das atribui\u00e7\u00f5es referidas no caput, a autoridade aduaneira poder\u00e1 requisitar pap\u00e9is, livros e outros documentos, bem como o apoio de for\u00e7a p\u00fablica federal, estadual ou municipal, quando julgar necess\u00e1rio (Lei n\u00ba 8.630, de 1993, art. 36, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 25.\u00a0 A estrutura, compet\u00eancia, denomina\u00e7\u00e3o, sede e jurisdi\u00e7\u00e3o das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil que desempenham as atividades aduaneiras ser\u00e3o reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.<\/p>\n

T\u00cdTULO II
\nDO CONTROLE ADUANEIRO DE VE\u00cdCULOS<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDAS NORMAS GERAIS<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 26.\u00a0 A entrada ou a sa\u00edda de ve\u00edculos procedentes do exterior ou a ele destinados s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O controle aduaneiro do ve\u00edculo ser\u00e1 exercido desde o seu ingresso no territ\u00f3rio aduaneiro at\u00e9 a sua efetiva sa\u00edda, e ser\u00e1 estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poder\u00e1 autorizar a entrada ou a sa\u00edda de ve\u00edculos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira n\u00e3o alfandegado, em casos justificados, e sem preju\u00edzo do disposto no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n

Art. 27.\u00a0 \u00c9 proibido ao condutor de ve\u00edculo procedente do exterior ou a ele destinado:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 estacionar ou efetuar opera\u00e7\u00f5es de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 trafegar no territ\u00f3rio aduaneiro em situa\u00e7\u00e3o ilegal quanto \u00e0s normas reguladoras do transporte internacional correspondente \u00e0 sua esp\u00e9cie; e<\/p>\n

III – desvi\u00e1-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.<\/p>\n

Art. 28.\u00a0 \u00c9 proibido ao condutor do ve\u00edculo coloc\u00e1-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar poss\u00edvel o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observ\u00e2ncia das normas de controle aduaneiro.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Excetuam-se da proibi\u00e7\u00e3o prevista no caput, os ve\u00edculos:
\nI –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 das reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, em servi\u00e7o;<\/p>\n

III – autorizados para utiliza\u00e7\u00e3o em opera\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias ou aeroportu\u00e1rias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e<\/p>\n

IV – que estejam prestando ou recebendo socorro.<\/p>\n

Art. 29.\u00a0 O ingresso em ve\u00edculo procedente do exterior ou a ele destinado ser\u00e1 permitido somente aos tripulantes e passageiros, \u00e0s pessoas em servi\u00e7o, devidamente identificadas, e \u00e0s pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 38).<\/p>\n

Art. 30.\u00a0 Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poder\u00e1 ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de ve\u00edculo pelo territ\u00f3rio aduaneiro.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Presta\u00e7\u00e3o de Informa\u00e7\u00f5es pelo Transportador<\/p>\n

Art. 31.\u00a0 O transportador deve prestar \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informa\u00e7\u00f5es sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de ve\u00edculo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 37, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Ao prestar as informa\u00e7\u00f5es, o transportador, se for o caso, comunicar\u00e1 a exist\u00eancia, no ve\u00edculo, de mercadorias ou de pequenos volumes de f\u00e1cil extravio.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste servi\u00e7os conexos, e o operador portu\u00e1rio tamb\u00e9m devem prestar as informa\u00e7\u00f5es sobre as opera\u00e7\u00f5es que executem e as respectivas cargas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 37, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

Art. 32.\u00a0 Ap\u00f3s a presta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do ve\u00edculo ao Pa\u00eds, ser\u00e1 emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 As opera\u00e7\u00f5es de carga, descarga ou transbordo em embarca\u00e7\u00f5es procedentes do exterior somente poder\u00e3o ser executadas depois de prestadas as informa\u00e7\u00f5es referidas no art. 31 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 37, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

Art. 33.\u00a0 As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via a\u00e9rea ou mar\u00edtima, dever\u00e3o prestar informa\u00e7\u00f5es sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto no caput poder\u00e1 ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Busca em Ve\u00edculos<\/p>\n

Art. 34.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 proceder a buscas em qualquer ve\u00edculo para prevenir e reprimir a ocorr\u00eancia de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o aduaneira, inclusive em momento anterior \u00e0 presta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es referidas no art. 31 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art.37, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A busca a que se refere o caput ser\u00e1 precedida de comunica\u00e7\u00e3o, verbal ou por escrito, ao respons\u00e1vel pelo ve\u00edculo.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor\u00e1 sobre os casos excepcionais em que ser\u00e1 realizada a visita a embarca\u00e7\u00f5es, prevista no art. 32 da Lei n\u00ba 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 37, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

Art. 35.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 determinar a coloca\u00e7\u00e3o de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o \u00a7 1\u00ba do art. 31 e na situa\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 1\u00ba do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.<\/p>\n

Art. 36.\u00a0 Havendo ind\u00edcios de falsa declara\u00e7\u00e3o de conte\u00fado, a autoridade aduaneira poder\u00e1 determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verifica\u00e7\u00e3o, lavrando-se termo.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDo Controle dos Sobressalentes e das Provis\u00f5es de Bordo<\/p>\n

Art. 37.\u00a0 As mercadorias inclu\u00eddas em listas de sobressalentes e provis\u00f5es de bordo dever\u00e3o corresponder, em quantidade e qualidade, \u00e0s necessidades do servi\u00e7o de manuten\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo e de uso ou consumo de sua tripula\u00e7\u00e3o e dos passageiros.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As mercadorias mencionadas no caput, que durante a perman\u00eancia do ve\u00edculo na zona prim\u00e1ria n\u00e3o forem necess\u00e1rias aos fins indicados, ser\u00e3o depositadas em compartimento fechado, o qual poder\u00e1 ser aberto somente na presen\u00e7a da autoridade aduaneira ou ap\u00f3s a sa\u00edda do ve\u00edculo do local.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A crit\u00e9rio da autoridade aduaneira, poder\u00e1 ser dispensada a cautela prevista no \u00a7 1\u00ba, se a perman\u00eancia do ve\u00edculo na zona prim\u00e1ria for de curta dura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 38.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar\u00e1 o funcionamento de lojas, bares e instala\u00e7\u00f5es semelhantes, em embarca\u00e7\u00f5es, aeronaves e outros ve\u00edculos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o aduaneira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 40).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDas Unidades de Carga<\/p>\n

Art. 39.\u00a0 \u00c9 livre, no Pa\u00eds, a entrada e a sa\u00edda de unidades de carga e seus acess\u00f3rios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utiliza\u00e7\u00e3o no transporte dom\u00e9stico (Lei n\u00ba 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Aplica-se automaticamente o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria ou de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria aos bens referidos no caput.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Poder\u00e1 ser exigida a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado \u00e0 unitiza\u00e7\u00e3o de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimenta\u00e7\u00e3o de forma indivis\u00edvel (Lei n\u00ba 9.611, 1998, art. 24, caput).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VI
\nDa Identifica\u00e7\u00e3o de Volumes no Transporte de Passageiros<\/p>\n

Art. 40.\u00a0 O transportador de passageiros, no caso de ve\u00edculo em viagem internacional ou que transite por zona de vigil\u00e2ncia aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos propriet\u00e1rios (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 74, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba No caso de transporte terrestre de passageiros, a identifica\u00e7\u00e3o referida no caput tamb\u00e9m se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do ve\u00edculo (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 74, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do ve\u00edculo, que n\u00e3o constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 74, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identifica\u00e7\u00e3o do respectivo propriet\u00e1rio, nos termos deste artigo (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 74, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necess\u00e1rios para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 74, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO MANIFESTO DE CARGA<\/p>\n

Art. 41.\u00a0 A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, ser\u00e1 registrada em manifesto de carga ou em outras declara\u00e7\u00f5es de efeito equivalente (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 39, caput).<\/p>\n

Art. 42.\u00a0 O respons\u00e1vel pelo ve\u00edculo apresentar\u00e1 \u00e0 autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com c\u00f3pia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provis\u00f5es de bordo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 39, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Se for o caso, o respons\u00e1vel pelo ve\u00edculo apresentar\u00e1, em complemento aos documentos a que se refere o caput, rela\u00e7\u00e3o das unidades de carga vazias existentes a bordo, declara\u00e7\u00e3o de acr\u00e9scimo de volume ou mercadoria em rela\u00e7\u00e3o ao manifesto e outras declara\u00e7\u00f5es ou documentos de seu interesse.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O conhecimento de carga dever\u00e1 identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.<\/p>\n

Art. 43.\u00a0 Para cada ponto de descarga no territ\u00f3rio aduaneiro, o ve\u00edculo dever\u00e1 trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A n\u00e3o-apresenta\u00e7\u00e3o de manifesto ou declara\u00e7\u00e3o de efeito equivalente, em rela\u00e7\u00e3o a qualquer ponto de escala no exterior, ser\u00e1 considerada declara\u00e7\u00e3o negativa de carga.<\/p>\n

Art. 44.\u00a0 O manifesto de carga conter\u00e1:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a identifica\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo e sua nacionalidade;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o local de embarque e o de destino das cargas;<\/p>\n

III – o n\u00famero de cada conhecimento;<\/p>\n

IV – a quantidade, a esp\u00e9cie, as marcas, o n\u00famero e o peso dos volumes;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a natureza das mercadorias;<\/p>\n

VI – o consignat\u00e1rio de cada partida;<\/p>\n

VII – a data do seu encerramento; e<\/p>\n

VIII – o nome e a assinatura do respons\u00e1vel pelo ve\u00edculo.<\/p>\n

Art. 45.\u00a0 A carga eventualmente embarcada ap\u00f3s o encerramento do manifesto ser\u00e1 inclu\u00edda em manifesto complementar, que dever\u00e1 conter as mesmas informa\u00e7\u00f5es previstas no art. 44.<\/p>\n

Art. 46.\u00a0 Para efeitos fiscais, qualquer corre\u00e7\u00e3o no conhecimento de carga dever\u00e1 ser feita por carta de corre\u00e7\u00e3o dirigida pelo emitente do conhecimento \u00e0 autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicar\u00e1 corre\u00e7\u00e3o do manifesto.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A carta de corre\u00e7\u00e3o dever\u00e1 estar acompanhada do conhecimento objeto da corre\u00e7\u00e3o e ser apresentada antes do in\u00edcio do despacho aduaneiro.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A carta de corre\u00e7\u00e3o apresentada ap\u00f3s o in\u00edcio do despacho aduaneiro, at\u00e9 o desembara\u00e7o da mercadoria, poder\u00e1 ainda ser apreciada, a crit\u00e9rio da autoridade aduaneira, e n\u00e3o implica den\u00fancia espont\u00e2nea.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O cumprimento do disposto nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba n\u00e3o elide o exame de m\u00e9rito do pleito, para fins de aceita\u00e7\u00e3o da carta de corre\u00e7\u00e3o pela autoridade aduaneira.<\/p>\n

Art. 47.\u00a0 No caso de diverg\u00eancia entre o manifesto e o conhecimento, prevalecer\u00e1 este, podendo a corre\u00e7\u00e3o daquele ser feita de of\u00edcio.<\/p>\n

Art. 48.\u00a0 Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omiss\u00e3o de volume em manifesto de carga poder\u00e1 ser suprida mediante a apresenta\u00e7\u00e3o da mercadoria sob declara\u00e7\u00e3o escrita do respons\u00e1vel pelo ve\u00edculo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.<\/p>\n

Art. 49.\u00a0 Para efeitos fiscais, n\u00e3o ser\u00e3o consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acr\u00e9scimos.<\/p>\n

Art. 50.\u00a0 \u00c9 obrigat\u00f3ria a assinatura do emitente nas averba\u00e7\u00f5es, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lan\u00e7adas nos conhecimentos e manifestos.<\/p>\n

Art. 51.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer normas sobre a tradu\u00e7\u00e3o do manifesto de carga e de outras declara\u00e7\u00f5es de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.<\/p>\n

Art. 52.\u00a0 A compet\u00eancia para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto \u00e9 da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicar\u00e1 o fato \u00e0 unidade com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.<\/p>\n

Art. 53.\u00a0 O manifesto ser\u00e1 submetido \u00e0 confer\u00eancia final para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade por eventuais diferen\u00e7as quanto a extravio ou a acr\u00e9scimo de mercadoria (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 39, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDAS NORMAS ESPEC\u00cdFICAS<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDos Ve\u00edculos Mar\u00edtimos<\/p>\n

Art. 54.\u00a0 Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarca\u00e7\u00f5es procedentes do exterior, dever\u00e3o informar \u00e0 autoridade aduaneira dos portos de atraca\u00e7\u00e3o, na forma e com a anteced\u00eancia m\u00ednima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua proced\u00eancia, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.<\/p>\n

Art. 55.\u00a0 O respons\u00e1vel pelo ve\u00edculo dever\u00e1 apresentar, al\u00e9m dos documentos exigidos no art. 42, as declara\u00e7\u00f5es de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas espec\u00edficas, e a lista dos pertences da tripula\u00e7\u00e3o, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, ser\u00e1 ainda exigido o passe de sa\u00edda do porto da escala anterior.
\nc
\nSe\u00e7\u00e3o II
\nDos Ve\u00edculos A\u00e9reos<\/p>\n

Art. 56.\u00a0 Os agentes ou os representantes de empresas de transporte a\u00e9reo dever\u00e3o informar \u00e0 autoridade aduaneira dos aeroportos, com a anteced\u00eancia m\u00ednima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os hor\u00e1rios previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.<\/p>\n

Art. 57.\u00a0 Os volumes transportados por via a\u00e9rea ser\u00e3o identificados por etiqueta pr\u00f3pria, que conter\u00e1 o nome da empresa transportadora, o n\u00famero do conhecimento de carga a\u00e9reo, a quantidade e a numera\u00e7\u00e3o dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de proced\u00eancia e de destino e o nome do consignat\u00e1rio.<\/p>\n

Art. 58.\u00a0 As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emerg\u00eancia fora de aeroporto alfandegado ficar\u00e3o sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o local da aterrissagem, a quem o respons\u00e1vel pelo ve\u00edculo comunicar\u00e1 a ocorr\u00eancia.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A bagagem dos viajantes e a carga ficar\u00e3o sob a responsabilidade da empresa transportadora at\u00e9 que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o v\u00f4o.<\/p>\n

Art. 59.\u00a0 As aeronaves de avia\u00e7\u00e3o geral ou n\u00e3o engajadas em servi\u00e7o a\u00e9reo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, \u00e0s normas desta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Os respons\u00e1veis por aeroportos s\u00e3o obrigados a comunicar \u00e0 autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente ap\u00f3s a sua aterrissagem.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDos Ve\u00edculos Terrestres<\/p>\n

Art. 60.\u00a0 Quando a mercadoria for destinada a local interior do territ\u00f3rio aduaneiro e deva para l\u00e1 ser conduzida no mesmo ve\u00edculo procedente do exterior, a confer\u00eancia aduaneira dever\u00e1, sempre que poss\u00edvel, ser feita sem descarga.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Aplica-se o disposto no caput \u00e0 mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.<\/p>\n

Art. 61.\u00a0 No caso de partida que constitua uma s\u00f3 importa\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o possa ser transportada num \u00fanico ve\u00edculo, ser\u00e1 permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada ve\u00edculo apresentar seu pr\u00f3prio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A entrada, no territ\u00f3rio aduaneiro, dos lotes subseq\u00fcentes ao primeiro dever\u00e1 ocorrer dentro de trinta dias contados do in\u00edcio do despacho de importa\u00e7\u00e3o. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A autoridade aduaneira local poder\u00e1, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Descumprido o prazo de que trata o \u00a7 1\u00ba ou o estabelecido com base no \u00a7 2\u00ba, o c\u00e1lculo dos tributos correspondentes aos lotes subseq\u00fcentes ser\u00e1 refeito com base na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 data da sua efetiva entrada.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O conhecimento de que trata o caput ser\u00e1 apresentado por c\u00f3pia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos ve\u00edculos, com averba\u00e7\u00e3o da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Cada manifesto ter\u00e1 sua confer\u00eancia realizada separadamente, sem preju\u00edzo da apura\u00e7\u00e3o final de eventuais extravios ou acr\u00e9scimos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quantidade submetida a despacho de importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 62.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tr\u00e1fego de ve\u00edculos nas localidades fronteiri\u00e7as do Brasil com outros pa\u00edses.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDA DESCARGA E DA CUST\u00d3DIA DA MERCADORIA<\/p>\n

Art. 63.\u00a0 A mercadoria descarregada de ve\u00edculo procedente do exterior ser\u00e1 registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo deposit\u00e1rio, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferen\u00e7a de peso, com ind\u00edcios de viola\u00e7\u00e3o ou de qualquer modo avariado, dever\u00e1 ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato cont\u00ednuo, a devida anota\u00e7\u00e3o no registro de descarga , pelo deposit\u00e1rio. (inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A autoridade aduaneira poder\u00e1 determinar a aplica\u00e7\u00e3o de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local pr\u00f3prio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n

Art. 64.\u00a0 O ve\u00edculo ser\u00e1 tomado como garantia dos d\u00e9bitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 39, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Enquanto n\u00e3o conclu\u00eddos os procedimentos fiscais destinados a verificar a exist\u00eancia de eventuais d\u00e9bitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poder\u00e1 permitir a sa\u00edda do ve\u00edculo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no Pa\u00eds (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 39, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo em termo de responsabilidade, na forma do \u00a7 1\u00ba, ser\u00e1 feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766.<\/p>\n

Art. 65.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 impedir a sa\u00edda, da zona prim\u00e1ria, de qualquer ve\u00edculo que n\u00e3o haja satisfeito \u00e0s exig\u00eancias legais ou regulamentares (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 42).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Poder\u00e1 ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de ve\u00edculos cuja perman\u00eancia possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.<\/p>\n

Art. 66.\u00a0 O respons\u00e1vel por embarca\u00e7\u00e3o de recreio, aeronave particular ou ve\u00edculo de competi\u00e7\u00e3o que entrar no Pa\u00eds por seus pr\u00f3prios meios dever\u00e1 apresentar-se \u00e0 unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a ado\u00e7\u00e3o dos procedimentos aduaneiros pertinentes.<\/p>\n

Art. 67.\u00a0 O disposto neste T\u00edtulo aplica-se tamb\u00e9m aos ve\u00edculos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 43).<\/p>\n

Art. 68.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste T\u00edtulo.<\/p>\n

LIVRO II
\nDOS IMPOSTOS DE IMPORTA\u00c7\u00c3O E DE EXPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

T\u00cdTULO I
\nDO IMPOSTO DE IMPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA INCID\u00caNCIA<\/p>\n

Art. 69.\u00a0 O imposto de importa\u00e7\u00e3o incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 1\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O imposto de importa\u00e7\u00e3o incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a t\u00edtulo gratuito (Decreto n\u00ba 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).<\/p>\n

Art. 70.\u00a0 Considera-se estrangeira, para fins de incid\u00eancia do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao Pa\u00eds, salvo se (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 enviada em consigna\u00e7\u00e3o e n\u00e3o vendida no prazo autorizado;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 devolvida por motivo de defeito t\u00e9cnico, para reparo ou para substitui\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

III – por motivo de modifica\u00e7\u00f5es na sistem\u00e1tica de importa\u00e7\u00e3o por parte do pa\u00eds importador;<\/p>\n

IV – por motivo de guerra ou de calamidade p\u00fablica; ou<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 por outros fatores alheios \u00e0 vontade do exportador.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Ser\u00e3o ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as m\u00e1quinas, os ve\u00edculos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as pe\u00e7as, os acess\u00f3rios e os componentes, de fabrica\u00e7\u00e3o nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execu\u00e7\u00e3o de obras contratadas no exterior, na hip\u00f3tese de retornarem ao Pa\u00eds (Decreto-Lei n\u00ba 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2\u00ba, caput e \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 71.\u00a0 O imposto n\u00e3o incide sobre:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao Pa\u00eds por erro inequ\u00edvoco ou comprovado de expedi\u00e7\u00e3o, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 mercadoria estrangeira id\u00eantica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposi\u00e7\u00e3o de outra anteriormente importada que se tenha revelado, ap\u00f3s o desembara\u00e7o aduaneiro, defeituosa ou imprest\u00e1vel para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda;<\/p>\n

III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hip\u00f3tese em que n\u00e3o seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba, inciso III, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77);<\/p>\n

IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, observada a regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 embarca\u00e7\u00f5es constru\u00eddas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o para subsidi\u00e1ria integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei n\u00ba 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, \u00a7 10);<\/p>\n

VI – mercadoria estrangeira destru\u00edda, sob controle aduaneiro, sem \u00f4nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara\u00e7ada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba, inciso I, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

VII – mercadoria estrangeira em tr\u00e2nsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destru\u00edda (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba, inciso II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art.77).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese do inciso I do caput:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ser\u00e1 dispensada a verifica\u00e7\u00e3o da correta descri\u00e7\u00e3o, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de proced\u00eancia; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 considera-se erro inequ\u00edvoco de expedi\u00e7\u00e3o, aquele que, por sua evid\u00eancia, demonstre destina\u00e7\u00e3o incorreta da mercadoria.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poder\u00e1 ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive ap\u00f3s o respectivo desembara\u00e7o aduaneiro, observada a regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba-A. A autoridade aduaneira poder\u00e1 indeferir a solicita\u00e7\u00e3o da destrui\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso VI do caput, com base em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 cancelado o eventual lan\u00e7amento de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio relativo a remessa postal internacional:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 destru\u00edda por decis\u00e3o da autoridade aduaneira;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 liberada para devolu\u00e7\u00e3o ao correio de proced\u00eancia; ou<\/p>\n

III – liberada para redestina\u00e7\u00e3o para o exterior.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO FATO GERADOR<\/p>\n

Art. 72.\u00a0 O fato gerador do imposto de importa\u00e7\u00e3o \u00e9 a entrada de mercadoria estrangeira no territ\u00f3rio aduaneiro (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 1\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00baPara efeito de ocorr\u00eancia do fato gerador, considera-se entrada no territ\u00f3rio aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no \u00a7 1\u00ba n\u00e3o se aplica \u00e0s malas e \u00e0s remessas postais internacionais.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba As diferen\u00e7as percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, n\u00e3o ser\u00e3o consideradas para efeitos de exig\u00eancia do imposto, at\u00e9 o limite de um por cento (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 66).<\/p>\n

\u00a7 4\u00baO disposto no \u00a7 3\u00ba n\u00e3o se aplica \u00e0 hip\u00f3tese de diferen\u00e7a percentual superior a um por cento. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 73.\u00a0 Para efeito de c\u00e1lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 23, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40):(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o de mercadoria submetida a despacho para consumo;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no dia do lan\u00e7amento do correspondente cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, quando se tratar de:<\/p>\n

a) bens contidos em remessa postal internacional n\u00e3o sujeitos ao regime de importa\u00e7\u00e3o comum;<\/p>\n

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;<\/p>\n

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declara\u00e7\u00f5es de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

d) mercadoria estrangeira que n\u00e3o haja sido objeto de declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese em que tenha sido consumida ou revendida, ou n\u00e3o seja localizada; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

III – na data do vencimento do prazo de perman\u00eancia da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hip\u00f3tese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei n\u00ba 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e par\u00e1grafo \u00fanico); ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

IV – na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria para utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 79, caput). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributa\u00e7\u00e3o, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importa\u00e7\u00e3o comum.<\/p>\n

Art. 74.\u00a0 N\u00e3o constitui fato gerador do imposto a entrada no territ\u00f3rio aduaneiro:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 do pescado capturado fora das \u00e1guas territoriais do Pa\u00eds, por empresa localizada no seu territ\u00f3rio, desde que satisfeitas as exig\u00eancias que regulam a atividade pesqueira; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de mercadoria \u00e0 qual tenha sido aplicado o regime de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 92, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Na hip\u00f3tese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDA BASE DE C\u00c1LCULO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 75.\u00a0 A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba, e Acordo sobre a Implementa\u00e7\u00e3o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Com\u00e9rcio – GATT 1994 – Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 30 de dezembro de 1994):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 quando a al\u00edquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Com\u00e9rcio – GATT 1994; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 quando a al\u00edquota for espec\u00edfica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Valor Aduaneiro<\/p>\n

Art. 76.\u00a0 Toda mercadoria submetida a despacho de importa\u00e7\u00e3o est\u00e1 sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O controle a que se refere o caput consiste na verifica\u00e7\u00e3o da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira.<\/p>\n

Art. 77.\u00a0 Integram o valor aduaneiro, independentemente do m\u00e9todo de valora\u00e7\u00e3o utilizado (Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, Artigo 8, par\u00e1grafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Norma de Aplica\u00e7\u00e3o sobre a Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7\u00ba, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 13, de 2007, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 4 de junho de 2009): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o custo de transporte da mercadoria importada at\u00e9 o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no territ\u00f3rio aduaneiro;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 os gastos relativos \u00e0 carga, \u00e0 descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, at\u00e9 a chegada aos locais referidos no inciso I; e<\/p>\n

III – o custo do seguro da mercadoria durante as opera\u00e7\u00f5es referidas nos incisos I e II.<\/p>\n

Art. 78.\u00a0 Quando a declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o se referir a mercadorias classificadas em mais de um c\u00f3digo da Nomenclatura Comum do Mercosul:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o custo do transporte de cada mercadoria ser\u00e1 obtido mediante a divis\u00e3o do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos l\u00edquidos das mercadorias; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o custo do seguro de cada mercadoria ser\u00e1 obtido mediante a divis\u00e3o do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.<\/p>\n

Art. 79.\u00a0 N\u00e3o integram o valor aduaneiro, segundo o m\u00e9todo do valor de transa\u00e7\u00e3o, desde que estejam destacados do pre\u00e7o efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria (Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, Artigo 8, par\u00e1grafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 os encargos relativos \u00e0 constru\u00e7\u00e3o, \u00e0 instala\u00e7\u00e3o, \u00e0 montagem, \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o ou \u00e0 assist\u00eancia t\u00e9cnica, relacionados com a mercadoria importada, executados ap\u00f3s a importa\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no territ\u00f3rio aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.<\/p>\n

Art. 80.\u00a0 Os juros devidos em raz\u00e3o de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos \u00e0 compra de mercadorias importadas n\u00e3o ser\u00e3o considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, Artigo 18, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decis\u00e3o 3.1 do Comit\u00ea de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 sejam destacados do pre\u00e7o efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e<\/p>\n

III – o importador possa comprovar que:<\/p>\n

a) as mercadorias sejam vendidas ao pre\u00e7o declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e<\/p>\n

b) a taxa de juros negociada n\u00e3o exceda o n\u00edvel usualmente praticado nesse tipo de transa\u00e7\u00e3o no momento e no pa\u00eds em que tenha sido concedido o financiamento.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput aplica-se:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria ou por outra pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ainda que a mercadoria seja valorada segundo um m\u00e9todo diverso daquele baseado no valor de transa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 81.\u00a0 O valor aduaneiro de suporte f\u00edsico que contenha dados ou instru\u00e7\u00f5es para equipamento de processamento de dados ser\u00e1 determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, Artigo 18, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decis\u00e3o 4.1 do Comit\u00ea de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte f\u00edsico ser\u00e1 obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisi\u00e7\u00e3o, do custo ou valor dos dados ou instru\u00e7\u00f5es nele contidos.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O suporte f\u00edsico referido no caput n\u00e3o compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Os dados ou instru\u00e7\u00f5es referidos no caput n\u00e3o compreendem as grava\u00e7\u00f5es de som, de cinema ou de v\u00eddeo.<\/p>\n

Art. 82.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplica\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo do valor de transa\u00e7\u00e3o quando (Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 houver motivos para duvidar da veracidade ou exatid\u00e3o dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declara\u00e7\u00e3o de valor; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 as explica\u00e7\u00f5es, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, n\u00e3o forem suficientes para esclarecer a d\u00favida existente.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poder\u00e1 solicitar informa\u00e7\u00f5es \u00e0 administra\u00e7\u00e3o aduaneira do pa\u00eds exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exporta\u00e7\u00e3o da mercadoria.<\/p>\n

Art. 83.\u00a0 Na apura\u00e7\u00e3o do valor aduaneiro, ser\u00e3o observadas as seguintes reservas, feitas aos par\u00e1grafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementa\u00e7\u00e3o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com\u00e9rcio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementa\u00e7\u00e3o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com\u00e9rcio, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 92.930 de 16 de julho de 1986):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a invers\u00e3o da ordem de aplica\u00e7\u00e3o dos m\u00e9todos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira somente ser\u00e1 aplicada com a aquiesc\u00eancia da autoridade aduaneira; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 as disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 5, par\u00e1grafo 2, do Acordo de Valora\u00e7\u00e3o Aduaneira, ser\u00e3o aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicita\u00e7\u00e3o do importador.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 84.\u00a0 O valor aduaneiro ser\u00e1 apurado com base em m\u00e9todo substitutivo ao valor de transa\u00e7\u00e3o, no caso de descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobat\u00f3rios da rela\u00e7\u00e3o comercial ou aos respectivos registros cont\u00e1beis, quando houver d\u00favida sobre o valor aduaneiro declarado (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d).<\/p>\n

Art. 85.\u00a0 Na apura\u00e7\u00e3o do valor aduaneiro, presume-se a vincula\u00e7\u00e3o entre as partes na transa\u00e7\u00e3o comercial quando, em raz\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o do pa\u00eds do vendedor ou da pr\u00e1tica de artif\u00edcio tendente a ocultar informa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o for poss\u00edvel (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 87):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 conhecer ou confirmar a composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do vendedor, de seus respons\u00e1veis ou dirigentes; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 verificar a exist\u00eancia, de fato, do vendedor.<\/p>\n

Art. 86.\u00a0 A base de c\u00e1lculo dos tributos e demais direitos incidentes ser\u00e1 determinada mediante arbitramento do pre\u00e7o da mercadoria nas seguintes hip\u00f3teses:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 fraude, sonega\u00e7\u00e3o ou conluio, quando n\u00e3o for poss\u00edvel a apura\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o efetivamente praticado na importa\u00e7\u00e3o (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigat\u00f3rios de instru\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es aduaneiras, quando existir d\u00favida sobre o pre\u00e7o efetivamente praticado (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al\u00ednea \u201ca\u201d).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O arbitramento de que trata o caput ser\u00e1 realizado com base em um dos seguintes crit\u00e9rios, observada a ordem seq\u00fcencial (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al\u00ednea \u201ca\u201d):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 pre\u00e7o de exporta\u00e7\u00e3o para o Pa\u00eds, de mercadoria id\u00eantica ou similar; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 pre\u00e7o no mercado internacional, apurado:<\/p>\n

a) em cota\u00e7\u00e3o de bolsa de mercadoria ou em publica\u00e7\u00e3o especializada;<\/p>\n

b) mediante m\u00e9todo substitutivo ao do valor de transa\u00e7\u00e3o, observado ainda o princ\u00edpio da razoabilidade; ou<\/p>\n

c) mediante laudo expedido por entidade ou t\u00e9cnico especializado.<\/p>\n

Art. 87.\u00a0 Para fins de determina\u00e7\u00e3o do valor dos bens que integram a bagagem, ser\u00e1 considerado o valor de sua aquisi\u00e7\u00e3o, \u00e0 vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4\u00ba, inciso 1, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Na falta do valor mencionado no caput, por inexist\u00eancia ou por inexatid\u00e3o da fatura ou documento de efeito equivalente, ser\u00e1 considerado o valor que, em car\u00e1ter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4\u00ba, inciso 2, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 88.\u00a0 Na apura\u00e7\u00e3o do valor tribut\u00e1vel da mercadoria importada por tr\u00e1fego postal, ser\u00e1 tamb\u00e9m considerado, como subs\u00eddio, o valor indicado pelo remetente na declara\u00e7\u00e3o prevista na legisla\u00e7\u00e3o postal, para entrega \u00e0 unidade aduaneira.<\/p>\n

Art. 89.\u00a0 No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria ser\u00e1 reduzido proporcionalmente ao preju\u00edzo, para efeito de c\u00e1lculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 25, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDO C\u00c1LCULO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDa Al\u00edquota do Imposto<\/p>\n

Art. 90.\u00a0 O imposto ser\u00e1 calculado pela aplica\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de c\u00e1lculo de que trata o Cap\u00edtulo III deste T\u00edtulo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 22).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput n\u00e3o se aplica:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0s remessas postais internacionais e encomendas a\u00e9reas internacionais, quando aplicado o regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba); (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributa\u00e7\u00e3o especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2\u00ba); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0s mercadorias procedentes da Rep\u00fablica do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributa\u00e7\u00e3o unificada de que trata o art. 102-A (Lei n\u00ba 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 91.\u00a0 O imposto poder\u00e1 ser calculado pela aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota espec\u00edfica, ou pela conjuga\u00e7\u00e3o desta com a al\u00edquota ad valorem, conforme estabelecido em legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria (Lei n\u00ba 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A al\u00edquota espec\u00edfica poder\u00e1 ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei n\u00ba 3.244, de 1957, art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.434, de 1988, art. 9\u00ba).<\/p>\n

Art. 92.\u00a0 Compete \u00e0 C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior alterar as al\u00edquotas do imposto de importa\u00e7\u00e3o, observadas as condi\u00e7\u00f5es e os limites estabelecidos em lei (Lei n\u00ba 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1\u00ba, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 52).<\/p>\n

Art. 93.\u00a0 Os bens importados, inclusive com al\u00edquota zero por cento do imposto de importa\u00e7\u00e3o, est\u00e3o sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legisla\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7\u00ba).<\/p>\n

Art. 94.\u00a0 A al\u00edquota aplic\u00e1vel para o c\u00e1lculo do imposto \u00e9 a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorr\u00eancia do fato gerador, uma vez identificada sua classifica\u00e7\u00e3o fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para fins de classifica\u00e7\u00e3o das mercadorias, a interpreta\u00e7\u00e3o do conte\u00fado das posi\u00e7\u00f5es e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul ser\u00e1 feita com observ\u00e2ncia das Regras Gerais para Interpreta\u00e7\u00e3o, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa\u00e7\u00e3o e de Codifica\u00e7\u00e3o de Mercadorias, da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial das Aduanas (Decreto-Lei n\u00ba 1.154, de 1\u00ba de mar\u00e7o de 1971, art. 3\u00ba, caput)<\/p>\n

Art. 95.\u00a0 Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecer\u00e1 o tratamento nele previsto, salvo se da aplica\u00e7\u00e3o das normas gerais resultar tributa\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel.<\/p>\n

Art. 96.\u00a0 As al\u00edquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Com\u00e9rcio s\u00e3o extensivas \u00e0s importa\u00e7\u00f5es de mercadorias origin\u00e1rias de pa\u00edses da Associa\u00e7\u00e3o Latino-Americana de Integra\u00e7\u00e3o, a menos que nesta tenham sido negociadas em n\u00edvel mais favor\u00e1vel.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Taxa de C\u00e2mbio<\/p>\n

Art. 97.\u00a0 Para efeito de c\u00e1lculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira dever\u00e3o ser convertidos em moeda nacional \u00e0 taxa de c\u00e2mbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 24, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixa\u00e7\u00e3o da taxa de c\u00e2mbio a que se refere o caput (Lei n\u00ba 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Tributa\u00e7\u00e3o das Mercadorias n\u00e3o Identificadas<\/p>\n

Art. 98.\u00a0 Na impossibilidade de identifica\u00e7\u00e3o da mercadoria importada, em raz\u00e3o de seu extravio ou consumo, e de descri\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica nos documentos comerciais e de transporte dispon\u00edveis, ser\u00e3o aplicadas, para fins de determina\u00e7\u00e3o dos impostos e dos direitos incidentes, as al\u00edquotas de cinq\u00fcenta por cento para o c\u00e1lculo do imposto de importa\u00e7\u00e3o e de cinq\u00fcenta por cento para o c\u00e1lculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 67, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese de que trata o caput, a base de c\u00e1lculo do imposto de importa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 arbitrada em valor equivalente \u00e0 m\u00e9dia dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a t\u00edtulo definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declara\u00e7\u00f5es registradas no semestre anterior, inclu\u00eddos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padr\u00e3o estat\u00edstico (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 67, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na falta de informa\u00e7\u00e3o sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso l\u00edquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 67, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDo Regime de Tributa\u00e7\u00e3o Simplificada<\/p>\n

Art. 99.\u00a0 O regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada \u00e9 o que permite a classifica\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica, para fins de despacho de importa\u00e7\u00e3o, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas diferenciadas do imposto de importa\u00e7\u00e3o, e isen\u00e7\u00e3o do imposto sobre produtos industrializados, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 1980, art. 1\u00ba, caput e \u00a7 2\u00ba; e Lei n\u00ba 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cc\u201d).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0Compete ao Minist\u00e9rio da Fazenda:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 estabelecer os requisitos e as condi\u00e7\u00f5es a serem observados na aplica\u00e7\u00e3o do regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada (Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 1980, art. 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 definir a classifica\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica dos bens e as al\u00edquotas correspondentes (Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 1980, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 100.\u00a0 O disposto nesta Se\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser estendido \u00e0s encomendas a\u00e9reas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda (Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 1980, art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 9\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cc\u201d).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Na hip\u00f3tese de encomendas a\u00e9reas internacionais destinadas a pessoa f\u00edsica, haver\u00e1 isen\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 9\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDo Regime de Tributa\u00e7\u00e3o Especial<\/p>\n

Art. 101.\u00a0 O regime de tributa\u00e7\u00e3o especial \u00e9 o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exig\u00eancia t\u00e3o somente do imposto de importa\u00e7\u00e3o, calculado pela aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 2\u00ba, caput; Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 9\u00ba, inciso II, al\u00ednea “c”; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 102.\u00a0 Aplica-se o regime de tributa\u00e7\u00e3o especial aos bens:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 2\u00ba, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isen\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V-A
\nDo Regime de Tributa\u00e7\u00e3o Unificada
\n(Inclu\u00eddo pelo art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 102-A. O regime de tributa\u00e7\u00e3o unificada \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importa\u00e7\u00e3o, do imposto sobre produtos industrializados, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, observado o limite m\u00e1ximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1\u00ba, 2\u00ba e 9\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Poder\u00e3o ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 3\u00ba, caput).(Inclu\u00eddo pelo art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba \u00c9 vedada a inclus\u00e3o no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que n\u00e3o sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e muni\u00e7\u00f5es, fogos de artif\u00edcios, explosivos, bebidas, inclusive alco\u00f3licas, cigarros, ve\u00edculos automotores em geral e embarca\u00e7\u00f5es de todo tipo, inclusive suas partes e pe\u00e7as, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importa\u00e7\u00e3o suspensa ou proibida no Brasil (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 3\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico). (Inclu\u00eddo pelo art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O habilitado n\u00e3o far\u00e1 jus a qualquer benef\u00edcio fiscal de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o dos impostos e contribui\u00e7\u00f5es referidos no caput, bem como de redu\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas ou bases de c\u00e1lculo (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba)(Inclu\u00eddo pelo art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VI
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 103.\u00a0 No caso dos bens a que se refere o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 70, o imposto ser\u00e1 apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de deprecia\u00e7\u00e3o aplicada ao valor constante do registro de exporta\u00e7\u00e3o ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei n\u00ba 1.418, de 1975, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, al\u00ednea \u201cc\u201d, e \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de deprecia\u00e7\u00e3o, bem como estabelecer as normas para aplica\u00e7\u00e3o do disposto no caput (Decreto-Lei n\u00ba 1.418, de 1975, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS\u00c1VEIS<\/p>\n

Art. 104.\u00a0 \u00c9 contribuinte do imposto (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 31, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no territ\u00f3rio aduaneiro;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o destinat\u00e1rio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e<\/p>\n

III – o adquirente de mercadoria entrepostada.<\/p>\n

Art. 105.\u00a0 \u00c9 respons\u00e1vel pelo imposto:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o deposit\u00e1rio, assim considerada qualquer pessoa incumbida da cust\u00f3dia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba); ou<\/p>\n

III – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.<\/p>\n

Art. 106.\u00a0 \u00c9 respons\u00e1vel solid\u00e1rio:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o adquirente ou o cession\u00e1rio de mercadoria beneficiada com isen\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o do imposto (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 32, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 77);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o representante, no Pa\u00eds, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 32, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 77);<\/p>\n

III – o adquirente de mercadoria de proced\u00eancia estrangeira, no caso de importa\u00e7\u00e3o realizada por sua conta e ordem, por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica importadora (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 32, par\u00e1grafo \u00fanico, al\u00ednea \u201cc\u201d, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);<\/p>\n

IV – o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced\u00eancia estrangeira de pessoa jur\u00eddica importadora (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 32, par\u00e1grafo \u00fanico, al\u00ednea \u201cd\u201d, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.281, de 2006, art. 12);<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realiza\u00e7\u00e3o do transporte multimodal (Lei n\u00ba 9.611, de 1998, art. 28, caput);<\/p>\n

VI – o benefici\u00e1rio de regime aduaneiro suspensivo destinado \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o para exporta\u00e7\u00e3o, no caso de admiss\u00e3o de mercadoria no regime por outro benefici\u00e1rio, mediante sua anu\u00eancia, com vistas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 59, caput); e<\/p>\n

VII – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei n\u00ba 11.281, de 2006, art. 11, \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 estabelecer requisitos e condi\u00e7\u00f5es para a atua\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica importadora:<\/p>\n

a) por conta e ordem de terceiro; ou<\/p>\n

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 exigir presta\u00e7\u00e3o de garantia como condi\u00e7\u00e3o para a entrega de mercadorias, quando o valor das importa\u00e7\u00f5es for incompat\u00edvel com o capital social ou o patrim\u00f4nio l\u00edquido do importador, do adquirente ou do encomendante.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A opera\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio exterior realizada mediante utiliza\u00e7\u00e3o de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no inciso III do caput e no \u00a7 1\u00ba (Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 27).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A importa\u00e7\u00e3o promovida por pessoa jur\u00eddica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado n\u00e3o configura importa\u00e7\u00e3o por conta e ordem de terceiros (Lei n\u00ba 11.281, de 2006, art. 11, caput).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Considera-se promovida na forma do \u00a7 3\u00ba a importa\u00e7\u00e3o realizada com recursos pr\u00f3prios da pessoa jur\u00eddica importadora, participando ou n\u00e3o o encomendante das opera\u00e7\u00f5es comerciais relativas \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o dos produtos no exterior (Lei n\u00ba 11.281, de 2006, art. 11, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.452, de 2007, art. 18).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A opera\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos na forma da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do \u00a7 1\u00ba presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei n\u00ba 11.281, de 2006, art. 11, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecer\u00e1 os requisitos, as condi\u00e7\u00f5es e a forma de admiss\u00e3o das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 59, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI
\nDO PAGAMENTO E DO DEP\u00d3SITO<\/p>\n

Art. 107.\u00a0 O imposto ser\u00e1 pago na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 27).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.<\/p>\n

Art. 108.\u00a0 A import\u00e2ncia a pagar ser\u00e1 a resultante da apura\u00e7\u00e3o do total do imposto, na declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o ou em documento de efeito equivalente.<\/p>\n

Art. 109.\u00a0 O dep\u00f3sito para garantia de qualquer natureza ser\u00e1 feito na Caixa Econ\u00f4mica Federal, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VII
\nDA RESTITUI\u00c7\u00c3O E DA COMPENSA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDa Restitui\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 110.\u00a0 Caber\u00e1 restitui\u00e7\u00e3o total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 diferen\u00e7a, verificada em ato de fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 28, inciso I):<\/p>\n

a)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de c\u00e1lculo;<\/p>\n

b) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota; e<\/p>\n

c) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 nas declara\u00e7\u00f5es quanto ao valor aduaneiro ou \u00e0 quantidade de mercadoria;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 verifica\u00e7\u00e3o de extravio ou de avaria (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II); (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – verifica\u00e7\u00e3o de que o contribuinte, \u00e0 \u00e9poca do fato gerador, era benefici\u00e1rio de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o concedida em car\u00e1ter geral, ou j\u00e1 havia preenchido as condi\u00e7\u00f5es e os requisitos exig\u00edveis para concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter especial (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 144, caput); e<\/p>\n

IV – reforma, anula\u00e7\u00e3o, revoga\u00e7\u00e3o ou rescis\u00e3o de decis\u00e3o condenat\u00f3ria (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese de que trata o inciso II, a restitui\u00e7\u00e3o independer\u00e1 de pr\u00e9via indeniza\u00e7\u00e3o, por parte do respons\u00e1vel, da import\u00e2ncia devida \u00e0 Fazenda Nacional.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Caber\u00e1, ainda, restitui\u00e7\u00e3o do imposto pago, relativamente ao per\u00edodo em que o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria para utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, referido no art. 373, houver sido concedido e n\u00e3o gozado, em raz\u00e3o do retorno antecipado dos bens (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 79, caput).<\/p>\n

Art. 111.\u00a0 A restitui\u00e7\u00e3o total ou parcial do imposto acarreta a restitui\u00e7\u00e3o, na mesma propor\u00e7\u00e3o, dos juros de mora e das penalidades pecuni\u00e1rias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 167, caput).<\/p>\n

Art. 112.\u00a0 A restitui\u00e7\u00e3o do imposto pago indevidamente poder\u00e1 ser feita de of\u00edcio, a requerimento, ou mediante utiliza\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito na compensa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 28, \u00a7 1\u00ba; e Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 74, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 49).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, dever\u00e1 ser apresentado antes da sa\u00edda desta do recinto alfandegado, salvo quando, a crit\u00e9rio da autoridade aduaneira, houver inequ\u00edvoca demonstra\u00e7\u00e3o do alegado (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 28, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Compensa\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 113.\u00a0 O importador que apurar cr\u00e9dito relativo ao imposto, pass\u00edvel de restitui\u00e7\u00e3o ou de ressarcimento, poder\u00e1 utiliz\u00e1-lo na compensa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos pr\u00f3prios relativos a quaisquer tributos e contribui\u00e7\u00f5es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 49).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O cr\u00e9dito apurado pelo importador, nos termos do caput, n\u00e3o poder\u00e1 ser utilizado para compensar cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, relativo a tributos ou contribui\u00e7\u00f5es, devido no momento do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 74, \u00a7 3\u00ba, inciso II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 49).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar\u00e1 o disposto neste artigo (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 74, \u00a7 14, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VIII
\nDAS ISEN\u00c7\u00d5ES E DAS REDU\u00c7\u00d5ES DO IMPOSTO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 114.\u00a0 Interpreta-se literalmente a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que dispuser sobre a outorga de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o do imposto de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).<\/p>\n

Art. 115.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o do imposto somente ser\u00e1 reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.<\/p>\n

Art. 116.\u00a0 Os bens objeto de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o do imposto, em decorr\u00eancia de acordos internacionais firmados pelo Brasil, ter\u00e3o o tratamento tribut\u00e1rio neles previsto (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Art. 117.\u00a0 O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente \u00e0 mercadoria origin\u00e1ria do pa\u00eds benefici\u00e1rio (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 8\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Respeitados os crit\u00e9rios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por pa\u00eds de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de m\u00e3o-de-obra de mais de um pa\u00eds, aquele onde houver recebido transforma\u00e7\u00e3o substancial (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 9\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Entende-se por processo de transforma\u00e7\u00e3o substancial o que conferir nova individualidade \u00e0 mercadoria.<\/p>\n

Art. 118.\u00a0 Observadas as exce\u00e7\u00f5es previstas em lei ou neste Decreto, a isen\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o do imposto somente beneficiar\u00e1 mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17; e Decreto-Lei n\u00ba 666, de 2 de julho de 1969, art. 2\u00ba, caput).<\/p>\n

Art. 119.\u00a0 A concess\u00e3o e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benef\u00edcio fiscal relativo ao imposto ficam condicionados \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o pelo contribuinte, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, da quita\u00e7\u00e3o de tributos e contribui\u00e7\u00f5es federais (Lei n\u00ba 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput n\u00e3o se aplica: (Alterado pelo art 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7315, DOU 23\/09\/2010)<\/p>\n

I – \u00e0s importa\u00e7\u00f5es efetuadas pela Uni\u00e3o, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territ\u00f3rios e pelos Munic\u00edpios; e (Inclu\u00eddo pelo art 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7315, DOU 23\/09\/2010)<\/p>\n

II – \u00e0s autarquias e \u00e0s funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo poder p\u00fablico, relativamente \u00e0s importa\u00e7\u00f5es vinculadas a suas finalidades essenciais ou \u00e0s delas decorrentes(Inclu\u00eddo pelo art 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7315, DOU 23\/09\/2010)<\/p>\n

Art. 120.\u00a0 No caso de descumprimento dos requisitos e das condi\u00e7\u00f5es para frui\u00e7\u00e3o das isen\u00e7\u00f5es ou das redu\u00e7\u00f5es de que trata este Cap\u00edtulo, o benefici\u00e1rio ficar\u00e1 sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importa\u00e7\u00e3o, com os acr\u00e9scimos legais e penalidades cab\u00edveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei n\u00ba 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Reconhecimento da Isen\u00e7\u00e3o ou da Redu\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 121.\u00a0 O reconhecimento da isen\u00e7\u00e3o ou da redu\u00e7\u00e3o do imposto ser\u00e1 efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado fa\u00e7a prova do preenchimento das condi\u00e7\u00f5es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concess\u00e3o (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 179, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O reconhecimento referido no caput n\u00e3o gera direito adquirido e ser\u00e1 revogado de of\u00edcio, sempre que se apure que o benefici\u00e1rio n\u00e3o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi\u00e7\u00f5es ou n\u00e3o cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concess\u00e3o do benef\u00edcio, cobrando-se o cr\u00e9dito acrescido de juros de mora (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, arts. 155, caput, e 179, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 com imposi\u00e7\u00e3o da penalidade cab\u00edvel, nos casos de dolo ou simula\u00e7\u00e3o do beneficiado, ou de terceiro em benef\u00edcio daquele; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 sem imposi\u00e7\u00e3o de penalidade nos demais casos.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A isen\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser requerida na pr\u00f3pria declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O requerimento de benef\u00edcio fiscal incab\u00edvel n\u00e3o acarreta a perda de benef\u00edcio diverso.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O Ministro de Estado da Fazenda disciplinar\u00e1 os casos em que se poder\u00e1 autorizar o desembara\u00e7o aduaneiro, com suspens\u00e3o do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o concedida por \u00f3rg\u00e3o governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benef\u00edcio estiver pendente de aprova\u00e7\u00e3o ou de publica\u00e7\u00e3o do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 12).<\/p>\n

Art. 122.\u00a0 Na hip\u00f3tese de n\u00e3o ser concedido o benef\u00edcio fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, ser\u00e3o exigidos o imposto correspondente e os acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis.<\/p>\n

Art. 123.\u00a0 As disposi\u00e7\u00f5es desta Se\u00e7\u00e3o aplicam-se, no que couber, a toda importa\u00e7\u00e3o beneficiada com isen\u00e7\u00e3o ou com redu\u00e7\u00e3o do imposto, salvo expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Isen\u00e7\u00e3o ou da Redu\u00e7\u00e3o Vinculada \u00e0 Qualidade do Importador<\/p>\n

Art. 124.\u00a0 Quando a isen\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o for vinculada \u00e0 qualidade do importador, a transfer\u00eancia de propriedade ou a cess\u00e3o de uso dos bens, a qualquer t\u00edtulo, obriga ao pr\u00e9vio pagamento do imposto (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 11, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput n\u00e3o se aplica aos bens transferidos ou cedidos:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tribut\u00e1rio, mediante pr\u00e9via decis\u00e3o da autoridade aduaneira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 11, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ap\u00f3s o decurso do prazo de tr\u00eas anos, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, no caso de bens objeto da isen\u00e7\u00e3o a que se referem as al\u00edneas \u201cc\u201d e \u201cd\u201d do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei n\u00ba 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1\u00ba); e<\/p>\n

III – ap\u00f3s o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, nos demais casos (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 11, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II).<\/p>\n

Art. 125.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1, a qualquer tempo, promover as dilig\u00eancias necess\u00e1rias para assegurar o controle da transfer\u00eancia dos bens objeto de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 126.\u00a0 Na transfer\u00eancia de propriedade ou na cess\u00e3o de uso de bens objeto de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o, o imposto ser\u00e1 reduzido proporcionalmente \u00e0 deprecia\u00e7\u00e3o do valor dos bens em fun\u00e7\u00e3o do tempo decorrido, contado da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 26).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A deprecia\u00e7\u00e3o do valor dos bens objeto da isen\u00e7\u00e3o a que se referem as al\u00edneas \u201cc\u201d e \u201cd\u201d do inciso I do art. 136, quando exig\u00edvel o pagamento do imposto, obedecer\u00e1 aos seguintes percentuais (Decreto-Lei n\u00ba 1.559, de 1977, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de mais de doze e at\u00e9 vinte e quatro meses, trinta por cento; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de mais de vinte e quatro e at\u00e9 trinta e seis meses, setenta por cento.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A deprecia\u00e7\u00e3o para os demais bens, inclusive os autom\u00f3veis de que trata o art. 187, obedecer\u00e1 aos seguintes percentuais (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de mais de doze e at\u00e9 vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de mais de vinte e quatro e at\u00e9 trinta e seis meses, cinq\u00fcenta por cento;<\/p>\n

III – de mais de trinta e seis e at\u00e9 quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e<\/p>\n

IV – de mais de quarenta e oito e at\u00e9 sessenta meses, noventa por cento.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba N\u00e3o ser\u00e3o depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.<\/p>\n

Art. 127.\u00a0 Se os bens objeto de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o forem danificados por inc\u00eandio ou por qualquer outro sinistro, o imposto ser\u00e1 reduzido proporcionalmente ao valor do preju\u00edzo.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para habilitar-se \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de que trata o caput, o interessado dever\u00e1 apresentar laudo pericial do \u00f3rg\u00e3o oficial competente, do qual dever\u00e3o constar as causas e os efeitos do sinistro.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Caso n\u00e3o seja poss\u00edvel quantificar o preju\u00edzo com base no laudo de que trata o \u00a7 1\u00ba, a autoridade aduaneira solicitar\u00e1 per\u00edcia, nos termos do art. 813.<\/p>\n

Art. 128.\u00a0 N\u00e3o ser\u00e1 concedida a redu\u00e7\u00e3o proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ocorreu por culpa ou dolo do propriet\u00e1rio ou usu\u00e1rio dos bens; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 resultou de os bens haverem sido utilizados com infring\u00eancia ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isen\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o do imposto.<\/p>\n

Art. 129.\u00a0 No caso de transfer\u00eancia de propriedade ou cess\u00e3o de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 124, se tenham tornado inserv\u00edveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto ser\u00e1 calculado com base nesse valor, observado o disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 127.<\/p>\n

Art. 130.\u00a0 Nos casos de transfer\u00eancia de propriedade ou cess\u00e3o de uso de bens objeto da isen\u00e7\u00e3o a que se referem as al\u00edneas \u201cc\u201d e \u201cd\u201d do inciso I do art. 136, nenhuma isen\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o do imposto poder\u00e1 ser concedida em decorr\u00eancia de reciprocidade de tratamento.<\/p>\n

Art. 131.\u00a0 Quando se tratar de venda ou de cess\u00e3o de ve\u00edculo automotor objeto de isen\u00e7\u00e3o do imposto, o registro da transfer\u00eancia de propriedade, no \u00f3rg\u00e3o competente, s\u00f3 poder\u00e1 ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cession\u00e1rio, \u00e0 vista de declara\u00e7\u00e3o da autoridade aduaneira de achar-se o ve\u00edculo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por for\u00e7a do disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 124.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDa Isen\u00e7\u00e3o ou da Redu\u00e7\u00e3o Vinculada \u00e0 Destina\u00e7\u00e3o dos Bens<\/p>\n

Art. 132.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o do imposto, quando vinculada \u00e0 destina\u00e7\u00e3o dos bens, ficar\u00e1 condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concess\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 12).<\/p>\n

Art. 133.\u00a0 A comprova\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 132 ser\u00e1 feita, quando necess\u00e1ria, com per\u00edcia, nos termos do art. 813.<\/p>\n

Art. 134.\u00a0 Perder\u00e1 o direito \u00e0 isen\u00e7\u00e3o ou \u00e0 redu\u00e7\u00e3o quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concess\u00e3o, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 12; Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 37, inciso II; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 11).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concess\u00e3o, em virtude de terem sido danificados por inc\u00eandio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecer\u00e1 ao disposto no art. 127.<\/p>\n

Art. 135.\u00a0 Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concess\u00e3o e mediante pr\u00e9via decis\u00e3o da autoridade aduaneira, poder\u00e1 ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 124, contados da data do registro da correspondente declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDas Isen\u00e7\u00f5es e das Redu\u00e7\u00f5es Diversas<\/p>\n

Art. 136.\u00a0 S\u00e3o concedidas isen\u00e7\u00f5es ou redu\u00e7\u00f5es do imposto de importa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0s importa\u00e7\u00f5es realizadas:<\/p>\n

a) pela Uni\u00e3o, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territ\u00f3rios, pelos Munic\u00edpios e pelas respectivas autarquias (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

b) pelos partidos pol\u00edticos e pelas institui\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o ou de assist\u00eancia social (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

c) pelas miss\u00f5es diplom\u00e1ticas e reparti\u00e7\u00f5es consulares de car\u00e1ter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

d) pelas representa\u00e7\u00f5es de organismos internacionais de car\u00e1ter permanente, inclusive os de \u00e2mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso I, al\u00ednea \u201cd\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

e) pelas institui\u00e7\u00f5es cient\u00edficas e tecnol\u00f3gicas e por cientistas e pesquisadores (Lei n\u00ba 8.010, de 29 de mar\u00e7o de 1990, art. 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1\u00ba; Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso I, al\u00edneas “e” e “f”, esta com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.964, de 2004, art. 3\u00ba; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 aos casos de:<\/p>\n

a) (Revogado pelo art. 11 do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

c) remessas postais e encomendas a\u00e9reas internacionais, destinadas a pessoa f\u00edsica (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cc\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cd\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

e) bens adquiridos em loja franca, no Pa\u00eds (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201ce\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

f) bens trazidos do exterior, no com\u00e9rcio caracter\u00edstico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d; Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cf\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isen\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 78, inciso III; Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cg\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso I);<\/p>\n

h) g\u00eaneros aliment\u00edcios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplica\u00e7\u00e3o na agricultura ou na pecu\u00e1ria, bem como mat\u00e9rias-primas para sua produ\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, importados ao amparo do art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 3.244, de 1957, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 7\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201ch\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

i) partes, pe\u00e7as e componentes, destinados ao reparo, revis\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de aeronaves e de embarca\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cj\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

j) medicamentos destinados ao tratamento de aid\u00e9ticos, e instrumental cient\u00edfico destinado \u00e0 pesquisa da s\u00edndrome da defici\u00eancia imunol\u00f3gica adquirida (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cl\u201d);<\/p>\n

l) bens importados pelas \u00e1reas de livre com\u00e9rcio (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cm\u201d);<\/p>\n

m)importa\u00e7\u00f5es efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amaz\u00f4nia Ocidental (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 4\u00ba);<\/p>\n

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doa\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00f5es diplom\u00e1ticas estrangeiras sediadas no Pa\u00eds (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 34, caput);<\/p>\n

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposi\u00e7\u00f5es internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei n\u00ba 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput);<\/p>\n

p) objetos de arte recebidos em doa\u00e7\u00e3o, por museus (Lei n\u00ba 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1\u00ba);<\/p>\n

q) partes, pe\u00e7as e componentes, importados, destinados ao emprego na conserva\u00e7\u00e3o, moderniza\u00e7\u00e3o e convers\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei n\u00ba 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);<\/p>\n

r) bens destinados a coletores eletr\u00f4nicos de votos (Lei n\u00ba 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1\u00ba);<\/p>\n

s) bens recebidos como premia\u00e7\u00e3o em evento cultural, cient\u00edfico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribu\u00eddos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no Pa\u00eds (Lei n\u00ba 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

t)\u00a0 bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa\u00e7\u00e3o de entidade de pr\u00e1tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e prepara\u00e7\u00e3o de atletas e equipes brasileiras para competi\u00e7\u00f5es desportivas em jogos ol\u00edmpicos, paraol\u00edmpicos, panamericanos, parapan-americanos e mundiais (Lei n\u00ba 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 1.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 As isen\u00e7\u00f5es ou redu\u00e7\u00f5es de que trata o caput ser\u00e3o concedidas com observ\u00e2ncia dos termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos na Se\u00e7\u00e3o VI.<\/p>\n

Art. 137.\u00a0 \u00c9 concedida isen\u00e7\u00e3o do imposto de importa\u00e7\u00e3o \u00e0s importa\u00e7\u00f5es de partes, pe\u00e7as e componentes utilizados na industrializa\u00e7\u00e3o, revis\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos bens de uso militar classificados nos c\u00f3digos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei n\u00ba 11.727, de 2008, art. 28, caput e \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A importa\u00e7\u00e3o dos bens para as finalidades referidas no caput ser\u00e1 feita com suspens\u00e3o do pagamento do imposto (Lei n\u00ba 11.727, de 2008, art. 28, caput).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo ser\u00e1 regulamentado em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.727, de 2008, art. 28, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 138.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VI
\nDos Termos, Limites e Condi\u00e7\u00f5es<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDa Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ\u00f3rios,\u00a0 dos Munic\u00edpios e das Respectivas Autarquias<\/p>\n

Art. 139.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o \u00e0s importa\u00e7\u00f5es realizadas pela Uni\u00e3o, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territ\u00f3rios e pelos Munic\u00edpios aplica-se a:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 equipamentos, m\u00e1quinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benef\u00edcio;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 partes, pe\u00e7as, acess\u00f3rios, ferramentas e utens\u00edlios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manuten\u00e7\u00e3o do equipamento, m\u00e1quina, aparelho ou instrumento de proced\u00eancia estrangeira instalado no Pa\u00eds; e<\/p>\n

III – bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos benefici\u00e1rios e desde que necess\u00e1rios a complementar a oferta do similar nacional.<\/p>\n

Art. 140.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o \u00e0s importa\u00e7\u00f5es realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condi\u00e7\u00f5es ali estabelecidas.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDos Partidos Pol\u00edticos e das Institui\u00e7\u00f5es Educacionais e de Assist\u00eancia Social<\/p>\n

Art. 141.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o \u00e0s importa\u00e7\u00f5es realizadas pelos partidos pol\u00edticos e pelas institui\u00e7\u00f5es educacionais e de assist\u00eancia social ser\u00e1 aplicada somente a entidades que atendam \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 14, caput; e Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 12, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o-distribui\u00e7\u00e3o de qualquer parcela do seu patrim\u00f4nio ou de suas rendas, a qualquer t\u00edtulo (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1\u00ba);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o-remunera\u00e7\u00e3o, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos servi\u00e7os prestados;<\/p>\n

III – emprego dos seus recursos integralmente no Pa\u00eds, na manuten\u00e7\u00e3o dos seus objetivos institucionais;<\/p>\n

IV – manuten\u00e7\u00e3o da escritura\u00e7\u00e3o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid\u00e3o;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens \u00e0s finalidades essenciais do importador (Constitui\u00e7\u00e3o, art. 150, inciso VI, al\u00ednea \u201cc\u201d e \u00a7 4\u00ba; e Lei n\u00ba 5.172, de 1966, arts. 9\u00ba, inciso IV, al\u00ednea \u201cc\u201d, esta com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 104, de 2001, art. 1\u00ba, e 14, \u00a7 2\u00ba);<\/p>\n

VI – conserva\u00e7\u00e3o em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emiss\u00e3o, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva\u00e7\u00e3o de suas despesas, bem como a realiza\u00e7\u00e3o de quaisquer outros atos ou opera\u00e7\u00f5es que venham a modificar sua situa\u00e7\u00e3o patrimonial;<\/p>\n

VII – apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;<\/p>\n

VIII – recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribui\u00e7\u00e3o para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias da\u00ed decorrentes; e<\/p>\n

IX – garantia de destina\u00e7\u00e3o de seu patrim\u00f4nio a outra institui\u00e7\u00e3o que atenda \u00e0s condi\u00e7\u00f5es para gozo do benef\u00edcio, no caso de incorpora\u00e7\u00e3o, fus\u00e3o, cis\u00e3o ou de encerramento de suas atividades, ou a \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados dever\u00e3o estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 14, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A informa\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade aduaneira sobre a observ\u00e2ncia do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ao Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, em se tratando de material m\u00e9dico-hospitalar;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ao Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, se a importa\u00e7\u00e3o for efetuada por institui\u00e7\u00e3o educacional; e<\/p>\n

III – ao Minist\u00e9rio do Desenvolvimento Social e Combate \u00e0 Fome, se a importa\u00e7\u00e3o for efetuada por institui\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia social.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o III
\nDas Miss\u00f5es Diplom\u00e1ticas, das Reparti\u00e7\u00f5es Consulares, das Representa\u00e7\u00f5es de Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes<\/p>\n

Art. 142.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o referida nas al\u00edneas \u201cc\u201d e \u201cd\u201d do inciso I do art. 136 ser\u00e1 aplicada aos bens importados por miss\u00f5es diplom\u00e1ticas, reparti\u00e7\u00f5es consulares, e representa\u00e7\u00f5es de organismos internacionais, de car\u00e1ter permanente, inclusive os de \u00e2mbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive autom\u00f3veis.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para fins de frui\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representa\u00e7\u00f5es de organismos internacionais a que se refere o caput:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 os funcion\u00e1rios, peritos, t\u00e9cnicos e consultores, que, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplom\u00e1tico; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 outros funcion\u00e1rios de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposi\u00e7\u00f5es expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplom\u00e1tico.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A isen\u00e7\u00e3o ser\u00e1 reconhecida com observ\u00e2ncia da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Diplom\u00e1ticas e da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos n\u00ba 56.435, de 8 de junho de 1965, e n\u00ba 61.078, de 26 de julho de 1967, \u00e0 vista de requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores, que a emitir\u00e1 atendendo ao princ\u00edpio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A isen\u00e7\u00e3o de que trata este artigo n\u00e3o se aplica a reparti\u00e7\u00e3o ou funcion\u00e1rio consular honor\u00e1rio, inclu\u00eddo o c\u00f4nsul honor\u00e1rio.<\/p>\n

Art. 143.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o concedida aos integrantes a que se refere o art. 142, nos termos ali definidos, estende-se a t\u00e9cnico e perito que aqui venha desempenhar miss\u00f5es de car\u00e1ter transit\u00f3rio ou eventual, quando expressamente prevista na conven\u00e7\u00e3o, tratado, acordo ou conv\u00eanio de que o Pa\u00eds seja signat\u00e1rio.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Ser\u00e1 aplicado o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria aos bens das pessoas referidas no caput, quando n\u00e3o expressamente prevista a isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 144.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o referida nos arts. 142 e 143, relativamente a autom\u00f3veis, poder\u00e1 ser substitu\u00edda pelo direito de aquisi\u00e7\u00e3o, em id\u00eanticas condi\u00e7\u00f5es, de autom\u00f3vel de produ\u00e7\u00e3o nacional, com isen\u00e7\u00e3o do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 161, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Dever\u00e1 ser pago, com os acr\u00e9scimos legais e as penalidades cab\u00edveis, o imposto relativo a autom\u00f3vel adquirido nas condi\u00e7\u00f5es do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisi\u00e7\u00e3o, a pessoa que n\u00e3o goze do mesmo benef\u00edcio (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, arts. 106, inciso II, \u201ca\u201d, e 161, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 145.\u00a0 Os autom\u00f3veis importados com isen\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e3o ser transferidos ou alienados, a qualquer t\u00edtulo, nem depositados para fins comerciais, expostos \u00e0 venda ou vendidos, sem o pr\u00e9vio pagamento do imposto (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso XIII).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Equipara-se \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o, a exposi\u00e7\u00e3o para venda ou qualquer outra modalidade de oferta p\u00fablica (Decreto-Lei n\u00ba 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 146.\u00a0 Depender\u00e1 da pr\u00e9via libera\u00e7\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transfer\u00eancia de propriedade ou cess\u00e3o de uso de autom\u00f3vel importado com isen\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, al\u00ednea \u201ca\u201d).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A libera\u00e7\u00e3o do autom\u00f3vel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ser\u00e1 dada somente \u00e0 vista de requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica aos autom\u00f3veis importados com a isen\u00e7\u00e3o referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o IV
\nDas Institui\u00e7\u00f5es Cient\u00edficas e Tecnol\u00f3gicas<\/p>\n

Art. 147.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto aos bens importados por institui\u00e7\u00f5es cient\u00edficas e tecnol\u00f3gicas aplica-se a m\u00e1quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e pe\u00e7as de reposi\u00e7\u00e3o, acess\u00f3rios, mat\u00e9rias-primas e produtos intermedi\u00e1rios, desde que destinados \u00e0s suas pesquisas (Lei n\u00ba 8.010, de 1990, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o referida no caput aplica-se somente \u00e0s importa\u00e7\u00f5es realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico – CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordena\u00e7\u00e3o ou na execu\u00e7\u00e3o de programas de pesquisa cient\u00edfica e tecnol\u00f3gica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei n\u00ba 8.010, de 1990, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.964, de 2004).<\/p>\n

Art. 148.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Minist\u00e9rio da Ci\u00eancia e Tecnologia, estabelecer\u00e1 limite global anual, em valor, para as importa\u00e7\u00f5es realizadas com isen\u00e7\u00e3o pelas institui\u00e7\u00f5es cient\u00edficas e tecnol\u00f3gicas (Lei n\u00ba 8.010, de 1990, art. 2\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A quota global de importa\u00e7\u00f5es ser\u00e1 distribu\u00edda e controlada pelo CNPq (Lei n\u00ba 8.010, de 1990, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As importa\u00e7\u00f5es de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ci\u00eancia e tecnologia n\u00e3o est\u00e3o sujeitas ao limite global anual, quando (Lei n\u00ba 8.010, de 1990, art.2\u00ba, \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 decorrentes de doa\u00e7\u00f5es feitas por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas estrangeiras; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 pagas por meio de empr\u00e9stimos externos ou de acordos governamentais.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o V
\nDo Papel Destinado \u00e0 Impress\u00e3o de Livros, Jornais e Peri\u00f3dicos<\/p>\n

Art. 149.\u00a0 (Revogado pelo art. 11 do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 150.\u00a0 (Revogado pelo art. 11 do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 151.\u00a0 (Revogado pelo art. 11 do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 152.\u00a0 (Revogado pelo art. 11 do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o VI
\nDas Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial<\/p>\n

Art. 153.\u00a0 Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II do art. 136:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necess\u00e1rios para dar a conhecer sua natureza, esp\u00e9cie e qualidade; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que n\u00e3o se prestem \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o com fins lucrativos e cujo valor Free On Board – FOB n\u00e3o exceda a US$ 10,00 (dez d\u00f3lares dos Estados Unidos da Am\u00e9rica).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o VII
\nDas Remessas Postais e das Encomendas A\u00e9reas Internacionais, Destinadas a Pessoa F\u00edsica<\/p>\n

Art. 154.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o para remessas postais internacionais destinadas a pessoa f\u00edsica aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor n\u00e3o exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que n\u00e3o se prestem \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o com fins lucrativos (Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 1980, art. 2\u00ba, inciso II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.383, de 1991, art. 93).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O limite a que se refere o caput n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a U$ 100,00 (cem d\u00f3lares dos Estados Unidos da Am\u00e9rica), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 1980, art. 2\u00ba, inciso II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.383, de 1991, art. 93).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A isen\u00e7\u00e3o para encomendas a\u00e9reas internacionais, nas condi\u00e7\u00f5es referidas no caput, ser\u00e1 aplicada em conformidade com a regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda (Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 1980, art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o VIII
\nDa Bagagem<\/p>\n

Art. 155.\u00a0 Para fins de aplica\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1\u00ba, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunst\u00e2ncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, n\u00e3o permitirem presumir importa\u00e7\u00e3o com fins comerciais ou industriais; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que n\u00e3o amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

III – bagagem desacompanhada: a que chegue ao Pa\u00eds, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e<\/p>\n

IV – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestu\u00e1rio, higiene e demais bens de car\u00e1ter manifestamente pessoal. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Est\u00e3o exclu\u00eddos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7\u00ba, incisos 1 e 2, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 os ve\u00edculos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarca\u00e7\u00e3o, as motos aqu\u00e1ticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarca\u00e7\u00f5es de todo tipo; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 as partes e pe\u00e7as dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unit\u00e1rios, de valor inferior aos limites de isen\u00e7\u00e3o, relacionados em listas espec\u00edficas que poder\u00e3o ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os bens a que se refere o \u00a7 1\u00ba poder\u00e3o ingressar no Pa\u00eds sob o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, sempre que o viajante comprove sua resid\u00eancia permanente em outro pa\u00eds (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7\u00ba, inciso 3, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 156.\u00a0 O viajante que ingressar no Pa\u00eds, inclusive o proveniente de outro pa\u00eds integrante do Mercosul, dever\u00e1 declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3\u00ba, inciso 1, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A bagagem desacompanhada dever\u00e1 ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3\u00ba, inciso 3, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3\u00ba, inciso 2, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O viajante n\u00e3o poder\u00e1 declarar como pr\u00f3pria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que n\u00e3o lhe perten\u00e7am (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3\u00ba, inciso 4, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Excetuam-se do disposto no \u00a7 3\u00ba os bens de uso ou consumo pessoal de residente no Pa\u00eds, falecido no exterior, e cujo \u00f3bito seja comprovado por documenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3\u00ba, inciso 5, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 157.\u00a0 A bagagem acompanhada est\u00e1 isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9\u00ba, incisos 1 a 3, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 bens de uso ou consumo pessoal; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 livros, folhetos e peri\u00f3dicos; e<\/p>\n

III – outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em ato do Minist\u00e9rio da Fazenda (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 1\u00ba, caput). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A isen\u00e7\u00e3o estabelecida em favor do viajante \u00e9 individual e intransfer\u00edvel (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5\u00ba, inciso 1, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributa\u00e7\u00e3o especial de que tratam os arts. 101 e 102. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O direito \u00e0 isen\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso III do caput n\u00e3o poder\u00e1 ser exercido mais de uma vez no intervalo de um m\u00eas (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9\u00ba, inciso 5, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O Minist\u00e9rio da Fazenda poder\u00e1 estabelecer, ainda, limites quantitativos para a frui\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9\u00ba, inciso 6, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 158.\u00a0 A bagagem desacompanhada est\u00e1 isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e peri\u00f3dicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A bagagem desacompanhada dever\u00e1 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, al\u00edneas “a” e “d”, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009):(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 chegar ao Pa\u00eds dentro dos tr\u00eas meses anteriores ou at\u00e9 os seis meses posteriores \u00e0 chegada do viajante; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 provir do pa\u00eds ou dos pa\u00edses de estada ou de proced\u00eancia do viajante. (inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A bagagem desacompanhada somente ser\u00e1 desembara\u00e7ada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, al\u00ednea “b”, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009).\u00a0 (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 159.\u00a0 A bagagem dos tripulantes est\u00e1 isenta do pagamento do imposto apenas em rela\u00e7\u00e3o a bens de uso ou consumo pessoal, livros e peri\u00f3dicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c0 bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem definitivamente no Pa\u00eds aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 160.\u00a0 No caso de sucess\u00e3o aberta no exterior, o herdeiro ou o legat\u00e1rio residente no Pa\u00eds poder\u00e1 importar com isen\u00e7\u00e3o os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do \u00f3bito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 5\u00ba).<\/p>\n

Art. 161.\u00a0 Aplica-se o regime de importa\u00e7\u00e3o comum aos bens que (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 171):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 cheguem ao Pa\u00eds, como bagagem desacompanhada, com inobserv\u00e2ncia dos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese referida no inciso I, somente ser\u00e1 permitida a importa\u00e7\u00e3o de bens destinados ao uso pr\u00f3prio do viajante, que n\u00e3o poder\u00e3o ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei n\u00ba 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8\u00ba, caput e \u00a7 1\u00ba, inciso IV). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no \u00a7 1\u00ba n\u00e3o se aplica se o viajante, antes do in\u00edcio de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jur\u00eddica determinada, estabelecida no Pa\u00eds, \u00e0 qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo pr\u00f3prio. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O disposto no inciso II n\u00e3o se aplica na hip\u00f3tese de a inobserv\u00e2ncia de prazo decorrer de circunst\u00e2ncia alheia \u00e0 vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do \u00a7 1\u00ba e no \u00a7 2\u00ba do art. 158. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 162.\u00a0 Sem preju\u00edzo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no Pa\u00eds, que tiver permanecido no exterior por per\u00edodo superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no Pa\u00eds para nele residir, de forma permanente, ter\u00e1 direito \u00e0 isen\u00e7\u00e3o relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 m\u00f3veis e outros bens de uso dom\u00e9stico; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ferramentas, m\u00e1quinas, aparelhos e instrumentos, necess\u00e1rios ao exerc\u00edcio de sua profiss\u00e3o, arte ou of\u00edcio, individualmente considerado.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A frui\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o para os bens referidos no inciso II est\u00e1 sujeita \u00e0 pr\u00e9via comprova\u00e7\u00e3o da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Enquanto n\u00e3o for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poder\u00e3o permanecer no Pa\u00eds sob o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 163.\u00a0 Os cientistas, engenheiros e t\u00e9cnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, ter\u00e3o direito \u00e0 isen\u00e7\u00e3o referida no art. 162, sem a necessidade de observ\u00e2ncia do prazo de perman\u00eancia ali estabelecido, desde que (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 13, inciso III, al\u00ednea \u201ch\u201d, e \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a especializa\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do interessado esteja enquadrada em resolu\u00e7\u00e3o baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao Pa\u00eds;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o regresso ao Pa\u00eds decorra de convite do CNPq; e<\/p>\n

III – o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profiss\u00e3o no Pa\u00eds durante o prazo m\u00ednimo de cinco anos, a partir da data do desembara\u00e7o dos bens.<\/p>\n

Art. 164.\u00a0 Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles espec\u00edficos, somente ser\u00e3o desembara\u00e7ados mediante pr\u00e9via anu\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o competente (Norma de Aplica\u00e7\u00e3o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n\u00ba 1.765, de 1995).<\/p>\n

Art. 165.\u00a0 Os bens desembara\u00e7ados como bagagem n\u00e3o poder\u00e3o ser depositados para fins comerciais ou expostos \u00e0 venda, nem vendidos, sen\u00e3o com o pagamento do imposto e dos acr\u00e9scimos legais exig\u00edveis (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 8\u00ba).<\/p>\n

Art. 166.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus ser\u00e1 regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Art. 167.\u00a0 Poder\u00e1 ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de pa\u00eds no qual tenha estado ou residido.<\/p>\n

Art. 168.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Subse\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o IX
\nDos Bens Adquiridos em Loja Franca<\/p>\n

Art. 169.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto na aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias em loja franca instalada no Pa\u00eds, a que se refere a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso II do art. 136, ser\u00e1 aplicada com observ\u00e2ncia do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d; Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201ce\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o X
\nDo Com\u00e9rcio de Subsist\u00eancia em Fronteira<\/p>\n

Art. 170.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto na importa\u00e7\u00e3o de bens trazidos do exterior, no com\u00e9rcio caracter\u00edstico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados \u00e0 subsist\u00eancia da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiri\u00e7as brasileiras (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d; Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cf\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Entende-se por bens destinados \u00e0 subsist\u00eancia da unidade familiar, para os efeitos desta Subse\u00e7\u00e3o, os bens estritamente necess\u00e1rios ao uso ou consumo pessoal e dom\u00e9stico.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XI
\nDo Drawback na Modalidade de Isen\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 171.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, ser\u00e1 concedida na importa\u00e7\u00e3o de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente \u00e0 utilizada no beneficiamento, fabrica\u00e7\u00e3o, complementa\u00e7\u00e3o ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 78, inciso III).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XII
\nDos G\u00eaneros Aliment\u00edcios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Mat\u00e9rias-Primas para sua Produ\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 172.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o do imposto na importa\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplica\u00e7\u00e3o na agricultura ou na pecu\u00e1ria, e mat\u00e9rias-primas para sua produ\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, ser\u00e1 concedida quando n\u00e3o houver produ\u00e7\u00e3o nacional, ou a produ\u00e7\u00e3o nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei n\u00ba 3.244, de 1957, art.4\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 63, de 1966, art. 7\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A isen\u00e7\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o do imposto ser\u00e1 reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observ\u00e2ncia dos crit\u00e9rios definidos pelo Minist\u00e9rio do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior (Lei n\u00ba 3.244, de 1957, art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 63, de 1966, art. 7\u00ba ):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 mediante comprova\u00e7\u00e3o da inexist\u00eancia de produ\u00e7\u00e3o nacional e, havendo produ\u00e7\u00e3o, mediante prova, anterior ao desembara\u00e7o aduaneiro, de aquisi\u00e7\u00e3o de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprova\u00e7\u00e3o de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a pre\u00e7o normal; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 por meio do estabelecimento de quotas tarif\u00e1rias globais ou por per\u00edodo determinado, ou ainda por quotas tarif\u00e1rias globais por per\u00edodo determinado, casos em que n\u00e3o dever\u00e1 ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em rela\u00e7\u00e3o ao consumo nacional.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A concess\u00e3o ser\u00e1 de car\u00e1ter geral em rela\u00e7\u00e3o a cada esp\u00e9cie de produto, garantida a aquisi\u00e7\u00e3o integral de produ\u00e7\u00e3o nacional (Lei n\u00ba 3.244, de 1957, art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 63, de 1966, art. 7\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 no m\u00e1ximo de um ano, a contar da emiss\u00e3o, o prazo de validade dos comprovantes de aquisi\u00e7\u00e3o da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei n\u00ba 3.244, de 1957, art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba, com a red\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 63, de 1966, art. 7\u00ba).<\/p>\n

Art. 173.\u00a0 Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisi\u00e7\u00e3o, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poder\u00e1 ser concedida isen\u00e7\u00e3o do imposto para a sua importa\u00e7\u00e3o, por ato do Minist\u00e9rio do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior, ouvidos os \u00f3rg\u00e3os ligados \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica do abastecimento e da produ\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 3.244, de 1957, art. 4\u00ba, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 63, de 1966, art. 7\u00ba).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XIII
\nDas Partes, Pe\u00e7as e Componentes Destinados a Reparo, Revis\u00e3o e Manuten\u00e7\u00e3o de Aeronaves e de Embarca\u00e7\u00f5es<\/p>\n

Art. 174. \u00a0A isen\u00e7\u00e3o do imposto, na importa\u00e7\u00e3o de partes, pe\u00e7as e componentes, ser\u00e1 reconhecida aos bens destinados a reparo, revis\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o de aeronaves e de embarca\u00e7\u00f5es. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.044, DOU 23\/12\/2009)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para cumprimento do disposto no caput, o importador dever\u00e1 fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarca\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.044, DOU 23\/12\/2009)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de a importa\u00e7\u00e3o ser promovida por oficina especializada em reparo, revis\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o de aeronaves, esta dever\u00e1: (inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.044, DOU 23\/12\/2009)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 apresentar contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, indicando o propriet\u00e1rio ou possuidor da aeronave; e (inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.044, DOU 23\/12\/2009)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 estar homologada pelo \u00f3rg\u00e3o competente do Minist\u00e9rio da Defesa. (inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.044, DOU 23\/12\/2009)<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XIV
\nDos Medicamentos e do Instrumental Cient\u00edfico Destinados ao Tratamento e \u00e0 Pesquisa da S\u00edndrome da Defici\u00eancia Imunol\u00f3gica Adquirida<\/p>\n

Art. 175.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto referida na al\u00ednea \u201cj\u201d do inciso II do art. 136 aplica-se \u00e0 importa\u00e7\u00e3o de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aid\u00e9ticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doen\u00e7a, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XV
\nDos Bens Importados pelas \u00c1reas de Livre Com\u00e9rcio<\/p>\n

Art. 176.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto na importa\u00e7\u00e3o de bens destinados \u00e0s \u00e1reas de livre com\u00e9rcio observar\u00e1 o disposto nos arts. 524 a 533.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XVI
\nDos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amaz\u00f4nia Ocidental<\/p>\n

Art. 177.\u00a0 A entrada de mercadorias estrangeiras com isen\u00e7\u00e3o do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amaz\u00f4nia Ocidental, ser\u00e1 feita com observ\u00e2ncia do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XVII
\nDas Mercadorias Doadas por Representa\u00e7\u00f5es Diplom\u00e1ticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes<\/p>\n

Art. 178.\u00a0 As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade p\u00fablica poder\u00e3o vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isen\u00e7\u00e3o do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doa\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00f5es diplom\u00e1ticas estrangeiras sediadas no Pa\u00eds, observada a regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 34, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O produto l\u00edquido da venda dos bens recebidos em doa\u00e7\u00e3o, na forma do caput, ter\u00e1 como destina\u00e7\u00e3o exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no Pa\u00eds (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 34, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XVIII
\nDas Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais<\/p>\n

Art. 179.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto na importa\u00e7\u00e3o de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente ser\u00e1 reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposi\u00e7\u00f5es internacionais e eventos assemelhados, a t\u00edtulo de promo\u00e7\u00e3o ou degusta\u00e7\u00e3o, de montagem ou conserva\u00e7\u00e3o de estandes, ou de demonstra\u00e7\u00e3o de equipamentos em exposi\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 8.383, de 1991, art. 70).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A isen\u00e7\u00e3o n\u00e3o se aplica a mercadorias destinadas \u00e0 montagem de estandes, suscet\u00edveis de serem aproveitadas ap\u00f3s o evento (Lei n\u00ba 8.383, de 1991, art. 70, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba \u00c9 condi\u00e7\u00e3o para gozo da isen\u00e7\u00e3o que nenhum pagamento, a qualquer t\u00edtulo, seja efetuado ao exterior, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s mercadorias mencionadas no caput (Lei n\u00ba 8.383, de 1991, art. 70, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A importa\u00e7\u00e3o das mercadorias objeto da isen\u00e7\u00e3o est\u00e1 dispensada de licenciamento, e sujeita \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda (Lei n\u00ba 8.383, de 1991, art. 70, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XIX
\nDos Objetos de Arte<\/p>\n

Art. 180.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto na importa\u00e7\u00e3o de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posi\u00e7\u00f5es 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doa\u00e7\u00e3o, por museus (Lei n\u00ba 8.961, de 1994, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Os museus a que se refere o caput dever\u00e3o ser institu\u00eddos e mantidos pelo poder p\u00fablico ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade p\u00fablica (Lei n\u00ba 8.961, de 1994, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XX
\nDas Partes, Pe\u00e7as e Componentes Destinados ao Emprego na Conserva\u00e7\u00e3o e Moderniza\u00e7\u00e3o de Embarca\u00e7\u00f5es<\/p>\n

Art. 181.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto na importa\u00e7\u00e3o de partes, pe\u00e7as e componentes destinados ao emprego na conserva\u00e7\u00e3o, moderniza\u00e7\u00e3o e convers\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es registradas no Registro Especial Brasileiro ser\u00e1 reconhecida somente se os servi\u00e7os forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei n\u00ba 9.493, de 1997, art. 11).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XXI
\nDos Bens Destinados a Coletores Eletr\u00f4nicos de Votos<\/p>\n

Art. 182.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o do imposto na importa\u00e7\u00e3o de bens destinados a coletores eletr\u00f4nicos de votos aplica-se (Lei n\u00ba 9.643, de 1998, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0s mat\u00e9rias-primas e aos produtos intermedi\u00e1rios que se destinem \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o, no Pa\u00eds, de coletores eletr\u00f4nicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 aos produtos classificados nos c\u00f3digos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletr\u00f4nicos de votos.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para o reconhecimento da isen\u00e7\u00e3o, a empresa benefici\u00e1ria dever\u00e1 apresentar \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil rela\u00e7\u00e3o quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Minist\u00e9rio da Ci\u00eancia e Tecnologia (Lei n\u00ba 9.643, de 1998, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XXII
\nDos Bens para Serem Consumidos, Distribu\u00eddos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a Desportistas e das Premia\u00e7\u00f5es e Objetos Comemorativos
\n(Alterado pelo art. 4\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 183.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o para bens a serem consumidos, distribu\u00eddos ou utilizados em evento esportivo, e para premia\u00e7\u00f5es e objetos comemorativos aplica-se na importa\u00e7\u00e3o de (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 38, caput): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 trof\u00e9us, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, fl\u00e2mulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, cient\u00edfico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribu\u00eddos gratuitamente como premia\u00e7\u00e3o em evento esportivo realizado no Pa\u00eds;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e<\/p>\n

III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribu\u00eddos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se tamb\u00e9m a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa\u00e7\u00e3o de entidade de pr\u00e1tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba] A isen\u00e7\u00e3o para os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no Pa\u00eds, aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compat\u00edvel com a premia\u00e7\u00e3o efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba S\u00e3o dispensados da apura\u00e7\u00e3o de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o evento for realizado no exterior, nos incisos II e III e no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Para fins de frui\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 1\u00ba, o evento esportivo oficial deve ser de not\u00f3rio destaque no cen\u00e1rio esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Minist\u00e9rio do Esporte.<\/p>\n

Art. 184.\u00a0 Para fins de frui\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o de que trata esta Subse\u00e7\u00e3o, entende-se por:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 evento cultural ou cient\u00edfico: o evento cultural ou cient\u00edfico de not\u00f3rio destaque no cen\u00e1rio internacional ou assim reconhecido pelo Minist\u00e9rio da Cultura ou pelo Minist\u00e9rio da Ci\u00eancia e Tecnologia, respectivamente;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 evento esportivo oficial: o evento cuja realiza\u00e7\u00e3o tenha a participa\u00e7\u00e3o do Comit\u00ea Ol\u00edmpico Brasileiro, do Comit\u00ea Paraol\u00edmpico Brasileiro, de entidade nacional de administra\u00e7\u00e3o do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de entidade de administra\u00e7\u00e3o ou pr\u00e1tica desportiva internacional reconhecida pelo Minist\u00e9rio do Esporte; e<\/p>\n

III – bens consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento esportivo oficial e:<\/p>\n

a) que se gastem com o uso ou se tornem impr\u00f3prios, defeituosos ou imprest\u00e1veis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, n\u00e3o possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou<\/p>\n

b) cujo uso importe destrui\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria subst\u00e2ncia.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O conceito de bens consumidos estabelecido no inciso III n\u00e3o abrange ve\u00edculos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aqu\u00e1ticas e similares, aeronaves e embarca\u00e7\u00f5es de todo tipo) e armas.<\/p>\n

Art. 185.\u00a0 Na hip\u00f3tese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento dever\u00e1 apresentar rela\u00e7\u00e3o detalhada dos bens homologada pelo Minist\u00e9rio do Esporte no tocante \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o dos bens importados, quanto \u00e0 sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.<\/p>\n

\u00a7 1\u00baQuando se tratar de evento esportivo oficial promovido por \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta ou com a participa\u00e7\u00e3o do Comit\u00ea Ol\u00edmpico Brasileiro – COB ou do Comit\u00ea Paraol\u00edmpico Brasileiro – CPB, a rela\u00e7\u00e3o a que se refere o caput ser\u00e1 homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada \u00e0 autoridade aduaneira.(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de os bens chegarem ao Pa\u00eds em momento anterior \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o referida no caput, estes poder\u00e3o permanecer no territ\u00f3rio aduaneiro sob o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria.<\/p>\n

Art. 186.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Subse\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XXII-A
\nDos Materiais Esportivos
\n(Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 186-A. A isen\u00e7\u00e3o do imposto referida na al\u00ednea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se \u00e0s importa\u00e7\u00f5es de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e prepara\u00e7\u00e3o de atletas e equipes brasileiras para competi\u00e7\u00f5es desportivas em jogos ol\u00edmpicos, paraol\u00edmpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram at\u00e9 31 de dezembro de 2013 (Lei n\u00ba 10.451, de 2002, art. 8\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.827, de 2008, art. 5\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A isen\u00e7\u00e3o aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competi\u00e7\u00f5es a que se refere o caput (Lei n\u00ba 10.451, de 2002, art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 186-B. S\u00e3o benefici\u00e1rios da isen\u00e7\u00e3o de que trata esta Subse\u00e7\u00e3o os \u00f3rg\u00e3os da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios e suas respectivas autarquias e funda\u00e7\u00f5es, os atletas das modalidades ol\u00edmpicas e paraol\u00edmpicas e os das competi\u00e7\u00f5es mundiais, o Comit\u00ea Ol\u00edmpico Brasileiro – COB e o Comit\u00ea Paraol\u00edmpico Brasileiro – CPB, bem como as entidades nacionais de administra\u00e7\u00e3o do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei n\u00ba 10.451, de 2002, art. 9\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.827, de 2008, art. 5\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 186-C. O direito \u00e0 frui\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o de que trata esta Subse\u00e7\u00e3o fica condicionado (Lei n\u00ba 10.451, de 2002, art. 10, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei n\u00ba 11.827, de 2008, art. 5\u00ba):(Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal do benefici\u00e1rio, relativamente aos impostos e contribui\u00e7\u00f5es federais; e (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio do Esporte sobre: (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

a) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o atendimento do requisito estabelecido no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 186-A; (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

b) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a condi\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rio da isen\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 186-B; e (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

c) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a adequa\u00e7\u00e3o dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Tratando-se de produto destinado \u00e0 modalidade de tiro esportivo, a manifesta\u00e7\u00e3o quanto ao disposto nas al\u00edneas “a” e “c” do inciso II do caput ser\u00e1 do \u00f3rg\u00e3o competente do Minist\u00e9rio da Defesa (Lei n\u00ba 10.451, de 2002, art. 10, par\u00e1grafo \u00fanico). (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 186-D. Os produtos importados com a isen\u00e7\u00e3o de que trata esta Subse\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser transferidos pelo valor de aquisi\u00e7\u00e3o, sem o pagamento do imposto (Lei n\u00ba 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.827, de 2008, art. 5\u00ba): (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 para qualquer pessoa e a qualquer t\u00edtulo, ap\u00f3s o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a qualquer tempo e a qualquer t\u00edtulo, para pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que atenda \u00e0s condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transfer\u00eancia seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As aliena\u00e7\u00f5es, a qualquer t\u00edtulo, que n\u00e3o atendam \u00e0s condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitar\u00e3o o benefici\u00e1rio ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasi\u00e3o da importa\u00e7\u00e3o, com acr\u00e9scimo de juros e de multa, de mora ou de of\u00edcio (Lei n\u00ba 10.451, de 2002, art. 11, \u00a7 1\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese do \u00a7 1\u00ba, o adquirente, a qualquer t\u00edtulo, de equipamento ou material beneficiado com a isen\u00e7\u00e3o \u00e9 respons\u00e1vel solid\u00e1rio pelo pagamento do imposto e respectivos acr\u00e9scimos (Lei n\u00ba 10.451, de 2002, art. 11, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.827, de 2008, art. 5\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o XXIII
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 187.\u00a0 \u00c9 concedida, ainda, isen\u00e7\u00e3o do imposto, relativamente aos autom\u00f3veis de sua propriedade, a (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 13, inciso III, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.123, de 1970, art. 1\u00ba; Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba; e Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 7\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 funcion\u00e1rios da carreira diplom\u00e1tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas fun\u00e7\u00f5es permanentes de car\u00e1ter diplom\u00e1tico, ao serem dispensados de fun\u00e7\u00e3o exercida no exterior e cujo t\u00e9rmino importe em seu regresso ao Pa\u00eds; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 servidores p\u00fablicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas p\u00fablicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao Pa\u00eds, quando dispensados de qualquer fun\u00e7\u00e3o oficial de car\u00e1ter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A isen\u00e7\u00e3o referida no caput aplica-se somente ao funcion\u00e1rio que for dispensado de fun\u00e7\u00e3o oficial exercida em pa\u00eds que pro\u00edba a venda dos autom\u00f3veis em condi\u00e7\u00f5es de livre concorr\u00eancia, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que o autom\u00f3vel tenha sido licenciado e usado no pa\u00eds em que servia o interessado;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 que o autom\u00f3vel perten\u00e7a ao interessado h\u00e1 mais de cento e oitenta dias da dispensa da fun\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

III – que a dispensa da fun\u00e7\u00e3o tenha ocorrido de of\u00edcio.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A pessoa que houver gozado da isen\u00e7\u00e3o de que trata este artigo poder\u00e1 obter novo benef\u00edcio somente ap\u00f3s o transcurso de tr\u00eas anos do ato de remo\u00e7\u00e3o ou dispensa de que decorreu a concess\u00e3o anterior.<\/p>\n

Art. 188.\u00a0 Para os efeitos desta Subse\u00e7\u00e3o, considera-se fun\u00e7\u00e3o oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que n\u00e3o se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 13, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.123, de 1970, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no caso de servidor da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta, na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no caso de servidor da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta, em ato formal do \u00f3rg\u00e3o deliberativo m\u00e1ximo da entidade a cujo quadro perten\u00e7a.<\/p>\n

Art. 189.\u00a0 Aplica-se \u00e0 transfer\u00eancia dos autom\u00f3veis importados com a isen\u00e7\u00e3o referida nesta Subse\u00e7\u00e3o o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, al\u00ednea \u201ca\u201d).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VII
\nDa Similaridade<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 190.\u00a0 Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condi\u00e7\u00f5es de substituir o importado, observadas as seguintes normas b\u00e1sicas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 18, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 qualidade equivalente e especifica\u00e7\u00f5es adequadas ao fim a que se destine;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 pre\u00e7o n\u00e3o superior ao custo de importa\u00e7\u00e3o, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no pre\u00e7o Cost, Insurance and Freight – CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importa\u00e7\u00e3o e de outros encargos de efeito equivalente; e<\/p>\n

III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 N\u00e3o ser\u00e1 aplic\u00e1vel o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da pe\u00e7a ou m\u00e1quina, com preju\u00edzo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 18, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 191.\u00a0 Na compara\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os a que se refere o inciso II do art. 190, ser\u00e3o acrescidos ao pre\u00e7o da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ao imposto de importa\u00e7\u00e3o, ao imposto sobre produtos industrializados, \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o, \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou servi\u00e7os do exterior – COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, ao adicional ao frete para renova\u00e7\u00e3o da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ao imposto sobre opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o – ICMS.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Na hip\u00f3tese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou n\u00e3o tributado, as parcelas relativas a esses tributos n\u00e3o ser\u00e3o consideradas para os fins do caput; por\u00e9m, ser\u00e1 deduzida do pre\u00e7o do similar nacional a parcela correspondente aos tributos que incidirem sobre os insumos relativos a sua produ\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds.<\/p>\n

Art. 192.\u00a0 A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior poder\u00e1 estabelecer crit\u00e9rios gerais ou espec\u00edficos para apura\u00e7\u00e3o da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condi\u00e7\u00f5es de oferta do produto nacional, a pol\u00edtica econ\u00f4mica geral do Governo e a orienta\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os governamentais incumbidos da pol\u00edtica relativa a produtos ou a setores de produ\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 18, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDa Apura\u00e7\u00e3o da Similaridade<\/p>\n

Art. 193.\u00a0 A apura\u00e7\u00e3o da similaridade para os fins do art. 118 ser\u00e1 procedida em cada caso, antes da importa\u00e7\u00e3o, pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, segundo as normas e os crit\u00e9rios estabelecidos nesta Se\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 19, caput e par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na apura\u00e7\u00e3o da similaridade poder\u00e1 ser solicitada a colabora\u00e7\u00e3o de outros \u00f3rg\u00e3os governamentais e de entidades de classe (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 19, caput).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem t\u00e9cnica, n\u00e3o for poss\u00edvel a apura\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da similaridade, esta poder\u00e1 ser verificada por ocasi\u00e3o do despacho de importa\u00e7\u00e3o da mercadoria, conforme as instru\u00e7\u00f5es gerais ou espec\u00edficas que forem estabelecidas.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Com o objetivo de facilitar a execu\u00e7\u00e3o de contratos de financiamento de projetos, para cuja implanta\u00e7\u00e3o for requerida a aprova\u00e7\u00e3o do Governo, o exame da similaridade dever\u00e1 ser feito de prefer\u00eancia durante a negocia\u00e7\u00e3o dos contratos.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior do Minist\u00e9rio do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior informar\u00e1 ao interessado sobre a inexist\u00eancia do similar nacional e editar\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo.<\/p>\n

Art. 194.\u00a0 Quando a Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior n\u00e3o tiver elementos pr\u00f3prios para decidir, ser\u00e3o exigidas dos postulantes de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o as informa\u00e7\u00f5es pertinentes, a fim de demonstrar que a ind\u00fastria nacional n\u00e3o teria condi\u00e7\u00f5es de fabrica\u00e7\u00e3o ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instru\u00e7\u00f5es que forem baixadas.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A falta de cumprimento da exig\u00eancia prevista neste artigo impossibilitar\u00e1 a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, no caso espec\u00edfico.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As entidades m\u00e1ximas representativas das atividades econ\u00f4micas dever\u00e3o informar sobre a produ\u00e7\u00e3o do similar no Pa\u00eds, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo espec\u00edfico.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Poder\u00e3o ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorr\u00eancias p\u00fablicas, tomadas de pre\u00e7o, ofertas ou condi\u00e7\u00f5es de fornecimento do produto ou informa\u00e7\u00f5es firmadas pela entidade m\u00e1xima da classe representativa da atividade em causa.<\/p>\n

Art. 195.\u00a0 Na hip\u00f3tese de a ind\u00fastria nacional n\u00e3o ter condi\u00e7\u00f5es de oferta para atender, em prazo normal, \u00e0 demanda espec\u00edfica de um conjunto de bens destinados \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de determinado projeto, a importa\u00e7\u00e3o da parcela do conjunto, n\u00e3o atendida pela ind\u00fastria nacional, poder\u00e1 ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 196.\u00a0 Quando a fabrica\u00e7\u00e3o interna requerer a participa\u00e7\u00e3o de insumos importados em propor\u00e7\u00f5es elevadas, relativamente ao custo final do bem, dever\u00e1 ser levado em considera\u00e7\u00e3o se o valor acrescido internamente, em decorr\u00eancia de montagem ou de qualquer outra opera\u00e7\u00e3o industrial, pode conferir ao bem fabricado a necess\u00e1ria qualifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 197.\u00a0 Considera-se que n\u00e3o h\u00e1 similar nacional, em condi\u00e7\u00f5es de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concession\u00e1rias de servi\u00e7o p\u00fablico, n\u00e3o existirem bens e equipamentos de constru\u00e7\u00e3o em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclus\u00e3o da obra.<\/p>\n

Art. 198.\u00a0 Nos programas de est\u00edmulo \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o, aplicados por meio de \u00edndices de nacionaliza\u00e7\u00e3o progressiva, os \u00f3rg\u00e3os competentes dever\u00e3o observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 199.\u00a0 A anota\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importa\u00e7\u00e3o, ou de enquadramento da mercadoria nas hip\u00f3teses referidas no art. 204, \u00e9 condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel para o despacho aduaneiro com isen\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o do imposto.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Excetuam-se da exig\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o as mercadorias compreendidas no \u00a7 3\u00ba do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior.<\/p>\n

Art. 200.\u00a0 Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento prim\u00e1rio, as mat\u00e9rias-primas e os bens de consumo de not\u00f3ria produ\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds independem de apura\u00e7\u00e3o para serem considerados similares (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 20).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior poder\u00e1 suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produ\u00e7\u00e3o nacional n\u00e3o atende \u00e0s condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no art. 190.<\/p>\n

Art. 201.\u00a0 S\u00e3o dispensados da apura\u00e7\u00e3o de similaridade:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 bagagem de viajantes (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 importa\u00e7\u00f5es efetuadas por miss\u00f5es diplom\u00e1ticas e reparti\u00e7\u00f5es consulares de car\u00e1ter permanente e por seus integrantes (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I);<\/p>\n

III – importa\u00e7\u00f5es efetuadas por representa\u00e7\u00f5es de organismos internacionais de car\u00e1ter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcion\u00e1rios, peritos, t\u00e9cnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I);<\/p>\n

IV – amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I);<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 partes, pe\u00e7as e componentes destinados a reparo, revis\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de aeronaves ou embarca\u00e7\u00f5es, estrangeiras (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art.17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I);<\/p>\n

VI – g\u00eaneros aliment\u00edcios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplica\u00e7\u00e3o na agricultura ou pecu\u00e1ria, e mat\u00e9rias-primas para sua produ\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I; Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201ch\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV);<\/p>\n

VII – partes, pe\u00e7as, acess\u00f3rios, ferramentas e utens\u00edlios (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II):<\/p>\n

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, m\u00e1quina ou equipamento, importado com isen\u00e7\u00e3o do imposto; e<\/p>\n

b) importados pelo usu\u00e1rio, na quantidade necess\u00e1ria e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manuten\u00e7\u00e3o do aparelho, instrumento, m\u00e1quina ou equipamento de proced\u00eancia estrangeira, instalado ou em funcionamento no Pa\u00eds;<\/p>\n

VIII – bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, cient\u00edficos e assistenciais (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso V, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77 );<\/p>\n

IX – bens adquiridos em loja franca (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I; e Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d);<\/p>\n

X – \u00a0\u00a0\u00a0 bens destinados a coletores eletr\u00f4nicos de votos (Lei n\u00ba 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5\u00ba);<\/p>\n

XI – bens destinados a pesquisa cient\u00edfica e tecnol\u00f3gica, at\u00e9 o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei n\u00ba 8.010, de 1990, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba); e<\/p>\n

XII – (Revogado pelo inciso I do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 202.\u00a0 Na hip\u00f3tese de importa\u00e7\u00f5es amparadas por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior aprovar\u00e1 as normas e procedimentos adequados, ap\u00f3s audi\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os interessados.<\/p>\n

Art. 203.\u00a0 As importa\u00e7\u00f5es financiadas ou a t\u00edtulo de investimento direto de capital, provenientes dos Pa\u00edses Membros da Associa\u00e7\u00e3o Latino-Americana de Integra\u00e7\u00e3o, estar\u00e3o sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituir\u00e3o caso especial de aplica\u00e7\u00e3o das normas previstas nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 204.\u00a0 Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implanta\u00e7\u00e3o de projeto de import\u00e2ncia econ\u00f4mica fundamental, financiado por ag\u00eancia estrangeira ou supranacional de cr\u00e9dito, poder\u00e3o ser consideradas as condi\u00e7\u00f5es de participa\u00e7\u00e3o da ind\u00fastria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 18, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese prevista no caput, fica assegurada a utiliza\u00e7\u00e3o de bens fabricados no Pa\u00eds na implanta\u00e7\u00e3o do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importa\u00e7\u00e3o e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, ser\u00e1 homologado pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Satisfeitas as condi\u00e7\u00f5es previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente exclu\u00edda do exame da similaridade.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o III
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 205.\u00a0 As entidades de direito p\u00fablico e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isen\u00e7\u00e3o de tributos ficam obrigadas a dar prefer\u00eancia nas suas compras aos materiais de fabrica\u00e7\u00e3o nacional, segundo as normas e limita\u00e7\u00f5es desta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 206.\u00a0 A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior publicar\u00e1 periodicamente a rela\u00e7\u00e3o das mercadorias similares \u00e0s estrangeiras, conforme suas instru\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, sempre que a incid\u00eancia do imposto ou o n\u00edvel da al\u00edquota for condicionado \u00e0 exist\u00eancia de similar nacional (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 21).<\/p>\n

Art. 207.\u00a0 As normas e procedimentos previstos nesta Se\u00e7\u00e3o aplicam-se a todas as importa\u00e7\u00f5es objeto de benef\u00edcios fiscais ou de outra esp\u00e9cie, qualquer que seja a pessoa jur\u00eddica interessada.<\/p>\n

Art. 208.\u00a0 Das decis\u00f5es sobre apura\u00e7\u00e3o da similaridade caber\u00e1 recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da ci\u00eancia ou da divulga\u00e7\u00e3o oficial da decis\u00e3o recorrida, em face de raz\u00f5es de legalidade e de m\u00e9rito (Lei n\u00ba 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56, caput, e 59, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O recurso ser\u00e1 dirigido \u00e0 autoridade que proferiu a decis\u00e3o, a qual, se n\u00e3o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar\u00e1 \u00e0 autoridade superior (Lei n\u00ba 9.784, de 1999, art. 56, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 209.\u00a0 Caber\u00e1 \u00e0 Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, decidir sobre os casos omissos.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VIII
\nDa Prote\u00e7\u00e3o \u00e0 Bandeira Brasileira<\/p>\n

Art. 210.\u00a0 Respeitado o princ\u00edpio de reciprocidade de tratamento, \u00e9 obrigat\u00f3rio o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei n\u00ba 666, de 1969, art. 2\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 das mercadorias importadas por qualquer \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isen\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o do imposto.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei n\u00ba 666, de 1969, art. 5\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A obrigatoriedade prevista no caput \u00e9 extensiva \u00e0 mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em conv\u00eanios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condi\u00e7\u00f5es neles fixadas (Decreto-Lei n\u00ba 666, de 1969, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba S\u00e3o dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 bens doados por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica residente ou sediada no exterior; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 (Revogado pelo inciso II do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poder\u00e1 ser suprido mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de documento de libera\u00e7\u00e3o da carga expedido pelo \u00f3rg\u00e3o competente do Minist\u00e9rio dos Transportes (Decreto-Lei n\u00ba 666, de 1969, art. 3\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 687, de 18 de julho de 1969, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 211.\u00a0 O descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o referida no caput do art. 210, quanto:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ao inciso I, obrigar\u00e1 a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao \u00f3rg\u00e3o competente do Minist\u00e9rio dos Transportes, sem preju\u00edzo do desembara\u00e7o aduaneiro da mercadoria com isen\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ao inciso II, importar\u00e1 a perda do benef\u00edcio de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IX<\/p>\n

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERI\u00d3DICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESS\u00c3O
\n(Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 211-A. \u00c9 concedida imunidade do imposto de importa\u00e7\u00e3o \u00e0s importa\u00e7\u00f5es de livros, jornais e peri\u00f3dicos e do papel destinado a sua impress\u00e3o (Constitui\u00e7\u00e3o, art. 150, inciso VI, al\u00ednea “d”).(Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jur\u00eddica que (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 1\u00ba, caput): (Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 exercer as atividades de comercializa\u00e7\u00e3o e importa\u00e7\u00e3o de papel destinado \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais e peri\u00f3dicos, a que se refere o art. 211-A; e (Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utiliza\u00e7\u00e3o na impress\u00e3o de livros, jornais e peri\u00f3dicos. (Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A transfer\u00eancia do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destina\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jur\u00eddica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba):(Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exig\u00eancias a que est\u00e3o sujeitas as pessoas jur\u00eddicas para sua concess\u00e3o; e (Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 estabelecer a periodicidade e a forma de comprova\u00e7\u00e3o da correta destina\u00e7\u00e3o do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a institui\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria destinada ao controle da sua comercializa\u00e7\u00e3o e importa\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pelo art. 6\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

T\u00cdTULO II
\nDO IMPOSTO DE EXPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA INCID\u00caNCIA<\/p>\n

Art. 212.\u00a0 O imposto de exporta\u00e7\u00e3o incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a t\u00edtulo definitivo.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior, observada a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, relacionar\u00e1 as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO FATO GERADOR<\/p>\n

Art. 213.\u00a0 O imposto de exporta\u00e7\u00e3o tem como fato gerador a sa\u00edda da mercadoria do territ\u00f3rio aduaneiro (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para efeito de c\u00e1lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exporta\u00e7\u00e3o no Sistema Integrado de Com\u00e9rcio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDA BASE DE C\u00c1LCULO E DO C\u00c1LCULO<\/p>\n

Art. 214.\u00a0 A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o pre\u00e7o normal que a mercadoria, ou sua similar, alcan\u00e7aria, ao tempo da exporta\u00e7\u00e3o, em uma venda em condi\u00e7\u00f5es de livre concorr\u00eancia no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 2\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 51).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Quando o pre\u00e7o da mercadoria for de dif\u00edcil apura\u00e7\u00e3o ou for suscet\u00edvel de oscila\u00e7\u00f5es bruscas no mercado internacional, a C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior fixar\u00e1 crit\u00e9rios espec\u00edficos ou estabelecer\u00e1 pauta de valor m\u00ednimo, para apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 51).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para efeito de determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto, o pre\u00e7o de venda das mercadorias exportadas n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior ao seu custo de aquisi\u00e7\u00e3o ou de produ\u00e7\u00e3o, acrescido dos impostos e das contribui\u00e7\u00f5es incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribui\u00e7\u00f5es (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.716, de 1998, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 215.\u00a0 O imposto ser\u00e1 calculado pela aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota de trinta por cento sobre a base de c\u00e1lculo (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 3\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.716, de 1998, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para atender aos objetivos da pol\u00edtica cambial e do com\u00e9rcio exterior, a C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior poder\u00e1 reduzir ou aumentar a al\u00edquota do imposto (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 3\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.716, de 1998, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Em caso de eleva\u00e7\u00e3o, a al\u00edquota do imposto n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a cento e cinq\u00fcenta por cento (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 3\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.716, de 1998, art. 1\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE<\/p>\n

Art. 216.\u00a0 O pagamento do imposto ser\u00e1 realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poder\u00e1 determinar sua exigibilidade antes da efetiva sa\u00edda do territ\u00f3rio aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 4\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba N\u00e3o efetivada a exporta\u00e7\u00e3o da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condi\u00e7\u00f5es dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago ser\u00e1 compensado, na forma do art. 113, ou restitu\u00eddo, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 6\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Poder\u00e1 ser dispensada a cobran\u00e7a do imposto em fun\u00e7\u00e3o do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 4\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.716, de 1998, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 217.\u00a0 \u00c9 contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a sa\u00edda de mercadoria do territ\u00f3rio aduaneiro (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 5\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDAS ISEN\u00c7\u00d5ES DO IMPOSTO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Caf\u00e9<\/p>\n

Art. 218.\u00a0 S\u00e3o isentas do imposto as vendas de caf\u00e9 para o exterior (Decreto-Lei n\u00ba 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1\u00ba)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Setor Sucroalcooleiro<\/p>\n

Art. 219.\u00a0 As usinas produtoras de a\u00e7\u00facar que n\u00e3o possuam destilarias anexas poder\u00e3o exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participa\u00e7\u00e3o no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei n\u00ba 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1\u00ba, \u00a7 7\u00ba).<\/p>\n

Art. 220.\u00a0 Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poder\u00e1 ser concedida isen\u00e7\u00e3o total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior, que fixar\u00e1, dentre outros requisitos, o prazo de sua dura\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.362, de 1996, art. 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 221.\u00a0 Em opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00facar, \u00e1lcool, mel rico e mel residual, com isen\u00e7\u00e3o total ou parcial do imposto, a emiss\u00e3o de registro de venda e de registro de exporta\u00e7\u00e3o ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 (Lei n\u00ba 9.362, de 1996, art. 4\u00ba).<\/p>\n

Art. 222.\u00a0 A exporta\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00facar, \u00e1lcool, mel rico e mel residual, com a isen\u00e7\u00e3o de que trata o art. 220, ser\u00e1 objeto de cotas distribu\u00eddas \u00e0s unidades industriais e \u00e0s refinarias aut\u00f4nomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei n\u00ba 9.362, de 1996, art. 5\u00ba)<\/p>\n

Art. 223.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o total ou parcial do imposto n\u00e3o gera direito adquirido, e ser\u00e1 tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado n\u00e3o satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou n\u00e3o cumpria ou deixou de cumprir as condi\u00e7\u00f5es para a concess\u00e3o do benef\u00edcio (Lei n\u00ba 9.362, de 1996, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Bagagem<\/p>\n

Art. 224.\u00a0 Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior est\u00e3o isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 225.\u00a0 Ser\u00e1 dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no Pa\u00eds, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, at\u00e9 o limite de US$ 2.000,00 (dois mil d\u00f3lares dos Estados Unidos da Am\u00e9rica) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exporta\u00e7\u00e3o e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisi\u00e7\u00e3o (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 226.\u00a0 Aplicam-se a esta Se\u00e7\u00e3o, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDo Com\u00e9rcio de Subsist\u00eancia em Fronteira<\/p>\n

Art. 227.\u00a0 S\u00e3o isentos do imposto os bens levados para o exterior no com\u00e9rcio caracter\u00edstico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Aplicam-se a esta Se\u00e7\u00e3o as normas previstas no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 170.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI
\nDOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Empresas Comerciais Exportadoras<\/p>\n

Art. 228.\u00a0 As opera\u00e7\u00f5es decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim espec\u00edfico de exporta\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o o tratamento previsto nesta Se\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1\u00ba, caput; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Consideram-se destinadas ao fim espec\u00edfico de exporta\u00e7\u00e3o as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 1972, art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 embarque de exporta\u00e7\u00e3o, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 dep\u00f3sito sob o regime extraordin\u00e1rio de entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 229.\u00a0 O tratamento previsto nesta Se\u00e7\u00e3o aplica-se \u00e0s empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 1972, art. 2\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 estar registrada no registro especial na Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior e da Fazenda, respectivamente;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 estar constitu\u00edda sob a forma de sociedade por a\u00e7\u00f5es, devendo ser nominativas as a\u00e7\u00f5es com direito a voto; e<\/p>\n

III – possuir capital m\u00ednimo fixado pelo Conselho Monet\u00e1rio Nacional.<\/p>\n

Art. 230.\u00a0 S\u00e3o assegurados ao produtor-vendedor, nas opera\u00e7\u00f5es de que trata o art. 228, os benef\u00edcios fiscais concedidos por lei para incentivo \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 1972, art. 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 231.\u00a0 Os impostos que forem devidos, bem como os benef\u00edcios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis, passar\u00e3o a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 1972, art. 5\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o se efetivar a exporta\u00e7\u00e3o dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emiss\u00e3o da nota fiscal pela vendedora, na hip\u00f3tese de mercadoria submetida ao regime extraordin\u00e1rio de entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 9\u00ba, caput);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 revenda das mercadorias no mercado interno; ou<\/p>\n

III – destrui\u00e7\u00e3o das mercadorias.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O recolhimento dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios devidos, em raz\u00e3o do disposto neste artigo, dever\u00e1 ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorr\u00eancia do fato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 1972, art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Nos casos de retorno ao mercado interno, a libera\u00e7\u00e3o das mercadorias depositadas sob regime extraordin\u00e1rio de entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o est\u00e1 condicionada ao pr\u00e9vio recolhimento dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios de que trata este artigo (Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 1972, art. 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 232.\u00a0 \u00c9 admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permane\u00e7am em dep\u00f3sito at\u00e9 a efetiva exporta\u00e7\u00e3o, passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exporta\u00e7\u00e3o da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 1972, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Mercadoria Exportada que Permanece no Pa\u00eds<\/p>\n

Art. 233.\u00a0 A exporta\u00e7\u00e3o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa\u00edda do territ\u00f3rio aduaneiro somente ser\u00e1 admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei n\u00ba 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 8\u00ba; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 61, par\u00e1grafo \u00fanico): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010) (Alterado pela Retifica\u00e7\u00e3o do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 13\/07\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 totalmente incorporado a bem que se encontre no Pa\u00eds, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria sob a responsabilidade de terceiro;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 entregue a \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica ou fundacional da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic\u00edpios, em cumprimento de contrato decorrente de licita\u00e7\u00e3o internacional;<\/p>\n

III – entregue, em consigna\u00e7\u00e3o, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;<\/p>\n

IV – entregue, no Pa\u00eds, a subsidi\u00e1ria ou coligada, para distribui\u00e7\u00e3o sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 entregue a terceiro, no Pa\u00eds, em substitui\u00e7\u00e3o de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, ap\u00f3s o despacho aduaneiro de importa\u00e7\u00e3o, defeituoso ou imprest\u00e1vel para o fim a que se destinava;<\/p>\n

VI – entregue, no Pa\u00eds, a miss\u00e3o diplom\u00e1tica, reparti\u00e7\u00e3o consular de car\u00e1ter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;<\/p>\n

VII – entregue, no Pa\u00eds, para ser incorporado a plataforma destinada \u00e0 pesquisa e lavra de jazidas de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural em constru\u00e7\u00e3o ou convers\u00e3o contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus m\u00f3dulos; ou<\/p>\n

VIII – utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, ainda que se fa\u00e7a por terceiro sediado no Pa\u00eds.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Nas opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o sem sa\u00edda do produto do territ\u00f3rio nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legisla\u00e7\u00e3o vigente, ser\u00e3o produzidos no momento da contrata\u00e7\u00e3o, sob condi\u00e7\u00e3o resolut\u00f3ria, aperfei\u00e7oando- se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 61, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.024, de 2009, art. 7\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As opera\u00e7\u00f5es previstas no caput estar\u00e3o sujeitas ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 9.826, de 1999, art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 92).<\/p>\n

Art. 234.\u00a0 Ser\u00e1 considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, credit\u00edcios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de dep\u00f3sito alfandegado certificado (Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 6\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VII
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n

Art. 235.\u00a0 Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exporta\u00e7\u00e3o, no que couber, a legisla\u00e7\u00e3o relativa ao imposto de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 8\u00ba).<\/p>\n

Art. 236.\u00a0 Respeitadas as atribui\u00e7\u00f5es do Conselho Monet\u00e1rio Nacional, a C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior expedir\u00e1 as normas necess\u00e1rias \u00e0 administra\u00e7\u00e3o do imposto (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 10, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 51).<\/p>\n

LIVRO III
\nDOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES, DEVIDOS NA IMPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

T\u00cdTULO I
\nDO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA INCID\u00caNCIA E DO FATO GERADOR<\/p>\n

Art. 237.\u00a0 O imposto de que trata este T\u00edtulo, na importa\u00e7\u00e3o, incide sobre produtos industrializados de proced\u00eancia estrangeira (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 1\u00ba; e Decreto-Lei n\u00ba 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O imposto n\u00e3o incide sobre:<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 os produtos chegados ao Pa\u00eds nas hip\u00f3teses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembara\u00e7ados; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 as embarca\u00e7\u00f5es referidas no inciso V do art. 71 (Lei n\u00ba 9.432, de 1997, art. 11, \u00a7 10).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto de que trata o caput, ser\u00e1 exclu\u00eddo o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.<\/p>\n

Art. 238.\u00a0 O fato gerador do imposto, na importa\u00e7\u00e3o, \u00e9 o desembara\u00e7o aduaneiro de produto de proced\u00eancia estrangeira (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 2\u00ba, inciso I).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembara\u00e7o aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hip\u00f3tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, arts. 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba, inciso I, e 25, caput, ambos com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba N\u00e3o constitui fato gerador do imposto o desembara\u00e7o aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao Pa\u00eds:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 nas hip\u00f3teses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei n\u00ba 491, de 5 de mar\u00e7o de 1969, art. 11, caput); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, ainda que descumprido o regime.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba As diferen\u00e7as percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, n\u00e3o ser\u00e3o consideradas para efeitos de exig\u00eancia do imposto, at\u00e9 o limite de um por cento (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 66).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Na hip\u00f3tese de diferen\u00e7a percentual superior \u00e0 fixada no \u00a7 3\u00ba, ser\u00e1 exigido o imposto somente em rela\u00e7\u00e3o ao que exceder a um por cento.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDA BASE DE C\u00c1LCULO<\/p>\n

Art. 239.\u00a0 A base de c\u00e1lculo do imposto, na importa\u00e7\u00e3o, \u00e9 o valor que servir ou que serviria de base para c\u00e1lculo do imposto de importa\u00e7\u00e3o, por ocasi\u00e3o do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exig\u00edveis (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput n\u00e3o se aplica para o c\u00e1lculo do imposto incidente na importa\u00e7\u00e3o de:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 produtos sujeitos ao regime de tributa\u00e7\u00e3o especial previsto na Lei n\u00ba 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de c\u00e1lculo ser\u00e1 apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 cigarros classificados no c\u00f3digo 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de c\u00e1lculo ser\u00e1 apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 52, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 51).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os produtos referidos nos incisos I e II do \u00a7 1\u00ba est\u00e3o sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasi\u00e3o do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 7.798, de 1989, art. 4\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d; e Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 52, par\u00e1grafo \u00fanico ).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDO C\u00c1LCULO<\/p>\n

Art. 240.\u00a0 O imposto ser\u00e1 calculado mediante aplica\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas, constantes da Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de c\u00e1lculo de que trata o art. 239 (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 13).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Na hip\u00f3tese do art. 98, a al\u00edquota para o c\u00e1lculo do imposto ser\u00e1 de cinq\u00fcenta por cento (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 67, caput).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDO CONTRIBUINTE<\/p>\n

Art. 241.\u00a0 \u00c9 contribuinte do imposto, na importa\u00e7\u00e3o, o importador, em rela\u00e7\u00e3o ao fato gerador decorrente do desembara\u00e7o aduaneiro (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDO PRAZO DE RECOLHIMENTO<\/p>\n

Art. 242.\u00a0 O imposto ser\u00e1 recolhido por ocasi\u00e3o do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI
\nDAS ISEN\u00c7\u00d5ES DO IMPOSTO<\/p>\n

Art. 243.\u00a0 As isen\u00e7\u00f5es do imposto, salvo expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei, referem-se ao produto e n\u00e3o ao contribuinte ou ao adquirente (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 9\u00ba, caput).<\/p>\n

Art. 244.\u00a0 Se a isen\u00e7\u00e3o estiver condicionada \u00e0 destina\u00e7\u00e3o do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estar\u00e1 o respons\u00e1vel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cab\u00edvel, como se a isen\u00e7\u00e3o n\u00e3o existisse (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto ser\u00e1 devido, sem multa de of\u00edcio, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destina\u00e7\u00e3o, se esta se der ap\u00f3s um ano da ocorr\u00eancia do fato gerador, n\u00e3o sendo exig\u00edvel ap\u00f3s o decurso de tr\u00eas anos (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 245.\u00a0 S\u00e3o isentas do imposto as importa\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 3\u00ba; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a que se refere o inciso I e as al\u00edneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condi\u00e7\u00f5es exigidos para a concess\u00e3o do beneficio an\u00e1logo relativo ao imposto de importa\u00e7\u00e3o; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de bens a que se apliquem os regimes de tributa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e<\/p>\n

b) especial, a que se refere o art. 101.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI-A
\nDA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERI\u00d3DICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESS\u00c3O
\n(Inclu\u00eddo pelo art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 245-A. S\u00e3o imunes do imposto as importa\u00e7\u00f5es de livros, jornais e peri\u00f3dicos e do papel destinado a sua impress\u00e3o, observado o disposto no art. 211-B (Constitui\u00e7\u00e3o, art. 150, inciso VI, al\u00ednea “d”; e Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 1\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VII
\nDA SUSPENS\u00c3O DO PAGAMENTO DO IMPOSTO<\/p>\n

Art. 246. \u00a0Ser\u00e3o desembara\u00e7ados com suspens\u00e3o do pagamento do imposto os componentes, chassis, carro\u00e7arias, acess\u00f3rios, partes e pe\u00e7as dos produtos autopropulsados classificados nas posi\u00e7\u00f5es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei n\u00ba 9.826, de 1999, art. 5\u00ba, caput e \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A suspens\u00e3o de que trata o caput \u00e9 condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei n\u00ba 9.826, de 1999, art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.485, de 2002, art. 4\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na produ\u00e7\u00e3o de componentes, chassis, carro\u00e7arias, acess\u00f3rios, partes ou pe\u00e7as dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei n\u00ba 10.485, de 2002 (Lei n\u00ba 10.485, de 2002, art. 4\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico); ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posi\u00e7\u00f5es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos c\u00f3digos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo aplica-se, tamb\u00e9m, \u00e0 empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializa\u00e7\u00e3o por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei n\u00ba 9.826, de 1999, art. 5\u00ba, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 33). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.044, DOU 23\/12\/2009)<\/p>\n

Art. 247.\u00a0 Ser\u00e3o desembara\u00e7ados com suspens\u00e3o do pagamento do imposto, ainda, as mat\u00e9rias-primas, os produtos intermedi\u00e1rios e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jur\u00eddicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 29, caput e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei n\u00ba 11.908, de 3 de mar\u00e7o de 2009, art. 9\u00ba): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 dos produtos classificados nos Cap\u00edtulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto c\u00f3digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no c\u00f3digo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posi\u00e7\u00f5es 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a nota\u00e7\u00e3o NT (n\u00e3o-tributados); (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 dos bens referidos no art. 246; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

III – das partes e pe\u00e7as destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Cap\u00edtulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

IV – dos bens de inform\u00e1tica e automa\u00e7\u00e3o que gozem do benef\u00edcio referido no art. 816. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 248.\u00a0 Aplica-se \u00e0 suspens\u00e3o do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).<\/p>\n

T\u00cdTULO II
\nDA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PARA O PIS\/PASEP-IMPORTA\u00c7\u00c3O E DA COFINS-IMPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA INCID\u00caNCIA<\/p>\n

Art. 249.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o de produtos estrangeiros est\u00e1 sujeita ao pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Consideram-se estrangeiros, para efeito de incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, os bens referidos no art. 70 (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 250.\u00a0 A contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o n\u00e3o incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assist\u00eancia social, nos termos do \u00a7 7\u00ba do art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 2\u00ba):<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO FATO GERADOR<\/p>\n

Art. 251.\u00a0 O fato gerador da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o \u00e9 a entrada de bens estrangeiros no territ\u00f3rio aduaneiro (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 3\u00ba, caput, inciso I).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para efeito de ocorr\u00eancia do fato gerador, consideram-se entrados no territ\u00f3rio aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no \u00a7 1\u00ba n\u00e3o se aplica (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art.3\u00ba, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0s malas e \u00e0s remessas postais internacionais; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condi\u00e7\u00f5es de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decr\u00e9scimo, desde que o extravio n\u00e3o seja superior a um por cento.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese de quebra ou decr\u00e9scimo em percentual superior ao fixado no inciso II do \u00a7 2\u00ba, ser\u00e3o exigidas a contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o somente em rela\u00e7\u00e3o ao que exceder a um por cento (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art.3\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 252.\u00a0 Para efeito de c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 4\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o de bens submetidos a despacho para consumo;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no dia do lan\u00e7amento do correspondente cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declara\u00e7\u00f5es de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – na data do vencimento do prazo de perman\u00eancia dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hip\u00f3tese a que se refere o inciso XXI do art. 689.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributa\u00e7\u00e3o do imposto de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 4\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDA BASE DE C\u00c1LCULO<\/p>\n

Art. 253.\u00a0 A base de c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o \u00e9 o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o c\u00e1lculo do imposto de importa\u00e7\u00e3o, acrescido do valor do ICMS incidente no desembara\u00e7o aduaneiro e do valor das pr\u00f3prias contribui\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 7\u00ba, caput, inciso I).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O ICMS incidente compor\u00e1 a base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es, mesmo que tenha seu recolhimento diferido (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para efeito do disposto no \u00a7 1\u00ba, n\u00e3o se inclui a parcela a que se refere a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n\u00ba 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 7\u00ba, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A base de c\u00e1lculo fica reduzida (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 7\u00ba, \u00a7 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 em trinta inteiros e dois d\u00e9cimos por cento, no caso de importa\u00e7\u00e3o, para revenda, de caminh\u00f5es chassi com carga \u00fatil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminh\u00e3o monobloco com carga \u00fatil igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na posi\u00e7\u00e3o 87.04 da Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as especifica\u00e7\u00f5es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 em quarenta e oito inteiros e um d\u00e9cimo por cento, no caso de importa\u00e7\u00e3o, para revenda, de m\u00e1quinas e ve\u00edculos classificados nos seguintes c\u00f3digos e posi\u00e7\u00f5es da Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos c\u00f3digos 8702.10.00 e 8702.90.90).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS\u00c1VEIS SOLID\u00c1RIOS<\/p>\n

Art. 254.\u00a0 \u00c9 contribuinte da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 5\u00ba, caput e par\u00e1grafo \u00fanico):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no territ\u00f3rio aduaneiro;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o destinat\u00e1rio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e<\/p>\n

III – o adquirente de mercadoria entrepostada.<\/p>\n

Art. 255.\u00a0 S\u00e3o respons\u00e1veis solid\u00e1rios (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 6\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o deposit\u00e1rio, assim considerada qualquer pessoa incumbida da cust\u00f3dia de bem sob controle aduaneiro; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;<\/p>\n

III – o representante, no Pa\u00eds, do transportador estrangeiro;<\/p>\n

IV – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realiza\u00e7\u00e3o do transporte multimodal; e<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa\u00e7\u00e3o realizada por sua conta e ordem, por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica importadora.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDAS ISEN\u00c7\u00d5ES<\/p>\n

Art. 256.\u00a0 S\u00e3o isentas da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 9\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 as importa\u00e7\u00f5es realizadas:<\/p>\n

a) pela Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo poder p\u00fablico;<\/p>\n

b) pelas miss\u00f5es diplom\u00e1ticas e reparti\u00e7\u00f5es consulares de car\u00e1ter permanente e pelos respectivos integrantes;<\/p>\n

c) pelas representa\u00e7\u00f5es de organismos internacionais de car\u00e1ter permanente, inclusive os de \u00e2mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 as hip\u00f3teses de:<\/p>\n

a) amostras sem valor comercial;<\/p>\n

b) remessas postais e encomendas a\u00e9reas internacionais a que se aplique o regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada ou destinadas a pessoa f\u00edsica;<\/p>\n

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior;<\/p>\n

d) bens adquiridos em loja franca no Pa\u00eds;<\/p>\n

e) bens trazidos do exterior, no com\u00e9rcio caracter\u00edstico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados \u00e0 subsist\u00eancia da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiri\u00e7as brasileiras;<\/p>\n

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isen\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

g) ]objetos de arte, classificados nas posi\u00e7\u00f5es 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos em doa\u00e7\u00e3o, por museus institu\u00eddos e mantidos pelo poder p\u00fablico ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade p\u00fablica;<\/p>\n

h) m\u00e1quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e pe\u00e7as de reposi\u00e7\u00e3o, acess\u00f3rios, mat\u00e9rias-primas e produtos intermedi\u00e1rios, importados por institui\u00e7\u00f5es cient\u00edficas e tecnol\u00f3gicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148;<\/p>\n

i)bens recebidos em decorr\u00eancia de evento cultural, cient\u00edfico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribu\u00eddos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no Pa\u00eds (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 38, caput); e<\/p>\n

j) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa\u00e7\u00e3o de entidade de pr\u00e1tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As isen\u00e7\u00f5es de que tratam o inciso I e as al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201ch\u201d do inciso II somente ser\u00e3o concedidas se satisfeitos os requisitos e condi\u00e7\u00f5es exigidos para o reconhecimento de isen\u00e7\u00e3o do imposto sobre produtos industrializados (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As isen\u00e7\u00f5es de que tratam as al\u00edneas \u201ci\u201d e \u201cj\u201d do inciso II somente ser\u00e3o concedidas se satisfeitos os termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 38, caput).<\/p>\n

Art. 257.\u00a0 Quando a isen\u00e7\u00e3o for vinculada \u00e0 qualidade do importador, a transfer\u00eancia de propriedade ou a cess\u00e3o de uso dos bens, a qualquer t\u00edtulo, obriga ao pr\u00e9vio pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 10, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput n\u00e3o se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art.10, par\u00e1grafo \u00fanico):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tribut\u00e1rio, mediante pr\u00e9via decis\u00e3o da autoridade aduaneira;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ap\u00f3s o decurso do prazo de tr\u00eas anos, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

III – a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade p\u00fablica, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doa\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00f5es diplom\u00e1ticas estrangeiras sediadas no Pa\u00eds.<\/p>\n

Art. 258.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, quando vinculada \u00e0 destina\u00e7\u00e3o dos bens, fica condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concess\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 11).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Mantidas as finalidades que motivaram a concess\u00e3o e mediante pr\u00e9via decis\u00e3o da autoridade aduaneira, poder\u00e1 ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de tr\u00eas anos, contados da data do registro da correspondente declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 12).<\/p>\n

Art. 258-A. Salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio, quando a n\u00e3o incid\u00eancia, a isen\u00e7\u00e3o, a suspens\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o for condicionada \u00e0 destina\u00e7\u00e3o do bem ou do servi\u00e7o, e a este for dado destino diverso, ficar\u00e1 o respons\u00e1vel pelo fato sujeito ao pagamento das contribui\u00e7\u00f5es e das penalidades cab\u00edveis, como se a n\u00e3o incid\u00eancia, a isen\u00e7\u00e3o, a suspens\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas n\u00e3o existisse (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 22). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI
\nDO PAGAMENTO<\/p>\n

Art. 259.\u00a0 A contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o ser\u00e3o pagas na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art.13, inciso I).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Na hip\u00f3tese que trata o inciso III do art. 252, as contribui\u00e7\u00f5es a que se refere o caput ser\u00e3o pagas na data de registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, com os acr\u00e9scimos legais, contados da data de vencimento do prazo de perman\u00eancia do bem no recinto alfandegado (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art.13, inciso III).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VII
\nDA SUSPENS\u00c3O DO PAGAMENTO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 260.\u00a0 As normas relativas \u00e0 suspens\u00e3o do pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o ou do imposto sobre produtos industrializados vinculado \u00e0 importa\u00e7\u00e3o, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se tamb\u00e9m \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e \u00e0 COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14, caput).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Zona Franca de Manaus<\/p>\n

Art. 261.\u00a0 As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poder\u00e3o importar, com suspens\u00e3o do pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, bens a serem empregados, pelo importador, na elabora\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrializa\u00e7\u00e3o por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5\u00ba-A da Lei n\u00ba 10.637, de 2002 (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art.14, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer\u00e1 os requisitos necess\u00e1rios para a suspens\u00e3o de que trata o caput (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art.14, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 262.\u00a0 Fica suspenso o pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o nas importa\u00e7\u00f5es, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios e materiais de embalagem para emprego em processo de industrializa\u00e7\u00e3o por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia da Zona Franca de Manaus (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14-A, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.925, de 2004, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Art. 263.\u00a0\u00a0 A suspens\u00e3o de que trata o art. 261 aplica-se tamb\u00e9m nas importa\u00e7\u00f5es de m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora\u00e7\u00e3o ao ativo imobilizado da pessoa jur\u00eddica importadora (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 50, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A suspens\u00e3o de que trata o caput converte-se em al\u00edquota zero ap\u00f3s decorridos dezoito meses da incorpora\u00e7\u00e3o do bem ao ativo imobilizado da pessoa jur\u00eddica importadora (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art.50, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A pessoa jur\u00eddica importadora que n\u00e3o incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do t\u00e9rmino do prazo de que trata o \u00a7 1\u00ba recolher\u00e1 a contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 50, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o ser efetuado o recolhimento na forma do \u00a7 2\u00ba, caber\u00e1 lan\u00e7amento de of\u00edcio, com aplica\u00e7\u00e3o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 50, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba As m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspens\u00e3o de que trata o caput ser\u00e3o relacionados em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 50, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDo Regime Especial de Tributa\u00e7\u00e3o para a Plataforma de Exporta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o – REPES<\/p>\n

Art. 264.\u00a0 O Regime Especial de Tributa\u00e7\u00e3o para a Plataforma de Exporta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o – REPES \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o de bens novos destinados ao desenvolvimento, no Pa\u00eds, de software e de servi\u00e7os de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o, quando importados diretamente pelo benefici\u00e1rio do regime para incorpora\u00e7\u00e3o ao seu ativo imobilizado, com suspens\u00e3o do pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, arts. 1\u00ba, caput, e 4\u00ba, inciso II).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Aplica-se tamb\u00e9m suspens\u00e3o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importa\u00e7\u00e3o de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo benefici\u00e1rio do REPES para a incorpora\u00e7\u00e3o ao seu ativo imobilizado (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 11, caput).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os bens beneficiados pela suspens\u00e3o referida no caput e no \u00a7 1\u00ba ser\u00e3o relacionados em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, arts. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba, e 11, caput).<\/p>\n

Art. 265.\u00a0 \u00c9 benefici\u00e1ria do REPES a pessoa jur\u00eddica que exer\u00e7a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o, e que, por ocasi\u00e3o da sua op\u00e7\u00e3o pelo regime, assuma compromisso de exporta\u00e7\u00e3o igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e servi\u00e7os (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 2\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A receita bruta de que trata o caput ser\u00e1 considerada depois de exclu\u00eddos os impostos e contribui\u00e7\u00f5es incidentes sobre a venda (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O percentual de que trata o caput poder\u00e1 ser, por meio de ato normativo espec\u00edfico, reduzido para at\u00e9 cinq\u00fcenta por cento e restabelecido (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba N\u00e3o pode ser benefici\u00e1ria do regime, a pessoa jur\u00eddica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n\u00ba 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 10).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A ades\u00e3o ao regime fica condicionada \u00e0 regularidade fiscal da pessoa jur\u00eddica em rela\u00e7\u00e3o aos tributos e contribui\u00e7\u00f5es federais (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 7\u00ba).<\/p>\n

Art. 266.\u00a0 O percentual de receita de exporta\u00e7\u00e3o de que trata o art. 265 ser\u00e1 apurado considerando-se a m\u00e9dia obtida, a partir do ano-calend\u00e1rio subseq\u00fcente ao do in\u00edcio de utiliza\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o per\u00edodo de tr\u00eas anos-calend\u00e1rio (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O prazo para o in\u00edcio de utiliza\u00e7\u00e3o a que se refere o caput n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a um ano, contado da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 4\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 267.\u00a0 A suspens\u00e3o de que tratam o caput e o \u00a7 1\u00ba do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exporta\u00e7\u00e3o referido no art. 265, converte-se em (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, arts. 6\u00ba e 11, \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 al\u00edquota zero, quando se tratar de suspens\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 isen\u00e7\u00e3o, quando se tratar de suspens\u00e3o do imposto sobre produtos industrializados.<\/p>\n

Art. 268.\u00a0 A pessoa jur\u00eddica benefici\u00e1ria do regime ter\u00e1 a ades\u00e3o cancelada (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 8\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na hip\u00f3tese de descumprimento do compromisso de exporta\u00e7\u00e3o referido no art. 265;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 sempre que se apure que o benefici\u00e1rio:<\/p>\n

a) n\u00e3o satisfazia as condi\u00e7\u00f5es ou n\u00e3o cumpria os requisitos para a ades\u00e3o; ou<\/p>\n

b) deixou de satisfazer as condi\u00e7\u00f5es ou de cumprir os requisitos para a ades\u00e3o; ou<\/p>\n

III – a pedido.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na ocorr\u00eancia do cancelamento da ades\u00e3o ao regime, a pessoa jur\u00eddica dele exclu\u00edda fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o referente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o pagas em decorr\u00eancia da suspens\u00e3o de que trata o caput do art. 264, na condi\u00e7\u00e3o de contribuinte, em rela\u00e7\u00e3o aos bens importados (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba); ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ocorr\u00eancia do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados n\u00e3o pago em decorr\u00eancia da suspens\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 11, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o ser efetuado o recolhimento na forma do \u00a7 1\u00ba, caber\u00e1 lan\u00e7amento de of\u00edcio, com aplica\u00e7\u00e3o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, arts. 8\u00ba, \u00a7 2\u00ba, e 11, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Nas hip\u00f3teses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jur\u00eddica exclu\u00edda do regime somente poder\u00e1 efetuar nova ades\u00e3o ap\u00f3s o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 8\u00ba, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

Art. 269.\u00a0 A transfer\u00eancia de propriedade ou a cess\u00e3o de uso, a qualquer t\u00edtulo, dos bens importados com suspens\u00e3o do pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, antes da convers\u00e3o das al\u00edquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo benefici\u00e1rio do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 9\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caber\u00e1 lan\u00e7amento de of\u00edcio, com aplica\u00e7\u00e3o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, arts. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba, e 11, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os juros e multa, de mora ou de of\u00edcio, de que trata o caput e o \u00a7 1\u00ba ser\u00e3o exigidos (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 juntamente com as contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o pagas, no caso de transfer\u00eancia de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorr\u00eancia dos fatos geradores; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 isoladamente, no caso de transfer\u00eancia de propriedade efetuada ap\u00f3s decorridos dezoito meses da ocorr\u00eancia dos fatos geradores.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A transfer\u00eancia de propriedade ou a cess\u00e3o de uso, a qualquer t\u00edtulo, dos bens importados com suspens\u00e3o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a convers\u00e3o em isen\u00e7\u00e3o, deve ser precedida do recolhimento, pelo benefici\u00e1rio do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorr\u00eancia do fato gerador (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 11, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 270.\u00a0 Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e \u00e0 COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de descumprimento do compromisso de exporta\u00e7\u00e3o de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de of\u00edcio, a que se referem os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 268 e o art. 269, ser\u00e1 aplicada sobre o valor das contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o recolhidas, proporcionalmente \u00e0 diferen\u00e7a entre o percentual m\u00ednimo de exporta\u00e7\u00f5es estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcan\u00e7ado (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 8\u00ba, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDo Regime Especial de Aquisi\u00e7\u00e3o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP<\/p>\n

Art. 271.\u00a0 O Regime Especial de Aquisi\u00e7\u00e3o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo espec\u00edfico, quando importados diretamente pelo benefici\u00e1rio do regime para incorpora\u00e7\u00e3o ao seu ativo imobilizado, com suspens\u00e3o do pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, arts. 12, caput, 14, caput, inciso II, e 16).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O RECAP subsiste pelo prazo de tr\u00eas anos, contados da data de ades\u00e3o ao regime (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 14, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 272.\u00a0 \u00c9 benefici\u00e1ria do RECAP a pessoa jur\u00eddica preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Se\u00e7\u00e3o, aquela cuja receita bruta decorrente de exporta\u00e7\u00e3o para o exterior, no ano-calend\u00e1rio imediatamente anterior \u00e0 ades\u00e3o ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi\u00e7os no per\u00edodo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta\u00e7\u00e3o durante o per\u00edodo de dois anos-calend\u00e1rio (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A receita bruta de que trata o caput ser\u00e1 considerada depois de exclu\u00eddos os impostos e contribui\u00e7\u00f5es incidentes sobre a venda (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 13, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A pessoa jur\u00eddica em in\u00edcio de atividade ou que n\u00e3o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta\u00e7\u00e3o exigido no caput poder\u00e1 se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no per\u00edodo de tr\u00eas anos-calend\u00e1rio, receita bruta decorrente de exporta\u00e7\u00e3o para o exterior de, no m\u00ednimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi\u00e7os (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 13, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba N\u00e3o pode ser benefici\u00e1ria do regime, a pessoa jur\u00eddica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n\u00ba 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid\u00eancia cumulativa da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP e da COFINS (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 13, \u00a7 3\u00ba, inciso I).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Pode ainda ser benefici\u00e1rio do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importa\u00e7\u00e3o de bens de capital, relacionados em ato normativo espec\u00edfico, destinados \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o a seu ativo imobilizado para utiliza\u00e7\u00e3o nas atividades de constru\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, moderniza\u00e7\u00e3o, convers\u00e3o e reparo de embarca\u00e7\u00f5es pr\u00e9-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, institu\u00eddo pela Lei n\u00ba 9.432, de 1997, independente de efetuar o compromisso de exporta\u00e7\u00e3o para o exterior de que tratam o caput e o \u00a7 2\u00ba, ou de possuir receita bruta decorrente de exporta\u00e7\u00e3o para o exterior (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 13, \u00a7 3\u00ba, inciso II).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A ades\u00e3o ao regime fica condicionada \u00e0 regularidade fiscal da pessoa jur\u00eddica em rela\u00e7\u00e3o aos tributos e contribui\u00e7\u00f5es federais (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 15).<\/p>\n

Art. 273.\u00a0 O percentual de receita de exporta\u00e7\u00e3o de que tratam o caput e o \u00a7 2\u00ba do art. 272 ser\u00e1 apurado considerando-se a m\u00e9dia obtida, a partir do ano-calend\u00e1rio subseq\u00fcente ao do in\u00edcio de utiliza\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o per\u00edodo de (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 14, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 dois anos-calend\u00e1rio, no caso do caput do art. 272; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 tr\u00eas anos-calend\u00e1rio, no caso do \u00a7 2\u00ba do art. 272.<\/p>\n

Par\u00e1grago \u00fanico.\u00a0 O prazo para o in\u00edcio de utiliza\u00e7\u00e3o a que se refere o caput n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a tr\u00eas anos, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 14, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 274.\u00a0 A suspens\u00e3o de que trata o art. 271 converte-se em al\u00edquota zero depois de (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 14, \u00a7 8\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 cumpridas as condi\u00e7\u00f5es de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 cumpridas as condi\u00e7\u00f5es de que trata o \u00a7 2\u00ba do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou<\/p>\n

III – transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, no caso do benefici\u00e1rio de que trata o \u00a7 4\u00ba do art. 272.<\/p>\n

Art. 275.\u00a0 A pessoa jur\u00eddica que n\u00e3o incorporar o bem ao ativo imobilizado, revend\u00ea-lo antes da convers\u00e3o das al\u00edquotas a zero, ou n\u00e3o atender \u00e0s demais condi\u00e7\u00f5es de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, referentes \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o pagas em decorr\u00eancia da suspens\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 14, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caber\u00e1 lan\u00e7amento de of\u00edcio, com aplica\u00e7\u00e3o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 14, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os juros e multa, de mora ou de of\u00edcio, de que trata este artigo ser\u00e3o exigidos (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 14, \u00a7 6\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 isoladamente, na hip\u00f3tese em que o contribuinte n\u00e3o alcan\u00e7ar o percentual de exporta\u00e7\u00f5es de que tratam o caput e o \u00a7 2\u00ba do art. 272; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 juntamente com as contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o pagas, nas hip\u00f3teses em que a pessoa jur\u00eddica n\u00e3o incorporar o bem ao ativo imobilizado, revend\u00ea-lo antes da convers\u00e3o das al\u00edquotas a zero, ou n\u00e3o atender \u00e0s demais condi\u00e7\u00f5es do art. 272.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o atendimento \u00e0 exig\u00eancia relativa ao percentual de que tratam o caput e o \u00a7 2\u00ba do art. 272, a multa, de mora ou de of\u00edcio, ser\u00e1 aplicada sobre o valor das contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o recolhidas, proporcionalmente \u00e0 diferen\u00e7a entre o percentual m\u00ednimo de exporta\u00e7\u00f5es estabelecido e o efetivamente alcan\u00e7ado (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 14, \u00a7 10).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDa Pessoa Jur\u00eddica Preponderantemente Exportadora<\/p>\n

Art. 276.\u00a0 A pessoa jur\u00eddica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta\u00e7\u00e3o para o exterior, no ano-calend\u00e1rio imediatamente anterior ao da aquisi\u00e7\u00e3o, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi\u00e7os no mesmo per\u00edodo, ap\u00f3s exclu\u00eddos os impostos e contribui\u00e7\u00f5es incidentes sobre a venda, poder\u00e1 importar com suspens\u00e3o do pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios e materiais de embalagem (Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 40, caput, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4\u00ba, e \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VI
\nDas M\u00e1quinas e Equipamentos para Fabrica\u00e7\u00e3o de Pap\u00e9is<\/p>\n

Art. 277.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos utilizados na fabrica\u00e7\u00e3o de pap\u00e9is destinados \u00e0 impress\u00e3o de jornais ou de pap\u00e9is classificados nos c\u00f3digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados \u00e0 impress\u00e3o de peri\u00f3dicos, ser\u00e1 efetuada com suspens\u00e3o do pagamento da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, quando importados diretamente por pessoa jur\u00eddica industrial para incorpora\u00e7\u00e3o ao seu ativo imobilizado (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se somente \u00e0s importa\u00e7\u00f5es realizadas at\u00e9 30 de abril de 2008 ou at\u00e9 que a produ\u00e7\u00e3o nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, \u00a7 1\u00ba, inciso III).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os bens beneficiados pela suspens\u00e3o referida no caput ser\u00e3o relacionados em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art.55, \u00a7 9\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A utiliza\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio da suspens\u00e3o a que se refere o caput ser\u00e1 disciplinada em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, \u00a7 8\u00ba, inciso II).<\/p>\n

Art. 278.\u00a0 \u00c9 benefici\u00e1ria da suspens\u00e3o a que se refere o art. 277, a pessoa jur\u00eddica que auferir, com a venda dos pap\u00e9is referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de pap\u00e9is (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art.55, \u00a7 1\u00ba, inciso I).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A receita bruta de que trata o caput ser\u00e1 considerada depois de exclu\u00eddos os impostos e contribui\u00e7\u00f5es incidentes sobre a venda (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art.55, \u00a7 2\u00ba, inciso I).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba N\u00e3o pode ser benefici\u00e1ria da suspens\u00e3o, a pessoa jur\u00eddica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n\u00ba 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid\u00eancia cumulativa da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP e da COFINS (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, \u00a7 1\u00ba, inciso II).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A utiliza\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio da suspens\u00e3o fica condicionada \u00e0 regularidade fiscal da pessoa jur\u00eddica em rela\u00e7\u00e3o aos tributos e contribui\u00e7\u00f5es federais (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, \u00a7 8\u00ba, inciso I).<\/p>\n

Art. 279.\u00a0 O percentual de receita de que trata o art. 278 ser\u00e1 apurado considerando-se a m\u00e9dia obtida, a partir do in\u00edcio de utiliza\u00e7\u00e3o do bem importado com suspens\u00e3o, durante o per\u00edodo de dezoito meses (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, \u00a7 2\u00ba, inciso II).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O prazo para o in\u00edcio de utiliza\u00e7\u00e3o a que se refere o caput n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a tr\u00eas anos, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 280.\u00a0 A suspens\u00e3o de que trata o art. 277 converte-se em al\u00edquota zero depois de cumprida a condi\u00e7\u00e3o de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 281.\u00a0 A pessoa jur\u00eddica que n\u00e3o incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revend\u00ea-lo antes da convers\u00e3o das al\u00edquotas a zero fica obrigada a recolher as contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o pagas em decorr\u00eancia da suspens\u00e3o, acrescidas de juros e multa, de mora ou de of\u00edcio, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 55, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Na hip\u00f3tese de n\u00e3o atendimento \u00e0 exig\u00eancia relativa ao percentual de que trata o art. 278, a multa, de mora ou de of\u00edcio, a que se refere o caput, ser\u00e1 aplicada sobre o valor das contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o recolhidas, proporcionalmente \u00e0 diferen\u00e7a entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcan\u00e7ado (Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art.55, \u00a7 7\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VII
\nDo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol\u00f3gico da Ind\u00fastria de Semicondutores – PADIS<\/p>\n

Art. 282.\u00a0 O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol\u00f3gico da Ind\u00fastria de Semicondutores – PADIS \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorpora\u00e7\u00e3o ao ativo imobilizado do benefici\u00e1rio, destinados \u00e0s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redu\u00e7\u00e3o a zero por cento das al\u00edquotas da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1\u00ba e 3\u00ba, inciso II, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 6\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As redu\u00e7\u00f5es de al\u00edquotas previstas no caput alcan\u00e7am tamb\u00e9m os insumos destinados \u00e0s atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo benefici\u00e1rio do PADIS (Lei n\u00ba 11.484,\u00a0 de 2007, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os bens alcan\u00e7ados pelas redu\u00e7\u00f5es de al\u00edquotas referidas no caput e no \u00a7 1\u00ba ser\u00e3o os relacionados em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Para fins de aplica\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur\u00eddica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa\u00e7\u00e3o realizada por sua conta e ordem por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica importadora (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 3\u00ba, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Ficam tamb\u00e9m reduzidas a zero as al\u00edquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importa\u00e7\u00e3o dos bens referidos no caput e no \u00a7 1\u00ba, desde que realizada pelo benefici\u00e1rio do PADIS e cumpridas as demais condi\u00e7\u00f5es previstas nesta Se\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 3\u00ba, inciso III).<\/p>\n

\u00a7 5\u00baConforme condi\u00e7\u00f5es e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados \u00e0s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poder\u00e1 tamb\u00e9m ser reduzida a zero a al\u00edquota do imposto de importa\u00e7\u00e3o incidente sobre m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software ), para incorpora\u00e7\u00e3o ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jur\u00eddica benefici\u00e1ria do PADIS (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 3\u00ba, \u00a7 5\u00ba com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 283.\u00a0 \u00c9 benefici\u00e1ria do PADIS a pessoa jur\u00eddica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6\u00ba da Lei n\u00ba 11.484, de 2007, e que exer\u00e7a isoladamente ou em conjunto, em rela\u00e7\u00e3o a dispositivos (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 2\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 eletr\u00f4nicos semicondutores classificados nas posi\u00e7\u00f5es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:<\/p>\n

a) concep\u00e7\u00e3o, desenvolvimento e projeto (design);<\/p>\n

b) difus\u00e3o ou processamento f\u00edsico-qu\u00edmico; ou<\/p>\n

c) encapsulamento e teste;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 mostradores de informa\u00e7\u00e3o (displays) de que trata o \u00a7 2\u00ba, as atividades de:<\/p>\n

a) concep\u00e7\u00e3o, desenvolvimento e projeto (design);<\/p>\n

b) fabrica\u00e7\u00e3o dos elementos fotossens\u00edveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou<\/p>\n

c) montagem final do mostrador e testes el\u00e9tricos e \u00f3pticos.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jur\u00eddica exerce as atividades (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na al\u00ednea em que se enquadrar; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no inciso II do caput (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art.2\u00ba, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 alcan\u00e7a os mostradores de informa\u00e7\u00f5es (displays) relacionados em ato normativo espec\u00edfico, com tecnologia baseada em componentes de cristal l\u00edquido – LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz – LED, diodos emissores de luz org\u00e2nicos – OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino – TFEL) ou similares com microestruturas de emiss\u00e3o de campo el\u00e9trico, destinados \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o como insumo em equipamentos eletr\u00f4nicos; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o alcan\u00e7a os tubos de raios cat\u00f3dicos – CRT.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A pessoa jur\u00eddica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc\u00edcio das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.484, de 2007 (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 2\u00ba, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O disposto no inciso I do caput alcan\u00e7a os dispositivos eletr\u00f4nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso – chip on board, classificada no c\u00f3digo 8523.51 da Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n\u00ba 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 2\u00ba, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.715, de 17 de setembro de 2012). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VIII
\nDo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol\u00f3gico da Ind\u00fastria de Equipamentos para TV Digital – PATVD<\/p>\n

Art. 284.\u00a0 O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol\u00f3gico da Ind\u00fastria de Equipamentos para TV Digital – PATVD \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora\u00e7\u00e3o ao ativo imobilizado do benefici\u00e1rio, destinados \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o dos equipamentos de que trata o art. 285, com redu\u00e7\u00e3o a zero das al\u00edquotas da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, arts. 12 e 14, inciso II).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As redu\u00e7\u00f5es de al\u00edquotas previstas no caput alcan\u00e7am tamb\u00e9m os insumos destinados \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o dos equipamentos de que trata o art. 285 quando importados pelo benefici\u00e1rio do PATVD (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 14, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os bens alcan\u00e7ados pelas redu\u00e7\u00f5es de al\u00edquotas referidas no caput e no \u00a7 1\u00ba ser\u00e3o os relacionados em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 14, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Para fins de aplica\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur\u00eddica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa\u00e7\u00e3o realizada por sua conta e ordem por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica importadora (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art.14, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Ficam tamb\u00e9m reduzidas a zero as al\u00edquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importa\u00e7\u00e3o dos bens referidos no caput e no \u00a7 1\u00ba, desde que realizada pelo benefici\u00e1rio do PATVD e cumpridas as demais condi\u00e7\u00f5es previstas nesta Se\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 14, inciso III).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Poder\u00e3o ainda ser reduzidas a zero as al\u00edquotas do imposto de importa\u00e7\u00e3o incidente sobre m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo espec\u00edfico e nas condi\u00e7\u00f5es e pelo prazo nele fixados, importados pelo benefici\u00e1rio do PATVD para incorpora\u00e7\u00e3o ao seu ativo imobilizado e destinados \u00e0s atividades de que trata o caput do art. 285 (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 14, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n

Art. 285.\u00a0 \u00c9 benefici\u00e1ria do PATVD a pessoa jur\u00eddica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei n\u00ba 11.484, de 2007, e que exer\u00e7a as atividades de desenvolvimento e fabrica\u00e7\u00e3o de equipamentos transmissores de sinais por radiofreq\u00fc\u00eancia para televis\u00e3o digital, classificados no c\u00f3digo 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 13, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os efeitos deste artigo, o benefici\u00e1rio do PATVD deve cumprir processo produtivo b\u00e1sico estabelecido por portaria interministerial dos Minist\u00e9rios do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior e da Ci\u00eancia e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos crit\u00e9rios de bens desenvolvidos no Pa\u00eds definidos por portaria do Minist\u00e9rio da Ci\u00eancia e Tecnologia (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 13, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc\u00edcio das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei n\u00ba 11.484, de 2007 (Lei n\u00ba 11.484, de 2007, art. 13, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IX
\nDo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI<\/p>\n

Art. 286.\u00a0 O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru\u00e7\u00e3o, quando importados diretamente pelo benefici\u00e1rio do regime para utiliza\u00e7\u00e3o ou incorpora\u00e7\u00e3o em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspens\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, arts. 1\u00ba, caput, e 3\u00ba, caput, inciso II).<\/p>\n

Art. 287.\u00a0 \u00c9 benefici\u00e1ria do REIDI a pessoa jur\u00eddica que tenha projeto aprovado para implanta\u00e7\u00e3o de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento b\u00e1sico e irriga\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 2\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As pessoas jur\u00eddicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n\u00ba 123, de 2006, n\u00e3o poder\u00e3o aderir ao REIDI (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A ades\u00e3o ao REIDI fica condicionada \u00e0 regularidade fiscal da pessoa jur\u00eddica em rela\u00e7\u00e3o aos impostos e contribui\u00e7\u00f5es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 288.\u00a0 A suspens\u00e3o de que trata esta Se\u00e7\u00e3o converte-se em al\u00edquota zero por cento ap\u00f3s a utiliza\u00e7\u00e3o ou incorpora\u00e7\u00e3o do bem ou material de constru\u00e7\u00e3o na obra de infra-estrutura (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 289.\u00a0 A pessoa jur\u00eddica que n\u00e3o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru\u00e7\u00e3o na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o pagas em decorr\u00eancia da suspens\u00e3o de que trata o art. 286, acrescidas de juros e multa, de mora ou de of\u00edcio, na forma da lei, contados a partir da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 3\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 290.\u00a0 O benef\u00edcio de que trata o art. 286 poder\u00e1 ser usufru\u00eddo nas importa\u00e7\u00f5es realizadas no per\u00edodo de cinco anos, contados da data da habilita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica titular do projeto de infraestrutura (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 5\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.249, de 2010, art. 21). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o X
\nDa Acetona Destinada \u00e0 Elabora\u00e7\u00e3o de Defensivos Agropecu\u00e1rios<\/p>\n

Art. 291.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o de acetona classificada no c\u00f3digo 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ser\u00e1 efetuada com suspens\u00e3o do pagamento da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.727, de 2008, art. 25, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput alcan\u00e7a exclusivamente a acetona destinada a fabrica\u00e7\u00e3o de monoisopropilamina utilizada na elabora\u00e7\u00e3o de defensivos agropecu\u00e1rios classificados na posi\u00e7\u00e3o 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jur\u00eddica fabricante (Lei n\u00ba 11.727, de 2008, art. 25, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A pessoa jur\u00eddica que der \u00e0 acetona destina\u00e7\u00e3o diversa daquela prevista no \u00a7 1\u00ba fica obrigada ao recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.727, de 2008, art.25, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o ser efetuado o recolhimento na forma do \u00a7 2\u00ba, caber\u00e1 lan\u00e7amento de of\u00edcio, com aplica\u00e7\u00e3o de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei n\u00ba 11.727, de 2008, art. 25, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Nas hip\u00f3teses de que tratam os \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, a pessoa jur\u00eddica produtora de defensivos agropecu\u00e1rios ser\u00e1 respons\u00e1vel solid\u00e1ria com a pessoa jur\u00eddica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribui\u00e7\u00f5es devidas e respectivos acr\u00e9scimos legais (Lei n\u00ba 11.727, de 2008, art. 25, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o XI
\nDa Navega\u00e7\u00e3o de Cabotagem e de Apoio Portu\u00e1rio e Mar\u00edtimo<\/p>\n

Art. 292.\u00a0 Ser\u00e1 efetuada com suspens\u00e3o do pagamento da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, nos termos e condi\u00e7\u00f5es fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importa\u00e7\u00e3o de (Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 2\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00f3leo combust\u00edvel, tipo bunker, MF – Marine Fuel, classificado no c\u00f3digo 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 \u00f3leo combust\u00edvel, tipo bunker, MGO – Marine G\u00e1s Oil, classificado no c\u00f3digo 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e<\/p>\n

III – \u00f3leo combust\u00edvel, tipo bunker, ODM – \u00d3leo Diesel Mar\u00edtimo, classificado no c\u00f3digo 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A suspens\u00e3o referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jur\u00eddica previamente habilitada e destinados \u00e0 navega\u00e7\u00e3o de cabotagem e de apoio portu\u00e1rio e mar\u00edtimo (Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 2\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A pessoa jur\u00eddica que n\u00e3o destinar os produtos referidos no caput \u00e0 navega\u00e7\u00e3o de cabotagem ou de apoio portu\u00e1rio e mar\u00edtimo fica obrigada a recolher as contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o ser efetuado o recolhimento na forma do \u00a7 2\u00ba, caber\u00e1 lan\u00e7amento de of\u00edcio, com aplica\u00e7\u00e3o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

T\u00cdTULO III
\nDA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PARA O PIS\/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTA\u00c7\u00c3O DE CIGARRO<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDO CONTRIBUINTE<\/p>\n

Art. 293.\u00a0 O importador de cigarros classificados no c\u00f3digo 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Me hgorcosul sujeita-se, na condi\u00e7\u00e3o de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP e da COFINS (Lei n\u00ba 9. 532, de 1997, art. 53).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO C\u00c1LCULO E DO PAGAMENTO<\/p>\n

Art. 294.\u00a0 O c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es ser\u00e1 efetuado com observ\u00e2ncia das mesmas normas aplic\u00e1veis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art.53).<\/p>\n

Art. 295.\u00a0 O pagamento das contribui\u00e7\u00f5es dever\u00e1 ser efetuado na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o no SISCOMEX (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 54).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n

Art. 296.\u00a0 Aplicam-se \u00e0 pessoa jur\u00eddica adquirente de mercadoria de proced\u00eancia estrangeira, no caso da importa\u00e7\u00e3o realizada por sua conta e ordem, por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica importadora, as normas de incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 81).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para fins de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a opera\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio exterior realizada mediante utiliza\u00e7\u00e3o de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos na forma da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do \u00a7 1\u00ba do art. 106 (Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 27; e Lei n\u00ba 11.281, de 2006, art. 11, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 296-A. Aplica-se \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es de que trata este T\u00edtulo o disposto no art. 258-A (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 22). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 297.\u00a0 O disposto neste T\u00edtulo n\u00e3o prejudica a exig\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es de que trata o T\u00edtulo II.<\/p>\n

T\u00cdTULO IV
\nDA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O DE INTERVEN\u00c7\u00c3O NO DOM\u00cdNIO ECON\u00d4MICO – COMBUST\u00cdVEIS<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA INCID\u00caNCIA E DO FATO GERADOR<\/p>\n

Art. 298.\u00a0 A Contribui\u00e7\u00e3o de Interven\u00e7\u00e3o no Dom\u00ednio Econ\u00f4mico incidente sobre a importa\u00e7\u00e3o e a comercializa\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e seus derivados, g\u00e1s natural e seus derivados, e \u00e1lcool et\u00edlico combust\u00edvel – CIDE-Combust\u00edveis incide sobre a importa\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e seus derivados, g\u00e1s natural e seus derivados, e \u00e1lcool et\u00edlico combust\u00edvel (Lei n\u00ba 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

Art. 299.\u00a0 A CIDE-Combust\u00edveis tem como fato gerador as opera\u00e7\u00f5es de importa\u00e7\u00e3o de (Lei n\u00ba 10.336, de 2001, art. 3\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 gasolinas e suas correntes;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 diesel e suas correntes;<\/p>\n

III – querosene de avia\u00e7\u00e3o e outros querosenes;<\/p>\n

IV – \u00f3leos combust\u00edveis (fuel-oil);<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 g\u00e1s liq\u00fcefeito de petr\u00f3leo, inclusive o derivado de g\u00e1s natural e de nafta; e<\/p>\n

VI – \u00e1lcool et\u00edlico combust\u00edvel.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos l\u00edquidos derivados de petr\u00f3leo e os hidrocarbonetos l\u00edquidos derivados de g\u00e1s natural utilizados em mistura mec\u00e2nica para a produ\u00e7\u00e3o de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Ag\u00eancia Nacional do Petr\u00f3leo, G\u00e1s Natural e Biocombust\u00edveis (Lei n\u00ba 10.336, de 2001, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO CONTRIBUINTE E DO RESPONS\u00c1VEL SOLID\u00c1RIO<\/p>\n

Art. 300.\u00a0 \u00c9 contribuinte da CIDE-Combust\u00edveis o importador, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, dos combust\u00edveis l\u00edquidos relacionados no art. 299 (Lei n\u00ba 10.336, de 2001, art. 2\u00ba, caput).<\/p>\n

Art. 301.\u00a0 \u00c9 respons\u00e1vel solid\u00e1rio pela CIDE-Combust\u00edveis o adquirente de mercadoria de proced\u00eancia estrangeira, no caso de importa\u00e7\u00e3o realizada por sua conta e ordem, por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica importadora (Lei n\u00ba 10.336, de 2001, art. 11).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDA BASE DE C\u00c1LCULO, DA AL\u00cdQUOTA E DO PAGAMENTO<\/p>\n

Art. 302.\u00a0 A base de c\u00e1lculo da CIDE-Combust\u00edveis \u00e9 a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 299 (Lei n\u00ba 10.336, de 2001, art. 4\u00ba).<\/p>\n

Art. 303.\u00a0 A CIDE-Combust\u00edveis ser\u00e1 calculada pela aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas espec\u00edficas, conforme estabelecido em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 10.336, de 2001, art. 5\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14).<\/p>\n

Art. 304.\u00a0 O pagamento da CIDE-Combust\u00edveis ser\u00e1 efetuado na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.336, de 2001, art. 6\u00ba, caput).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDAS ISEN\u00c7\u00d5ES<\/p>\n

Art. 305. \u00a0S\u00e3o isentos da CIDE-Combust\u00edveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 38, inciso II). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.044, DOU 23\/12\/2009)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00a0A isen\u00e7\u00e3o de que trata o caput somente ser\u00e1 concedida se satisfeitos os termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 38, caput). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.044, DOU 23\/12\/2009)<\/p>\n

T\u00cdTULO V
\nDA TAXA DE UTILIZA\u00c7\u00c3O DO SISCOMEX<\/p>\n

Art. 306.\u00a0 A taxa de utiliza\u00e7\u00e3o do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser\u00e1 devida no registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, \u00e0 raz\u00e3o de (Lei n\u00ba 9.716, de 1998, art. 3\u00ba, caput e \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 R$ 30,00 (trinta reais) por declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 R$ 10,00 (dez reais) por adi\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Os valores referidos no caput poder\u00e3o ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a varia\u00e7\u00e3o dos custos de opera\u00e7\u00e3o e dos investimentos no SISCOMEX (Lei n\u00ba 9.716, de 1998, art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Aplicam-se \u00e0 cobran\u00e7a da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.716, de 1998, art. 3\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

LIVRO IV
\nDOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM \u00c1REAS ESPECIAIS<\/p>\n

T\u00cdTULO I
\nDOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES<\/p>\n

Art. 307.\u00a0 O prazo de suspens\u00e3o do pagamento das obriga\u00e7\u00f5es fiscais pela aplica\u00e7\u00e3o dos regimes aduaneiros especiais, na importa\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 de at\u00e9 um ano, prorrog\u00e1vel, a ju\u00edzo da autoridade aduaneira, por per\u00edodo n\u00e3o superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 71, caput e \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A t\u00edtulo excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poder\u00e1 ser prorrogado por per\u00edodo superior a cinco anos, observada a regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 71, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo ser\u00e1 o previsto no contrato, prorrog\u00e1vel na mesma medida deste (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 71, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Nas hip\u00f3teses de que trata o \u00a7 2\u00ba, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no \u00a7 1\u00ba, e em dispositivos espec\u00edficos deste T\u00edtulo.<\/p>\n

Art. 308.\u00a0 Ressalvado o disposto no Cap\u00edtulo VII, as obriga\u00e7\u00f5es fiscais suspensas pela aplica\u00e7\u00e3o dos regimes aduaneiros especiais ser\u00e3o constitu\u00eddas em termo de responsabilidade firmado pelo benefici\u00e1rio do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 72, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 309.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada \u00e0 informa\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o ou isen\u00e7\u00e3o do pagamento do adicional ao frete para renova\u00e7\u00e3o da marinha mercante, pelo Minist\u00e9rio dos Transportes (Lei n\u00ba 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A informa\u00e7\u00e3o a que se refere o caput poder\u00e1 ser prestada eletronicamente.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica aos casos de n\u00e3o incid\u00eancia previstos no art. 18 da Lei n\u00ba 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 11 da Lei n\u00ba 11.482, de 2007 (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 18 ; e Lei n\u00ba 11.482, de 2007, art. 11).<\/p>\n

Art. 310.\u00a0 Poder\u00e1 ser autorizada a transfer\u00eancia de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em \u00e1rea especial para outro, observadas as condi\u00e7\u00f5es e os requisitos pr\u00f3prios do novo regime e as restri\u00e7\u00f5es estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 311.\u00a0 No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este T\u00edtulo, o benefici\u00e1rio ficar\u00e1 sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acr\u00e9scimo de juros de mora e de multa, de mora ou de of\u00edcio, calculados da data do registro da declara\u00e7\u00e3o de admiss\u00e3o no regime ou do registro de exporta\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o de penalidades espec\u00edficas.<\/p>\n

Art. 312.\u00a0 Nos regimes aduaneiros especiais em que a destrui\u00e7\u00e3o do bem configurar extin\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do regime, o res\u00edduo da destrui\u00e7\u00e3o, se economicamente utiliz\u00e1vel, dever\u00e1 ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A autoridade aduaneira poder\u00e1 solicitar laudo pericial que ateste o valor do res\u00edduo.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba N\u00e3o integram o valor do res\u00edduo os custos e gastos especificados no art. 77.<\/p>\n

Art. 313.\u00a0 Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em rela\u00e7\u00e3o a aparas, res\u00edduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria para aperfei\u00e7oamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e dep\u00f3sito afian\u00e7ado.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estender a aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em \u00e1reas especiais. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 314.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hip\u00f3teses em que, na substitui\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rio de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o c\u00e1lculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transfer\u00eancia da mercadoria (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 63, inciso I).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO TR\u00c2NSITO ADUANEIRO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito e das Modalidades<\/p>\n

Art. 315.\u00a0 O regime especial de tr\u00e2nsito aduaneiro \u00e9 o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do territ\u00f3rio aduaneiro, com suspens\u00e3o do pagamento de tributos (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 73, caput).<\/p>\n

Art. 316.\u00a0 O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembara\u00e7o para tr\u00e2nsito aduaneiro pela unidade de origem at\u00e9 o momento em que a unidade de destino conclui o tr\u00e2nsito aduaneiro.<\/p>\n

Art. 317.\u00a0 Para os efeitos deste Cap\u00edtulo, considera-se:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itiner\u00e1rio de tr\u00e2nsito;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itiner\u00e1rio de tr\u00e2nsito;<\/p>\n

III – unidade de origem, aquela que tenha jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para tr\u00e2nsito aduaneiro; e<\/p>\n

IV – unidade de destino, aquela que tenha jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o local de destino e na qual se processe a conclus\u00e3o do tr\u00e2nsito aduaneiro.<\/p>\n

Art. 318.\u00a0 S\u00e3o modalidades do regime de tr\u00e2nsito aduaneiro:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no territ\u00f3rio aduaneiro at\u00e9 o ponto onde deva ocorrer outro despacho;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exporta\u00e7\u00e3o, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em \u00e1rea alfandegada para posterior embarque;<\/p>\n

III – o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexporta\u00e7\u00e3o, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em \u00e1rea alfandegada para posterior embarque;<\/p>\n

IV – o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secund\u00e1ria a outro;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 a passagem, pelo territ\u00f3rio aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;<\/p>\n

VI – o transporte, pelo territ\u00f3rio aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em ve\u00edculo em viagem internacional at\u00e9 o ponto em que se verificar a descarga; e<\/p>\n

VII – o transporte, pelo territ\u00f3rio aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexporta\u00e7\u00e3o ou para exporta\u00e7\u00e3o e conduzida em ve\u00edculo com destino ao exterior.<\/p>\n

Art. 319.\u00a0 Inclui-se na modalidade de tr\u00e2nsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o transporte de materiais de uso, reposi\u00e7\u00e3o, conserto, manuten\u00e7\u00e3o e reparo destinados a embarca\u00e7\u00f5es, aeronaves e outros ve\u00edculos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo territ\u00f3rio aduaneiro;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o transporte de bagagem acompanhada de viajante em tr\u00e2nsito; e<\/p>\n

III – o transporte de partes, pe\u00e7as e componentes necess\u00e1rios aos servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o e reparo de embarca\u00e7\u00f5es em viagem internacional.<\/p>\n

Art. 320.\u00a0 Independe de qualquer procedimento administrativo o tr\u00e2nsito aduaneiro relativo \u00e0s seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 provis\u00f5es, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de ve\u00edculos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do servi\u00e7o e da manuten\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo e de sua tripula\u00e7\u00e3o e passageiros;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 pertences pessoais da tripula\u00e7\u00e3o e bagagem de passageiros em tr\u00e2nsito, nos ve\u00edculos referidos no inciso I;<\/p>\n

III – mercadorias conduzidas por embarca\u00e7\u00e3o ou aeronave em viagem internacional, com escala intermedi\u00e1ria no territ\u00f3rio aduaneiro; e<\/p>\n

IV – provis\u00f5es, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarca\u00e7\u00f5es e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, at\u00e9 que lhes seja dada destina\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDos Benefici\u00e1rios do Regime<\/p>\n

Art. 321.\u00a0 Poder\u00e1 ser benefici\u00e1rio do regime:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;<\/p>\n

III – o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;<\/p>\n

IV – o representante, no Pa\u00eds, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 o permission\u00e1rio ou o concession\u00e1rio de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e<\/p>\n

VI – em qualquer caso:<\/p>\n

a) o operador de transporte multimodal;<\/p>\n

b) o transportador, habilitado nos termos da Se\u00e7\u00e3o III; e<\/p>\n

c) o agente credenciado a efetuar opera\u00e7\u00f5es de unitiza\u00e7\u00e3o ou desunitiza\u00e7\u00e3o da carga em recinto alfandegado.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Habilita\u00e7\u00e3o ao Transporte<\/p>\n

Art. 322.\u00a0 A habilita\u00e7\u00e3o das empresas transportadoras ser\u00e1 feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de tr\u00e2nsito aduaneiro e ser\u00e1 outorgada, em car\u00e1ter prec\u00e1rio, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 71, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para concess\u00e3o ou renova\u00e7\u00e3o da habilita\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveni\u00eancia administrativa, a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-financeira e a tradi\u00e7\u00e3o da empresa transportadora, respeitadas as atribui\u00e7\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os competentes em mat\u00e9ria de transporte.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 promover conv\u00eanios com os \u00f3rg\u00e3os mencionados no \u00a7 1\u00ba, com a finalidade de efetuar a habilita\u00e7\u00e3o, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de tr\u00e2nsito aduaneiro.<\/p>\n

Art. 323.\u00a0 Est\u00e3o dispensadas da habilita\u00e7\u00e3o pr\u00e9via a que se refere o art. 322 as empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista que explorem servi\u00e7os de transporte, e os demais benefici\u00e1rios do regime, quando, n\u00e3o sendo empresas transportadoras, utilizarem ve\u00edculo pr\u00f3prio.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer outros casos de dispensa da habilita\u00e7\u00e3o pr\u00e9via.<\/p>\n

Art. 324.\u00a0 O transporte das mercadorias nas modalidades de tr\u00e2nsito referidas nos incisos V a VII do art. 318 s\u00f3 poder\u00e1 ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos \u00f3rg\u00e3os competentes em mat\u00e9ria de transporte.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDo Despacho para Tr\u00e2nsito<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDa Concess\u00e3o e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 325.\u00a0 A concess\u00e3o e a aplica\u00e7\u00e3o do regime de tr\u00e2nsito aduaneiro ser\u00e3o requeridas \u00e0 autoridade aduaneira competente da unidade de origem.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O despacho aduaneiro para tr\u00e2nsito ser\u00e1 processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Sem preju\u00edzo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para tr\u00e2nsito a remo\u00e7\u00e3o de mercadorias de uma \u00e1rea ou recinto para outro, situado na mesma zona prim\u00e1ria.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba No caso de transporte multimodal de carga, na importa\u00e7\u00e3o ou na exporta\u00e7\u00e3o, quando o desembara\u00e7o n\u00e3o for realizado nos pontos de entrada ou de sa\u00edda do Pa\u00eds, a concess\u00e3o do regime de tr\u00e2nsito aduaneiro ser\u00e1 considerada v\u00e1lida para todos os percursos no territ\u00f3rio aduaneiro, independentemente de novas concess\u00f5es (Lei n\u00ba 9.611, de 1998, art. 27, caput).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 dispor sobre as hip\u00f3teses em que o despacho para tr\u00e2nsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 74, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 326.\u00a0 O tr\u00e2nsito na modalidade de passagem s\u00f3 poder\u00e1 ser aplicado \u00e0 mercadoria declarada para tr\u00e2nsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declara\u00e7\u00e3o de efeito equivalente do ve\u00edculo que a transportou at\u00e9 o local de origem.<\/p>\n

Art. 327.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, em ato normativo, vedar a concess\u00e3o do regime de tr\u00e2nsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situa\u00e7\u00f5es, por motivos de ordem econ\u00f4mica, fiscal, ou outros julgados relevantes.<\/p>\n

Art. 328.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o do regime ficar\u00e1 condicionada \u00e0 libera\u00e7\u00e3o por outros \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concess\u00e3o de tr\u00e2nsito aduaneiro.(Retifica\u00e7\u00e3o, DOU 27\/12\/2013) (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto no caput n\u00e3o se aplica no caso de o controle pr\u00e9vio \u00e0 concess\u00e3o do tr\u00e2nsito ser id\u00eantico ao efetuado no licenciamento. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 329.\u00a0 Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdi\u00e7\u00e3o se encontrar a mercadoria a ser transportada:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 estabelecer\u00e1 a rota a ser cumprida;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 fixar\u00e1 os prazos para execu\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o e para comprova\u00e7\u00e3o da chegada da mercadoria ao destino; e<\/p>\n

III – adotar\u00e1 as cautelas julgadas necess\u00e1rias \u00e0 seguran\u00e7a fiscal.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poder\u00e1 ser aceita rota alternativa proposta por benefici\u00e1rio.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O tr\u00e2nsito por via rodovi\u00e1ria ser\u00e1 feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a e policiamento, utilizando-se, sempre que poss\u00edvel, o percurso mais direto.<\/p>\n

Art. 330.\u00a0 A autoridade competente poder\u00e1 indeferir o pedido de tr\u00e2nsito, em decis\u00e3o fundamentada, da qual caber\u00e1 recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDa Confer\u00eancia para Tr\u00e2nsito<\/p>\n

Art. 331.\u00a0 A confer\u00eancia para tr\u00e2nsito tem por finalidade identificar o benefici\u00e1rio, verificar a mercadoria e a corre\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es relativas a sua natureza e quantifica\u00e7\u00e3o, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 328.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A confer\u00eancia para tr\u00e2nsito poder\u00e1 limitar-se \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de volumes, nos termos do art. 332.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na confer\u00eancia para tr\u00e2nsito, poder\u00e3o ser adotados crit\u00e9rios de sele\u00e7\u00e3o e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 332.\u00a0 A verifica\u00e7\u00e3o para tr\u00e2nsito ser\u00e1 realizada na presen\u00e7a do benefici\u00e1rio do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O servidor que realizar a verifica\u00e7\u00e3o observar\u00e1:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 se o peso bruto, a quantidade e as caracter\u00edsticas externas dos volumes, recipientes ou mercadorias est\u00e3o conformes com os documentos de instru\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 se o ve\u00edculo ou equipamento de transporte oferece condi\u00e7\u00f5es satisfat\u00f3rias de seguran\u00e7a fiscal.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Sempre que julgar conveniente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o poder\u00e1 determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verifica\u00e7\u00e3o das mercadorias.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Quando for constatada avaria ou extravio, dever\u00e3o ser observadas as disposi\u00e7\u00f5es da Se\u00e7\u00e3o VII deste Cap\u00edtulo.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o III
\nDas Cautelas Fiscais<\/p>\n

Art. 333.\u00a0 Ultimada a confer\u00eancia, poder\u00e3o ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a viola\u00e7\u00e3o dos volumes, recipientes e, se for o caso, do ve\u00edculo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 74, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba S\u00e3o cautelas fiscais:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a lacra\u00e7\u00e3o e a aplica\u00e7\u00e3o de outros dispositivos de seguran\u00e7a; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o acompanhamento fiscal, que somente ser\u00e1 determinado em casos especiais.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os dispositivos de seguran\u00e7a somente poder\u00e3o ser rompidos ou suprimidos na presen\u00e7a da fiscaliza\u00e7\u00e3o, salvo disposi\u00e7\u00e3o normativa em contr\u00e1rio.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a aplica\u00e7\u00e3o de dispositivos de seguran\u00e7a em volumes, ve\u00edculos e unidades de carga, dever\u00e3o ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 9\u00ba).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o IV
\nDo Desembara\u00e7o para Tr\u00e2nsito<\/p>\n

Art. 334.\u00a0 O despacho para tr\u00e2nsito completa-se com o desembara\u00e7o aduaneiro, ap\u00f3s a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias previstas na Subse\u00e7\u00e3o III.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o V
\nDos Procedimentos Especiais<\/p>\n

Art. 335.\u00a0 As mercadorias em tr\u00e2nsito aduaneiro poder\u00e3o ser objeto de procedimento espec\u00edfico de controle nos casos de transbordo, baldea\u00e7\u00e3o ou redestina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para efeito do disposto no caput, considera-se:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 transbordo, a transfer\u00eancia direta de mercadoria de um para outro ve\u00edculo;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 baldea\u00e7\u00e3o, a transfer\u00eancia de mercadoria descarregada de um ve\u00edculo e posteriormente carregada em outro; e<\/p>\n

III – redestina\u00e7\u00e3o, a reexpedi\u00e7\u00e3o de mercadoria para o destino certo.<\/p>\n

Art. 336.\u00a0 Poder\u00e1 ser objeto de procedimento especial de tr\u00e2nsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o despacho para tr\u00e2nsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a opera\u00e7\u00e3o de transporte que envolva situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Poder\u00e1 ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o tr\u00e2nsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados \u00e0 mesma unidade.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDas Garantias e das Responsabilidades<\/p>\n

Art. 337.\u00a0 As obriga\u00e7\u00f5es fiscais relativas \u00e0 mercadoria, no regime de tr\u00e2nsito aduaneiro, ser\u00e3o constitu\u00eddas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de admiss\u00e3o no regime, que assegure sua eventual liquida\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, arts. 72, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba, e 74).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser\u00e1 exigida garantia das obriga\u00e7\u00f5es fiscais constitu\u00eddas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 72, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 338.\u00a0 O transportador de mercadoria submetida ao regime de tr\u00e2nsito aduaneiro responde pelo conte\u00fado dos volumes, nos casos previstos no art. 661.<\/p>\n

Art. 339.\u00a0 O transportador dever\u00e1 apresentar a mercadoria submetida ao regime de tr\u00e2nsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subse\u00e7\u00e3o II da Se\u00e7\u00e3o VI.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O transportador que n\u00e3o apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficar\u00e1 sujeito ao cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es assumidas no termo de responsabilidade, sem preju\u00edzo das penalidades cab\u00edveis (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 74, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese do \u00a7 1\u00ba, os tributos ser\u00e3o os vigentes \u00e0 data da assinatura do termo de responsabilidade, com os acr\u00e9scimos legais (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 74, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VI
\nDa Interrup\u00e7\u00e3o e da Conclus\u00e3o do Tr\u00e2nsito<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDa Interrup\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito<\/p>\n

Art. 340.\u00a0 O tr\u00e2nsito poder\u00e1 ser interrompido pelos seguintes motivos:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ocorr\u00eancia de eventos extraordin\u00e1rios que comprometam ou possam comprometer a seguran\u00e7a do ve\u00edculo ou equipamento de transporte;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ocorr\u00eancia de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;<\/p>\n

III – ocorr\u00eancia de eventos que impe\u00e7am ou possam impedir o prosseguimento do tr\u00e2nsito;<\/p>\n

IV – embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 rompimento ou supress\u00e3o de dispositivo de seguran\u00e7a; e<\/p>\n

VI – outras circunst\u00e2ncias alheias \u00e0 vontade do transportador, que justifiquem a medida.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Ocorrida a interrup\u00e7\u00e3o, o transportador dever\u00e1 imediatamente comunicar o fato \u00e0 unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o ve\u00edculo, para a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis.<\/p>\n

Art. 341.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 determinar a interrup\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito, na \u00e1rea de sua jurisdi\u00e7\u00e3o, em casos de den\u00fancia, suspeita ou conveni\u00eancia da fiscaliza\u00e7\u00e3o, mediante a ado\u00e7\u00e3o de quaisquer das seguintes provid\u00eancias, sem preju\u00edzo de outras que entender necess\u00e1rias:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 verifica\u00e7\u00e3o dos dispositivos de seguran\u00e7a e dos documentos referentes \u00e0 carga;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 vistoria das condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a fiscal do ve\u00edculo ou equipamento de transporte;<\/p>\n

III – rompimento ou supress\u00e3o de dispositivo de seguran\u00e7a do ve\u00edculo, do recipiente ou dos volumes, para a verifica\u00e7\u00e3o do conte\u00fado;<\/p>\n

IV – busca no ve\u00edculo;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 reten\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo, das mercadorias, ou de ambos; e<\/p>\n

VI – acompanhamento fiscal.<\/p>\n

Art. 342.\u00a0 A interrup\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se tamb\u00e9m ao tr\u00e2nsito aduaneiro na modalidade de passagem.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 admitir, em car\u00e1ter extraordin\u00e1rio, a interrup\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveni\u00eancia do benefici\u00e1rio, mediante o cumprimento dos limites e das condi\u00e7\u00f5es que estabelecer.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDa Conclus\u00e3o do Tr\u00e2nsito<\/p>\n

Art. 343.\u00a0 Para fins de conclus\u00e3o do tr\u00e2nsito aduaneiro, a unidade de destino proceder\u00e1 ao exame dos documentos e \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo, dos dispositivos de seguran\u00e7a, e da integridade da carga.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Constatando o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es do transportador, a unidade de destino efetuar\u00e1 a conclus\u00e3o do tr\u00e2nsito aduaneiro.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba No caso de chegada do ve\u00edculo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:<\/p>\n

I – o fato dever\u00e1 ser comunicado \u00e0 unidade de origem pela unidade de destino; e<\/p>\n

II – poder\u00e3o ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistem\u00e1tico, sem preju\u00edzo das penalidades cab\u00edveis.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Se ocorrida viola\u00e7\u00e3o, adultera\u00e7\u00e3o ou troca de dispositivos de seguran\u00e7a, ou manipula\u00e7\u00e3o indevida de volumes ou mercadorias, o fato dever\u00e1 ser apurado mediante procedimento administrativo, sem preju\u00edzo da correspondente representa\u00e7\u00e3o fiscal para efeito de apura\u00e7\u00e3o do il\u00edcito penal (Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer casos em que a conclus\u00e3o do tr\u00e2nsito aduaneiro ser\u00e1 autom\u00e1tica.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, ap\u00f3s a conclus\u00e3o do tr\u00e2nsito aduaneiro, poder\u00e1, por motivo justificado e a pedido do benefici\u00e1rio, permitir que a mercadoria seja:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 armazenada em recinto alfandegado de zona prim\u00e1ria, para posterior embarque, inclusive com destino diverso do constante nos documentos originais; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 submetida a novo tr\u00e2nsito aduaneiro, para devolu\u00e7\u00e3o \u00e0 origem ou embarque em outro local.<\/p>\n

Art. 344.\u00a0 A baixa do termo de responsabilidade, junto \u00e0 unidade de origem, ser\u00e1 efetuada mediante a conclus\u00e3o do tr\u00e2nsito pela unidade de destino.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VII
\nDa Avaria e do Extravio no Tr\u00e2nsito
\n(Alterado pelo art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 345.\u00a0 Quando a constata\u00e7\u00e3o de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poder\u00e1, n\u00e3o havendo inconveniente, permitir o tr\u00e2nsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, ap\u00f3s a determina\u00e7\u00e3o da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do tr\u00e2nsito, a autoridade aduaneira poder\u00e1, ap\u00f3s comunicada na forma do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 340, autorizar o prosseguimento do tr\u00e2nsito at\u00e9 o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cab\u00edveis.(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Em qualquer caso, poder\u00e1 ser autorizado o in\u00edcio ou prosseguimento do tr\u00e2nsito, dispensado o lan\u00e7amento a que se refere o art. 660, na hip\u00f3tese de o benefici\u00e1rio do regime assumir espontaneamente o pagamento dos cr\u00e9ditos decorrentes do extravio. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 346.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 347.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 348.\u00a0 Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do tr\u00e2nsito, as seguintes disposi\u00e7\u00f5es: (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 349.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VIII
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 350.\u00a0 A mercadoria em tr\u00e2nsito aduaneiro lan\u00e7ada ao territ\u00f3rio aduaneiro por motivo de seguran\u00e7a ou arremessada por motivo de acidente do ve\u00edculo transportador dever\u00e1 ser encaminhada por quem a encontrou \u00e0 unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais pr\u00f3xima.<\/p>\n

Art. 351.\u00a0 As disposi\u00e7\u00f5es do presente Cap\u00edtulo aplicam-se ao tr\u00e2nsito aduaneiro decorrente de acordos ou conv\u00eanios internacionais, desde que n\u00e3o os contrariem.<\/p>\n

Art. 352.\u00a0 As disposi\u00e7\u00f5es deste Cap\u00edtulo n\u00e3o se aplicam \u00e0s remessas postais internacionais, as quais est\u00e3o sujeitas a normas pr\u00f3prias.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDA ADMISS\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA<\/p>\n

Art. 353.\u00a0 O regime aduaneiro especial de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o de bens que devam permanecer no Pa\u00eds durante prazo fixado, com suspens\u00e3o total do pagamento de tributos, ou com suspens\u00e3o parcial, no caso de utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, na forma e nas condi\u00e7\u00f5es deste Cap\u00edtulo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 75; e Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 79, caput).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDa Admiss\u00e3o Tempor\u00e1ria com Suspens\u00e3o Total do Pagamento de Tributos<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 354.\u00a0 O regime aduaneiro especial de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria com suspens\u00e3o total do pagamento de tributos permite a importa\u00e7\u00e3o de bens que devam permanecer no Pa\u00eds durante prazo fixado, na forma e nas condi\u00e7\u00f5es desta Se\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 75, caput).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDos Bens a que se Aplica o Regime<\/p>\n

Art. 355.\u00a0 O regime poder\u00e1 ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo Pa\u00eds estar\u00e3o sujeitos aos termos e prazos neles previstos.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A autoridade competente poder\u00e1 indeferir pedido de concess\u00e3o do regime, em decis\u00e3o fundamentada, da qual caber\u00e1 recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 356.\u00a0 Os ve\u00edculos matriculados em qualquer dos pa\u00edses integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas f\u00edsicas residentes ou de pessoas jur\u00eddicas com sede social em tais pa\u00edses, utilizados em viagens de turismo, circular\u00e3o livremente no Pa\u00eds, com observ\u00e2ncia das condi\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o do Grupo do Mercado Comum – GMC n\u00ba 35, de 2002, internalizada pelo Decreto n\u00ba 5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.<\/p>\n

Art. 357. Considera-se em admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o ve\u00edculo que ingressar no territ\u00f3rio aduaneiro a servi\u00e7o de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o III
\nDa Concess\u00e3o, do Prazo e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 358.\u00a0 Para a concess\u00e3o do regime, a autoridade aduaneira dever\u00e1 observar o cumprimento cumulativo das seguintes condi\u00e7\u00f5es (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 75, \u00a7 1\u00ba, incisos I e III):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 importa\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter tempor\u00e1rio, comprovada esta condi\u00e7\u00e3o por qualquer meio julgado id\u00f4neo;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 importa\u00e7\u00e3o sem cobertura cambial; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – adequa\u00e7\u00e3o dos bens \u00e0 finalidade para a qual foram importados. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV – (Revogado pelo inciso III do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 (Revogado pelo inciso III do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 (Revogado pelo inciso III do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 359.\u00a0 Quando se tratar de bens cuja importa\u00e7\u00e3o esteja sujeita \u00e0 pr\u00e9via manifesta\u00e7\u00e3o de outros \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, a concess\u00e3o do regime depender\u00e1 da satisfa\u00e7\u00e3o desse requisito.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A concess\u00e3o do regime poder\u00e1 ser condicionada \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o exigida para a concess\u00e3o do regime n\u00e3o prevalecer\u00e1 para efeito de nacionaliza\u00e7\u00e3o e despacho para consumo dos bens.<\/p>\n

Art. 360.\u00a0 No ato da concess\u00e3o, a autoridade aduaneira fixar\u00e1 o prazo de vig\u00eancia do regime, que ser\u00e1 contado do desembara\u00e7o aduaneiro.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Entende-se por vig\u00eancia do regime o per\u00edodo compreendido entre a data do desembara\u00e7o aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para perman\u00eancia da mercadoria no Pa\u00eds, considerado, inclusive, o prazo de prorroga\u00e7\u00e3o, quando for o caso.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na fixa\u00e7\u00e3o do prazo ter-se-\u00e1 em conta o prov\u00e1vel per\u00edodo de perman\u00eancia dos bens, indicado pelo benefici\u00e1rio.<\/p>\n

Art. 361.\u00a0 O prazo de vig\u00eancia do regime ser\u00e1 fixado observando-se o disposto no art. 307 e no \u00a7 1\u00ba do art. 355.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 conhecido pedido de prorroga\u00e7\u00e3o apresentado ap\u00f3s o termo final do prazo fixado para perman\u00eancia dos bens no Pa\u00eds, hip\u00f3tese em que ser\u00e1 aplicada a multa referida no art. 709.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O prazo de vig\u00eancia da admiss\u00e3o tempor\u00e1ria de ve\u00edculo pertencente a turista estrangeiro ser\u00e1 o mesmo concedido para a perman\u00eancia, no Pa\u00eds, de seu propriet\u00e1rio.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso dom\u00e9stico, exclu\u00eddos os ve\u00edculos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao Pa\u00eds para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto tempor\u00e1rio ou oficial, o prazo inicial de perman\u00eancia dos bens ser\u00e1 o mesmo concedido para a perman\u00eancia do estrangeiro.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Os prazos a que se referem os \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba ser\u00e3o prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorroga\u00e7\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o para sua perman\u00eancia no Pa\u00eds.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Tratando-se de embarca\u00e7\u00e3o de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o \u00a7 2\u00ba poder\u00e1 ser prorrogado por at\u00e9 dois anos, no total, contados da data de admiss\u00e3o da embarca\u00e7\u00e3o no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vig\u00eancia do regime, solicitar a prorroga\u00e7\u00e3o em virtude de sua aus\u00eancia tempor\u00e1ria do Pa\u00eds.<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba Na hip\u00f3tese de que trata o \u00a7 5\u00ba, a autoridade aduaneira poder\u00e1 autorizar a atraca\u00e7\u00e3o ou o dep\u00f3sito da embarca\u00e7\u00e3o em local n\u00e3o alfandegado de uso p\u00fablico, mediante pr\u00e9via comprova\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o do fato \u00e0 Capitania dos Portos, ficando vedada sua utiliza\u00e7\u00e3o em qualquer atividade, ainda que prestada a t\u00edtulo gratuito.<\/p>\n

Art. 362.\u00a0 Ser\u00e1 de at\u00e9 noventa dias o prazo de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria de ve\u00edculo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no Pa\u00eds em car\u00e1ter tempor\u00e1rio (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 76).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput estende-se \u00e0 bagagem e a ferramentas, m\u00e1quinas, aparelhos e instrumentos necess\u00e1rios ao exerc\u00edcio da profiss\u00e3o, arte ou of\u00edcio do brasileiro radicado no exterior.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O prazo de que trata o caput poder\u00e1 ser prorrogado por per\u00edodo que, somado ao inicialmente concedido, n\u00e3o ultrapasse cento e oitenta dias.<\/p>\n

\u00a7 3\u00baPara a prorroga\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 2\u00ba, ser\u00e1 exigida a comprova\u00e7\u00e3o de que o benefici\u00e1rio exer\u00e7a, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsist\u00eancia. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 363.\u00a0A aplica\u00e7\u00e3o do regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria ficar\u00e1 condicionada \u00e0 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 75, \u00a7 1\u00ba): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 utiliza\u00e7\u00e3o dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 constitui\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es fiscais em termo de responsabilidade; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 identifica\u00e7\u00e3o dos bens. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor\u00e1 sobre a forma de identifica\u00e7\u00e3o referida no inciso III do caput. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o IV
\nDa Garantia<\/p>\n

Art. 364.\u00a0Ser\u00e1 exigida garantia das obriga\u00e7\u00f5es fiscais constitu\u00eddas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor\u00e1 sobre os casos em que poder\u00e1 ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 75, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 365.\u00a0 Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia ser\u00e1, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do preju\u00edzo.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba N\u00e3o caber\u00e1 a redu\u00e7\u00e3o quando ficar provado que o sinistro:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ocorreu por culpa ou dolo do benefici\u00e1rio do regime; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concess\u00e3o do regime.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para habilitar-se \u00e0 redu\u00e7\u00e3o do valor da garantia, o interessado apresentar\u00e1 laudo pericial do \u00f3rg\u00e3o oficial competente, do qual dever\u00e3o constar as causas e os efeitos do sinistro.<\/p>\n

Art. 366.\u00a0 No caso de comprova\u00e7\u00e3o da reexporta\u00e7\u00e3o parcelada dos bens, ser\u00e1 concedida, a pedido do interessado, a correspondente redu\u00e7\u00e3o do valor da garantia.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o V
\nDa Extin\u00e7\u00e3o da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 367.\u00a0 Na vig\u00eancia do regime, dever\u00e1 ser adotada, com rela\u00e7\u00e3o aos bens, uma das seguintes provid\u00eancias, para libera\u00e7\u00e3o da garantia e baixa do termo de responsabilidade:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 reexporta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 entrega \u00e0 Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em receb\u00ea-los;<\/p>\n

III – destrui\u00e7\u00e3o, \u00e0s expensas do interessado;<\/p>\n

IV – transfer\u00eancia para outro regime especial; ou<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 despacho para consumo, se nacionalizados.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A reexporta\u00e7\u00e3o de bens poder\u00e1 ser efetuada parceladamente.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os bens entregues \u00e0 Fazenda Nacional ter\u00e3o a destina\u00e7\u00e3o prevista nas normas espec\u00edficas.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o do disposto nos incisos II e III n\u00e3o obriga ao pagamento dos tributos suspensos.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Se, na vig\u00eancia do regime, for autorizada a nacionaliza\u00e7\u00e3o dos bens por terceiro, a este caber\u00e1 promover o despacho para consumo.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A nacionaliza\u00e7\u00e3o dos bens e o seu despacho para consumo ser\u00e3o realizados com observ\u00e2ncia das exig\u00eancias legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importa\u00e7\u00f5es (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba A nacionaliza\u00e7\u00e3o e o despacho para consumo n\u00e3o ser\u00e3o permitidos quando a licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a provid\u00eancia para extin\u00e7\u00e3o do regime, na data do pedido da licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vig\u00eancia do regime, e a licen\u00e7a seja deferida.<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba A unidade aduaneira onde for processada a extin\u00e7\u00e3o dever\u00e1 comunicar o fato \u00e0 que concedeu o regime.<\/p>\n

\u00a7 9\u00ba Na hip\u00f3tese de indeferimento do pedido de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o benefici\u00e1rio dever\u00e1 iniciar o despacho de reexporta\u00e7\u00e3o dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ci\u00eancia da decis\u00e3o, salvo se superior o per\u00edodo restante fixado para a sua perman\u00eancia no Pa\u00eds.<\/p>\n

\u00a7 10.\u00a0 Quando exig\u00edvel multa, o despacho de reexporta\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser interrompido, formalizando-se a correspondente exig\u00eancia (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 71, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 368.\u00a0 Extingue ainda a aplica\u00e7\u00e3o do regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria a produto, parte, pe\u00e7a ou componente recebido do exterior, para substitui\u00e7\u00e3o em decorr\u00eancia de garantia ou para reparo, revis\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, renova\u00e7\u00e3o ou recondicionamento a exporta\u00e7\u00e3o de produto equivalente \u00e0quele submetido ao regime (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 60, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 60, \u00a7 1\u00ba, incisos I e II):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 partes, pe\u00e7as e componentes de aeronave, objeto da isen\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea \u201ci\u201d do inciso II do art. 136; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e pe\u00e7as, que retornem ao Pa\u00eds, mediante admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, para reparo ou substitui\u00e7\u00e3o em virtude de defeito t\u00e9cnico que exija sua devolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar\u00e1 os procedimentos para a aplica\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equival\u00eancia entre os bens (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art.60, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o VI
\nDa Exig\u00eancia do Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Constitu\u00eddo em Termo de Responsabilidade<\/p>\n

Art. 369.\u00a0 O cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo em termo de responsabilidade ser\u00e1 exigido com observ\u00e2ncia do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hip\u00f3teses:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 vencimento do prazo de perman\u00eancia dos bens no Pa\u00eds, sem que haja sido requerida a sua prorroga\u00e7\u00e3o ou uma das provid\u00eancias previstas no art. 367;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 vencimento de prazo, na situa\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 9\u00ba do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexporta\u00e7\u00e3o do bem;<\/p>\n

III – apresenta\u00e7\u00e3o para as provid\u00eancias a que se refere o art. 367, de bens que n\u00e3o correspondam aos ingressados no Pa\u00eds;<\/p>\n

IV – utiliza\u00e7\u00e3o dos bens em finalidade diversa da que justificou a concess\u00e3o do regime; ou<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 destrui\u00e7\u00e3o dos bens, por culpa ou dolo do benefici\u00e1rio.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput n\u00e3o se aplica:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 se, \u00e0 \u00e9poca da exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, a emiss\u00e3o da licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o para os bens estiver vedada ou suspensa; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no caso de bens sujeitos a controles de outros \u00f3rg\u00e3os, cuja perman\u00eancia definitiva no Pa\u00eds n\u00e3o seja autorizada.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Nos casos referidos no \u00a7 1\u00ba, dever\u00e1 a autoridade aduaneira providenciar a apreens\u00e3o dos bens, para fins de aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento.<\/p>\n

Art. 370.\u00a0 Na hip\u00f3tese de exig\u00eancia do cr\u00e9dito constitu\u00eddo em termo de responsabilidade, o benefici\u00e1rio ter\u00e1 o prazo de trinta dias, contados da notifica\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 1\u00ba do art. 761, para:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 iniciar o despacho de reexporta\u00e7\u00e3o dos bens, ap\u00f3s o pagamento da multa a que se refere o art. 709; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 registrar a declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e efetuar o pagamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I do caput.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Decorrido o prazo a que se refere o caput e n\u00e3o tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, o benefici\u00e1rio ficar\u00e1 sujeito:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o de of\u00edcio da declara\u00e7\u00e3o de admiss\u00e3o, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 725, sem preju\u00edzo da continuidade da exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, na forma do art. 763, se ainda n\u00e3o cumprida.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Ressalvada a hip\u00f3tese prevista no inciso I do caput, a eventual sa\u00edda dos bens do Pa\u00eds fica condicionada \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o dos procedimentos de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O cr\u00e9dito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poder\u00e1 ser utilizado no registro da declara\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso II do caput e na retifica\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso I do \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba As multas de que trata este artigo n\u00e3o prejudicam a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o VII
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 371.\u00a0 Poder\u00e1 ser autorizada a substitui\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio do regime.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A autoriza\u00e7\u00e3o de que trata o caput n\u00e3o implica rein\u00edcio da contagem do prazo de perman\u00eancia dos bens no Pa\u00eds.<\/p>\n

Art. 372.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Admiss\u00e3o Tempor\u00e1ria para Utiliza\u00e7\u00e3o Econ\u00f4mica<\/p>\n

Art. 373.\u00a0 Os bens admitidos temporariamente no Pa\u00eds para utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, proporcionalmente ao seu tempo de perman\u00eancia no territ\u00f3rio aduaneiro, nos termos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos nesta Se\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 79; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14).<\/p>\n

\u00a7 1\u00baPara os efeitos do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o, considera-se utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica o emprego dos bens na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a terceiros ou na produ\u00e7\u00e3o de outros bens destinados a venda. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A proporcionalidade a que se refere o caput ser\u00e1 obtida pela aplica\u00e7\u00e3o do percentual de um por cento, relativamente a cada m\u00eas compreendido no prazo de concess\u00e3o do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O cr\u00e9dito tribut\u00e1rio correspondente \u00e0 parcela dos tributos com suspens\u00e3o do pagamento dever\u00e1 ser constitu\u00eddo em termo de responsabilidade.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Na hip\u00f3tese do \u00a7 3\u00ba, ser\u00e1 exigida garantia correspondente ao cr\u00e9dito constitu\u00eddo no termo de responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 373-A. O tratamento administrativo aplic\u00e1vel na admiss\u00e3o de bens no regime de que trata o art. 373 ser\u00e1 o mesmo exigido para uma opera\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 374.\u00a0 O regime ser\u00e1 concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empr\u00e9stimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrog\u00e1vel na medida da extens\u00e3o do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O prazo m\u00e1ximo de vig\u00eancia do regime de que trata o art. 373 ser\u00e1 de cem meses. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.187, DOU 20\/01\/2014)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Antes do t\u00e9rmino do prazo estipulado no \u00a7 1\u00ba, o benefici\u00e1rio dever\u00e1 providenciar a extin\u00e7\u00e3o do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transfer\u00eancia para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concess\u00e3o de nova admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, que poder\u00e1 ocorrer sem a necessidade de sa\u00edda f\u00edsica dos bens do territ\u00f3rio nacional. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.187, DOU 20\/01\/2014).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O prazo estipulado no \u00a7 1\u00ba n\u00e3o se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.187, DOU 20\/01\/2014)<\/p>\n

Art. 375.\u00a0 No caso de extin\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos dever\u00e3o ser recolhidos deduzido o montante j\u00e1 pago.<\/p>\n

Art. 376.\u00a0 O disposto no art. 373 n\u00e3o se aplica (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 79, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 at\u00e9 31 de dezembro de 2020:<\/p>\n

a) aos bens destinados \u00e0s atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petr\u00f3leo e de g\u00e1s natural constantes da rela\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 1\u00ba do art. 458; e<\/p>\n

b) aos bens destinados \u00e0s atividades de transporte, movimenta\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, armazenamento ou regaseifica\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural liquefeito, constantes de rela\u00e7\u00e3o a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 at\u00e9 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica por empresas que se enquadrem nas disposi\u00e7\u00f5es do Decreto-Lei n\u00ba 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o per\u00edodo de sua perman\u00eancia na Zona Franca de Manaus, os quais ser\u00e3o submetidos ao regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria com suspens\u00e3o total do pagamento de tributos.<\/p>\n

Art. 377.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 378.\u00a0 Na administra\u00e7\u00e3o do regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria para utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Se\u00e7\u00e3o I.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 379.\u00a0 O regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria de que trata este Cap\u00edtulo n\u00e3o se aplica \u00e0 entrada no territ\u00f3rio aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei n\u00ba 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1\u00ba, inciso III).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDA ADMISS\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA PARA APERFEI\u00c7OAMENTO ATIVO<\/p>\n

Art. 380.\u00a0 O regime aduaneiro especial de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria para aperfei\u00e7oamento ativo \u00e9 o que permite o ingresso, para perman\u00eancia tempor\u00e1ria no Pa\u00eds, com suspens\u00e3o do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a opera\u00e7\u00f5es de aperfei\u00e7oamento ativo e posterior reexporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Consideram-se opera\u00e7\u00f5es de aperfei\u00e7oamento ativo, para os efeitos deste Cap\u00edtulo:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 as opera\u00e7\u00f5es de industrializa\u00e7\u00e3o relativas ao beneficiamento, \u00e0 montagem, \u00e0 renova\u00e7\u00e3o, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao pr\u00f3prio bem; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o conserto, o reparo, ou a restaura\u00e7\u00e3o de bens estrangeiros. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba\u00a0 S\u00e3o condi\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas para a aplica\u00e7\u00e3o do regime:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 que o benefici\u00e1rio seja pessoa jur\u00eddica sediada no Pa\u00eds; e<\/p>\n

III – que a opera\u00e7\u00e3o esteja prevista em contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o.<\/p>\n

Art. 381.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste Cap\u00edtulo.<\/p>\n

Art. 382.\u00a0 Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDO DRAWBACK<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 383.\u00a0 O regime de drawback \u00e9 considerado incentivo \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I – \u00a0suspens\u00e3o – permite a suspens\u00e3o do pagamento do Imposto de Importa\u00e7\u00e3o, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP, da COFINS, da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, na importa\u00e7\u00e3o, de forma combinada ou n\u00e3o com a aquisi\u00e7\u00e3o no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa\u00e7\u00e3o de produto a ser exportado (Lei n\u00ba 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput); (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0isen\u00e7\u00e3o – permite a isen\u00e7\u00e3o do Imposto de Importa\u00e7\u00e3o e a redu\u00e7\u00e3o a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP, da COFINS, da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, na importa\u00e7\u00e3o, de forma combinada ou n\u00e3o com a aquisi\u00e7\u00e3o no mercado interno, de mercadoria equivalente \u00e0 empregada ou consumida na industrializa\u00e7\u00e3o de produto exportado (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 31, caput); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III -restitui\u00e7\u00e3o – permite a restitui\u00e7\u00e3o, total ou parcial, dos tributos pagos na importa\u00e7\u00e3o de mercadoria exportada ap\u00f3s beneficiamento, ou utilizada na fabrica\u00e7\u00e3o, complementa\u00e7\u00e3o ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma esp\u00e9cie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios referidos no caput (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 31, \u00a7 4\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput n\u00e3o alcan\u00e7am as hip\u00f3teses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei n\u00ba 10.865, de 2004 (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 12, \u00a7 1\u00ba, inciso II; e Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 31, \u00a7 2\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Apenas a pessoa jur\u00eddica habilitada pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior poder\u00e1 efetuar opera\u00e7\u00f5es com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 12, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior disciplinar\u00e3o em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 12, \u00a7 3\u00ba; e Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 33). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 384.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 384-A.(Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 384-B. Os atos concess\u00f3rios de drawback poder\u00e3o ser deferidos, a crit\u00e9rio da Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, levandose em conta a agrega\u00e7\u00e3o de valor e o resultado da opera\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 14). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A comprova\u00e7\u00e3o do regime poder\u00e1 ser realizada com base no fluxo f\u00edsico, por meio de compara\u00e7\u00e3o entre os volumes de importa\u00e7\u00e3o e de aquisi\u00e7\u00e3o no mercado interno em rela\u00e7\u00e3o ao volume exportado, considerada, ainda, a varia\u00e7\u00e3o cambial das moedas de negocia\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 14, \u00a7 1\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior disciplinar\u00e3o em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 14, \u00a7 2\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 385.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013):<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Drawback Suspens\u00e3o<\/p>\n

Art. 386.\u00a0 A concess\u00e3o do regime, na modalidade de suspens\u00e3o, \u00e9 de compet\u00eancia da Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do SISCOMEX.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A concess\u00e3o do regime ser\u00e1 feita com base nos registros e nas informa\u00e7\u00f5es prestadas, no SISCOMEX, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O registro informatizado da concess\u00e3o do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concess\u00f3rio de drawback.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Para o desembara\u00e7o aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, ser\u00e1 exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Quando constar do ato concess\u00f3rio do regime a exig\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de garantia, esta s\u00f3 alcan\u00e7ar\u00e1 o valor dos tributos suspensos e ser\u00e1 reduzida \u00e0 medida que forem comprovadas as exporta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

Art. 386-A. O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se tamb\u00e9m \u00e0 importa\u00e7\u00e3o, de forma combinada ou n\u00e3o com a aquisi\u00e7\u00e3o no mercado interno: (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)
\nI –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de mercadorias para emprego em reparo, cria\u00e7\u00e3o, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 12, \u00a7 1\u00ba, inciso I); e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 por empresas denominadas fabricantes-intermedi\u00e1rios, para industrializa\u00e7\u00e3o de produto intermedi\u00e1rio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializa\u00e7\u00e3o de produto final destinado \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 12, \u00a7 1\u00ba, inciso III, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 386-B. O regime de drawback, na modalidade de suspens\u00e3o, poder\u00e1 ainda ser concedido \u00e0 importa\u00e7\u00e3o de mat\u00e9riasprimas, produtos intermedi\u00e1rios e componentes destinados \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o, no Pa\u00eds, de m\u00e1quinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorr\u00eancia de licita\u00e7\u00e3o internacional, contra pagamento em moeda convers\u00edvel proveniente de financiamento concedido por institui\u00e7\u00e3o financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Social com recursos captados no exterior (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para fins de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no caput, considerase licita\u00e7\u00e3o internacional aquela promovida tanto por pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico como por pessoas jur\u00eddicas de direito privado do setor p\u00fablico e do setor privado (Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 3\u00ba, caput).(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na licita\u00e7\u00e3o internacional de que trata o \u00a7 1\u00ba, as pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico e as de direito privado do setor p\u00fablico dever\u00e3o observar as normas e procedimentos previstos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, e as pessoas jur\u00eddicas de direito privado do setor privado dever\u00e3o observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na aus\u00eancia de normas e procedimentos espec\u00edficos das entidades financiadoras, referidas no \u00a7 2\u00ba, as pessoas jur\u00eddicas de direito privado do setor privado observar\u00e3o o disposto no Decreto n\u00ba 6.702, de 2008. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 387.\u00a0 O regime de drawback, na modalidade de suspens\u00e3o, poder\u00e1 ser concedido e comprovado, a crit\u00e9rio da Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, com base unicamente na an\u00e1lise dos fluxos financeiros das importa\u00e7\u00f5es e exporta\u00e7\u00f5es, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto no caput n\u00e3o dispensa a observ\u00e2ncia das demais disposi\u00e7\u00f5es desta Se\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 388.\u00a0 O prazo de vig\u00eancia do regime ser\u00e1 de um ano, admitida uma \u00fanica prorroga\u00e7\u00e3o, por igual per\u00edodo, salvo nos casos de importa\u00e7\u00e3o de mercadorias destinadas \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de bens de capital de longo ciclo de fabrica\u00e7\u00e3o, quando o prazo m\u00e1ximo ser\u00e1 de cinco anos (Decreto-Lei n\u00ba 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4\u00ba, caput e par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Os prazos de que trata o caput ter\u00e3o como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exporta\u00e7\u00e3o assumido na concess\u00e3o do regime.<\/p>\n

Art. 389.\u00a0 As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspens\u00e3o, dever\u00e3o ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresenta\u00e7\u00e3o das mercadorias a serem exportadas.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em rela\u00e7\u00e3o ao compromisso de exporta\u00e7\u00e3o estabelecido no respectivo ato concess\u00f3rio, poder\u00e1 ser consumido no mercado interno somente ap\u00f3s o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acr\u00e9scimos legais devidos.<\/p>\n

Art. 390.\u00a0 As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concess\u00f3rio, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em at\u00e9 trinta dias do prazo fixado para exporta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

a) devolu\u00e7\u00e3o ao exterior; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

b) destrui\u00e7\u00e3o, sob controle aduaneiro, \u00e0s expensas do interessado; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

c) destina\u00e7\u00e3o para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acr\u00e9scimos legais devidos; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

d) entrega \u00e0 Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e \u00f4nus, desde que a autoridade aduaneira concorde em receb\u00ea-las; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no caso de ren\u00fancia \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do regime, ado\u00e7\u00e3o, no momento da ren\u00fancia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e<\/p>\n

III – no caso de descumprimento de outras condi\u00e7\u00f5es previstas no ato concess\u00f3rio, requerimento de regulariza\u00e7\u00e3o junto ao \u00f3rg\u00e3o concedente, a crit\u00e9rio deste.<\/p>\n

Art. 391.\u00a0 A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior poder\u00e1 estabelecer condi\u00e7\u00f5es e requisitos espec\u00edficos para a concess\u00e3o do regime, inclusive a apresenta\u00e7\u00e3o de cronograma de exporta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Na hip\u00f3tese de descumprimento das condi\u00e7\u00f5es e dos requisitos estabelecidos, o regime poder\u00e1 deixar de ser concedido nas importa\u00e7\u00f5es subseq\u00fcentes, at\u00e9 o atendimento das exig\u00eancias.<\/p>\n

Art. 392.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior poder\u00e3o, no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDo Drawback Isen\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 393.\u00a0 A concess\u00e3o do regime, na modalidade de isen\u00e7\u00e3o, \u00e9 de compet\u00eancia da Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condi\u00e7\u00f5es para utiliza\u00e7\u00e3o do regime. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 393-A. O benefici\u00e1rio do drawback, na modalidade de isen\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 optar pela importa\u00e7\u00e3o ou pela aquisi\u00e7\u00e3o no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou n\u00e3o, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 31, \u00a7 3\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 393-B. O drawback, na modalidade de isen\u00e7\u00e3o, aplicase tamb\u00e9m \u00e0 importa\u00e7\u00e3o, de forma combinada ou n\u00e3o com a aquisi\u00e7\u00e3o no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 31, \u00a7 1\u00ba): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 empregada em reparo, cria\u00e7\u00e3o, cultivo ou atividade extrativista de produto j\u00e1 exportado; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 para industrializa\u00e7\u00e3o de produto intermedi\u00e1rio fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializa\u00e7\u00e3o de produto final j\u00e1 exportado. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 394.\u00a0 O regime ser\u00e1 concedido mediante ato concess\u00f3rio do qual constar\u00e3o:<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 valor e especifica\u00e7\u00e3o da mercadoria exportada;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 especifica\u00e7\u00e3o e classifica\u00e7\u00e3o fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – valor unit\u00e1rio da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrializa\u00e7\u00e3o de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior poder\u00e1 estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concess\u00f3rio.<\/p>\n

Art. 395.\u00a0 O ato de que trata o art. 394 poder\u00e1 ter car\u00e1ter normativo ou espec\u00edfico, quanto ao produto ou ao produto e \u00e0 empresa, aplicando-se, sem nova consulta \u00e0 Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, \u00e0s exporta\u00e7\u00f5es futuras, observadas em todos os casos as demais exig\u00eancias deste Cap\u00edtulo.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior poder\u00e1, independentemente de solicita\u00e7\u00e3o, expedir atos para possibilitar a inclus\u00e3o de produtos no regime.<\/p>\n

\u00a7 2\u00baNo caso de ato endere\u00e7ado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar \u00e0 Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior as altera\u00e7\u00f5es no rendimento do processo de produ\u00e7\u00e3o e no pre\u00e7o da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modifica\u00e7\u00f5es de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior proceder\u00e1 periodicamente \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es importa\u00e7\u00e3o-exporta\u00e7\u00e3o constantes dos atos normativos ou espec\u00edficos que expedir para produto ou produtos.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poder\u00e1 suspender a aplica\u00e7\u00e3o de atos concess\u00f3rios normativos ou espec\u00edficos.<\/p>\n

Art. 396.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior estabelecer\u00e3o, no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias, atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 (Revogado pelo inciso IV do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 (Revogado pelo inciso IV do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDo Drawback Restitui\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 397.\u00a0 A concess\u00e3o do regime, na modalidade de restitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 de compet\u00eancia da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e poder\u00e1 abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importa\u00e7\u00e3o de mercadoria exportada ap\u00f3s beneficiamento, ou utilizada na fabrica\u00e7\u00e3o, complementa\u00e7\u00e3o ou acondicionamento de outra exportada.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para usufruir do regime, o interessado dever\u00e1 comprovar a exporta\u00e7\u00e3o de produto em cujo beneficiamento, fabrica\u00e7\u00e3o, complementa\u00e7\u00e3o ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no caput.<\/p>\n

Art. 398.\u00a0 A restitui\u00e7\u00e3o do valor correspondente aos tributos poder\u00e1 ser feita mediante cr\u00e9dito fiscal, a ser utilizado em qualquer importa\u00e7\u00e3o posterior (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 78, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 399.\u00a0 Na modalidade de restitui\u00e7\u00e3o, o regime ser\u00e1 aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do direito credit\u00f3rio.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 400.\u00a0 A utiliza\u00e7\u00e3o do regime previsto neste Cap\u00edtulo ser\u00e1 registrada no documento comprobat\u00f3rio da exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 401.\u00a0 Na concess\u00e3o do regime ser\u00e3o desprezados os subprodutos e os res\u00edduos n\u00e3o exportados, quando seu montante n\u00e3o exceder de cinco por cento do valor do produto importado.<\/p>\n

Art. 402.\u00a0 Na hip\u00f3tese de mercadoria isenta do imposto de importa\u00e7\u00e3o ou cuja al\u00edquota seja zero, poder\u00e1 ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exporta\u00e7\u00e3o no regime de drawback, na modalidade de suspens\u00e3o, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspens\u00e3o do pagamento dos tributos incidentes podem ser substitu\u00eddas por outras mercadorias equivalentes, conforme defini\u00e7\u00e3o constante do \u00a7 1\u00ba do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspens\u00e3o do pagamento dos tributos incidentes (Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 32). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se tamb\u00e9m ao regime de drawback na modalidade de isen\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 17, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 32). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo fica condicionada \u00e0 edi\u00e7\u00e3o de ato normativo espec\u00edfico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior (Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 17, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 32). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 403.\u00a0 As controv\u00e9rsias relativas aos atos concess\u00f3rios do regime de drawback ser\u00e3o dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI
\nDO ENTREPOSTO ADUANEIRO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Entreposto Aduaneiro na Importa\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 404.\u00a0 O regime especial de entreposto aduaneiro na importa\u00e7\u00e3o \u00e9 o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso p\u00fablico, com suspens\u00e3o do pagamento dos impostos federais, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o incidentes na importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 9\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14).<\/p>\n

Art. 405.\u00a0 O regime permite, ainda, a perman\u00eancia de mercadoria estrangeira em:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 16, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias de uso privativo misto, previstas na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II do \u00a7 2\u00ba do art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.630, de 1993 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);<\/p>\n

III – plataformas destinadas \u00e0 pesquisa e lavra de jazidas de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural em constru\u00e7\u00e3o ou convers\u00e3o no Pa\u00eds, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e<\/p>\n

IV – estaleiros navais ou em outras instala\u00e7\u00f5es industriais localizadas \u00e0 beira-mar, destinadas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de estruturas mar\u00edtimas, plataformas de petr\u00f3leo e m\u00f3dulos para plataformas (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 62, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto ser\u00e1 declarado por per\u00edodo que alcance n\u00e3o mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para in\u00edcio e t\u00e9rmino do evento, prazos estes que poder\u00e3o, excepcionalmente, ser acrescidos de at\u00e9 sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Dentro do per\u00edodo a que se refere o \u00a7 1\u00ba, a mercadoria poder\u00e1 ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso p\u00fablico, sem rein\u00edcio da contagem do prazo.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese dos incisos II a IV, a opera\u00e7\u00e3o no regime depende de autoriza\u00e7\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art.62, caput).<\/p>\n

Art. 406.\u00a0 \u00c9 benefici\u00e1rio do regime de entreposto aduaneiro na importa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 62, par\u00e1grafo \u00fanico); ou<\/p>\n

III – o consignat\u00e1rio da mercadoria entrepostada, nos demais casos.<\/p>\n

Art. 407.\u00a0 \u00c9 permitida a admiss\u00e3o no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.<\/p>\n

Art. 408.\u00a0 A mercadoria poder\u00e1 permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importa\u00e7\u00e3o pelo prazo de at\u00e9 um ano, prorrog\u00e1vel por per\u00edodo n\u00e3o superior, no total, a dois anos, contados da data do desembara\u00e7o aduaneiro de admiss\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Em situa\u00e7\u00f5es especiais, poder\u00e1 ser concedida nova prorroga\u00e7\u00e3o, respeitado o limite m\u00e1ximo de tr\u00eas anos.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vig\u00eancia ser\u00e1 equivalente \u00e0quele estabelecido para o alfandegamento do recinto.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Nas hip\u00f3teses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime ser\u00e1 concedido pelo prazo previsto no contrato.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Nas hip\u00f3teses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescis\u00e3o de contrato ou sua n\u00e3o prorroga\u00e7\u00e3o por motivos alheios \u00e0 vontade do benefici\u00e1rio, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 autorizar a perman\u00eancia das mercadorias no regime at\u00e9 que haja formaliza\u00e7\u00e3o de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de at\u00e9 dois anos, contado da data de rescis\u00e3o ou do termo final do prazo de vig\u00eancia n\u00e3o prorrogado. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.266, DOU 17\/06\/2014)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Nas hip\u00f3teses a que se refere o \u00a7 4\u00ba, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer restri\u00e7\u00f5es \u00e0 opera\u00e7\u00e3o do regime enquanto n\u00e3o formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 8.266, DOU 17\/06\/2014)<\/p>\n

Art. 409.\u00a0 A mercadoria dever\u00e1 ter uma das seguintes destina\u00e7\u00f5es, em at\u00e9 quarenta e cinco dias do t\u00e9rmino do prazo de vig\u00eancia do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, al\u00ednea \u201cd\u201d):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 despacho para consumo;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 reexporta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

III – exporta\u00e7\u00e3o; ou<\/p>\n

IV – transfer\u00eancia para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em \u00e1reas especiais.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A destina\u00e7\u00e3o prevista no inciso I somente poder\u00e1 ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do propriet\u00e1rio dos bens no exterior.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Nas hip\u00f3teses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, dever\u00e3o ser nacionalizadas antes de efetuada a destina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A destina\u00e7\u00e3o prevista no inciso III n\u00e3o se aplica a mercadorias admitidas no regime para perman\u00eancia em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Entreposto Aduaneiro na Exporta\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 410.\u00a0 O regime especial de entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o \u00e9 o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exporta\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69).<\/p>\n

Art. 411.\u00a0 O entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o compreende as modalidades de regime comum e extraordin\u00e1rio (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69).<\/p>\n

\u00a7 1\u00baNa modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso p\u00fablico, com suspens\u00e3o do pagamento dos impostos federais (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na modalidade de regime extraordin\u00e1rio, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utiliza\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios fiscais previstos para incentivo \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O regime de entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o, na modalidade extraordin\u00e1rio, somente poder\u00e1 ser outorgado a empresa comercial exportadora constitu\u00edda na forma prevista no art. 229, mediante autoriza\u00e7\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 10, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Na hip\u00f3tese de que trata o \u00a7 3\u00ba, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poder\u00e3o ficar armazenadas em local n\u00e3o alfandegado (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 10, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69).<\/p>\n

Art. 412.\u00a0 O entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o compreende ainda, mediante autoriza\u00e7\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a opera\u00e7\u00e3o nos locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 62, caput).<\/p>\n

Art. 413.\u00a0 O entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o subsiste:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 na modalidade de regime extraordin\u00e1rio, a partir da data da sa\u00edda da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.<\/p>\n

Art. 414.\u00a0 A mercadoria poder\u00e1 permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o pelo prazo de:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 um ano, prorrog\u00e1vel por per\u00edodo n\u00e3o superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordin\u00e1rio.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Em situa\u00e7\u00f5es especiais, na hip\u00f3tese a que se refere o inciso I, poder\u00e1 ser concedida nova prorroga\u00e7\u00e3o, respeitado o limite m\u00e1ximo de tr\u00eas anos.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese a que se refere o inciso II, a mercadoria poder\u00e1, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecer\u00e1 o prazo previsto no inciso I.<\/p>\n

Art. 415.\u00a0 Observado o prazo de perman\u00eancia da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, dever\u00e1 o benefici\u00e1rio adotar uma das seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 iniciar o despacho de exporta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no caso de regime comum, reintegr\u00e1-la ao estoque do seu estabelecimento; ou<\/p>\n

III – em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benef\u00edcios fiscais acaso fru\u00eddos em raz\u00e3o da admiss\u00e3o da mercadoria no regime.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 416.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 exigir, a qualquer tempo, a apresenta\u00e7\u00e3o da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos invent\u00e1rios que entender necess\u00e1rios (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 18, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69).<\/p>\n

Art. 417.\u00a0 Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o deposit\u00e1rio responde pelo pagamento (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 18, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de of\u00edcio, e dos demais acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importa\u00e7\u00e3o, ou na modalidade de regime comum, na exporta\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benef\u00edcios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de of\u00edcio, e dos demais acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordin\u00e1rio, na exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 418.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer\u00e1, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importa\u00e7\u00e3o e na exporta\u00e7\u00e3o, em car\u00e1ter complementar (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 requisitos e condi\u00e7\u00f5es para sua aplica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 opera\u00e7\u00f5es comerciais,\u00a0 industrializa\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os admitidos; e
\n‘
\nIII – formas de extin\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 419.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 vedar a aplica\u00e7\u00e3o do regime de entreposto aduaneiro \u00e0s mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 19, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VII
\nDO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO – RECOF<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 420.\u00a0 O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado – RECOF \u00e9 o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspens\u00e3o do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a opera\u00e7\u00e3o de industrializa\u00e7\u00e3o, sejam destinadas a exporta\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 89).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrializa\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 ser despachada para consumo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 89).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A mercadoria, no estado em que foi importada, poder\u00e1 ter ainda uma das seguintes destina\u00e7\u00f5es:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 exporta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 reexporta\u00e7\u00e3o; ou<\/p>\n

III – destrui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Autoriza\u00e7\u00e3o para Operar no Regime<\/p>\n

Art. 421.\u00a0 A autoriza\u00e7\u00e3o para operar no regime \u00e9 de compet\u00eancia da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 90, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 422.\u00a0 Poder\u00e3o habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constar\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art.90, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 as mercadorias que poder\u00e3o ser admitidas no regime;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 as opera\u00e7\u00f5es de industrializa\u00e7\u00e3o autorizadas;<\/p>\n

III – o percentual de toler\u00e2ncia, para efeito de exclus\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria do benefici\u00e1rio, no caso de perda inevit\u00e1vel no processo produtivo;<\/p>\n

IV – o percentual m\u00ednimo da produ\u00e7\u00e3o destinada ao mercado externo;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 o percentual m\u00e1ximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e<\/p>\n

VI – o valor m\u00ednimo de exporta\u00e7\u00f5es anuais.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o do regime poder\u00e1 ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resist\u00eancia e em opera\u00e7\u00f5es de renova\u00e7\u00e3o, recondicionamento, manuten\u00e7\u00e3o e reparo.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDo Prazo e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 423.\u00a0 O prazo de suspens\u00e3o do pagamento dos tributos incidentes na importa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de at\u00e9 um ano, prorrog\u00e1vel por per\u00edodo n\u00e3o superior a um ano.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poder\u00e1 ser prorrogado por per\u00edodo n\u00e3o superior, no total, a cinco anos, observada a regulamenta\u00e7\u00e3o editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A partir do desembara\u00e7o aduaneiro para admiss\u00e3o no regime, a empresa benefici\u00e1ria responder\u00e1 pela cust\u00f3dia e guarda das mercadorias na condi\u00e7\u00e3o de fiel deposit\u00e1ria.<\/p>\n

Art. 424.\u00a0 A normatiza\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do regime \u00e9 de compet\u00eancia da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispor\u00e1 quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 90, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDa Exig\u00eancia de Tributos<\/p>\n

Art. 425.\u00a0 Findo o prazo fixado para a perman\u00eancia da mercadoria no regime, ser\u00e3o exigidos, em rela\u00e7\u00e3o ao estoque, os tributos suspensos, com os acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 90, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput n\u00e3o dispensa o cumprimento das exig\u00eancias legais e regulamentares para a perman\u00eancia definitiva da mercadoria no Pa\u00eds.<\/p>\n

Art. 426.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer\u00e1 a forma e o momento para o c\u00e1lculo e para o pagamento dos tributos.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VIII
\nDO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTA\u00c7\u00c3O DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZA\u00c7\u00c3O POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSI\u00c7\u00d5ES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – RECOM<\/p>\n

Art. 427.\u00a0 O regime aduaneiro especial de importa\u00e7\u00e3o de insumos destinados a industrializa\u00e7\u00e3o por encomenda de produtos classificados nas posi\u00e7\u00f5es 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul – RECOM \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o, sem cobertura cambial, de chassis, carro\u00e7arias, pe\u00e7as, partes, componentes e acess\u00f3rios, com suspens\u00e3o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O regime ser\u00e1 aplicado exclusivamente a importa\u00e7\u00f5es realizadas por conta e ordem de pessoa jur\u00eddica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.189-49, de 2001, art. 17, caput).<\/p>\n

Art. 428.\u00a0 O imposto de importa\u00e7\u00e3o incidir\u00e1 somente sobre os insumos importados empregados na industrializa\u00e7\u00e3o dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hip\u00f3tese do inciso II do art. 429 (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.189-49, de 2001, art. 17, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 429.\u00a0 Os produtos resultantes da industrializa\u00e7\u00e3o por encomenda ter\u00e3o o seguinte tratamento tribut\u00e1rio (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.189-49, de 2001, art. 17, \u00a7 4\u00ba; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 quando destinados ao exterior, resolve-se a suspens\u00e3o do paga0mento do imposto sobre produtos industrializados, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o incidentes na importa\u00e7\u00e3o e na aquisi\u00e7\u00e3o, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 quando destinados ao mercado interno, ser\u00e3o remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jur\u00eddica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspens\u00e3o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 430.\u00a0 A concess\u00e3o do regime depender\u00e1 de habilita\u00e7\u00e3o pr\u00e9via perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedir\u00e1 as normas necess\u00e1rias ao cumprimento do disposto neste Cap\u00edtulo (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.189-49, de 2001, art. 17, \u00a7 6\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IX
\nDA EXPORTA\u00c7\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 431.\u00a0 O regime de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria \u00e9 o que permite a sa\u00edda, do Pa\u00eds, com suspens\u00e3o do pagamento do imposto de exporta\u00e7\u00e3o, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada \u00e0 reimporta\u00e7\u00e3o em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 92, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDos Bens a que se Aplica o Regime<\/p>\n

Art. 432.\u00a0 O regime ser\u00e1 aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo Pa\u00eds estar\u00e3o sujeitos aos termos e prazos neles previstos.<\/p>\n

Art. 433.\u00a0 N\u00e3o ser\u00e1 permitida a exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de mercadorias cuja exporta\u00e7\u00e3o definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Concess\u00e3o, do Prazo e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 434.\u00a0 A concess\u00e3o do regime poder\u00e1 ser requerida \u00e0 unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sa\u00edda das mercadorias.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria poder\u00e1 ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.<\/p>\n

Art. 435.\u00a0 O registro de exporta\u00e7\u00e3o, no SISCOMEX, constitui requisito para concess\u00e3o do regime.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O registro de exporta\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 exigido para bagagem e para os ve\u00edculos referidos nos incisos II e III do art. 440.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, poder\u00e1 estabelecer outros casos de n\u00e3o-exig\u00eancia do registro de exporta\u00e7\u00e3o para a concess\u00e3o do regime.<\/p>\n

Art. 436.\u00a0 A autoridade competente poder\u00e1 indeferir pedido de concess\u00e3o do regime em decis\u00e3o fundamentada, da qual caber\u00e1 recurso hier\u00e1rquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O indeferimento do pedido n\u00e3o impede a sa\u00edda da mercadoria do territ\u00f3rio aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba No caso de indeferimento do pedido, em decis\u00e3o administrativa final, para mercadoria que j\u00e1 tenha sa\u00eddo do territ\u00f3rio aduaneiro, ser\u00e1 exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hip\u00f3tese de sua importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 92, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hip\u00f3tese de sua importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 92, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 comunicado o fato \u00e0 Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior.<\/p>\n

Art. 437.\u00a0 O prazo de vig\u00eancia do regime ser\u00e1 de at\u00e9 um ano, prorrog\u00e1vel, a ju\u00edzo da autoridade aduaneira, por per\u00edodo n\u00e3o superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 92, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A t\u00edtulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit\u00e9rio do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vig\u00eancia do regime poder\u00e1 ser prorrogado por per\u00edodo superior a dois anos (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 92, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por prazo certo, o prazo de vig\u00eancia do regime ser\u00e1 o previsto no contrato, prorrog\u00e1vel na mesma medida deste (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 92, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O disposto no \u00a7 2\u00ba se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empr\u00e9stimo.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Nas hip\u00f3teses a que se referem os \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, o prazo de vig\u00eancia do regime poder\u00e1 ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vig\u00eancia do regime.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba N\u00e3o est\u00e3o sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condi\u00e7\u00e3o, saiam do Pa\u00eds.<\/p>\n

Art. 438.\u00a0 O regime ser\u00e1 aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sa\u00edda dos bens do Pa\u00eds, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 439.\u00a0 Na aplica\u00e7\u00e3o do regime, dever\u00e3o ser atendidos os controles especiais, se for o caso.<\/p>\n

Art. 440.\u00a0 Reputam-se em exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, independentemente de qualquer procedimento administrativo:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a bagagem acompanhada;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 os ve\u00edculos para uso de seu propriet\u00e1rio ou possuidor, quando sa\u00edrem por seus pr\u00f3prios meios; e<\/p>\n

III – os ve\u00edculos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.<\/p>\n

Art. 441.\u00a0 No caso de bagagem acompanhada, ser\u00e1 feito, a pedido do viajante, simples registro de sa\u00edda dos bens para efeito de comprova\u00e7\u00e3o no seu retorno.<\/p>\n

Art. 442.\u00a0 A autoridade aduaneira que aplicar o regime dever\u00e1 manter controle adequado de sa\u00edda dos bens, tendo em vista a sua reimporta\u00e7\u00e3o e o prazo concedido.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 (Revogado pelo art. 11 do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDa Extin\u00e7\u00e3o da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 443.\u00a0 Na vig\u00eancia do regime, dever\u00e1 ser adotada uma das seguintes provid\u00eancias, para extin\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 reimporta\u00e7\u00e3o; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 exporta\u00e7\u00e3o definitiva da mercadoria admitida no regime.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Tem-se por tempestiva a provid\u00eancia para a extin\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do regime:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no territ\u00f3rio aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 na data do pedido do registro de exporta\u00e7\u00e3o da mercadoria, desde que haja o desembara\u00e7o e a averba\u00e7\u00e3o de embarque, no caso do inciso II do caput.<\/p>\n

Art. 444.\u00a0 Extingue ainda a aplica\u00e7\u00e3o do regime de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de produto, parte, pe\u00e7a ou componente enviado ao exterior para substitui\u00e7\u00e3o em decorr\u00eancia de garantia ou para reparo, revis\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, renova\u00e7\u00e3o ou recondicionamento a importa\u00e7\u00e3o de produto equivalente \u00e0quele submetido ao regime (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 60, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 60, \u00a7 1\u00ba, incisos I e III):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 partes, pe\u00e7as e componentes de aeronave, objeto da isen\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea \u201ci\u201d do inciso II do art. 136; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 produtos nacionais, ou suas partes e pe\u00e7as, remetidos ao exterior mediante exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, para substitui\u00e7\u00e3o de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao Pa\u00eds para reparo ou substitui\u00e7\u00e3o, em virtude de defeito t\u00e9cnico que exija sua devolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar\u00e1 os procedimentos para a aplica\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equival\u00eancia entre os bens (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 60, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Tem-se por tempestiva a provid\u00eancia para a extin\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do regime, na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no territ\u00f3rio aduaneiro.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 445.\u00a0 O exame do m\u00e9rito de aplica\u00e7\u00e3o do regime exaure-se com a sua concess\u00e3o, n\u00e3o cabendo mais discuti-lo quando da reimporta\u00e7\u00e3o da mercadoria.<\/p>\n

Art. 446.\u00a0 Quando se tratar de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de mercadoria sujeita ao imposto de exporta\u00e7\u00e3o, a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ser\u00e1 constitu\u00edda em termo de responsabilidade, n\u00e3o se exigindo garantia.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O termo de responsabilidade ser\u00e1 baixado quando comprovada uma das seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 reimporta\u00e7\u00e3o da mercadoria no prazo fixado; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 pagamento do imposto de exporta\u00e7\u00e3o suspenso.<\/p>\n

Art. 447.\u00a0 Os ve\u00edculos matriculados no Pa\u00eds, de propriedade de pessoas f\u00edsicas ou de pessoas jur\u00eddicas, utilizados em viagens de turismo, poder\u00e3o sair livremente do territ\u00f3rio aduaneiro, com observ\u00e2ncia das condi\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o do Grupo do Mercado Comum – GMC n\u00ba 35, de 2002, internalizada pelo Decreto n\u00ba 5.637, de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.<\/p>\n

Art. 448.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste Cap\u00edtulo.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO X
\nDA EXPORTA\u00c7\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA PARA APERFEI\u00c7OAMENTO PASSIVO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 449.\u00a0 O regime de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria para aperfei\u00e7oamento passivo \u00e9 o que permite a sa\u00edda, do Pa\u00eds, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a opera\u00e7\u00e3o de transforma\u00e7\u00e3o, elabora\u00e7\u00e3o, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimporta\u00e7\u00e3o, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 93, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O regime de que trata este artigo aplica-se, tamb\u00e9m, na sa\u00edda do Pa\u00eds de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restaura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 permitir outras opera\u00e7\u00f5es de industrializa\u00e7\u00e3o, no regime.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O cr\u00e9dito correspondente aos tributos incidentes na exporta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 constitu\u00eddo em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplica\u00e7\u00e3o do regime.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Concess\u00e3o, do Prazo e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 450.\u00a0 O Minist\u00e9rio da Fazenda regulamentar\u00e1 a concess\u00e3o e a aplica\u00e7\u00e3o do regime, respeitado o disposto nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 451.\u00a0 O prazo para importa\u00e7\u00e3o dos produtos resultantes da opera\u00e7\u00e3o de aperfei\u00e7oamento ser\u00e1 fixado tendo em conta o per\u00edodo necess\u00e1rio \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da respectiva opera\u00e7\u00e3o e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 452.\u00a0 A mercadoria importada com isen\u00e7\u00e3o ou com redu\u00e7\u00e3o de tributos vinculada a sua destina\u00e7\u00e3o, enquanto perdurarem as condi\u00e7\u00f5es fixadas para frui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, somente poder\u00e1 ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restaura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 453.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o do regime n\u00e3o gera direitos decorrentes de opera\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo definitivo.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Extin\u00e7\u00e3o da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 454.\u00a0 Na vig\u00eancia do regime, dever\u00e1 ser adotada uma das seguintes provid\u00eancias, para extin\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 reimporta\u00e7\u00e3o da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da opera\u00e7\u00e3o autorizada;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 importa\u00e7\u00e3o de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou<\/p>\n

III – exporta\u00e7\u00e3o definitiva da mercadoria admitida no regime.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Tem-se por tempestiva a provid\u00eancia para a extin\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do regime:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no territ\u00f3rio aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 na data do pedido do registro de exporta\u00e7\u00e3o da mercadoria, desde que haja o desembara\u00e7o e a averba\u00e7\u00e3o de embarque, no caso do inciso III do caput.<\/p>\n

Art. 455.\u00a0 O valor dos tributos devidos na importa\u00e7\u00e3o do produto resultante da opera\u00e7\u00e3o de aperfei\u00e7oamento ser\u00e1 calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, se esta estivesse sendo importada do mesmo pa\u00eds em que se deu a opera\u00e7\u00e3o de aperfei\u00e7oamento.<\/p>\n

Art. 456.\u00a0 Na reimporta\u00e7\u00e3o de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no \u00a7 1\u00ba do art. 449, s\u00e3o exig\u00edveis os tributos incidentes na importa\u00e7\u00e3o dos materiais acaso empregados.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O despacho aduaneiro da mercadoria dever\u00e1 compreender:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a reimporta\u00e7\u00e3o da mercadoria exportada temporariamente; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a importa\u00e7\u00e3o do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a al\u00edquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 457.\u00a0 Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO XI
\nDO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTA\u00c7\u00c3O E DE IMPORTA\u00c7\u00c3O DE BENS DESTINADOS \u00c0S ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS
\nDE PETR\u00d3LEO E DE G\u00c1S NATURAL – REPETRO<\/p>\n

Art. 458.\u00a0 O regime aduaneiro especial de exporta\u00e7\u00e3o e de importa\u00e7\u00e3o de bens destinados \u00e0s atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petr\u00f3leo e de g\u00e1s natural – REPETRO, previstas na Lei n\u00ba 9.478, de 6 de agosto de 1997, \u00e9 o que permite, conforme o caso, a aplica\u00e7\u00e3o dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 93, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 exporta\u00e7\u00e3o, sem que tenha ocorrido sua sa\u00edda do territ\u00f3rio aduaneiro e posterior aplica\u00e7\u00e3o do regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, no caso de bens a que se referem os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, de fabrica\u00e7\u00e3o nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 exporta\u00e7\u00e3o, sem que tenha ocorrido sua sa\u00edda do territ\u00f3rio aduaneiro, de partes e pe\u00e7as de reposi\u00e7\u00e3o destinadas aos bens referidos nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, j\u00e1 admitidos no regime aduaneiro especial de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria; e<\/p>\n

III – importa\u00e7\u00e3o, sob o regime de drawback, na modalidade de suspens\u00e3o, de mat\u00e9rias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou pe\u00e7as, utilizados na fabrica\u00e7\u00e3o dos bens referidos nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, e posterior comprova\u00e7\u00e3o do adimplemento das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o desse regime mediante a exporta\u00e7\u00e3o referida nos incisos I ou II.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Os bens de que trata o caput s\u00e3o os constantes de rela\u00e7\u00e3o elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O regime poder\u00e1 ser aplicado, ainda, \u00e0s m\u00e1quinas e aos equipamentos sobressalentes, \u00e0s ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e pe\u00e7as destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Quando se tratar de bem referido nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, procedente do exterior, ser\u00e1 aplicado, tamb\u00e9m, o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba As partes e pe\u00e7as de reposi\u00e7\u00e3o referidas no inciso II e os bens referidos no \u00a7 2\u00ba ser\u00e3o admitidos no regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Os bens referidos no \u00a7 2\u00ba, quando forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere o \u00a7 1\u00ba, ter\u00e3o o prazo de perman\u00eancia fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba O regime tamb\u00e9m se aplica \u00e0s atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei n\u00ba 12.276, de 2010, e \u00e0s atividades de explora\u00e7\u00e3o, avalia\u00e7\u00e3o, desenvolvimento e produ\u00e7\u00e3o de que trata a Lei n\u00ba 12.351, de 2010 (Lei n\u00ba 12.276, de 2010, art. 6\u00ba; e Lei n\u00ba 12.351, de 2010, art. 61). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba O regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria poder\u00e1 ser aplicado aos bens referidos no \u00a7 1\u00ba ainda que o local de destino n\u00e3o esteja definido, desde que: (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 permane\u00e7am sem uso at\u00e9 seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petr\u00f3leo e de g\u00e1s natural; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 sejam importados pelas pessoas jur\u00eddicas a que se referem os incisos I, I-A e I-B do \u00a7 1\u00ba do art. 461-A. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 459.\u00a0 Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 ser\u00e3o aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:<\/p>\n

I – \u00a0no caso dos seus incisos I e II, os bens dever\u00e3o ser produzidos no Pa\u00eds e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cl\u00e1usula de entrega, sob controle aduaneiro, no territ\u00f3rio aduaneiro; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – na hip\u00f3tese do seu \u00a7 3\u00ba, os bens dever\u00e3o ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos servi\u00e7os de pesquisa e produ\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e de g\u00e1s natural, ou por terceiro subcontratado.
\n\u00a7 1\u00ba A aquisi\u00e7\u00e3o dos bens de que trata o inciso I do caput dever\u00e1 ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese dos incisos I e II do art. 458, os benef\u00edcios fiscais concedidos por lei para incentivo \u00e0s exporta\u00e7\u00f5es ficam assegurados ao fabricante nacional, ap\u00f3s:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a conclus\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de compra dos produtos de sua fabrica\u00e7\u00e3o, pela empresa comercial exportadora, na forma do art. 228; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o desembara\u00e7o aduaneiro de exporta\u00e7\u00e3o, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A responsabilidade tribut\u00e1ria atribu\u00edda a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, ser\u00e1 resolvida com a conclus\u00e3o do despacho aduaneiro de exporta\u00e7\u00e3o, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 460.\u00a0 Para fins de aplica\u00e7\u00e3o do disposto neste Cap\u00edtulo, o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria ser\u00e1 concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 79, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.189-49, de 2001, art. 13).<\/p>\n

Art. 461.\u00a0 Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os regimes de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria e de drawback.<\/p>\n

Art. 461-A. O REPETRO ser\u00e1 utilizado exclusivamente por pessoa jur\u00eddica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu\u00eddo pelo art.1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.296, DOU 13\/09\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Poder\u00e1 ser habilitada ao REPETRO a pessoa jur\u00eddica: (Inclu\u00eddo pelo art.1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.296, DOU 13\/09\/2010)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0 detentora de concess\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o, nos termos da Lei n\u00ba 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no Pa\u00eds, as atividades de que trata o art. 458; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I-A – detentora de cess\u00e3o, nos termos da Lei n\u00ba 12.276, de 2010; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I-B – contratada sob o regime de partilha de produ\u00e7\u00e3o, nos termos da Lei n\u00ba 12.351, de 2010; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0contratada pela pessoa jur\u00eddica referida nos incisos I, IA ou I-B, em afretamento por tempo ou para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os destinados \u00e0 execu\u00e7\u00e3o das atividades objeto da concess\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o, ou por suas subcontratadas. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A pessoa jur\u00eddica contratada de que trata o inciso II do \u00a7 1\u00ba, ou sua subcontratada, tamb\u00e9m poder\u00e1 ser habilitada ao REPETRO para promover a importa\u00e7\u00e3o de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou n\u00e3o, firmado entre pessoa jur\u00eddica sediada no exterior e a detentora de concess\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o, desde que a importa\u00e7\u00e3o dos bens esteja prevista no contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o ou de afretamento por tempo. (Inclu\u00eddo pelo art.1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.296, DOU 13\/09\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Quando a pessoa jur\u00eddica contratada de que trata o inciso II do \u00a7 1\u00ba n\u00e3o for sediada no Pa\u00eds, poder\u00e1 ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no Pa\u00eds por ela designada para promover a importa\u00e7\u00e3o dos bens, observado o disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. (Inclu\u00eddo pelo art.1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.296, DOU 13\/09\/2010)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A pessoa jur\u00eddica designada, nos termos do \u00a7 3\u00ba, dever\u00e1 constar do contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o ou de afretamento por tempo. (Inclu\u00eddo pelo art.1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.296, DOU 13\/09\/2010)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A habilita\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o relacionado \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00e3o de apoio mar\u00edtimo ficar\u00e1 condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de que est\u00e1 qualificada pela Ag\u00eancia Nacional de Transportes Aquavi\u00e1rios – ANTAQ como empresa brasileira de navega\u00e7\u00e3o.(Inclu\u00eddo pelo art.1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.296, DOU 13\/09\/2010) .<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 objeto do processo de habilita\u00e7\u00e3o ao REPETRO a an\u00e1lise das condi\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias para autoriza\u00e7\u00e3o de afretamento de embarca\u00e7\u00f5es de apoio mar\u00edtimo, cuja compet\u00eancia \u00e9 da ANTAQ, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. (Inclu\u00eddo pelo art.1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.296, DOU 13\/09\/2010)<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba A habilita\u00e7\u00e3o ser\u00e1 outorgada pelo prazo de dura\u00e7\u00e3o do contrato de concess\u00e3o, autoriza\u00e7\u00e3o, cess\u00e3o, partilha de produ\u00e7\u00e3o ou relacionado \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, conforme o caso, prorrog\u00e1vel na mesma medida do contrato. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba A comprova\u00e7\u00e3o do atendimento de exig\u00eancias relativas \u00e0 importa\u00e7\u00e3o e \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o de bens, a cargo de outros \u00f3rg\u00e3os ou entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, quando for o caso, somente ser\u00e1 solicitada por ocasi\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no \u00a7 3\u00ba, todos do art. 458.(Inclu\u00eddo pelo art.1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.296, DOU 13\/09\/2010)<\/p>\n

Art. 462.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste Cap\u00edtulo.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO XII
\nDO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTA\u00c7\u00c3O
\nDE PETR\u00d3LEO BRUTO E SEUS DERIVADOS – REPEX<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 463.\u00a0 O regime aduaneiro especial de importa\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo bruto e seus derivados – REPEX \u00e9 o que permite a importa\u00e7\u00e3o desses produtos, com suspens\u00e3o do pagamento dos impostos federais, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, para posterior exporta\u00e7\u00e3o, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 93, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 3\u00ba; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Concess\u00e3o, do Prazo e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 464.\u00a0 O regime ser\u00e1 concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autoriza\u00e7\u00e3o da Ag\u00eancia Nacional do Petr\u00f3leo, G\u00e1s Natural e Biocombust\u00edveis para exercer as atividades de importa\u00e7\u00e3o e de exporta\u00e7\u00e3o dos produtos a serem admitidos no regime.<\/p>\n

Art. 465.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificar\u00e1 os produtos que poder\u00e3o ser admitidos no regime.<\/p>\n

Art. 466.\u00a0 O prazo de vig\u00eancia do regime ser\u00e1 de noventa dias, prorrog\u00e1vel uma \u00fanica vez, por igual per\u00edodo, tendo como termo inicial a data do desembara\u00e7o aduaneiro de admiss\u00e3o das mercadorias.<\/p>\n

Art. 467.\u00a0 Ser\u00e1 permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de vig\u00eancia do regime, desde que cumprido o compromisso de exporta\u00e7\u00e3o, mediante a exporta\u00e7\u00e3o de produto nacional em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0quele importado.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Extin\u00e7\u00e3o da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 468.\u00a0 Na vig\u00eancia do regime, dever\u00e1 ser adotada uma das seguintes provid\u00eancias, para extin\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 exporta\u00e7\u00e3o do produto importado; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 exporta\u00e7\u00e3o de produto nacional, em substitui\u00e7\u00e3o ao importado, em igual quantidade e id\u00eantica classifica\u00e7\u00e3o fiscal, na hip\u00f3tese do art. 467.<\/p>\n

\u00a7 1\u00baA exporta\u00e7\u00e3o dos produtos admitidos no regime ser\u00e1 efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O fornecimento de combust\u00edveis e lubrificantes a aeronaves ou embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras ou em viagem internacional n\u00e3o ser\u00e1 considerado para fins de comprova\u00e7\u00e3o das exporta\u00e7\u00f5es de que trata este artigo.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Ser\u00e3o exigidos os tributos suspensos, com os acr\u00e9scimos legais e penalidades cab\u00edveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vig\u00eancia estabelecido, devendo ser considerada, na determina\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia, a data de registro da declara\u00e7\u00e3o de admiss\u00e3o das mercadorias no regime.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 469.\u00a0 O controle aduaneiro da entrada e da sa\u00edda do Pa\u00eds de produto admitido no regime ser\u00e1 efetuado mediante processo informatizado.<\/p>\n

Art. 470.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste Cap\u00edtulo.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO XIII
\nDO REGIME TRIBUT\u00c1RIO PARA INCENTIVO \u00c0 MODERNIZA\u00c7\u00c3O E \u00c0 AMPLIA\u00c7\u00c3O
\nDA ESTRUTURA PORTU\u00c1RIA – REPORTO<\/p>\n

Art. 471.\u00a0 O regime tribut\u00e1rio para incentivo \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o e \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o da estrutura portu\u00e1ria – REPORTO \u00e9 o que permite, na importa\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas, equipamentos, pe\u00e7as de reposi\u00e7\u00e3o e outros bens, a suspens\u00e3o do pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o, do imposto sobre produtos industrializados, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, quando importados diretamente pelos benefici\u00e1rios do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza\u00e7\u00e3o exclusiva em portos na execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de carga, descarga, movimenta\u00e7\u00e3o de mercadorias e dragagem, e na execu\u00e7\u00e3o de treinamento e forma\u00e7\u00e3o de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, arts. 13 e 14, caput, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se tamb\u00e9m aos bens utilizados na execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posi\u00e7\u00f5es 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias f\u00e9rreas, classificados na posi\u00e7\u00e3o 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 8\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 5\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no caput e no \u00a7 1\u00ba aplica-se somente \u00e0s importa\u00e7\u00f5es realizadas at\u00e9 31 de dezembro de 2011 (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 16, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.726, de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A suspens\u00e3o do pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o somente beneficiar\u00e1 bens sem similar nacional (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Os bens beneficiados pela suspens\u00e3o referida no caput e no \u00a7 1\u00ba ser\u00e3o relacionados em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7\u00a7 7\u00ba e 8\u00ba, este com a com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 5\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba As pe\u00e7as de reposi\u00e7\u00e3o referidas no caput dever\u00e3o ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da m\u00e1quina ou equipamento ao qual se destinam (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 9\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.726, de 2008, art. 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba Os ve\u00edculos adquiridos ao amparo do regime dever\u00e3o receber identifica\u00e7\u00e3o visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presid\u00eancia da Rep\u00fablica (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 10, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.726, de 2008, art. 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 472.\u00a0 S\u00e3o benefici\u00e1rios do regime:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o operador portu\u00e1rio, o concession\u00e1rio de porto organizado, o arrendat\u00e1rio de instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria de uso p\u00fablico e a empresa autorizada a explorar instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria de uso privativo misto (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 15, caput);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 as empresas de dragagem, definidas na Lei n\u00ba 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permission\u00e1rios ou concession\u00e1rios de recintos alfandegados de zona secund\u00e1ria e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei n\u00ba 8.630, de 1993 (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 16, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.726, de 2008, art. 1\u00ba); e<\/p>\n

III – os concession\u00e1rios de transporte ferrovi\u00e1rio (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 15, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 5\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios fiscais relativos ao imposto de importa\u00e7\u00e3o e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o, pelo benefici\u00e1rio, da quita\u00e7\u00e3o de tributos e contribui\u00e7\u00f5es federais e \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o de termo de responsabilidade em rela\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio com pagamento suspenso (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer\u00e1 os requisitos e os procedimentos para habilita\u00e7\u00e3o dos benefici\u00e1rios ao regime (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 15, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.774, de 2008, art. 5\u00ba).<\/p>\n

Art. 473.\u00a0 A suspens\u00e3o do pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o e do imposto sobre produtos industrializados converte-se em isen\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorr\u00eancia do respectivo fato gerador (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 474.\u00a0 A suspens\u00e3o do pagamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o converte-se em al\u00edquota zero ap\u00f3s o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorr\u00eancia do respectivo fato gerador (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 475.\u00a0 A transfer\u00eancia, a qualquer t\u00edtulo, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorr\u00eancia do respectivo fato gerador, dever\u00e1 ser precedida de autoriza\u00e7\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art.14, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A transfer\u00eancia a que se refere o caput para outro benefici\u00e1rio do REPORTO ser\u00e1 efetivada com dispensa da cobran\u00e7a dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 6\u00ba):<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 formalize novo termo de responsabilidade em rela\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio com pagamento suspenso; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de ocorr\u00eancia dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e contribui\u00e7\u00f5es com pagamento suspenso.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO XIV
\nDA LOJA FRANCA<\/p>\n

Art. 476.\u00a0 O regime aduaneiro especial de loja franca \u00e9 o que permite a estabelecimento instalado em zona prim\u00e1ria de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba(Revogado pelo inciso IX do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concession\u00e1rios das lojas francas permanecer\u00e1 com suspens\u00e3o do pagamento de tributos at\u00e9 a sua venda nas condi\u00e7\u00f5es deste Cap\u00edtulo (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 15, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A venda da mercadoria estrangeira converter\u00e1 automaticamente a suspens\u00e3o de que trata o \u00a7 2\u00ba na isen\u00e7\u00e3o a que se refere a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 2\u00ba, II, \u201ce\u201d; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso IV).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Quando se tratar de aquisi\u00e7\u00e3o de produtos nacionais, estes sair\u00e3o do estabelecimento industrial ou equiparado com isen\u00e7\u00e3o de tributos (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 15, \u00a7 3\u00ba; e Lei n\u00ba 8.402, de 1992, art. 1\u00ba, inciso VI).<\/p>\n

Art. 477.\u00a0 Poder\u00e3o ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de dep\u00f3sito alfandegado certificado, conforme previsto na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso III do art. 497.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A importa\u00e7\u00e3o para admiss\u00e3o no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em dep\u00f3sito alfandegado certificado, ser\u00e1 feita em consigna\u00e7\u00e3o, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente ap\u00f3s a efetiva venda da mercadoria na loja franca.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo.<\/p>\n

Art. 478.\u00a0 As vendas referidas no \u00a7 3\u00ba do art. 476 e no \u00a7 1\u00ba do art. 477 poder\u00e3o ser realizadas, com observ\u00e2ncia da regulamenta\u00e7\u00e3o editada pelo Minist\u00e9rio da Fazenda, a:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 tripulantes e passageiros em viagem internacional;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 miss\u00f5es diplom\u00e1ticas, reparti\u00e7\u00f5es consulares, representa\u00e7\u00f5es de organismos internacionais de car\u00e1ter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e<\/p>\n

III – empresas de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea ou mar\u00edtima, para uso ou consumo de bordo de embarca\u00e7\u00f5es ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Pa\u00eds (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 15, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

Art. 479.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda expedir\u00e1 as normas necess\u00e1rias ao disciplinamento do regime (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.371, de 2006, art. 13).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO XV
\nDO DEP\u00d3SITO ESPECIAL<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 480.\u00a0 O regime aduaneiro de dep\u00f3sito especial \u00e9 o que permite a estocagem de partes, pe\u00e7as, componentes e materiais de reposi\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o, com suspens\u00e3o do pagamento dos impostos federais, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, para ve\u00edculos, m\u00e1quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou n\u00e3o, e nacionais em que tenham sido empregados partes, pe\u00e7as e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 93, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 3\u00ba; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 ainda estabelecer a aplica\u00e7\u00e3o do regime a outros bens.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Concess\u00e3o, do Prazo e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 481.\u00a0 A autoriza\u00e7\u00e3o para operar no regime \u00e9 de compet\u00eancia da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 482.\u00a0 Poder\u00e3o habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 483.\u00a0 Ser\u00e3o admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.<\/p>\n

Art. 484.\u00a0 O prazo de perman\u00eancia da mercadoria no regime ser\u00e1 de at\u00e9 cinco anos, contados da data do seu desembara\u00e7o para admiss\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econ\u00f4mico relevante, poder\u00e1 autorizar a perman\u00eancia da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Extin\u00e7\u00e3o da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 485.\u00a0 Na vig\u00eancia do regime, dever\u00e1 ser adotada uma das seguintes provid\u00eancias, para extin\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 reexporta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 exporta\u00e7\u00e3o, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em servi\u00e7os de reparo ou manuten\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, m\u00e1quinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo Pa\u00eds;<\/p>\n

III – transfer\u00eancia para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em \u00e1reas especiais;<\/p>\n

IV – despacho para consumo; ou<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 destrui\u00e7\u00e3o, mediante autoriza\u00e7\u00e3o do consignante, \u00e0s expensas do benefici\u00e1rio do regime.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A exporta\u00e7\u00e3o de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o do disposto no inciso V n\u00e3o obriga ao pagamento dos tributos suspensos.<\/p>\n

Art. 486.\u00a0 O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime ser\u00e1 efetuado pelo benefici\u00e1rio at\u00e9 o dia dez do m\u00eas seguinte ao da sa\u00edda das mercadorias do estoque, com observ\u00e2ncia das exig\u00eancias legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O despacho para consumo poder\u00e1 ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja benefici\u00e1rio de isen\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o de tributos vinculada \u00e0 qualidade do importador ou \u00e0 destina\u00e7\u00e3o das mercadorias.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 dispor sobre hip\u00f3teses de ado\u00e7\u00e3o de prazo diverso do previsto no caput.<\/p>\n

Art. 487.\u00a0 O controle aduaneiro da entrada, da perman\u00eancia e da sa\u00edda de mercadorias ser\u00e1 efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo benefici\u00e1rio, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O benefici\u00e1rio do regime dever\u00e1 assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal do Brasil \u00e0 base informatizada de que trata o caput.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO XVI
\nDO DEP\u00d3SITO AFIAN\u00c7ADO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 488.\u00a0 O regime aduaneiro especial de dep\u00f3sito afian\u00e7ado \u00e9 o que permite a estocagem, com suspens\u00e3o do pagamento dos impostos federais, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o e ao reparo de embarca\u00e7\u00e3o ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 93, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 3\u00ba; e Lei n\u00ba 10.865, de 2004, art. 14).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O regime poder\u00e1 ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodovi\u00e1rio.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os dep\u00f3sitos afian\u00e7ados das empresas estrangeiras de transporte mar\u00edtimo ou a\u00e9reo poder\u00e3o ser utilizados inclusive para provis\u00f5es de bordo.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Concess\u00e3o, do Prazo e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 489.\u00a0 A autoriza\u00e7\u00e3o para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, \u00e9 condicionada a previs\u00e3o em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a exist\u00eancia de reciprocidade de tratamento.<\/p>\n

Art. 490.\u00a0 O prazo de perman\u00eancia dos materiais no regime ser\u00e1 de at\u00e9 cinco anos, contados da data do desembara\u00e7o aduaneiro para admiss\u00e3o.<\/p>\n

Art. 491.\u00a0 O controle aduaneiro da entrada, da perman\u00eancia e da sa\u00edda de mercadorias ser\u00e1 efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487.<\/p>\n

Art. 492.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO XVII
\nDO DEP\u00d3SITO ALFANDEGADO CERTIFICADO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 493.\u00a0 O regime de dep\u00f3sito alfandegado certificado \u00e9 o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, credit\u00edcios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no territ\u00f3rio nacional e \u00e0 ordem do adquirente (Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Concess\u00e3o, do Prazo e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 494.\u00a0 O regime ser\u00e1 operado, mediante autoriza\u00e7\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso p\u00fablico.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O regime poder\u00e1 ainda ser operado em instala\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria de uso privativo misto, atendidas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 495.\u00a0 A admiss\u00e3o no regime ocorrer\u00e1 com a emiss\u00e3o, pelo deposit\u00e1rio, de conhecimento de dep\u00f3sito alfandegado, que comprova o dep\u00f3sito, a tradi\u00e7\u00e3o e a propriedade da mercadoria.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para efeitos fiscais, credit\u00edcios e cambiais, a data de emiss\u00e3o do conhecimento referido no caput equivale \u00e0 data de embarque ou de transposi\u00e7\u00e3o de fronteira da mercadoria.<\/p>\n

Art. 496.\u00a0 O prazo de perman\u00eancia da mercadoria no regime n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a um ano, contado da emiss\u00e3o do conhecimento de dep\u00f3sito alfandegado.<\/p>\n

Art. 497. \u00a0A extin\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do regime ser\u00e1 feita mediante:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a comprova\u00e7\u00e3o do efetivo embarque, ou da transposi\u00e7\u00e3o da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o despacho para consumo; ou<\/p>\n

III – a transfer\u00eancia para um dos seguintes regimes aduaneiros:<\/p>\n

a) drawback;<\/p>\n

b) admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, inclusive para as atividades de pesquisa e explora\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e seus derivados (REPETRO);<\/p>\n

c) loja franca;<\/p>\n

d) entreposto aduaneiro; ou<\/p>\n

e) RECOF.<\/p>\n

Art. 498.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO XVIII
\nDO DEP\u00d3SITO FRANCO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 499.\u00a0 O regime aduaneiro especial de dep\u00f3sito franco \u00e9 o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de pa\u00edses lim\u00edtrofes com terceiros pa\u00edses.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Concess\u00e3o e da Aplica\u00e7\u00e3o do Regime<\/p>\n

Art. 500.\u00a0 O regime de dep\u00f3sito franco ser\u00e1 concedido somente quando autorizado em acordo ou conv\u00eanio internacional firmado pelo Brasil.<\/p>\n

Art. 501.\u00a0 Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria admitida no regime:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 cuja perman\u00eancia no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 quando houver fundada suspeita de falsa declara\u00e7\u00e3o de conte\u00fado.<\/p>\n

Art. 502.\u00a0 Aplicam-se \u00e0s mercadorias admitidas no regime de dep\u00f3sito franco as veda\u00e7\u00f5es estabelecidas no art. 327.<\/p>\n

Art. 503.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para a implementa\u00e7\u00e3o do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

T\u00cdTULO II
\nDOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM \u00c1REAS ESPECIAIS<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA ZONA FRANCA DE MANAUS<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Conceito<\/p>\n

Art. 504.\u00a0 A Zona Franca de Manaus \u00e9 uma \u00e1rea de livre com\u00e9rcio de importa\u00e7\u00e3o e de exporta\u00e7\u00e3o e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amaz\u00f4nia um centro industrial, comercial e agropecu\u00e1rio, dotado de condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande dist\u00e2ncia a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDos Benef\u00edcios Fiscais<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDos Benef\u00edcios Fiscais na Entrada<\/p>\n

Art. 505.\u00a0 A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrializa\u00e7\u00e3o em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecu\u00e1ria, pesca, instala\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de ind\u00fastrias e servi\u00e7os de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexporta\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 isenta dos impostos de importa\u00e7\u00e3o e sobre produtos industrializados (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 3\u00ba; e Lei n\u00ba 8.032, de 1990, art. 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Excetuam-se da isen\u00e7\u00e3o de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 armas e muni\u00e7\u00f5es;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 fumo;<\/p>\n

III – bebidas alco\u00f3licas;<\/p>\n

IV – autom\u00f3veis de passageiros; e<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e prepara\u00e7\u00f5es cosm\u00e9ticas, salvo os classificados nas posi\u00e7\u00f5es 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utiliza\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo b\u00e1sico.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A isen\u00e7\u00e3o de que trata este artigo fica condicionada \u00e0 efetiva aplica\u00e7\u00e3o das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condi\u00e7\u00f5es e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, e pela legisla\u00e7\u00e3o complementar.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, n\u00e3o gozar\u00e3o dos benef\u00edcios referidos neste artigo (Decreto-Lei n\u00ba 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poder\u00e3o ser posteriormente destinadas \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o para o exterior, ainda que usadas, com a manuten\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o dos tributos incidentes na importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 3\u00ba, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 127).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A entrada das mercadorias a que se refere o caput ser\u00e1 permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.<\/p>\n

Art. 506.\u00a0 A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrializa\u00e7\u00e3o na Zona Franca de Manaus, ou posterior exporta\u00e7\u00e3o, ser\u00e1, para efeitos fiscais, equivalente a uma exporta\u00e7\u00e3o brasileira para o exterior (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O benef\u00edcio de que trata o caput n\u00e3o abrange armas e muni\u00e7\u00f5es, perfumes, fumo, bebidas alco\u00f3licas e autom\u00f3veis de passageiros classificados, respectivamente, nos Cap\u00edtulos 93, 33, 24, nas posi\u00e7\u00f5es 2203 a 2206 e nos c\u00f3digos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarif\u00e1rio 01) e na posi\u00e7\u00e3o 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei n\u00ba 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no caput n\u00e3o compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei n\u00ba 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei n\u00ba 1.435, de 1975, art. 7\u00ba).<\/p>\n

Art. 507.\u00a0 As importa\u00e7\u00f5es no regime de que trata este Cap\u00edtulo est\u00e3o sujeitas a licenciamento n\u00e3o-autom\u00e1tico, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anu\u00eancia da Superintend\u00eancia da Zona Franca de Manaus.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDos Benef\u00edcios Fiscais na Interna\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 508.\u00a0 Denomina-se interna\u00e7\u00e3o, para os efeitos deste Cap\u00edtulo, a entrada, em outros pontos do territ\u00f3rio aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.<\/p>\n

Art. 509.\u00a0 As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta sa\u00edrem para outros pontos do territ\u00f3rio aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exig\u00edveis sobre importa\u00e7\u00f5es do exterior (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 3\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hip\u00f3teses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 37, par\u00e1grafo \u00fanico):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 bagagem de viajante;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 interna\u00e7\u00e3o de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;<\/p>\n

III – sa\u00edda, para a Amaz\u00f4nia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e<\/p>\n

IV – sa\u00edda de mercadorias para as \u00e1reas de livre com\u00e9rcio localizadas na Amaz\u00f4nia Ocidental.<\/p>\n

Art. 510.\u00a0 A sa\u00edda da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do territ\u00f3rio aduaneiro, de m\u00e1quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em rela\u00e7\u00e3o ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata, desperd\u00edcios de produ\u00e7\u00e3o e bens imprest\u00e1veis para as suas finalidades originais, com aproveitamento econ\u00f4mico, cuja interna\u00e7\u00e3o seja autorizada em parecer da Superintend\u00eancia da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na regi\u00e3o, observado o disposto no art. 313.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Caso os bens a que se refere o caput n\u00e3o se prestem \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, poder\u00e3o ser destru\u00eddos, sem exig\u00eancia de impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na regi\u00e3o.<\/p>\n

Art. 511.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 aplicar \u00e0 bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condi\u00e7\u00f5es (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Art. 512.\u00a0 Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela sa\u00edrem para qualquer ponto do territ\u00f3rio aduaneiro, estar\u00e3o sujeitos ao pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o relativo a mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios, materiais secund\u00e1rios e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redu\u00e7\u00e3o de sua al\u00edquota ad valorem, desde que atendam a n\u00edvel de industrializa\u00e7\u00e3o local compat\u00edvel com processo produtivo b\u00e1sico para produtos compreendidos na mesma posi\u00e7\u00e3o e subposi\u00e7\u00e3o da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 7\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O coeficiente de redu\u00e7\u00e3o do imposto de importa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 obtido mediante a aplica\u00e7\u00e3o de f\u00f3rmula que tenha (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 7\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no dividendo, a soma dos valores de mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios, materiais secund\u00e1rios e de embalagem, componentes e outros insumos de produ\u00e7\u00e3o nacional, e da m\u00e3o-de-obra empregada no processo produtivo; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no divisor, a soma dos valores de mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios, materiais secund\u00e1rios e de embalagem, componentes e outros insumos de produ\u00e7\u00e3o nacional e de origem estrangeira, e da m\u00e3o-de-obra empregada no processo produtivo.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os ve\u00edculos autom\u00f3veis, tratores e outros ve\u00edculos terrestres, e suas partes e pe\u00e7as, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela sa\u00edrem para qualquer ponto do territ\u00f3rio aduaneiro, estar\u00e3o sujeitos ao pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o relativo a mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios, materiais secund\u00e1rios e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redu\u00e7\u00e3o estabelecido no \u00a7 1\u00ba, ao qual ser\u00e3o acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 7\u00ba, \u00a7\u00a7 9\u00ba e 10\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Excetuam-se do disposto no \u00a7 2\u00ba os ve\u00edculos das posi\u00e7\u00f5es 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e pe\u00e7as, os quais ficar\u00e3o sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utiliza\u00e7\u00e3o do coeficiente de redu\u00e7\u00e3o previsto no \u00a7 1\u00ba, ou da redu\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 5\u00ba, se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 7\u00ba, \u00a7 9\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00baOs bens do setor de inform\u00e1tica, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regi\u00f5es do Pa\u00eds, estar\u00e3o sujeitos ao pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o relativo a mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios, materiais secund\u00e1rios e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redu\u00e7\u00e3o estabelecido no \u00a7 1\u00ba, observadas as disposi\u00e7\u00f5es do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 8.387, de 1991 (Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3\u00ba, pela Lei n\u00ba 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2\u00ba, pela Lei n\u00ba 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2\u00ba, pela Lei n\u00ba 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei n\u00ba 12.249, de 2010, art. 16). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de inform\u00e1tica e os ve\u00edculos de que trata o \u00a7 2\u00ba, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administra\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia da Zona Franca de Manaus at\u00e9 31 de mar\u00e7o de 1991 ou para seus cong\u00eaneres ou similares, compreendidos na mesma posi\u00e7\u00e3o e subposi\u00e7\u00e3o da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias, a redu\u00e7\u00e3o referida no caput ser\u00e1 de oitenta e oito por cento (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba O pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o de que trata o caput abrange as mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios, materiais secund\u00e1rios e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo b\u00e1sico, na fabrica\u00e7\u00e3o de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, n\u00e3o coligada \u00e0 empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada regi\u00e3o, na industrializa\u00e7\u00e3o dos produtos de que trata o \u00a7 5\u00ba (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 7\u00ba, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba A redu\u00e7\u00e3o do imposto de importa\u00e7\u00e3o, de que trata este artigo, somente ser\u00e1 deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administra\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia da Zona Franca de Manaus, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 7\u00ba, \u00a7 7\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 7\u00ba, \u00a7 8\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 produtos industrializados, os resultantes das opera\u00e7\u00f5es de transforma\u00e7\u00e3o, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia do imposto sobre produtos industrializados; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 processo produtivo b\u00e1sico, o conjunto m\u00ednimo de opera\u00e7\u00f5es, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrializa\u00e7\u00e3o de determinado produto.<\/p>\n

Art. 513.\u00a0 Est\u00e3o isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ao seu consumo interno; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o em qualquer ponto do territ\u00f3rio aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo b\u00e1sico de que trata o art. 512.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A isen\u00e7\u00e3o de que trata o caput n\u00e3o se aplica \u00e0s mercadorias referidas no \u00a7 1\u00ba do art. 505 (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 514.\u00a0 Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 definir os locais de sa\u00edda, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do territ\u00f3rio aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de interna\u00e7\u00e3o das mercadorias a que se refere este Cap\u00edtulo, inclusive bagagem.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o III
\nDos Benef\u00edcios Fiscais na Exporta\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 515.\u00a0 A exporta\u00e7\u00e3o de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, est\u00e1 isenta do imposto de exporta\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 5\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDas Normas Espec\u00edficas<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDa Amaz\u00f4nia Ocidental<\/p>\n

Art. 516. \u00a0Os benef\u00edcios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, estendem-se \u00e0s \u00e1reas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amaz\u00f4nia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior (Decreto-Lei n\u00ba 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1\u00ba e 2\u00ba, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.435, de 1975, art. 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 motores mar\u00edtimos de centro e de popa, seus acess\u00f3rios e pertences, bem como outros utens\u00edlios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabrica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 m\u00e1quinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecu\u00e1ria e nas atividades afins;<\/p>\n

III – m\u00e1quinas para constru\u00e7\u00e3o rodovi\u00e1ria;<\/p>\n

IV – m\u00e1quinas, motores e acess\u00f3rios para instala\u00e7\u00e3o industrial;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 materiais de constru\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

VI -produtos alimentares; e<\/p>\n

VII -medicamentos.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A Amaz\u00f4nia Ocidental \u00e9 constitu\u00edda pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rond\u00f4nia e de Roraima (Decreto-Lei n\u00ba 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O despacho de importa\u00e7\u00e3o dos bens relacionados no caput poder\u00e1 ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDa Sa\u00edda Tempor\u00e1ria de Mercadoria<\/p>\n

Art. 517.\u00a0 Poder\u00e1 ser autorizada a sa\u00edda tempor\u00e1ria de mercadoria, inclusive de ve\u00edculo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benef\u00edcios fiscais previstos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, para outros pontos do territ\u00f3rio aduaneiro, com suspens\u00e3o do pagamento dos tributos incidentes na interna\u00e7\u00e3o, observados os termos, prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o III
\nDas Remessas Postais<\/p>\n

Art. 518.\u00a0 Est\u00e3o sujeitas \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o e ao controle aduaneiros, na \u00e1rea compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do territ\u00f3rio aduaneiro.<\/p>\n

Art. 519.\u00a0 As remessas postais com ind\u00edcios de irregularidade na interna\u00e7\u00e3o ser\u00e3o retidas, para verifica\u00e7\u00e3o, pela autoridade aduaneira.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDo Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus<\/p>\n

Art. 520.\u00a0 O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus \u00e9 o que permite a armazenagem, com suspens\u00e3o do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 93, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:<\/p>\n

a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regi\u00f5es do territ\u00f3rio nacional;<\/p>\n

b) a comercializa\u00e7\u00e3o na Zona Franca de Manaus, na Amaz\u00f4nia Ocidental ou nas \u00e1reas de livre com\u00e9rcio;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios, materiais secund\u00e1rios e de embalagem, partes e pe\u00e7as e demais insumos, importados e destinados \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o de produtos na Zona Franca de Manaus;<\/p>\n

III – mercadorias nacionais destinadas \u00e0 Zona Franca de Manaus, \u00e0 Amaz\u00f4nia Ocidental, \u00e0s \u00e1reas de livre com\u00e9rcio ou ao mercado externo; e<\/p>\n

IV – mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Ser\u00e3o admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, bem como aquelas destinadas a exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba \u00c9 vedada a admiss\u00e3o, no regime, das mercadorias de importa\u00e7\u00e3o proibida e de fumo e seus derivados.<\/p>\n

Art. 521.\u00a0 As mercadorias poder\u00e3o permanecer no regime pelo prazo de at\u00e9 um ano, prorrog\u00e1vel por per\u00edodo n\u00e3o superior, no total, a cinco anos, contados da data do desembara\u00e7o aduaneiro de admiss\u00e3o.<\/p>\n

Art. 522.\u00a0 Aplicam-se ao regime de que trata esta Se\u00e7\u00e3o, no que couber, as disposi\u00e7\u00f5es previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.<\/p>\n

Art. 523.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 expedir, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, atos normativos para o disciplinamento do regime.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDAS \u00c1REAS DE LIVRE COM\u00c9RCIO<\/p>\n

Art. 524.\u00a0 Constituem \u00e1reas de livre com\u00e9rcio de importa\u00e7\u00e3o e de exporta\u00e7\u00e3o as que, sob regime fiscal especial, s\u00e3o estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de \u00e1reas fronteiri\u00e7as espec\u00edficas da Regi\u00e3o Norte do Pa\u00eds e de incrementar as rela\u00e7\u00f5es bilaterais com os pa\u00edses vizinhos, segundo a pol\u00edtica de integra\u00e7\u00e3o latino-americana (Lei n\u00ba 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1\u00ba; Lei n\u00ba 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1\u00ba; Lei n\u00ba 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 5\u00ba; Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 11, caput; e Lei n\u00ba 8.857, de 8 de mar\u00e7o de 1994, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 As \u00e1reas de livre com\u00e9rcio s\u00e3o configuradas por limites que envolvem, inclusive, os per\u00edmetros urbanos dos munic\u00edpios de Tabatinga (AM), Guajar\u00e1-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macap\u00e1 e Santana (AP) e Brasil\u00e9ia, com extens\u00e3o para o munic\u00edpio de Epitaciol\u00e2ndia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei n\u00ba 7.965, de 1989, art. 2\u00ba, caput; Lei n\u00ba 8.210, de 1991, art. 2\u00ba, caput; Lei n\u00ba 8.256, de 1991, art. 2\u00ba, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 5\u00ba; Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 11, \u00a7 1\u00ba; e Lei n\u00ba 8.857, de 1994, art. 2\u00ba, caput).<\/p>\n

Art. 525.\u00a0 A entrada de produtos estrangeiros nas \u00e1reas de livre com\u00e9rcio ser\u00e1 feita com suspens\u00e3o do pagamento dos impostos de importa\u00e7\u00e3o e sobre produtos industrializados, que ser\u00e1 convertida em isen\u00e7\u00e3o quando os produtos forem destinados a (Lei n\u00ba 7.965, de 1989, art. 3\u00ba, caput; Lei n\u00ba 8.210, de 1991, art. 4\u00ba, caput; Lei n\u00ba 8.256, de 1991, art. 4\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 5\u00ba; Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 11, \u00a7 2\u00ba; e Lei n\u00ba 8.857, de 1994, art. 4\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 consumo e venda internos;<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 beneficiamento, em seu territ\u00f3rio, de pescado, recursos minerais e mat\u00e9rias-primas de origem agr\u00edcola ou florestal;<\/p>\n

III – beneficiamento de pecu\u00e1ria, restrito \u00e0s \u00e1reas de Boa Vista, Bonfim, Macap\u00e1, Santana, Brasil\u00e9ia e Cruzeiro do Sul;<\/p>\n

IV – piscicultura;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 agropecu\u00e1ria, salvo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e1rea de Guajar\u00e1-Mirim;<\/p>\n

VI – agricultura, restrito \u00e0 \u00e1rea de Guajar\u00e1-Mirim;<\/p>\n

VII – instala\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de atividades de turismo e servi\u00e7os de qualquer natureza;<\/p>\n

VIII – estocagem para comercializa\u00e7\u00e3o no mercado externo;<\/p>\n

IX – estocagem para comercializa\u00e7\u00e3o ou emprego em outros pontos do Pa\u00eds, restrito \u00e0 \u00e1rea de Tabatinga;<\/p>\n

X – \u00a0\u00a0\u00a0 atividades de constru\u00e7\u00e3o e reparos navais, restritas \u00e0s \u00e1reas de Guajar\u00e1-Mirim e Tabatinga;<\/p>\n

XI – industrializa\u00e7\u00e3o de produtos em seus territ\u00f3rios, restritas \u00e0s \u00e1reas de Tabatinga, Brasil\u00e9ia e Cruzeiro do Sul; e<\/p>\n

XII – interna\u00e7\u00e3o como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 Zona Franca de Manaus.<\/p>\n

Art. 526.\u00a0 Excetuam-se do regime previsto neste Cap\u00edtulo:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 as armas e muni\u00e7\u00f5es, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alco\u00f3licas e autom\u00f3veis de passageiros (Lei n\u00ba 7.965, de 1989, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba; Lei n\u00ba 8.210, de 1991, art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba; Lei n\u00ba 8.256, de 1991, art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba; Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 11, \u00a7 2\u00ba; e Lei n\u00ba 8.857, de 1994, art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 os bens finais de inform\u00e1tica, para as \u00e1reas de Tabatinga e Guajar\u00e1-Mirim (Lei n\u00ba 7.965, de 1989, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, e Lei n\u00ba 8.210, de 1991, art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 527.\u00a0 A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das \u00e1reas de livre com\u00e9rcio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, ser\u00e1, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exporta\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 7\u00ba).<\/p>\n

Art. 528.\u00a0 As mercadorias estrangeiras importadas para as \u00e1reas de livre com\u00e9rcio, quando destas sa\u00edrem para outros pontos do territ\u00f3rio aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado \u00e0s importa\u00e7\u00f5es do exterior (Lei n\u00ba 7.965, de 1989, art. 8\u00ba; Lei n\u00ba 8.210, de 1991, art. 5\u00ba; Lei n\u00ba 8.256, de 1991, art. 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 5\u00ba; Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 11, \u00a7 2\u00ba; e Lei n\u00ba 8.857, de 1994, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a Zona Franca de Manaus;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a Amaz\u00f4nia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e<\/p>\n

III – outras \u00e1reas de livre com\u00e9rcio.<\/p>\n

Art. 529.\u00a0 A sa\u00edda tempor\u00e1ria de mercadoria, inclusive ve\u00edculo, de origem estrangeira ou nacional, da \u00e1rea de livre com\u00e9rcio, com os benef\u00edcios fiscais previstos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, para outros pontos do territ\u00f3rio aduaneiro poder\u00e1 ser autorizada, observadas as normas do art. 517.<\/p>\n

Art. 530.\u00a0 As \u00e1reas de livre com\u00e9rcio ser\u00e3o administradas pela Superintend\u00eancia da Zona Franca de Manaus.<\/p>\n

Art. 531.\u00a0 Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o controle aduaneiro e a fiscaliza\u00e7\u00e3o das mercadorias admitidas nas \u00e1reas de livre com\u00e9rcio, e expedir as normas para isso necess\u00e1rias.<\/p>\n

Art. 532.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o do regime previsto neste Cap\u00edtulo atender\u00e1, ainda, ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica a cada \u00e1rea de livre com\u00e9rcio.<\/p>\n

Art. 533.\u00a0 Aplica-se \u00e0s \u00e1reas de livre com\u00e9rcio, no que couber, a legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 Zona Franca de Manaus (Lei n\u00ba 7.965, de 1989, art. 12; Lei n\u00ba 8.256, de 1991, art. 11, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 5\u00ba; Lei n\u00ba 8.387, de 1991, art. 11, \u00a7 2\u00ba; e Lei n\u00ba 8.857, de 1994, art. 11, caput).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Art. 534.\u00a0 As zonas de processamento de exporta\u00e7\u00e3o caracterizam-se como \u00e1reas de livre com\u00e9rcio de importa\u00e7\u00e3o e de exporta\u00e7\u00e3o, destinadas \u00e0 instala\u00e7\u00e3o de empresas voltadas para a produ\u00e7\u00e3o de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redu\u00e7\u00e3o de desequil\u00edbrios regionais, o fortalecimento do balan\u00e7o de pagamentos e a promo\u00e7\u00e3o da difus\u00e3o tecnol\u00f3gica e do desenvolvimento econ\u00f4mico e social do Pa\u00eds (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 1\u00ba, caput e par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 535.\u00a0 As importa\u00e7\u00f5es efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta\u00e7\u00e3o ser\u00e3o efetuadas com suspens\u00e3o do pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e do adicional ao frete para renova\u00e7\u00e3o da marinha mercante (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 6\u00ba-A, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A suspens\u00e3o de que trata o caput, quando relativa a m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorpora\u00e7\u00e3o ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 6\u00ba-A, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A suspens\u00e3o de que trata o caput, na hip\u00f3tese da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o, da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no \u00a7 1\u00ba, converte-se em al\u00edquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorr\u00eancia do fato gerador (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 6\u00ba-A, \u00a7 7\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A suspens\u00e3o de que trata o caput, na hip\u00f3tese do imposto de importa\u00e7\u00e3o e do adicional ao frete para renova\u00e7\u00e3o da marinha mercante, relativos (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 6\u00ba-A, \u00a7 8\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 aos bens referidos no \u00a7 1\u00ba, converte-se em isen\u00e7\u00e3o depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorr\u00eancia do fato gerador; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0s mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios e materiais de embalagem, resolve-se com a:<\/p>\n

a) reexporta\u00e7\u00e3o ou destrui\u00e7\u00e3o das mercadorias, \u00e0s expensas do interessado; ou<\/p>\n

b) exporta\u00e7\u00e3o das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Na hip\u00f3tese referida no \u00a7 1\u00ba, a pessoa jur\u00eddica que n\u00e3o incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revend\u00ea-lo antes da convers\u00e3o em al\u00edquota zero por cento ou em isen\u00e7\u00e3o, na forma dos \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, fica obrigada a recolher os impostos e contribui\u00e7\u00f5es com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 6\u00ba-A, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Na hip\u00f3tese de importa\u00e7\u00e3o de bens usados, a suspens\u00e3o de que trata o caput ser\u00e1 aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da empresa (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 6\u00ba-A, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba As mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta\u00e7\u00e3o com a suspens\u00e3o de que trata o caput dever\u00e3o ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 6\u00ba-A, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o ser efetuado o recolhimento na forma do \u00a7 4\u00ba deste artigo ou do \u00a7 3\u00ba do art. 536, caber\u00e1 lan\u00e7amento de of\u00edcio, com aplica\u00e7\u00e3o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 6\u00ba-A, \u00a7 9\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba A multa referida no \u00a7 7\u00ba n\u00e3o prejudica a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 22, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 536.\u00a0 Somente poder\u00e1 instalar-se em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o a pessoa jur\u00eddica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calend\u00e1rio, receita bruta decorrente de exporta\u00e7\u00e3o para o exterior de, no m\u00ednimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi\u00e7os (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 18, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A receita bruta de que trata o caput ser\u00e1 considerada depois de exclu\u00eddos os impostos e contribui\u00e7\u00f5es incidentes sobre as vendas (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 18, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O percentual de receita bruta de que trata o caput ser\u00e1 apurado a partir do ano-calend\u00e1rio subseq\u00fcente ao do in\u00edcio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo c\u00e1lculo ser\u00e1 inclu\u00edda a receita bruta auferida no primeiro ano-calend\u00e1rio de funcionamento (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 18, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Os produtos industrializados em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o, quando vendidos para o mercado interno, estar\u00e3o sujeitos ao pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o e do adicional ao frete para renova\u00e7\u00e3o da marinha mercante relativos a mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios e materiais de embalagem de proced\u00eancia estrangeira neles empregados, com acr\u00e9scimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 18, \u00a7 3\u00ba, inciso II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba \u00c9 permitida a aplica\u00e7\u00e3o de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exporta\u00e7\u00e3o, observados os termos, limites e condi\u00e7\u00f5es do regime (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 18, \u00a7 4\u00ba, inciso I, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A transfer\u00eancia de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 18, \u00a7 4\u00ba, inciso I, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba A receita auferida com a opera\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 5\u00ba ser\u00e1 considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 18, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta\u00e7\u00e3o, as mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios e materiais de embalagem importados com a suspens\u00e3o referida no art. 535 poder\u00e3o ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 6\u00ba (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 18, \u00a7 7\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 537.\u00a0 O ato que autorizar a instala\u00e7\u00e3o de empresa em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o relacionar\u00e1 os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classifica\u00e7\u00e3o na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurar\u00e1 o tratamento relativo a zonas de processamento de exporta\u00e7\u00e3o pelo prazo de at\u00e9 vinte anos (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 8\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba N\u00e3o ser\u00e3o autorizadas, em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o, a produ\u00e7\u00e3o, a importa\u00e7\u00e3o ou a exporta\u00e7\u00e3o de (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Comando do Ex\u00e9rcito; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 material radioativo, salvo com pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Nacional de Energia Nuclear.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O prazo de que trata o caput poder\u00e1, a crit\u00e9rio do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta\u00e7\u00e3o, ser prorrogado por igual per\u00edodo, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortiza\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 8\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 538.\u00a0 O in\u00edcio do funcionamento de zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o depender\u00e1 do pr\u00e9vio alfandegamento da respectiva \u00e1rea, observado o disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 4\u00ba, caput e par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 539.\u00a0 As importa\u00e7\u00f5es e exporta\u00e7\u00f5es de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o est\u00e3o sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 dispensa de licen\u00e7a ou de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os federais, com exce\u00e7\u00e3o dos controles de ordem sanit\u00e1ria, de interesse da seguran\u00e7a nacional e de prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restri\u00e7\u00f5es \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e importa\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os que n\u00e3o as impostas pela Lei n\u00ba 11.508, de 2007; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 somente ser\u00e3o admitidas importa\u00e7\u00f5es, com a suspens\u00e3o do pagamento de impostos e contribui\u00e7\u00f5es de que trata o art. 535, de equipamentos, m\u00e1quinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios e materiais de embalagem necess\u00e1rios \u00e0 instala\u00e7\u00e3o industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A dispensa de licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso I do caput n\u00e3o se aplica \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o de produtos (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 12, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 destinados a pa\u00edses com os quais o Brasil mantenha conv\u00eanios de pagamento, que se submeter\u00e1 \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es e controles estabelecidos na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 sujeitos a regime de cotas aplic\u00e1veis \u00e0s exporta\u00e7\u00f5es do Pa\u00eds, vigente na data de aprova\u00e7\u00e3o do projeto, ou que venha a ser institu\u00eddo posteriormente; ou<\/p>\n

III – sujeitos ao pagamento do imposto de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os produtos importados nos termos do art. 535 s\u00e3o dispensados da apura\u00e7\u00e3o de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 12, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Al\u00e9m do disposto no \u00a7 2\u00ba, os bens usados importados nos termos do \u00a7 5\u00ba do art. 535 s\u00e3o tamb\u00e9m dispensados da observ\u00e2ncia \u00e0s restri\u00e7\u00f5es administrativas aplic\u00e1veis aos bens usados em geral (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 12, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 540.\u00a0 As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exporta\u00e7\u00e3o ser\u00e3o destinadas \u00e0 instala\u00e7\u00e3o industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em dep\u00f3sito, reexportadas ou destru\u00eddas, sob controle aduaneiro, \u00e0s expensas do interessado (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 541.\u00a0 As normas relativas \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o e \u00e0 forma como a autoridade aduaneira exercer\u00e1 o controle e a verifica\u00e7\u00e3o do embarque e, quando for o caso, da destina\u00e7\u00e3o de mercadoria exportada por empresa instalada em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o ser\u00e3o estabelecidas em ato normativo espec\u00edfico (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 20).<\/p>\n

LIVRO V
\nDO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS<\/p>\n

T\u00cdTULO I
\nDO DESPACHO ADUANEIRO<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDO DESPACHO DE IMPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 542.\u00a0 Despacho de importa\u00e7\u00e3o \u00e9 o procedimento mediante o qual \u00e9 verificada a exatid\u00e3o dos dados declarados pelo importador em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mercadoria importada, aos documentos apresentados e \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

Art. 543.\u00a0 Toda mercadoria procedente do exterior, importada a t\u00edtulo definitivo ou n\u00e3o, sujeita ou n\u00e3o ao pagamento do imposto de importa\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ser submetida a despacho de importa\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 realizado com base em declara\u00e7\u00e3o apresentada \u00e0 unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 44, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput aplica-se inclusive \u00e0s mercadorias reimportadas e \u00e0s referidas nos incisos I a V do art. 70.<\/p>\n

Art. 544.\u00a0 O despacho de importa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser efetuado em zona prim\u00e1ria ou em zona secund\u00e1ria (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 49, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 545.\u00a0 Tem-se por iniciado o despacho de importa\u00e7\u00e3o na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o consiste em sua numera\u00e7\u00e3o pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor\u00e1 sobre as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.<\/p>\n

Art. 546.\u00a0 O despacho de importa\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser iniciado em (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 44, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 at\u00e9 noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona prim\u00e1ria;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 at\u00e9 quarenta e cinco dias ap\u00f3s esgotar-se o prazo de perman\u00eancia da mercadoria em recinto alfandegado de zona secund\u00e1ria; e<\/p>\n

III – at\u00e9 noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.<\/p>\n

Art. 547.\u00a0 Est\u00e1 dispensada de despacho de importa\u00e7\u00e3o a entrada, no Pa\u00eds, de mala diplom\u00e1tica, assim considerada a que contenha t\u00e3o-somente documentos diplom\u00e1ticos e objetos destinados a uso oficial (Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Diplom\u00e1ticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto n\u00ba 56.435, de 1965).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A mala diplom\u00e1tica dever\u00e1 conter sinais exteriores vis\u00edveis que indiquem seu car\u00e1ter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Miss\u00e3o Diplom\u00e1tica.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Aplica-se o disposto neste artigo \u00e0 mala consular (Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto n\u00ba 61.078, de 1967).<\/p>\n

Art. 548.\u00a0 O despacho de importa\u00e7\u00e3o de urna funer\u00e1ria ser\u00e1 realizado em car\u00e1ter priorit\u00e1rio e mediante rito sum\u00e1rio, logo ap\u00f3s a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O desembara\u00e7o aduaneiro da urna somente ser\u00e1 efetuado ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o da autoridade sanit\u00e1ria competente.<\/p>\n

Art. 549.\u00a0 As declara\u00e7\u00f5es do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importa\u00e7\u00e3o seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 45, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Licenciamento de Importa\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 550.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o de mercadoria est\u00e1 sujeita, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A manifesta\u00e7\u00e3o de outros \u00f3rg\u00e3os, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, tamb\u00e9m ocorrer\u00e1 por meio do SISCOMEX.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba No caso de despacho de importa\u00e7\u00e3o realizado sem registro de declara\u00e7\u00e3o no SISCOMEX, a manifesta\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os anuentes ocorrer\u00e1 em campo espec\u00edfico da declara\u00e7\u00e3o ou em documento pr\u00f3prio.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior determinar\u00e3o, de forma conjunta, as informa\u00e7\u00f5es de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Declara\u00e7\u00e3o de Importa\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 551.\u00a0 A declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o \u00e9 o documento base do despacho de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 44, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o dever\u00e1 conter:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a identifica\u00e7\u00e3o do importador; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a identifica\u00e7\u00e3o, a classifica\u00e7\u00e3o, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 exigir, na declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, outras informa\u00e7\u00f5es, inclusive as destinadas a estat\u00edsticas de com\u00e9rcio exterior; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 estabelecer diferentes tipos de apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, apropriados \u00e0 natureza dos despachos, ou a situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mercadoria ou a seu tratamento tribut\u00e1rio.<\/p>\n

Art. 552.\u00a0 A retifica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, mediante altera\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es prestadas, ou inclus\u00e3o de outras, ser\u00e1 feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDa Instru\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Importa\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 553.\u00a0 A declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 obrigatoriamente instru\u00edda com (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 46, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exig\u00edvel. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV – (Revogado pelo inciso V do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Poder\u00e3o ser exigidos outros documentos instrutivos da declara\u00e7\u00e3o aduaneira em decorr\u00eancia de acordos internacionais ou por for\u00e7a de lei, de regulamento ou de outro ato normativo. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDo Conhecimento de Carga<\/p>\n

Art. 554.\u00a0 O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 46, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 dispor sobre hip\u00f3teses de n\u00e3o-exig\u00eancia do conhecimento de carga para instru\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 555.\u00a0 A cada conhecimento de carga dever\u00e1 corresponder uma \u00fanica declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, salvo exce\u00e7\u00f5es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 556.\u00a0 Os requisitos formais e intr\u00ednsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legisla\u00e7\u00e3o comercial e civil, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o das normas tribut\u00e1rias quanto aos respectivos efeitos fiscais.<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDa Fatura Comercial<\/p>\n

Art. 557.\u00a0 A fatura comercial dever\u00e1 conter as seguintes indica\u00e7\u00f5es:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 nome e endere\u00e7o, completos, do exportador;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 nome e endere\u00e7o, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;<\/p>\n

III – especifica\u00e7\u00e3o das mercadorias em portugu\u00eas ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Com\u00e9rcio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradu\u00e7\u00e3o em l\u00edngua portuguesa, a crit\u00e9rio da autoridade aduaneira, contendo as denomina\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias e comerciais, com a indica\u00e7\u00e3o dos elementos indispens\u00e1veis a sua perfeita identifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

IV – ]marca, numera\u00e7\u00e3o e, se houver, n\u00famero de refer\u00eancia dos volumes;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 quantidade e esp\u00e9cie dos volumes;<\/p>\n

VI – peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envolt\u00f3rios;<\/p>\n

VII – peso l\u00edquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envolt\u00f3rio;<\/p>\n

VIII – pa\u00eds de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a \u00faltima transforma\u00e7\u00e3o substancial;<\/p>\n

IX – pa\u00eds de aquisi\u00e7\u00e3o, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do pa\u00eds de origem da mercadoria ou de seus insumos;<\/p>\n

X – \u00a0\u00a0\u00a0 pa\u00eds de proced\u00eancia, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisi\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

XI – pre\u00e7o unit\u00e1rio e total de cada esp\u00e9cie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das redu\u00e7\u00f5es e dos descontos concedidos;<\/p>\n

XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas \u00e0s mercadorias especificadas na fatura;<\/p>\n

XIII – condi\u00e7\u00f5es e moeda de pagamento; e<\/p>\n

XIV – termo da condi\u00e7\u00e3o de venda (INCOTERM).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura dever\u00e3o ser autenticadas pelo exportador.<\/p>\n

Art. 558.\u00a0 Os volumes cobertos por uma mesma fatura ter\u00e3o uma s\u00f3 marca e ser\u00e3o numerados, vedada a repeti\u00e7\u00e3o de n\u00fameros.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba \u00c9 admitido o emprego de algarismos, a t\u00edtulo de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geom\u00e9trica, respeitada a norma prescrita no \u00a7 2\u00ba sobre a numera\u00e7\u00e3o de volumes.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba n\u00famero em cada volume ser\u00e1 aposto ao lado da marca ou da figura geom\u00e9trica que a encerre.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba \u00c9 dispens\u00e1vel a numera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que n\u00e3o traga embalagem; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinq\u00fcenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.<\/p>\n

Art. 559.\u00a0 A primeira via da fatura comercial ser\u00e1 sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Ser\u00e1 aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletr\u00f4nico, aquela da qual conste expressamente tal indica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 560.\u00a0 Equipara-se \u00e0 fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga a\u00e9reo, desde que nele constem as indica\u00e7\u00f5es de quantidade, esp\u00e9cie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 46, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 561.\u00a0 Poder\u00e1 ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \u00e0 vista de solicita\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior, a exig\u00eancia de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 46, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O visto a que se refere o caput poder\u00e1 ser substitu\u00eddo por declara\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico ou de entidade representativa de exportadores, no pa\u00eds de proced\u00eancia ou na comunidade econ\u00f4mica a que pertencerem.<\/p>\n

Art. 562.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 dispor, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fatura comercial, sobre:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 casos de n\u00e3o-exig\u00eancia;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 casos de dispensa de sua apresenta\u00e7\u00e3o para fins de desembara\u00e7o aduaneiro, hip\u00f3tese em que dever\u00e1 o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira;<\/p>\n

III -quantidade de vias em que dever\u00e1 ser emitida e sua destina\u00e7\u00e3o; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV – formas alternativas de assinatura; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

V –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclus\u00e3o de outros elementos a serem indicados. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o III
\nDos Outros Documentos Instrutivos da Declara\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 563.\u00a0 No caso de mercadoria que goze de tratamento tribut\u00e1rio favorecido em raz\u00e3o de sua origem, a comprova\u00e7\u00e3o desta ser\u00e1 feita por qualquer meio julgado id\u00f4neo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDa Confer\u00eancia Aduaneira<\/p>\n

Art. 564.\u00a0 A confer\u00eancia aduaneira na importa\u00e7\u00e3o tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a corre\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es relativas a sua natureza, classifica\u00e7\u00e3o fiscal, quantifica\u00e7\u00e3o e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obriga\u00e7\u00f5es, fiscais e outras, exig\u00edveis em raz\u00e3o da importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na confer\u00eancia aduaneira, ser\u00e3o adotados canais de sele\u00e7\u00e3o (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decis\u00e3o do Conselho do Mercado Comum – CMC n\u00ba 50, aprovada no \u00e2mbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009) (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 565.\u00a0 A confer\u00eancia aduaneira poder\u00e1 ser realizada na zona prim\u00e1ria ou na zona secund\u00e1ria (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 49, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A confer\u00eancia aduaneira, quando realizada na zona secund\u00e1ria, poder\u00e1 ser feita:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 em recintos alfandegados;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no estabelecimento do importador:<\/p>\n

a) em ato de fiscaliza\u00e7\u00e3o; ou<\/p>\n

b) como complementa\u00e7\u00e3o da iniciada na zona prim\u00e1ria; ou<\/p>\n

III – excepcionalmente, em outros locais, mediante pr\u00e9via anu\u00eancia da autoridade aduaneira.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer\u00e1 termos e condi\u00e7\u00f5es para a realiza\u00e7\u00e3o da confer\u00eancia aduaneira em recinto n\u00e3o-alfandegado de zona secund\u00e1ria, na forma do inciso III do \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n

Art. 566.\u00a0 A verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria, no curso da confer\u00eancia aduaneira ou em outra ocasi\u00e3o, ser\u00e1 realizada por Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervis\u00e3o, por Analista-Tribut\u00e1rio, na presen\u00e7a do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser realizada na presen\u00e7a do deposit\u00e1rio ou de seus prepostos, dispensada a exig\u00eancia da presen\u00e7a do importador (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A verifica\u00e7\u00e3o de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder\u00e1 ser realizada na presen\u00e7a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig\u00eancia da presen\u00e7a do viajante ou do importador (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Nas hip\u00f3teses dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, o deposit\u00e1rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o importador, para efeitos de identifica\u00e7\u00e3o, quantifica\u00e7\u00e3o e descri\u00e7\u00e3o da mercadoria verificada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

Art. 567.\u00a0 A bagagem dos integrantes de miss\u00f5es diplom\u00e1ticas e de reparti\u00e7\u00f5es consulares de car\u00e1ter permanente n\u00e3o est\u00e1 sujeita a verifica\u00e7\u00e3o, salvo se existirem fundadas raz\u00f5es para se supor que contenha bens (Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Diplom\u00e1ticas, Artigo 36, par\u00e1grafo 2, promulgada pelo Decreto n\u00ba 56.435, de 1965, e Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Consulares, Artigo 50, par\u00e1grafo 3, promulgada pelo Decreto n\u00ba 61.078, de 1967):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Conven\u00e7\u00f5es de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Diplom\u00e1ticas e Consulares; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de importa\u00e7\u00e3o proibida.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A verifica\u00e7\u00e3o da bagagem, havendo as fundadas raz\u00f5es a que se refere o caput, dever\u00e1 ser realizada na presen\u00e7a do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.<\/p>\n

Art. 568.\u00a0Na verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria, poder\u00e3o ser adotados crit\u00e9rios de sele\u00e7\u00e3o e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 569.\u00a0 Na quantifica\u00e7\u00e3o ou identifica\u00e7\u00e3o da mercadoria, a fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira poder\u00e1 solicitar per\u00edcia, observado o disposto no art. 813 e na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

Art. 570.\u00a0 Constatada, durante a confer\u00eancia aduaneira, ocorr\u00eancia que impe\u00e7a o prosseguimento do despacho, este ter\u00e1 seu curso interrompido ap\u00f3s o registro da exig\u00eancia correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil respons\u00e1vel.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Caracterizam a interrup\u00e7\u00e3o do curso do despacho, entre outras ocorr\u00eancias:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a n\u00e3o-apresenta\u00e7\u00e3o de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispens\u00e1veis ao prosseguimento do despacho; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o n\u00e3o-comparecimento do importador para assistir \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria, quando sua presen\u00e7a for obrigat\u00f3ria.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba-A. Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poder\u00e1, n\u00e3o havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00baNa hip\u00f3tese de a exig\u00eancia referir-se a cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou a direito antidumping ou compensat\u00f3rio, o importador poder\u00e1 efetuar o pagamento correspondente, independente de processo. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Havendo manifesta\u00e7\u00e3o de inconformidade, por parte do importador, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 exig\u00eancia de que trata o \u00a7 2\u00ba, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil dever\u00e1 efetuar o respectivo lan\u00e7amento, na forma prevista no Decreto n\u00ba 70.235, de 6 de mar\u00e7o de 1972.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Quando exig\u00edvel o dep\u00f3sito ou o pagamento de quaisquer \u00f4nus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es semelhantes, o despacho ser\u00e1 interrompido at\u00e9 a satisfa\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VI
\nDo Desembara\u00e7o Aduaneiro<\/p>\n

Art. 571.\u00a0 Desembara\u00e7o aduaneiro na importa\u00e7\u00e3o \u00e9 o ato pelo qual \u00e9 registrada a conclus\u00e3o da confer\u00eancia aduaneira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 51, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00baN\u00e3o ser\u00e1 desembara\u00e7ada a mercadoria: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 cuja exig\u00eancia de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio no curso da confer\u00eancia aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hip\u00f3teses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a presta\u00e7\u00e3o de garantia (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 51, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba; e Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 39); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 enquanto n\u00e3o apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)
\n\u00a7 2\u00ba Ap\u00f3s o desembara\u00e7o aduaneiro de mercadoria cuja declara\u00e7\u00e3o tenha sido registrada no SISCOMEX, ser\u00e1 emitido eletronicamente o documento comprobat\u00f3rio da importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 572.\u00a0 Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a dep\u00f3sito ou a pagamento de qualquer \u00f4nus financeiro ou cambial, o desembara\u00e7o aduaneiro depender\u00e1 do pr\u00e9vio cumprimento dessas exig\u00eancias (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 573.\u00a0 O eventual desembara\u00e7o de mercadoria objeto de apreens\u00e3o anulada por decis\u00e3o judicial n\u00e3o transitada em julgado depender\u00e1, sempre, da presta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de garantia, na forma de dep\u00f3sito ou fian\u00e7a id\u00f4nea, do valor das multas e das despesas de regulariza\u00e7\u00e3o cambial emitidas pela autoridade aduaneira, al\u00e9m do pagamento dos tributos devidos (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 165, caput).<\/p>\n

Art. 574.\u00a0 N\u00e3o ser\u00e3o desembara\u00e7adas mercadorias que sejam consideradas, pelos \u00f3rg\u00e3os competentes, nocivas \u00e0 sa\u00fade, ao meio ambiente ou \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica, ou que descumpram controles sanit\u00e1rios, fitossanit\u00e1rios ou zoossanit\u00e1rios, ainda que em decorr\u00eancia de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legisla\u00e7\u00e3o permita, destru\u00eddas, sob controle aduaneiro, \u00e0s expensas do obrigado. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de que trata o caput ser\u00e1 punido com a san\u00e7\u00e3o administrativa de suspens\u00e3o que trata a al\u00ednea “f” do inciso II do caput do art. 735. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A obriga\u00e7\u00e3o de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se tamb\u00e9m a mercadorias para as quais n\u00e3o tenha havido registro de declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A obriga\u00e7\u00e3o a que se refere o caput \u00e9 do: (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 importador; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 transportador, se n\u00e3o identificado o importador; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 deposit\u00e1rio, se o transportador ou o importador n\u00e3o cumprir a obriga\u00e7\u00e3o no prazo de trinta dias da determina\u00e7\u00e3o efetuada pela autoridade aduaneira. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Os procedimentos referidos neste artigo n\u00e3o prejudicam a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 636-A. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 575.\u00a0 O desembara\u00e7o aduaneiro fica condicionado ainda \u00e0 informa\u00e7\u00e3o do pagamento do adicional ao frete para renova\u00e7\u00e3o da marinha mercante, ou de sua isen\u00e7\u00e3o, pelo Minist\u00e9rio dos Transportes (Lei n\u00ba 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.434, de 2006, art. 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se tamb\u00e9m na hip\u00f3tese de entrega de mercadoria antes do desembara\u00e7o aduaneiro (Lei n\u00ba 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.434, de 2006, art. 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A informa\u00e7\u00e3o referida neste artigo poder\u00e1 ser prestada eletronicamente.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica aos casos de n\u00e3o incid\u00eancia previstos no art. 18 da Lei n\u00ba 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei n\u00ba 11.482, de 2007 (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 18; e Lei n\u00ba 11.482, de 2007, art. 11).<\/p>\n

Art. 576.\u00a0 Ap\u00f3s o desembara\u00e7o aduaneiro, ser\u00e1 autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ICMS, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 51, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba; e Lei Complementar n\u00ba 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1\u00ba, e \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Dever\u00e1 ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hip\u00f3tese de entrega de mercadoria antes do desembara\u00e7o aduaneiro, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio (Lei Complementar n\u00ba 87, de 1996, art. 12, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 114, de 2002, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A comprova\u00e7\u00e3o referida neste artigo poder\u00e1 ser efetuada eletronicamente.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VII
\nDo Cancelamento da Declara\u00e7\u00e3o de Importa\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 577.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 cancelar declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o j\u00e1 registrada, de of\u00edcio ou a pedido do importador, observadas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009).(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00a0O cancelamento da declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o exime o importador da responsabilidade por eventuais infra\u00e7\u00f5es (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009).(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VIII
\nDa Simplifica\u00e7\u00e3o do Despacho<\/p>\n

Art. 578.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer procedimentos para simplifica\u00e7\u00e3o do despacho de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 52, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Os procedimentos de que trata o caput poder\u00e3o ser suspensos ou extintos, por conveni\u00eancia administrativa (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 52, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba):<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de inobserv\u00e2ncia das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 52, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76).<\/p>\n

Art. 579.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, em ato normativo, autorizar:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o in\u00edcio do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e<\/p>\n

III – a ado\u00e7\u00e3o de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 51, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba):<\/p>\n

a) antes da confer\u00eancia aduaneira;<\/p>\n

b) mediante confer\u00eancia aduaneira feita parcialmente; ou<\/p>\n

c) somente depois de conclu\u00edda a confer\u00eancia aduaneira de toda a carga.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 As facilidades previstas nos incisos I e II n\u00e3o ser\u00e3o concedidas a pessoa inadimplente em rela\u00e7\u00e3o a casos anteriores.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO DESPACHO DE EXPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n

Art. 580.\u00a0 Despacho de exporta\u00e7\u00e3o \u00e9 o procedimento mediante o qual \u00e9 verificada a exatid\u00e3o dos dados declarados pelo exportador em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mercadoria, aos documentos apresentados e \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, com vistas a seu desembara\u00e7o aduaneiro e a sua sa\u00edda para o exterior.<\/p>\n

Art. 581.\u00a0 Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, est\u00e1 sujeita a despacho de exporta\u00e7\u00e3o, com as exce\u00e7\u00f5es estabelecidas na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser dispensada do despacho de exporta\u00e7\u00e3o, conforme disposto em ato editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 582.\u00a0 Ser\u00e1 dispensada de despacho de exporta\u00e7\u00e3o a sa\u00edda, do Pa\u00eds, de mala diplom\u00e1tica ou consular, observado o disposto no art. 547 (Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Diplom\u00e1ticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto n\u00ba 56.435, de 1965, e Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Rela\u00e7\u00f5es Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto n\u00ba 61.078, de 1967).<\/p>\n

Art. 583.\u00a0 O despacho de exporta\u00e7\u00e3o de urna funer\u00e1ria ser\u00e1 realizado em car\u00e1ter priorit\u00e1rio e mediante rito sum\u00e1rio, antes de sua sa\u00edda para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 548.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Registro de Exporta\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 584.\u00a0 O registro de exporta\u00e7\u00e3o compreende o conjunto de informa\u00e7\u00f5es de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a opera\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior.<\/p>\n

Art. 585.\u00a0 O registro de exporta\u00e7\u00e3o, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior, \u00e9 requisito essencial para o despacho de exporta\u00e7\u00e3o de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Declara\u00e7\u00e3o de Exporta\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 586.\u00a0 O documento base do despacho de exporta\u00e7\u00e3o \u00e9 a declara\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer diferentes tipos e formas de apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o, apropriados \u00e0 natureza dos despachos, ou a situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mercadoria ou a seu tratamento tribut\u00e1rio.<\/p>\n

Art. 587.\u00a0 A retifica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o, mediante altera\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es prestadas, ou a inclus\u00e3o de outras, ser\u00e1 feita pela autoridade aduaneira, de of\u00edcio ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDa Instru\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Exporta\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 588.\u00a0 A declara\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 instru\u00edda com:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a primeira via da nota fiscal;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exporta\u00e7\u00f5es por via terrestre, fluvial ou lacustre; e<\/p>\n

III – outros documentos exigidos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Os documentos instrutivos da declara\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o ser\u00e3o entregues \u00e0 autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDa Confer\u00eancia Aduaneira<\/p>\n

Art. 589.\u00a0 A confer\u00eancia aduaneira na exporta\u00e7\u00e3o tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a corre\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es relativas a sua natureza, classifica\u00e7\u00e3o fiscal, quantifica\u00e7\u00e3o e pre\u00e7o, e confirmar o cumprimento de todas as obriga\u00e7\u00f5es, fiscais e outras, exig\u00edveis em raz\u00e3o da exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na confer\u00eancia aduaneira, ser\u00e3o adotados canais de sele\u00e7\u00e3o (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009).(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 590.\u00a0 A verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria, no curso da confer\u00eancia aduaneira ou em outra ocasi\u00e3o, ser\u00e1 realizada por Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervis\u00e3o, por Analista-Tribut\u00e1rio, na presen\u00e7a do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelak Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser realizada na presen\u00e7a do deposit\u00e1rio ou de seus prepostos, dispensada a exig\u00eancia da presen\u00e7a do exportador (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A verifica\u00e7\u00e3o de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder\u00e1 ser realizada na presen\u00e7a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig\u00eancia da presen\u00e7a do viajante ou do exportador (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Nas hip\u00f3teses dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, o deposit\u00e1rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identifica\u00e7\u00e3o, quantifica\u00e7\u00e3o e descri\u00e7\u00e3o da mercadoria verificada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 50, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VI
\nDo Desembara\u00e7o Aduaneiro e da Averba\u00e7\u00e3o do Embarque<\/p>\n

Art. 591.\u00a0 Desembara\u00e7o aduaneiro na exporta\u00e7\u00e3o \u00e9 o ato pelo qual \u00e9 registrada a conclus\u00e3o da confer\u00eancia aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposi\u00e7\u00e3o de fronteira da mercadoria.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Constatada diverg\u00eancia ou infra\u00e7\u00e3o que n\u00e3o impe\u00e7a a sa\u00edda da mercadoria do Pa\u00eds, o desembara\u00e7o ser\u00e1 realizado, sem preju\u00edzo da formaliza\u00e7\u00e3o de exig\u00eancias, desde que assegurados os meios de prova necess\u00e1rios.<\/p>\n

Art. 592.\u00a0 A mercadoria a ser reexportada somente ser\u00e1 desembara\u00e7ada ap\u00f3s o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 71, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 593.\u00a0 A averba\u00e7\u00e3o do embarque consiste na confirma\u00e7\u00e3o da sa\u00edda da mercadoria do Pa\u00eds.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VII
\nDo Cancelamento da Declara\u00e7\u00e3o de Exporta\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 594.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 cancelar declara\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o j\u00e1 registrada, de of\u00edcio ou a pedido do exportador, observadas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00a0O cancelamento da declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o exime o exportador da responsabilidade por eventuais infra\u00e7\u00f5es (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decis\u00e3o CMC n\u00ba 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto n\u00ba 6.870, de 2009).(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VIII
\nDa Simplifica\u00e7\u00e3o do Despacho<\/p>\n

Art. 595.\u00a0 Poder\u00e1 ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 52, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a ado\u00e7\u00e3o de procedimentos para simplifica\u00e7\u00e3o do despacho de exporta\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o embarque da mercadoria ou a sua sa\u00edda do territ\u00f3rio aduaneiro antes do registro da declara\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IX
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 596.\u00a0 Aplicam-se ao despacho de exporta\u00e7\u00e3o, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 8\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDOS CASOS ESPECIAIS<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDos Entorpecentes<\/p>\n

Art. 597.\u00a0 Est\u00e3o sujeitos a controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, a importa\u00e7\u00e3o, a exporta\u00e7\u00e3o, a reexporta\u00e7\u00e3o, o transporte, a distribui\u00e7\u00e3o, a transfer\u00eancia e a cess\u00e3o de produtos qu\u00edmicos que possam ser utilizados como insumo na elabora\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncias entorpecentes, psicotr\u00f3picas ou que determinem depend\u00eancia f\u00edsica ou ps\u00edquica (Lei n\u00ba 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Aplica-se o disposto neste artigo somente \u00e0s subst\u00e2ncias entorpecentes, psicotr\u00f3picas ou que determinem depend\u00eancia f\u00edsica ou ps\u00edquica, e que n\u00e3o estejam sob controle do \u00f3rg\u00e3o competente do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade (Lei n\u00ba 10.357, de 2001, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As partes envolvidas nas opera\u00e7\u00f5es a que se refere o caput dever\u00e3o possuir licen\u00e7a de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos qu\u00edmicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justi\u00e7a (Lei n\u00ba 10.357, de 2001, art. 6\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Para importar, exportar ou reexportar os produtos qu\u00edmicos sujeitos a controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o, nos termos deste artigo, ser\u00e1 necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do Departamento de Pol\u00edcia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justi\u00e7a, sem preju\u00edzo do disposto no \u00a7 2\u00ba e dos procedimentos adotados pelos demais \u00f3rg\u00e3os competentes (Lei n\u00ba 10.357, de 2001, art. 7\u00ba).<\/p>\n

Art. 598.\u00a0 Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou mat\u00e9ria-prima destinada \u00e0 sua prepara\u00e7\u00e3o, que estejam sob controle do \u00f3rg\u00e3o competente do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, \u00e9 indispens\u00e1vel licen\u00e7a da autoridade competente (Lei n\u00ba 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 31).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as subst\u00e2ncias ou os produtos capazes de causar depend\u00eancia, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei n\u00ba 11.343, de 2006, art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Fumo e de seus Suced\u00e2neos<\/p>\n

Art. 599.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o de cigarros classificados no c\u00f3digo 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ser\u00e1 efetuada com observ\u00e2ncia do disposto nesta Se\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo de outras exig\u00eancias, inclusive quanto \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o do produto, previstas em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 45).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o a que se refere o caput ser\u00e1 efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1\u00ba, caput e \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 32).<\/p>\n

Art. 600.\u00a0 \u00c9 vedada a importa\u00e7\u00e3o de cigarros de marca que n\u00e3o seja comercializada no pa\u00eds de origem (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 46).<\/p>\n

Art. 601.\u00a0 No desembara\u00e7o aduaneiro de cigarros importados do exterior dever\u00e3o ser observados (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 50, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 se as vintenas importadas correspondem \u00e0 marca comercial divulgada e se est\u00e3o devidamente seladas, com a marca\u00e7\u00e3o no selo de controle do n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jur\u00eddica e do pre\u00e7o de venda a varejo;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 se a quantidade de vintenas importadas corresponde \u00e0 quantidade autorizada; e<\/p>\n

III – se na embalagem dos produtos constam, em l\u00edngua portuguesa, todas as informa\u00e7\u00f5es exigidas para os produtos de fabrica\u00e7\u00e3o nacional.<\/p>\n

Art. 602.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer\u00e1 medidas especiais de controle fiscal para o desembara\u00e7o aduaneiro, a circula\u00e7\u00e3o, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de proced\u00eancia estrangeira (Decreto-Lei n\u00ba 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 603.\u00a0 Os cigarros destinados \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e3o ser vendidos nem expostos \u00e0 venda no Pa\u00eds, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada ma\u00e7o ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envolt\u00f3rios que as contenham, em caracteres vis\u00edveis, o n\u00famero do Cadastro Nacional da Pessoa Jur\u00eddica (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 12, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 32).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As embalagens de apresenta\u00e7\u00e3o dos cigarros destinados a pa\u00edses da Am\u00e9rica do Sul e da Am\u00e9rica Central, inclusive Caribe, dever\u00e3o conter, sem preju\u00edzo da exig\u00eancia de que trata o caput, a express\u00e3o \u201cSomente para exporta\u00e7\u00e3o – proibida a venda no Brasil\u201d, admitida sua substitui\u00e7\u00e3o por dizeres com exata correspond\u00eancia em outro idioma (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 12, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 32).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no \u00a7 1\u00ba tamb\u00e9m se aplica \u00e0s embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarca\u00e7\u00f5es ou aeronaves em tr\u00e1fego internacional, inclusive por meio de ship\u00b4s chandler (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 12, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 32).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba As disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 rotulagem ou marca\u00e7\u00e3o de produtos previstas na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica n\u00e3o se aplicam aos cigarros destinados \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 12, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 32).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o exclui as exig\u00eancias referentes a selo de controle (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 12, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 32).<\/p>\n

Art. 604.\u00a0 Ressalvadas as opera\u00e7\u00f5es de aquisi\u00e7\u00e3o no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim espec\u00edfico de exporta\u00e7\u00e3o, a exporta\u00e7\u00e3o do tabaco em folha s\u00f3 poder\u00e1 ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, atendidas ainda as instru\u00e7\u00f5es expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 9\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDos Produtos com Marca Falsificada<\/p>\n

Art. 605.\u00a0 Poder\u00e3o ser retidos, de of\u00edcio ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da confer\u00eancia aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indica\u00e7\u00e3o de proced\u00eancia (Lei n\u00ba 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198).<\/p>\n

Art. 606.\u00a0 Ap\u00f3s a reten\u00e7\u00e3o de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificar\u00e1 o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias \u00fateis da ci\u00eancia, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreens\u00e3o judicial das mercadorias (Lei n\u00ba 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O titular dos direitos da marca poder\u00e1, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma \u00fanica vez, por igual per\u00edodo (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba No caso de falsifica\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o ou imita\u00e7\u00e3o de armas, bras\u00f5es ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o, a autoridade aduaneira promover\u00e1 a devida representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 9.279, de 1996, art. 191).<\/p>\n

Art. 607.\u00a0 Se a autoridade aduaneira n\u00e3o tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cab\u00edveis para apreens\u00e3o judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poder\u00e1 ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condi\u00e7\u00f5es para a importa\u00e7\u00e3o ou exporta\u00e7\u00e3o (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994).<\/p>\n

Art. 608.\u00a0 O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importa\u00e7\u00e3o ou a exporta\u00e7\u00e3o de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poder\u00e1 requerer sua reten\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1 exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio, Artigo 53, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais<\/p>\n

Art. 609.\u00a0 Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, dever\u00e3o conter selos ou sinais de identifica\u00e7\u00e3o, emitidos e fornecidos na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei n\u00ba 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).<\/p>\n

Art. 610.\u00a0 Aplica-se, no que couber, \u00e0s importa\u00e7\u00f5es ou \u00e0s exporta\u00e7\u00f5es de mercadorias onde haja ind\u00edcio de viola\u00e7\u00e3o ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio, Artigos 51, 52, 53, par\u00e1grafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDos Brinquedos, das R\u00e9plicas e dos Simulacros de Armas de Fogo<\/p>\n

Art. 611.\u00a0 \u00c9 vedada a importa\u00e7\u00e3o de brinquedos, r\u00e9plicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei n\u00ba 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Excetuam-se da proibi\u00e7\u00e3o referida no caput as r\u00e9plicas e os simulacros destinados \u00e0 instru\u00e7\u00e3o, ao adestramento, ou \u00e0 cole\u00e7\u00e3o de usu\u00e1rio autorizado, nas condi\u00e7\u00f5es fixadas pelo Comando do Ex\u00e9rcito (Lei n\u00ba 10.826, de 2003, art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VI
\nDos Bens Sens\u00edveis<\/p>\n

Art. 612.\u00a0 Depender\u00e1 de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Ci\u00eancia e Tecnologia a exporta\u00e7\u00e3o de bem constante das listas de bens sens\u00edveis (Lei n\u00ba 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3\u00ba, inciso I; Lei n\u00ba 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, al\u00ednea \u201cg\u201d, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1\u00ba; e Lei n\u00ba 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, al\u00ednea \u201cg\u201d).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Consideram-se bens sens\u00edveis os bens de uso duplo e os bens de uso na \u00e1rea nuclear, qu\u00edmica e biol\u00f3gica (Lei n\u00ba 9.112, de 1995, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.216-37, de 2001, art. 15).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para os efeitos do \u00a7 1\u00ba, consideram-se (Lei n\u00ba 9.112, de 1995, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, incisos II a IV):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 bens de uso duplo, os de aplica\u00e7\u00e3o generalizada, desde que relevantes para aplica\u00e7\u00e3o b\u00e9lica;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 bens de uso na \u00e1rea nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instala\u00e7\u00f5es e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as in\u00fameras aplica\u00e7\u00f5es pac\u00edficas da energia nuclear; e<\/p>\n

III – bens qu\u00edmicos ou biol\u00f3gicos, os que sejam relevantes para qualquer aplica\u00e7\u00e3o b\u00e9lica e seus precursores.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Os bens de que trata este artigo ser\u00e3o relacionados em listas de bens sens\u00edveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Di\u00e1rio Oficial (Lei n\u00ba 9.112, de 1995, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 613.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o e a exporta\u00e7\u00e3o de materiais nucleares depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Nacional de Energia Nuclear (Lei n\u00ba 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).<\/p>\n

Art. 614.\u00a0 A exporta\u00e7\u00e3o de produtos que contenham elementos nucleares em coexist\u00eancia com outros elementos ou subst\u00e2ncias de maior valor econ\u00f4mico depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Nacional de Energia Nuclear (Lei n\u00ba 6.189, de 1974, art. 17).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VII
\nDos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmac\u00eauticos e Correlatos<\/p>\n

Art. 615.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o e a exporta\u00e7\u00e3o de medicamentos, drogas, insumos farmac\u00eauticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosm\u00e9ticos, perfumes, saneantes domissanit\u00e1rios, produtos destinados \u00e0 corre\u00e7\u00e3o est\u00e9tica e outros de natureza e finalidade semelhantes, ser\u00e1 permitida apenas \u00e0s empresas e estabelecimentos autorizados pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade e licenciados pelo \u00f3rg\u00e3o sanit\u00e1rio competente (Lei n\u00ba 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e Lei n\u00ba 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1\u00ba e 2\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei n\u00ba 5.991, de 1973, art. 4\u00ba, incisos I a IV; e Lei n\u00ba 6.360, de 1976, art. 3\u00ba, incisos I a VII e XII):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 drogas, as subst\u00e2ncias ou mat\u00e9rias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou sanit\u00e1ria;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 medicamentos, os produtos farmac\u00eauticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades profil\u00e1tica, curativa, paliativa ou para fins de diagn\u00f3stico;<\/p>\n

III – insumos farmac\u00eauticos, as drogas ou mat\u00e9rias-primas aditivas ou complementares de qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;<\/p>\n

IV – correlatos, as subst\u00e2ncias, produtos, aparelhos ou acess\u00f3rios n\u00e3o enquadrados nos conceitos dos incisos I a III, cujo uso ou aplica\u00e7\u00e3o esteja ligado \u00e0 defesa e prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade individual ou coletiva, \u00e0 higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagn\u00f3sticos e anal\u00edticos, os cosm\u00e9ticos e perfumes, e, ainda, os produtos diet\u00e9ticos, \u00f3ticos, de ac\u00fastica m\u00e9dica, odontol\u00f3gicos e veterin\u00e1rios;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 produtos diet\u00e9ticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender \u00e0s necessidades diet\u00e9ticas de pessoas em condi\u00e7\u00f5es fisiol\u00f3gicas especiais;<\/p>\n

VI – produtos de higiene, os produtos para uso externo, antiss\u00e9pticos ou n\u00e3o, destinados ao asseio ou \u00e0 desinfec\u00e7\u00e3o corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifr\u00edcios, enxaguat\u00f3rios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e ap\u00f3s o barbear, est\u00edpticos e outros;<\/p>\n

VII – cosm\u00e9ticos, os produtos para uso externo, destinados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como p\u00f3s faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as m\u00e3os e similares, m\u00e1scaras faciais, lo\u00e7\u00f5es de beleza, solu\u00e7\u00f5es leitosas, cremosas e adstringentes, lo\u00e7\u00f5es para as m\u00e3os, bases de maquilagem e \u00f3leos cosm\u00e9ticos, ruges, blushes, batons, l\u00e1pis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulat\u00f3rios, r\u00edmeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laqu\u00eas, brilhantinas e similares, lo\u00e7\u00f5es capilares, depilat\u00f3rios e epilat\u00f3rios, preparados para unhas e outros;<\/p>\n

VIII – perfumes, os produtos de composi\u00e7\u00e3o arom\u00e1tica obtida \u00e0 base de subst\u00e2ncias naturais ou sint\u00e9ticas, que, em concentra\u00e7\u00f5es e ve\u00edculos apropriados, tenham como principal finalidade a odoriza\u00e7\u00e3o de pessoas ou ambientes, inclu\u00eddos os extratos, as \u00e1guas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma l\u00edquida, geleificada, pastosa ou s\u00f3lida;<\/p>\n

IX – saneantes domissanit\u00e1rios, as subst\u00e2ncias ou prepara\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 higieniza\u00e7\u00e3o, desinfec\u00e7\u00e3o ou desinfesta\u00e7\u00e3o domiciliar, em ambientes coletivos ou p\u00fablicos, em lugares de uso comum e no tratamento da \u00e1gua, compreendendo:<\/p>\n

a) inseticidas, destinados ao combate, \u00e0 preven\u00e7\u00e3o e ao controle dos insetos em habita\u00e7\u00f5es, recintos e lugares de uso p\u00fablico e suas cercanias;<\/p>\n

b) raticidas, destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domic\u00edlios, embarca\u00e7\u00f5es, recintos e lugares de uso p\u00fablico, contendo subst\u00e2ncias ativas, isoladas ou em associa\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o ofere\u00e7am risco \u00e0 vida ou \u00e0 sa\u00fade do homem e dos animais \u00fateis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomenda\u00e7\u00f5es contidas em sua apresenta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

c) desinfetantes, destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e<\/p>\n

d) detergente, destinados a dissolver gorduras e \u00e0 higiene de recipientes e vasilhas, e a aplica\u00e7\u00f5es de uso dom\u00e9stico;<\/p>\n

X – \u00a0\u00a0\u00a0 corantes, as subst\u00e2ncias adicionais aos medicamentos, produtos diet\u00e9ticos, cosm\u00e9ticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanit\u00e1rios e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosm\u00e9ticos, transferi-la para a superf\u00edcie cut\u00e2nea e anexos da pele;<\/p>\n

XI – nutrimentos, as subst\u00e2ncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo prote\u00ednas, gorduras, hidratos de carbono, \u00e1gua, elementos minerais e vitaminas; e<\/p>\n

XII – mat\u00e9rias-primas, as subst\u00e2ncias ativas ou inativas que se empregam na fabrica\u00e7\u00e3o de medicamentos e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem inalteradas quanto as pass\u00edveis de sofrer modifica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o VIII
\nDos Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados<\/p>\n

Art. 616.\u00a0 Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial s\u00f3 poder\u00e3o ser importados ou exportados ap\u00f3s autoriza\u00e7\u00e3o ou em observ\u00e2ncia \u00e0s normas estabelecidas pela Comiss\u00e3o T\u00e9cnica Nacional de Biosseguran\u00e7a ou pelos \u00f3rg\u00e3os e entidades de registro e fiscaliza\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 11.105, de 24 de mar\u00e7o de 2005, arts. 14, inciso IX, art. 16, inciso III, e 29).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei n\u00ba 11.105, de 2005, art. 1\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba):<\/p>\n

I –\u00a0 \u00a0\u00a0\u00a0 atividade de pesquisa, a realizada em laborat\u00f3rio, regime de conten\u00e7\u00e3o ou campo, como parte do processo de obten\u00e7\u00e3o de organismos geneticamente modificados e seus derivados ou de avalia\u00e7\u00e3o da biosseguran\u00e7a de organismos geneticamente modificados e seus derivados, o que engloba, no \u00e2mbito experimental, o transporte, a importa\u00e7\u00e3o, a exporta\u00e7\u00e3o e o armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 atividade de uso comercial, a que n\u00e3o se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do transporte, da importa\u00e7\u00e3o, da exporta\u00e7\u00e3o e do armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IX
\nDo Biodiesel<\/p>\n

Art. 617.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jur\u00eddicas constitu\u00eddas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administra\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, benefici\u00e1rias de autoriza\u00e7\u00e3o da Ag\u00eancia Nacional do Petr\u00f3leo, G\u00e1s Natural e Biocombust\u00edveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poder\u00e1 ser concedido registro provis\u00f3rio por per\u00edodo n\u00e3o superior a seis meses (Lei n\u00ba 11.116, de 2005, art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba \u00c9 vedada a importa\u00e7\u00e3o do biodiesel sem a concess\u00e3o do Registro Especial (Lei n\u00ba 11.116, de 2005, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir\u00e1 normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exig\u00eancias a que est\u00e3o sujeitas as pessoas jur\u00eddicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei n\u00ba 11.116, de 2005, art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 obrigatoriedade de instala\u00e7\u00e3o de medidor de vaz\u00e3o do volume de biodiesel produzido;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 valor m\u00ednimo de capital integralizado; e<\/p>\n

III – condi\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus s\u00f3cios ou diretores.<\/p>\n

Art. 618.\u00a0 O registro especial de que trata o art. 617 poder\u00e1 ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, ap\u00f3s a sua concess\u00e3o, qualquer dos seguintes fatos (Lei n\u00ba 11.116, de 2005, art. 2\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concess\u00e3o;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 cancelamento da autoriza\u00e7\u00e3o expedida pela Ag\u00eancia Nacional do Petr\u00f3leo, G\u00e1s Natural e Biocombust\u00edveis;<\/p>\n

III – n\u00e3o-cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal ou acess\u00f3ria, relativa a tributo ou contribui\u00e7\u00e3o administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;<\/p>\n

IV – utiliza\u00e7\u00e3o indevida do coeficiente de redu\u00e7\u00e3o diferenciado de que trata o \u00a7 1\u00ba do art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.116, de 2005; ou<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 pr\u00e1tica de conluio ou fraude, como definidos na Lei n\u00ba 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tribut\u00e1ria, previsto na Lei n\u00ba 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infra\u00e7\u00e3o cuja tipifica\u00e7\u00e3o decorra do descumprimento de norma reguladora da produ\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de biodiesel, ap\u00f3s decis\u00e3o transitada em julgado.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer a periodicidade e a forma de comprova\u00e7\u00e3o do pagamento dos tributos e contribui\u00e7\u00f5es devidos, inclusive mediante a institui\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria destinada ao controle da importa\u00e7\u00e3o e da apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo (Lei n\u00ba 11.116, de 2005, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Do ato que cancelar o registro especial, caber\u00e1 recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ci\u00eancia ao interessado (Lei n\u00ba 9.784, de 1999, art. 59; e Lei n\u00ba 11.116, de 2005, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IX-A
\nDo G\u00e1s Natural
\n(Inclu\u00eddo pelo art. 8\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 618-A. Qualquer empresa ou cons\u00f3rcio de empresas, desde que constitu\u00eddos sob as leis brasileiras, com sede e administra\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds, poder\u00e3o receber autoriza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio de Minas e Energia para exercer as atividades de importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural (Lei n\u00ba 11.909, de 4 de mar\u00e7o de 2009, art. 36, caput). (Inclu\u00eddo pelo art. 8\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O exerc\u00edcio das atividades de importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o de g\u00e1s natural observar\u00e1 as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Pol\u00edtica Energ\u00e9tica (Lei n\u00ba 11.909, de 2009, art. 36, par\u00e1grafo \u00fanico). (Inclu\u00eddo pelo art. 8\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o X
\nDos Agrot\u00f3xicos e dos seus Componentes e Afins<\/p>\n

Art. 619.\u00a0 Os agrot\u00f3xicos, seus componentes e afins s\u00f3 poder\u00e3o ser importados ou exportados se previamente registrados em \u00f3rg\u00e3o federal, de acordo com as diretrizes e as exig\u00eancias dos \u00f3rg\u00e3os federais respons\u00e1veis pelos setores da sa\u00fade, do meio ambiente e da agricultura (Lei n\u00ba 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3\u00ba, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei n\u00ba 7.802, de 1989, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 agrot\u00f3xicos e afins:<\/p>\n

a) os produtos e os agentes de processos f\u00edsicos, qu\u00edmicos ou biol\u00f3gicos, destinados ao uso nos setores de produ\u00e7\u00e3o, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agr\u00edcolas, nas pastagens, na prote\u00e7\u00e3o de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e tamb\u00e9m de ambientes urbanos, h\u00eddricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composi\u00e7\u00e3o da flora ou da fauna, a fim de preserv\u00e1-las da a\u00e7\u00e3o danosa de seres vivos considerados nocivos;<\/p>\n

b) subst\u00e2ncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 componentes, os princ\u00edpios ativos, os produtos t\u00e9cnicos, suas mat\u00e9rias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabrica\u00e7\u00e3o de agrot\u00f3xicos e afins.<\/p>\n

Art. 619-A. \u00c9 proibida a importa\u00e7\u00e3o, a exporta\u00e7\u00e3o e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei n\u00ba 11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o XI
\nDos Animais e dos seus Produtos<\/p>\n

Art. 620.\u00a0 Nenhuma esp\u00e9cie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer esp\u00e9cies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poder\u00e1 ser introduzida no Pa\u00eds sem parecer t\u00e9cnico e licen\u00e7a expedida pelo Minist\u00e9rio do Meio Ambiente (Lei n\u00ba 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1\u00ba, caput, e 4\u00ba).<\/p>\n

Art. 621.\u00a0 \u00c9 proibida a exporta\u00e7\u00e3o de peles e couros de anf\u00edbios e r\u00e9pteis, em bruto (Lei n\u00ba 5.197, de 1967, art. 18).<\/p>\n

Art. 622.\u00a0 O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepid\u00f3pteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de tr\u00e2nsito, fornecida pelo Minist\u00e9rio do Meio Ambiente (Lei n\u00ba 5.197, de 1967, art. 19, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 \u00c9 dispensado dessa exig\u00eancia o material consignado a institui\u00e7\u00f5es cient\u00edficas oficiais (Lei n\u00ba 5.197, de 1967, art. 19, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDas Esp\u00e9cies Aqu\u00e1ticas<\/p>\n

Art. 623.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies aqu\u00e1ticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, depender\u00e1 de permiss\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente (Lei n\u00ba 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II). (Alterado pelo art. 1\u00ba Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010).<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDos Eq\u00fc\u00eddeos<\/p>\n

Art. 624.\u00a0 \u00c9 proibida a exporta\u00e7\u00e3o de cavalos importados para fins de reprodu\u00e7\u00e3o, salvo quando tiverem permanecido no Pa\u00eds, como reprodutores, durante o prazo m\u00ednimo de tr\u00eas anos consecutivos (Lei n\u00ba 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 625.\u00a0 Os eq\u00fc\u00eddeos importados, em car\u00e1ter tempor\u00e1rio, para participa\u00e7\u00e3o em competi\u00e7\u00f5es turf\u00edsticas, de hipismo e p\u00f3lo, exposi\u00e7\u00f5es e feiras, e espet\u00e1culos circenses, deixar\u00e3o o Pa\u00eds no prazo m\u00e1ximo de sessenta dias, contados do t\u00e9rmino do respectivo evento, sendo facultada sua perman\u00eancia definitiva, mediante processo regular de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 7.291, de 1984, art. 20, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o XII
\nDos Objetos de Interesse Arqueol\u00f3gico ou Pr\u00e9-hist\u00f3rico, Numism\u00e1tico ou Art\u00edstico<\/p>\n

Art. 626.\u00a0 Nenhum objeto que apresente interesse arqueol\u00f3gico ou pr\u00e9-hist\u00f3rico, numism\u00e1tico ou art\u00edstico poder\u00e1 ser transferido para o exterior, sem licen\u00e7a expressa do Instituto do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico e Art\u00edstico Nacional (Lei n\u00ba 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).<\/p>\n

Art. 627.\u00a0 A inobserv\u00e2ncia do previsto no art. 626 implicar\u00e1 apreens\u00e3o sum\u00e1ria do objeto a ser transferido, sem preju\u00edzo das demais penalidades a que estiver sujeito o respons\u00e1vel (Lei n\u00ba 3.924, de 1961, art. 21, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00a0O objeto apreendido, de que trata o caput, ser\u00e1 entregue ao Instituto do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico e Art\u00edstico Nacional (Lei n\u00ba 3.924, de 1961, art. 21, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o XIII
\nDas Obras de Arte e Of\u00edcios Produzidos no Pa\u00eds, at\u00e9 o fim do Per\u00edodo Mon\u00e1rquico<\/p>\n

Art. 628.\u00a0 \u00c9 proibida a sa\u00edda do Pa\u00eds, ressalvados os casos de autoriza\u00e7\u00e3o excepcional pelo Minist\u00e9rio da Cultura, de (Lei n\u00ba 4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1\u00ba a 4\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 quaisquer obras de artes e of\u00edcios tradicionais, produzidos no Brasil at\u00e9 o fim do per\u00edodo mon\u00e1rquico, abrangendo n\u00e3o s\u00f3 pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como tamb\u00e9m obras de talha, imagin\u00e1ria, ourivesaria, mobili\u00e1rio e outras modalidades;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 obras da mesma esp\u00e9cie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e<\/p>\n

III – obras de pintura, escultura e artes gr\u00e1ficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do per\u00edodo mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a Hist\u00f3ria do Brasil, bem como paisagens e costumes do Pa\u00eds.<\/p>\n

Art. 629.\u00a0 A tentativa de exporta\u00e7\u00e3o de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 ser\u00e1 punida com a apreens\u00e3o dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da Uni\u00e3o (Lei n\u00ba 4.845, de 1965, art. 5\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A destina\u00e7\u00e3o dos bens apreendidos ser\u00e1 feita em proveito de museus no Pa\u00eds (Lei n\u00ba 4.845, de 1965, art. 5\u00ba).<\/p>\n

Art. 630.\u00a0 Se ocorrer d\u00favida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autentica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita por peritos designados pelas chefias dos servi\u00e7os competentes da Uni\u00e3o, ou dos Estados se faltarem no local da ocorr\u00eancia representantes dos servi\u00e7os federais (Lei n\u00ba 4.845, de 1965, art. 6\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o XIV
\nDos Livros Antigos e Conjuntos Bibliogr\u00e1ficos Brasileiros<\/p>\n

Art. 631.\u00a0 \u00c9 proibida a sa\u00edda do Pa\u00eds, ressalvados os casos autorizados pelo Minist\u00e9rio da Cultura, de (Lei n\u00ba 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, e 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 bibliotecas e acervos documentais constitu\u00eddos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos s\u00e9culos XVI a XIX;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliogr\u00e1ficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e<\/p>\n

III – cole\u00e7\u00f5es de peri\u00f3dicos que j\u00e1 tenham sido publicados h\u00e1 mais de dez anos, bem como quaisquer originais e c\u00f3pias antigas de partituras musicais.<\/p>\n

Art. 632.\u00a0 A infring\u00eancia do disposto no art. 631 ser\u00e1 punida com a apreens\u00e3o dos bens (Lei n\u00ba 5.471, de 1968, art. 3\u00ba, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A destina\u00e7\u00e3o dos bens apreendidos ser\u00e1 feita em proveito do patrim\u00f4nio p\u00fablico, ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Cultura (Lei n\u00ba 5.471, de 1968, art. 3\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o XV
\nDos Diamantes Brutos<\/p>\n

Art. 633.\u00a0 A importa\u00e7\u00e3o e a exporta\u00e7\u00e3o de diamantes brutos dependem de apresenta\u00e7\u00e3o do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exig\u00eancias estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei n\u00ba 10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1\u00ba, caput, 6\u00ba, caput, e 7\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os efeitos desta Se\u00e7\u00e3o, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposi\u00e7\u00f5es 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designa\u00e7\u00e3o e de Codifica\u00e7\u00e3o de Mercadorias (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas \u00e0 certifica\u00e7\u00e3o de origem de diamantes brutos (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 634.\u00a0 S\u00e3o proibidas as atividades de importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o de diamantes brutos origin\u00e1rios de pa\u00edses n\u00e3o-participantes do Processo de Kimberley (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 3\u00ba, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O Minist\u00e9rio do Desenvolvimento, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Exterior publicar\u00e1, periodicamente, a rela\u00e7\u00e3o dos pa\u00edses participantes do Processo de Kimberley (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 3\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 635.\u00a0 Na exporta\u00e7\u00e3o de diamantes brutos produzidos no Pa\u00eds, a emiss\u00e3o do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produ\u00e7\u00e3o Mineral (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 6\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitir\u00e1 o Certificado do Processo de Kimberley em substitui\u00e7\u00e3o ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substitu\u00eddo, se necess\u00e1ria a abertura de inv\u00f3lucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 636.\u00a0 Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conte\u00fado do Certificado do Processo de Kimberley (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 8\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o XV-A
\nDos Res\u00edduos S\u00f3lidos e Rejeitos
\n(Inclu\u00eddo pelo art. 4\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)
\nArt. 636-A. \u00c9 proibida a importa\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos perigosos e rejeitos, bem como de res\u00edduos s\u00f3lidos cujas caracter\u00edsticas causem dano ao meio ambiente, \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e animal ou \u00e0 sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutiliza\u00e7\u00e3o ou recupera\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49). (Inclu\u00eddo pelo art. 4\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os efeitos deste artigo, entende-se por: (Inclu\u00eddo pelo art. 4\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 res\u00edduos s\u00f3lidos – material, subst\u00e2ncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina\u00e7\u00e3o final se procede, se prop\u00f5e proceder ou se est\u00e1 obrigado a proceder, nos estados s\u00f3lido ou semiss\u00f3lido, bem como gases contidos em recipientes e l\u00edquidos cujas particularidades tornem invi\u00e1vel o seu lan\u00e7amento na rede p\u00fablica de esgotos ou em corpos d’\u00e1gua, ou exijam para isso solu\u00e7\u00f5es t\u00e9cnica ou economicamente invi\u00e1veis em face da melhor tecnologia dispon\u00edvel (Lei n\u00ba 12.305, de 2010, art. 3\u00ba, caput, inciso XVI); e (Inclu\u00eddo pelo art. 4\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 rejeitos – res\u00edduos s\u00f3lidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recupera\u00e7\u00e3o por processos tecnol\u00f3gicos dispon\u00edveis e economicamente vi\u00e1veis, n\u00e3o apresentem outra possibilidade que n\u00e3o a disposi\u00e7\u00e3o final ambientalmente adequada (Lei n\u00ba 12.305, de 2010, art. 3\u00ba, caput, inciso XV). (Inclu\u00eddo pelo art. 4\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na devolu\u00e7\u00e3o ao exterior de res\u00edduos ou rejeitos devese observar, no que couber, o disposto na Conven\u00e7\u00e3o da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiri\u00e7os de res\u00edduos perigosos e seu dep\u00f3sito, aprovada pelo Decreto Legislativo n\u00ba 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto n\u00ba 875, de 19 de julho de 1993. (Inclu\u00eddo pelo art. 4\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)
\nSe\u00e7\u00e3o XVI
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 637.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer, em ato normativo espec\u00edfico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 599 na importa\u00e7\u00e3o de outros produtos (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 1\u00ba, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 32).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDA REVIS\u00c3O ADUANEIRA<\/p>\n

Art. 638.\u00a0 Revis\u00e3o aduaneira \u00e9 o ato pelo qual \u00e9 apurada, ap\u00f3s o desembara\u00e7o aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos \u00e0 Fazenda Nacional, da aplica\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio fiscal e da exatid\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo importador na declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, ou pelo exportador na declara\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 54, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba; e Decreto-Lei n\u00ba 1.578, de 1977, art. 8\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, apurado na revis\u00e3o, a autoridade aduaneira dever\u00e1 observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A revis\u00e3o aduaneira dever\u00e1 estar conclu\u00edda no prazo de cinco anos, contados da data:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o correspondente (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 54, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 do registro de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Considera-se conclu\u00edda a revis\u00e3o aduaneira na data da ci\u00eancia, ao interessado, da exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio apurado.<\/p>\n

T\u00cdTULO II
\nDAS NORMAS ESPECIAIS<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFR\u00c1GIO E DE OUTROS ACIDENTES<\/p>\n

Art. 639.\u00a0 Dever\u00e1 ser encaminhada \u00e0 unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais pr\u00f3xima a mercadoria transportada por ve\u00edculo em viagem internacional que seja (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 55, caput e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 lan\u00e7ada \u00e0s costas e praias interiores, por for\u00e7a de naufr\u00e1gio de embarca\u00e7\u00f5es ou de medida de seguran\u00e7a de sua navega\u00e7\u00e3o, ou recolhida em \u00e1guas territoriais;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 lan\u00e7ada ao solo ou \u00e0s \u00e1guas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emerg\u00eancia; e<\/p>\n

III – encontrada no territ\u00f3rio aduaneiro, em decorr\u00eancia de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se ainda \u00e0 mercadoria transportada por ve\u00edculo em viagem nacional, sob o regime especial de tr\u00e2nsito aduaneiro (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 55, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As ocorr\u00eancias referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, dever\u00e3o ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por pessoa que delas tome conhecimento.<\/p>\n

Art. 640.\u00a0 O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil notificar\u00e1 o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 56, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A quest\u00e3o suscitada quanto \u00e0 entrega dos salvados s\u00f3 produzir\u00e1 efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 56, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 641.\u00a0 A pessoa que entregar \u00e0 unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mercadoria nas condi\u00e7\u00f5es deste Cap\u00edtulo ter\u00e1 direito a uma gratifica\u00e7\u00e3o equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta p\u00fablica (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 57).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VE\u00cdCULO<\/p>\n

Art. 642.\u00a0 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importa\u00e7\u00e3o seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 noventa dias:<\/p>\n

a) da sua descarga; e<\/p>\n

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importa\u00e7\u00e3o comum;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 quarenta e cinco dias:<\/p>\n

a) ap\u00f3s esgotar-se o prazo de sua perman\u00eancia em regime de entreposto aduaneiro;<\/p>\n

b) ap\u00f3s esgotar-se o prazo de sua perman\u00eancia em recinto alfandegado de zona secund\u00e1ria; e<\/p>\n

c) da sua chegada ao Pa\u00eds, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e<\/p>\n

III – sessenta dias da notifica\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 640.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Considera-se tamb\u00e9m abandonada a mercadoria que permane\u00e7a em recinto alfandegado, e cujo despacho de importa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ci\u00eancia (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei n\u00ba 9.779, de 1999, art. 18, caput):<\/p>\n

a) da releva\u00e7\u00e3o da pena de perdimento aplicada; ou<\/p>\n

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por a\u00e7\u00e3o ou por omiss\u00e3o do importador (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O prazo a que se refere a al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II do caput \u00e9 de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese em que a mercadoria a que se refere a al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso II do caput que n\u00e3o se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do caput ou na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II do caput, conforme o caso.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do territ\u00f3rio aduaneiro, o prazo estabelecido na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso II do caput ser\u00e1 contado da data de embarque do viajante.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba (Revogado pelo art. 11 do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 643.\u00a0 Nas hip\u00f3teses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poder\u00e1 iniciar o respectivo despacho de importa\u00e7\u00e3o, mediante o cumprimento das formalidades exig\u00edveis e o pagamento dos tributos incidentes na importa\u00e7\u00e3o, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da perman\u00eancia da mercadoria em recinto alfandegado (Lei n\u00ba 9.779, de 1999, art. 18, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir\u00e1 os atos necess\u00e1rios \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do disposto no caput (Lei n\u00ba 9.779, de 1999, art. 20).<\/p>\n

Art. 644.\u00a0 Ser\u00e3o declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importa\u00e7\u00e3o seja iniciado em noventa dias:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0da descarga, quando importados por \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta, de qualquer n\u00edvel, ou suas autarquias, miss\u00f5es diplom\u00e1ticas, reparti\u00e7\u00f5es consulares ou representa\u00e7\u00f5es de organismos internacionais, ou por seus funcion\u00e1rios, peritos, t\u00e9cnicos e consultores, estrangeiros; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada, quando ca\u00edda em refugo e com instru\u00e7\u00f5es do remetente de n\u00e3o-devolu\u00e7\u00e3o ao exterior.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Ser\u00e3o tamb\u00e9m declarados abandonados os bens:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ; adquiridos em licita\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisi\u00e7\u00e3o;(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 8\u00ba, \u00a7 3\u00ba):(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

a) de sua perman\u00eancia no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

b) da interrup\u00e7\u00e3o do curso do despacho, por a\u00e7\u00e3o ou por omiss\u00e3o do habilitado; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

III – na hip\u00f3tese a que se refere o \u00a7 10 do art. 367, se n\u00e3o for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrup\u00e7\u00e3o do curso do despacho de reexporta\u00e7\u00e3o. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Tratando-se de importa\u00e7\u00e3o realizada por \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta, de qualquer n\u00edvel, ou suas autarquias, se n\u00e3o for promovido o despacho de importa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrup\u00e7\u00e3o deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 34, \u00a7 3\u00ba):(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010) (Alterado pela Retifica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 13\/07\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba-A. O disposto no \u00a7 2\u00ba n\u00e3o impede a destina\u00e7\u00e3o de mercadorias perec\u00edveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010) (Alterado pela Retifica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 13\/07\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A remessa postal sujeita ao regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada, ca\u00edda em refugo, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, e sem instru\u00e7\u00f5es do remetente, ser\u00e1 devolvida \u00e0 origem pela administra\u00e7\u00e3o postal.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba As hip\u00f3teses de abandono referidas neste artigo n\u00e3o configuram dano ao Er\u00e1rio, e sujeitam-se t\u00e3o-somente a declara\u00e7\u00e3o de abandono por parte da autoridade aduaneira.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O Ministro de Estado da Fazenda regular\u00e1 o processo de declara\u00e7\u00e3o de abandono dos bens a que se refere este artigo.<\/p>\n

Art. 645.\u00a0 Nas hip\u00f3teses do art. 644, enquanto n\u00e3o consumada a destina\u00e7\u00e3o, a mercadoria poder\u00e1 ser despachada ou desembara\u00e7ada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto no caput n\u00e3o se aplica na hip\u00f3tese referida no inciso II do \u00a7 1\u00ba do art. 644 (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 16).(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 646.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 647.\u00a0 Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importa\u00e7\u00e3o, o deposit\u00e1rio far\u00e1, em cinco dias, comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necess\u00e1rios \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o dos volumes e do ve\u00edculo transportador (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 31, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Feita a comunica\u00e7\u00e3o dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei\u00e7oamento das Atividades de Fiscaliza\u00e7\u00e3o, efetuar\u00e1 o pagamento, ao deposit\u00e1rio, da tarifa de armazenagem devida at\u00e9 a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 31, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Caso a comunica\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja efetuada no prazo estipulado, somente ser\u00e1 paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida at\u00e9 o t\u00e9rmino do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 31, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 648.\u00a0 Considera-se abandonado o ve\u00edculo, de passageiro ou de carga, em viagem dom\u00e9stica ou internacional, quando n\u00e3o houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplica\u00e7\u00e3o ou da ci\u00eancia da decis\u00e3o que julgou improcedente a impugna\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACR\u00c9SCIMO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Gerais<\/p>\n

Art. 649.\u00a0 Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto- Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 60, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 avaria, qualquer preju\u00edzo que sofrer a mercadoria ou o seu envolt\u00f3rio;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 extravio – toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ\u00edvoco ou comprovado de expedi\u00e7\u00e3o; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – acr\u00e9scimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quantidade registrada em manifesto ou em declara\u00e7\u00e3o de efeito equivalente.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Ser\u00e1 considerada total a avaria que acarrete a descaracteriza\u00e7\u00e3o da mercadoria.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Vistoria Aduaneira<\/p>\n

Art. 650.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 651.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 652.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 653.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 654.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 655.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 656.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 657.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Confer\u00eancia Final do Manifesto de Carga<\/p>\n

Art. 658.\u00a0 A confer\u00eancia final do manifesto de carga destinase a constatar extravio ou acr\u00e9scimo de volume ou de mercadoria entrada no territ\u00f3rio aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou n\u00e3o, de descarga ou armazenamento (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 39, \u00a7 1\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 659.\u00a0 No caso de mercadoria a granel transportada por via mar\u00edtima, em viagem \u00fanica, e destinada a mais de um porto no Pa\u00eds, a confer\u00eancia final de manifesto dever\u00e1 ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o \u00faltimo porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDa Responsabilidade Fiscal pelo Extravio
\n(Alterado pelo art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 660.\u00a0 Os cr\u00e9ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes \u00e0s mercadorias extraviadas na importa\u00e7\u00e3o, inclusive multas, ser\u00e3o exigidos do respons\u00e1vel por meio de lan\u00e7amento de of\u00edcio, formalizado em auto de infra\u00e7\u00e3o, observado o disposto no Decreto n\u00ba 70.235, de 1972 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 60, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os efeitos do disposto no caput, considera-se respons\u00e1vel (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 60, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40): (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o transportador, quando constatado o extravio at\u00e9 a conclus\u00e3o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o deposit\u00e1rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust\u00f3dia, em momento posterior ao referido no inciso I. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Fica dispensado o lan\u00e7amento de of\u00edcio de que trata o caput na hip\u00f3tese de o importador ou de o respons\u00e1vel assumir espontaneamente o pagamento dos cr\u00e9ditos (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 60, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 661.\u00a0 Para efeitos fiscais, \u00e9 respons\u00e1vel o transportador quando (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 41): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0constatado que houve, ap\u00f3s o embarque, substitui\u00e7\u00e3o de mercadoria;(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 houver extravio de mercadoria em volume descarregado com ind\u00edcios de viola\u00e7\u00e3o; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – o volume for descarregado com peso ou dimens\u00e3o inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV – diverg\u00eancia, para menos, de peso ou dimens\u00e3o do volume em rela\u00e7\u00e3o ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instru\u00edram o despacho para tr\u00e2nsito aduaneiro;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e<\/p>\n

VI – extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Constatado, na confer\u00eancia final do manifesto de carga, extravio ou acr\u00e9scimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, ser\u00e3o exigidos do transportador os tributos e multas cab\u00edveis.<\/p>\n

Art. 662.\u00a0 Para efeitos fiscais, o deposit\u00e1rio responde por extravio de mercadoria sob sua cust\u00f3dia. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Presume-se a responsabilidade do deposit\u00e1rio no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.<\/p>\n

Art. 663.\u00a0 Para efeitos fiscais, as entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta e as empresas concession\u00e1rias ou permission\u00e1rias de servi\u00e7o p\u00fablico, quando deposit\u00e1rias ou transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob sua cust\u00f3dia. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 664.\u00a0 A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser exclu\u00edda nas hip\u00f3teses de caso fortuito ou for\u00e7a maior. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzir\u00e3o efeito se ratificados pela autoridade judici\u00e1ria competente. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o V
\nDo C\u00e1lculo dos Tributos<\/p>\n

Art. 665.\u00a0 Observado o disposto na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importa\u00e7\u00e3o referente a mercadoria avariada ou extraviada ser\u00e1 calculado \u00e0 vista do manifesto ou dos documentos de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 112, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Se os dados do manifesto ou dos documentos de importa\u00e7\u00e3o forem insuficientes, o c\u00e1lculo ter\u00e1 por base o valor de mercadoria contida em volume id\u00eantico, da mesma partida (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 112, caput).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Se, pela imprecis\u00e3o dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um c\u00f3digo da Nomenclatura Comum do Mercosul, ser\u00e1 adotado o de al\u00edquota mais elevada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 112, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 3\u00baNo c\u00e1lculo de que trata este artigo, n\u00e3o ser\u00e1 considerada isen\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o de imposto que beneficie a mercadoria extraviada. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 (Revogado pelo inciso VII do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 (Revogado pelo inciso VII do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 666.\u00a0 Observado o disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 calculado com base nos arts. 239 e 253.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDAS MERCADORIAS PRESUMIDAS ID\u00caNTICAS<\/p>\n

Art. 667.\u00a0 As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declara\u00e7\u00f5es aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contr\u00e1rio, s\u00e3o presumidas id\u00eanticas para fins de determina\u00e7\u00e3o do tratamento tribut\u00e1rio ou aduaneiro (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 68, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para efeito do disposto no caput, a identifica\u00e7\u00e3o das mercadorias poder\u00e1 ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 68, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDO TR\u00c1FEGO POSTAL<\/p>\n

Art. 668.\u00a0 Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro de malas e remessas postais internacionais (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 61).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI
\nDO TR\u00c1FEGO DE CABOTAGEM<\/p>\n

Art. 669.\u00a0 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 62).<\/p>\n

Art. 670.\u00a0 As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, n\u00e3o poder\u00e3o ser depositadas em recinto alfandegado.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A autoridade aduaneira, para atender a situa\u00e7\u00f5es especiais, poder\u00e1 autorizar o dep\u00f3sito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condi\u00e7\u00f5es que estabelecer.<\/p>\n

Art. 671.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tr\u00e1fego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 62).<\/p>\n

Art. 672.\u00a0 A autoridade aduaneira poder\u00e1, quando necess\u00e1rio, determinar a realiza\u00e7\u00e3o de busca em aeronave ou embarca\u00e7\u00e3o, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.<\/p>\n

LIVRO VI
\nDAS INFRA\u00c7\u00d5ES E DAS PENALIDADES<\/p>\n

T\u00cdTULO I
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDAS INFRA\u00c7\u00d5ES<\/p>\n

Art. 673.\u00a0 Constitui infra\u00e7\u00e3o toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, volunt\u00e1ria ou involunt\u00e1ria, que importe inobserv\u00e2ncia, por parte de pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de car\u00e1ter normativo destinado a complet\u00e1-lo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 94, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio, a responsabilidade por infra\u00e7\u00e3o independe da inten\u00e7\u00e3o do agente ou do respons\u00e1vel e da efetividade, da natureza e da extens\u00e3o dos efeitos do ato (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 94, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 674.\u00a0 Respondem pela infra\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 95):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua pr\u00e1tica ou dela se beneficie;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 conjunta ou isoladamente, o propriet\u00e1rio e o consignat\u00e1rio do ve\u00edculo, quanto \u00e0 que decorra do exerc\u00edcio de atividade pr\u00f3pria do ve\u00edculo, ou de a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o de seus tripulantes;<\/p>\n

III – o comandante ou o condutor de ve\u00edculo, nos casos do inciso II, quando o ve\u00edculo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica estabelecida no ponto de destino;<\/p>\n

IV – a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, em raz\u00e3o do despacho que promova, de qualquer mercadoria;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de proced\u00eancia estrangeira, no caso de importa\u00e7\u00e3o realizada por conta e ordem deste, por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica importadora (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 78); e<\/p>\n

VI – conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced\u00eancia estrangeira de pessoa jur\u00eddica importadora (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.281, de 2006, art. 12).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para fins de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a opera\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio exterior realizada mediante utiliza\u00e7\u00e3o de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos na forma da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do \u00a7 1\u00ba do art. 106 (Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 27; e Lei n\u00ba 11.281, de 2006, art. 11, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDAS PENALIDADES<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Esp\u00e9cies de Penalidades<\/p>\n

Art. 675.\u00a0 As infra\u00e7\u00f5es est\u00e3o sujeitas \u00e0s seguintes penalidades, aplic\u00e1veis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, arts. 23, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei n\u00ba 9.069, de 1995, art. 65, \u00a7 3\u00ba; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 perdimento do ve\u00edculo;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 perdimento da mercadoria;<\/p>\n

III – perdimento de moeda;<\/p>\n

IV – multa; e<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 san\u00e7\u00e3o administrativa.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Aplica\u00e7\u00e3o e da Gradua\u00e7\u00e3o das Penalidades<\/p>\n

Art. 676.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o das penalidades a que se refere o art. 675 ser\u00e1 proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 677.\u00a0 Compete \u00e0 autoridade julgadora (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 97):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 determinar a pena ou as penas aplic\u00e1veis ao infrator ou a quem deva responder pela infra\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.<\/p>\n

Art. 678.\u00a0 Quando a multa for expressa em faixa vari\u00e1vel de quantidade, a autoridade fixar\u00e1 a pena m\u00ednima prevista para a infra\u00e7\u00e3o, s\u00f3 a majorando em raz\u00e3o de circunst\u00e2ncia que demonstre a exist\u00eancia de artif\u00edcio doloso na pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o, ou que importe agravar suas conseq\u00fc\u00eancias ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 98).<\/p>\n

Art. 679.\u00a0 Apurando-se, no mesmo processo, a pr\u00e1tica de duas ou mais infra\u00e7\u00f5es diferentes, pela mesma pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 99, caput).<\/p>\n

Art. 680.\u00a0 Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, ser\u00e1 imposta a cada uma delas a pena relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o que houver cometido (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 100).<\/p>\n

Art. 681.\u00a0 N\u00e3o ser\u00e1 aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3ria e principal, de acordo com (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 101):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 interpreta\u00e7\u00e3o fiscal constante de decis\u00e3o de qualquer inst\u00e2ncia administrativa, proferida em processo de determina\u00e7\u00e3o e exig\u00eancia de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 interpreta\u00e7\u00e3o fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 682.\u00a0 N\u00e3o caber\u00e1 lan\u00e7amento de multa de of\u00edcio na constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio destinada a prevenir a decad\u00eancia, relativo aos tributos de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concess\u00e3o de medida liminar em mandado de seguran\u00e7a, ou por concess\u00e3o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00e3o judicial (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 104, de 2001, art. 1\u00ba; e Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 70).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tenha ocorrido antes do in\u00edcio de qualquer procedimento de of\u00edcio a ele relativo (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 63, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 683.\u00a0 A den\u00fancia espont\u00e2nea da infra\u00e7\u00e3o, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acr\u00e9scimos legais, excluir\u00e1 a imposi\u00e7\u00e3o da correspondente penalidade (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 102, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba; e Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 138, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba N\u00e3o se considera espont\u00e2nea a den\u00fancia apresentada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 102, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no curso do despacho aduaneiro, at\u00e9 o desembara\u00e7o da mercadoria; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ap\u00f3s o in\u00edcio de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de of\u00edcio, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 2\u00baA den\u00fancia espont\u00e2nea exclui a aplica\u00e7\u00e3o de multas de natureza tribut\u00e1ria ou administrativa, com exce\u00e7\u00e3o das aplic\u00e1veis na hip\u00f3tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto- Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 102, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Depois de formalizada a entrada do ve\u00edculo procedente do exterior n\u00e3o mais se tem por espont\u00e2nea a den\u00fancia de infra\u00e7\u00e3o imput\u00e1vel ao transportador.<\/p>\n

Art. 684.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o da penalidade tribut\u00e1ria, e seu cumprimento, n\u00e3o impedem a cobran\u00e7a dos tributos devidos nem prejudicam a aplica\u00e7\u00e3o das penas cominadas para o mesmo fato pela legisla\u00e7\u00e3o criminal e especial, salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 103).<\/p>\n

Art. 685.\u00a0 A circunst\u00e2ncia de uma pessoa constar como destinat\u00e1ria de remessa postal internacional, com infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas estabelecidas neste Decreto, n\u00e3o configura, por si s\u00f3, o concurso para a sua pr\u00e1tica ou o intuito de beneficiar-se dela.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A responsabilidade do destinat\u00e1rio independe de qualquer outra circunst\u00e2ncia ou prova nos casos de remessa postal internacional:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinat\u00e1ria; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 cujo desembara\u00e7o tenha sido pleiteado, pelo destinat\u00e1rio, como bagagem desacompanhada.<\/p>\n

Art. 686.\u00a0 Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, \u00e9 alcan\u00e7ado pelas normas de que tratam o T\u00edtulo II e os Cap\u00edtulos I e III do T\u00edtulo III, deste Livro, o ve\u00edculo transportador assim designado e suas opera\u00e7\u00f5es ali indicadas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 111).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 111, par\u00e1grafo \u00fanico; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75).<\/p>\n

Art. 687.\u00a0 Aplicam-se, no que couber, as disposi\u00e7\u00f5es deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu propriet\u00e1rio, condutor ou respons\u00e1vel, e \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o, \u00e0 carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 113).<\/p>\n

T\u00cdTULO II
\nDA PENA DE PERDIMENTO<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDO PERDIMENTO DO VE\u00cdCULO<\/p>\n

Art. 688.\u00a0 Aplica-se a pena de perdimento do ve\u00edculo nas seguintes hip\u00f3teses, por configurarem dano ao Er\u00e1rio (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 24; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 4\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 quando o ve\u00edculo transportador estiver em situa\u00e7\u00e3o ilegal, quanto \u00e0s normas que o habilitem a exercer a navega\u00e7\u00e3o ou o transporte internacional correspondente \u00e0 sua esp\u00e9cie;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 quando o ve\u00edculo transportador efetuar opera\u00e7\u00e3o de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;<\/p>\n

III – quando a embarca\u00e7\u00e3o atracar a navio ou quando qualquer ve\u00edculo, na zona prim\u00e1ria, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar poss\u00edvel o transbordo de pessoa ou de carga, sem observ\u00e2ncia das normas legais e regulamentares;<\/p>\n

IV – quando a embarca\u00e7\u00e3o navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local vis\u00edvel do casco, seu nome de registro;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 quando o ve\u00edculo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao respons\u00e1vel por infra\u00e7\u00e3o pun\u00edvel com essa penalidade;<\/p>\n

VI – quando o ve\u00edculo terrestre utilizado no tr\u00e2nsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e<\/p>\n

VII – quando o ve\u00edculo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do ve\u00edculo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 104, par\u00e1grafo \u00fanico, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e \u00a7 1\u00ba, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 59).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para efeitos de aplica\u00e7\u00e3o do perdimento do ve\u00edculo, na hip\u00f3tese do inciso V, dever\u00e1 ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do propriet\u00e1rio do ve\u00edculo na pr\u00e1tica do il\u00edcito.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A n\u00e3o-chegada do ve\u00edculo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplica\u00e7\u00e3o das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O titular da unidade de destino comunicar\u00e1 o fato referido no \u00a7 3\u00ba \u00e0 autoridade policial competente, para efeito de apura\u00e7\u00e3o do crime de contrabando ou de descaminho.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO PERDIMENTO DA MERCADORIA<\/p>\n

Art. 689.\u00a0 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hip\u00f3teses, por configurarem dano ao Er\u00e1rio (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, caput e \u00a7 1\u00ba, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 59):<\/p>\n

I – em opera\u00e7\u00e3o de carga ou j\u00e1 carregada em qualquer ve\u00edculo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licen\u00e7a, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;<\/p>\n

II – inclu\u00edda em listas de sobressalentes e de provis\u00f5es de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do servi\u00e7o, do custeio do ve\u00edculo e da manuten\u00e7\u00e3o de sua tripula\u00e7\u00e3o e de seus passageiros;<\/p>\n

III – oculta, a bordo do ve\u00edculo ou na zona prim\u00e1ria, qualquer que seja o processo utilizado;<\/p>\n

IV – existente a bordo do ve\u00edculo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declara\u00e7\u00f5es;<\/p>\n

V – nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na 0zona de vigil\u00e2ncia aduaneira, em circunst\u00e2ncias que tornem evidente destinar-se a exporta\u00e7\u00e3o clandestina;<\/p>\n

VI – estrangeira ou nacional, na importa\u00e7\u00e3o ou na exporta\u00e7\u00e3o, se qualquer documento necess\u00e1rio ao seu embarque ou desembara\u00e7o tiver sido falsificado ou adulterado;<\/p>\n

VII – nas condi\u00e7\u00f5es do inciso VI, possu\u00edda a qualquer t\u00edtulo ou para qualquer fim;<\/p>\n

VIII – estrangeira, que apresente caracter\u00edstica essencial falsificada ou adulterada, que impe\u00e7a ou dificulte sua identifica\u00e7\u00e3o, ainda que a falsifica\u00e7\u00e3o ou a adultera\u00e7\u00e3o n\u00e3o influa no seu tratamento tribut\u00e1rio ou cambial;<\/p>\n

IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;<\/p>\n

X – estrangeira, exposta \u00e0 venda, depositada ou em circula\u00e7\u00e3o comercial no Pa\u00eds, se n\u00e3o for feita prova de sua importa\u00e7\u00e3o regular;<\/p>\n

XI – estrangeira, j\u00e1 desembara\u00e7ada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artif\u00edcio doloso;<\/p>\n

XII – estrangeira, chegada ao Pa\u00eds com falsa declara\u00e7\u00e3o de conte\u00fado;<\/p>\n

XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembara\u00e7ada com a isen\u00e7\u00e3o referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

XIV – encontrada em poder de pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica n\u00e3o habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’\u00e1gua, inclusive aparas;<\/p>\n

XV – constante de remessa postal internacional com falsa declara\u00e7\u00e3o de conte\u00fado;<\/p>\n

XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas a\u00e9reas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importa\u00e7\u00f5es ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.804, de 1980, art. 3\u00ba);<\/p>\n

XVII – estrangeira, em tr\u00e2nsito no territ\u00f3rio aduaneiro, quando o ve\u00edculo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;<\/p>\n

XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;<\/p>\n

XIX – estrangeira, atentat\u00f3ria \u00e0 moral, aos bons costumes, \u00e0 sa\u00fade ou \u00e0 ordem p\u00fablicas;<\/p>\n

XX – importada ao desamparo de licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o ou documento de efeito equivalente, quando a sua emiss\u00e3o estiver vedada ou suspensa, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n

XXI – importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de perman\u00eancia em recinto alfandegado, nas hip\u00f3teses referidas no art. 642; e<\/p>\n

XXII – estrangeira ou nacional, na importa\u00e7\u00e3o ou na exporta\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de oculta\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de respons\u00e1vel pela opera\u00e7\u00e3o, mediante fraude ou simula\u00e7\u00e3o, inclusive a interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta de terceiros.<\/p>\n

\u00a7 1\u00baAs infra\u00e7\u00f5es previstas no caput ser\u00e3o punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importa\u00e7\u00e3o, ou ao pre\u00e7o constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exporta\u00e7\u00e3o, quando a mercadoria n\u00e3o for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as compet\u00eancias estabelecidos no Decreto n\u00ba 70.235, de 1972 (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o da multa a que se refere o \u00a7 1\u00ba n\u00e3o impede a apreens\u00e3o da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importa\u00e7\u00e3o, consumo ou circula\u00e7\u00e3o no territ\u00f3rio aduaneiro (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 59).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese prevista no \u00a7 1\u00ba, ap\u00f3s a instaura\u00e7\u00e3o do processo administrativo para aplica\u00e7\u00e3o da multa, ser\u00e1 extinto o processo administrativo para apura\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o capitulada como dano ao Er\u00e1rio (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 73, caput e \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba-A.O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideol\u00f3gica. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba-B. Para os efeitos do inciso VI do caput, s\u00e3o necess\u00e1rios ao desembara\u00e7o aduaneiro, na importa\u00e7\u00e3o, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Considera-se falsa declara\u00e7\u00e3o de conte\u00fado, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive autom\u00f3veis, objeto de:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 transfer\u00eancia de propriedade ou cess\u00e3o de uso, a qualquer t\u00edtulo;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 dep\u00f3sito para fins comerciais; ou<\/p>\n

III – exposi\u00e7\u00e3o para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta p\u00fablica.<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta na opera\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio exterior a n\u00e3o-comprova\u00e7\u00e3o da origem, disponibilidade e transfer\u00eancia dos recursos empregados (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 23, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 59).<\/p>\n

Art. 690.\u00a0 Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de proced\u00eancia estrangeira encontrada na zona secund\u00e1ria, introduzida clandestinamente no Pa\u00eds ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A pena a que se refere o caput n\u00e3o se aplica quando houver tipifica\u00e7\u00e3o mais espec\u00edfica neste Decreto.<\/p>\n

Art. 691.\u00a0 Tamb\u00e9m ser\u00e1 objeto da pena de perdimento, sem preju\u00edzo de aplica\u00e7\u00e3o da multa referida na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou conven\u00e7\u00e3o internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do territ\u00f3rio aduaneiro, e cuja exporta\u00e7\u00e3o for tentada (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 68, caput).<\/p>\n

Art. 692.\u00a0 As mercadorias de importa\u00e7\u00e3o proibida na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica ser\u00e3o apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 26, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poder\u00e3o ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 693.\u00a0 A pena de perdimento da mercadoria ser\u00e1 ainda aplicada aos que, em infra\u00e7\u00e3o \u00e0s medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembara\u00e7o aduaneiro, a circula\u00e7\u00e3o, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de proced\u00eancia estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem \u00e0 venda, tiverem em dep\u00f3sito, possu\u00edrem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei n\u00ba 399, de 1968, arts. 2\u00ba e 3\u00ba, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 78). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobserv\u00e2ncia de qualquer das condi\u00e7\u00f5es referidas no inciso I do art. 601, para o desembara\u00e7o aduaneiro de cigarros (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 50, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 694.\u00a0 Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no territ\u00f3rio aduaneiro, para efeito de aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exporta\u00e7\u00e3o que forem encontrados no Pa\u00eds (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 18, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 40).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada opera\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se aplica \u00e0 (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, arts. 8\u00ba, incisos I e II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.988, de 28 de dezembro de 1982, art. 1\u00ba, e 18, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003; e Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 39, caput e \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 sa\u00edda dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarca\u00e7\u00f5es ou aeronaves de tr\u00e1fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers\u00edvel;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 venda, diretamente para lojas francas;<\/p>\n

III – venda a empresa comercial exportadora, com o fim espec\u00edfico de exporta\u00e7\u00e3o, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e<\/p>\n

IV – venda em loja franca, na hip\u00f3tese referida no \u00a7 1\u00ba do art. 477.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o da penalidade referida no caput n\u00e3o prejudica a exig\u00eancia de tributos e de penalidades pecuni\u00e1rias, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

Art. 695.\u00a0 Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposi\u00e7\u00f5es 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designa\u00e7\u00e3o e de Codifica\u00e7\u00e3o de Mercadorias quando (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, arts. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e 9\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona prim\u00e1ria, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633.<\/p>\n

Art. 696.\u00a0 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria sa\u00edda da Zona Franca de Manaus sem autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade aduaneira, quando necess\u00e1ria, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei n\u00ba 288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 26). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 697.\u00a0 Aplica-se a pena de perdimento (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 23, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei n\u00ba 11.508, de 2007; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de mercadoria estrangeira n\u00e3o permitida, introduzida em zona de processamento de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A pena de perdimento referida no caput n\u00e3o prejudica a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei n\u00ba 11.508, de 2007, art. 22, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.732, de 2008, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 698.\u00a0 O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hip\u00f3tese a que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de efetuada a sua destina\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 requerer a convers\u00e3o dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei n\u00ba 9.779, de 1999, art. 19, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A entrega da mercadoria ao importador, na hip\u00f3tese do caput, est\u00e1 condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importa\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo do atendimento das normas de controle administrativo (Lei n\u00ba 9.779, de 1999, art. 19, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 699.\u00a0 Nos casos de dano ao Er\u00e1rio, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem preju\u00edzo da responsabilidade que possa ser imput\u00e1vel ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto ser\u00e3o convertidas em multas, aplic\u00e1veis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento (Lei n\u00ba 9.611, de 1998, art. 29, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 No caso de perdimento de ve\u00edculo, a convers\u00e3o em multa n\u00e3o poder\u00e1 ultrapassar em tr\u00eas vezes o valor da mercadoria transportada, \u00e0 qual se vincule a infra\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.611, de 1998, art. 29, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDO PERDIMENTO DE MOEDA<\/p>\n

Art. 700.\u00a0 Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em esp\u00e9cie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no territ\u00f3rio aduaneiro ou dele saia (Lei n\u00ba 9.069, de 1995, art. 65, caput e \u00a7 1\u00ba, incisos I e II).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para fins de aplica\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em esp\u00e9cie, somente o papel-moeda, n\u00e3o compreendidos os t\u00edtulos de cr\u00e9dito, cheques ou cheques de viagem (Lei n\u00ba 9.069, de 1995, art. 65, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de moeda encontrada em zona secund\u00e1ria, o perdimento referido no caput somente se aplica quando as circunst\u00e2ncias tornarem evidente a tentativa de sa\u00edda do Pa\u00eds ou o ingresso no Pa\u00eds, da moeda, por qualquer forma n\u00e3o autorizada pela legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Aplica-se o perdimento \u00e0 totalidade da moeda que ingressar no territ\u00f3rio aduaneiro ou dele sair n\u00e3o portada por viajante (Lei n\u00ba 9.069, de 1995, art. 65, caput, e \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica na hip\u00f3tese em que o ingresso ou a sa\u00edda de moeda esteja autorizado em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 9.069, de 1995, art. 65, \u00a7 1\u00ba, inciso III).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O perdimento de moeda n\u00e3o exclui a aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es penais previstas para a hip\u00f3tese (Lei n\u00ba 9.069, de 1995, art. 65, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n

Art. 701.\u00a0 Os ve\u00edculos e as mercadorias sujeitos \u00e0 pena de perdimento ser\u00e3o guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelat\u00f3ria dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 25).<\/p>\n

T\u00cdTULO III
\nDAS MULTAS<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDAS MULTAS NA IMPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Art. 702.\u00a0 Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importa\u00e7\u00e3o da mercadoria ou o que incidiria se n\u00e3o houvesse isen\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 106, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de cem por cento:<\/p>\n

a) pelo n\u00e3o-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isen\u00e7\u00e3o do imposto;<\/p>\n

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isen\u00e7\u00e3o ou com redu\u00e7\u00e3o do imposto;<\/p>\n

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obten\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios e incentivos previstos no Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966; e<\/p>\n

d) pela n\u00e3o-apresenta\u00e7\u00e3o de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de setenta e cinco por cento, nos casos de venda n\u00e3o-faturada de sobra de papel n\u00e3o-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 106, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 751, de 1969, art. 4\u00ba);<\/p>\n

III – de cinq\u00fcenta por cento:<\/p>\n

a) pela transfer\u00eancia a terceiro, a qualquer t\u00edtulo, de bens importados com isen\u00e7\u00e3o do imposto, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da unidade aduaneira, ressalvada a hip\u00f3tese referida no inciso XIII do art. 689;<\/p>\n

b) pela importa\u00e7\u00e3o, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e<\/p>\n

c) pelo extravio de mercadoria; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV – de vinte por cento:<\/p>\n

a) pela chegada ao Pa\u00eds de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributa\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

b) nos casos de venda de sobra de papel n\u00e3o-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como mat\u00e9ria-prima, a f\u00e1bricas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 106, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 751, de 1969, art. 4\u00ba);<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 de dez por cento:<\/p>\n

a) pela apresenta\u00e7\u00e3o da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e<\/p>\n

b) pela comprova\u00e7\u00e3o, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de tr\u00e2nsito aduaneiro.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba No caso de papel com linhas ou marcas d’\u00e1gua, as multas a que se referem os incisos I e III ser\u00e3o de cento e cinq\u00fcenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 106, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 751, de 1969, art. 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba No c\u00e1lculo das multas a que se referem o inciso II e a al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso IV, e o \u00a7 1\u00ba, ser\u00e1 adotada a maior al\u00edquota do imposto fixada para papel similar destinado \u00e0 impress\u00e3o, sem linhas ou marcas d’\u00e1gua (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 106, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 751, de 1969, arts. 3\u00ba e 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A multa de que trata a al\u00ednea “b” do inciso III do caput n\u00e3o se aplica no caso de o viajante manifestar \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, de forma inequ\u00edvoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretens\u00e3o de submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importa\u00e7\u00e3o comum, inclusive na hip\u00f3tese a que se refere o \u00a7 2\u00ba do art. 161. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Para efeito da aplica\u00e7\u00e3o do disposto na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso III, fica fixado o limite de toler\u00e2ncia de cinco por cento para exclus\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria em casos de perda inevit\u00e1vel de mercadoria em opera\u00e7\u00e3o, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem (Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 10).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A multa referida na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso III ter\u00e1 como base o valor do imposto de importa\u00e7\u00e3o, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 112).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba A multa referida na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso V aplica-se somente aos casos em que a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica atribua ao benefici\u00e1rio do regime a obriga\u00e7\u00e3o de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.<\/p>\n

Art. 703.\u00a0 Nas hip\u00f3teses em que o pre\u00e7o declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferen\u00e7a, sem preju\u00edzo da exig\u00eancia dos tributos, da multa de of\u00edcio referida no art. 725 e dos acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 88, par\u00e1grafo \u00fanico). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hip\u00f3tese de aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da fatura comercial, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al\u00ednea “b”, item 2, e \u00a7 6\u00ba).(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplica\u00e7\u00e3o tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o prejudica a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hip\u00f3tese de ser encontrada, em momento posterior \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 703-A. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferen\u00e7a de pre\u00e7o das mercadorias submetidas a despacho ou desembara\u00e7adas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 14, caput): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a mercadoria declarada n\u00e3o for id\u00eantica \u00e0 mercadoria efetivamente importada; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A multa prevista no inciso I do caput n\u00e3o se aplica quando a mercadoria estiver sujeita \u00e0 pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 14, par\u00e1grafo \u00fanico). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na ocorr\u00eancia de mais de uma das condutas infracionais pass\u00edveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 15). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o das penalidades previstas neste artigo n\u00e3o elide a exig\u00eancia dos tributos incidentes, a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 17). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 704.\u00a0 Sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es administrativas ou penais cab\u00edveis, incorrer\u00e3o na multa igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de proced\u00eancia estrangeira introduzida clandestinamente no Pa\u00eds ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele sa\u00eddo ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declara\u00e7\u00e3o da importa\u00e7\u00e3o, ou desacompanhada de Guia de Licita\u00e7\u00e3o ou nota fiscal, conforme o caso (Lei n\u00ba 4.502, de 1964, art. 83, inciso I; e Decreto-Lei n\u00ba 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1\u00ba, altera\u00e7\u00e3o 2\u00aa).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A pena a que se refere o caput n\u00e3o se aplica quando houver tipifica\u00e7\u00e3o mais espec\u00edfica neste Decreto.<\/p>\n

Art. 704-A. Aplica-se, relativamente \u00e0s mercadorias submetidas a despacho ou desembara\u00e7adas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 13, caput): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 cinquenta por cento, na hip\u00f3tese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite m\u00e1ximo, em valor ou em quantidade, permitido; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 setenta e cinco por cento, na hip\u00f3tese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite m\u00e1ximo, em valor ou em quantidade, permitido; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

III – cem por cento, na hip\u00f3tese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite m\u00e1ximo, em valor ou em quantidade, permitido. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As multas de que trata o caput aplicam-se por inobserv\u00e2ncia do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calend\u00e1rio, no semestre-calend\u00e1rio ou no ano-calend\u00e1rio correspondente (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 13, \u00a7 1\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 13, \u00a7 2\u00ba):(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a diferen\u00e7a entre o pre\u00e7o total das mercadorias importadas e o limite m\u00e1ximo de valor fixado; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o pre\u00e7o das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na ocorr\u00eancia de mais de uma das condutas infracionais\u00a0pass\u00edveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 15). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o das penalidades previstas neste artigo n\u00e3o elide a exig\u00eancia dos tributos incidentes, a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 17). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 705.\u00a0 Aplica-se a multa de cinq\u00fcenta por cento do valor aduaneiro no caso de utiliza\u00e7\u00e3o de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concess\u00e3o do regime, de sua n\u00e3o incorpora\u00e7\u00e3o ao ativo imobilizado ou de aus\u00eancia da identifica\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 6\u00ba do art. 471 (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 11, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.726, de 2008, art. 3\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o da multa referida no caput n\u00e3o prejudica a exig\u00eancia dos tributos suspensos e de acr\u00e9scimos legais, nem a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis (Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 14, \u00a7 12, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.726, de 2008, art. 3\u00ba).<\/p>\n

Art. 706.\u00a0 Aplicam-se, na ocorr\u00eancia das hip\u00f3teses abaixo tipificadas, por constitu\u00edrem infra\u00e7\u00f5es administrativas ao controle das importa\u00e7\u00f5es, as seguintes multas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, caput e \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:<\/p>\n

a) pela importa\u00e7\u00e3o de mercadoria sem licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembara\u00e7ados no regime comum de importa\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, e \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba); e<\/p>\n

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, e \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte at\u00e9 quarenta dias (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, e \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba); e<\/p>\n

III – de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o respectiva ou documento de efeito equivalente, at\u00e9 vinte dias (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, e \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Considera-se importada sem licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As multas referidas neste artigo n\u00e3o poder\u00e3o ser (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I e nos incisos II e III do caput.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na ocorr\u00eancia simult\u00e2nea de mais de uma infra\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a74\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposi\u00e7\u00e3o de outras penas, inclusive criminais, previstas em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o prejudica a isen\u00e7\u00e3o de tributos de que goze a importa\u00e7\u00e3o, salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba N\u00e3o constituem infra\u00e7\u00f5es, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 169, \u00a7 7\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a diferen\u00e7a, para mais ou para menos, por embarque, n\u00e3o superior a dez por cento quanto ao pre\u00e7o, e a cinco por cento quanto \u00e0 quantidade ou ao peso, desde que n\u00e3o ocorram concomitantemente;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 os casos referidos na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo \u00f3rg\u00e3o competente os dados constantes da licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o ou documento de efeito equivalente; e<\/p>\n

III – a importa\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e de equipamentos declarados como origin\u00e1rios de determinado pa\u00eds, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros pa\u00edses que n\u00e3o o indicado na licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o ou documento de efeito equivalente.<\/p>\n

Art. 707.\u00a0 As infra\u00e7\u00f5es de que trata o art. 706 (Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o excluem aquelas definidas como dano ao Er\u00e1rio, sujeitas \u00e0 pena de perdimento; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ser\u00e3o apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Para os efeitos do inciso I, as multas relativas \u00e0s infra\u00e7\u00f5es administrativas ao controle das importa\u00e7\u00f5es somente poder\u00e3o ser lan\u00e7adas antes da aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento da mercadoria.<\/p>\n

Art. 708.\u00a0 Para fins do art. 706 e para efeitos tribut\u00e1rios, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emiss\u00e3o do conhecimento de carga (Lei n\u00ba 6.562, de 1978, art. 5\u00ba).<\/p>\n

Art. 709.\u00a0 Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condi\u00e7\u00f5es, requisitos ou prazos estabelecidos para aplica\u00e7\u00e3o do regime aduaneiro especial de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria ou de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria para aperfei\u00e7oamento ativo (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O valor da multa referida no caput ser\u00e1 de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu c\u00e1lculo resultar valor inferior (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 72, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A multa referida no caput n\u00e3o se aplica na hip\u00f3tese de ser iniciado o despacho de reexporta\u00e7\u00e3o no prazo fixado no \u00a7 9\u00ba do art. 367.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o da multa a que se refere o caput n\u00e3o prejudica a exig\u00eancia dos tributos incidentes, a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 72, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 710.\u00a0 Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigat\u00f3rios de instru\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es aduaneiras (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d, item 1).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A multa referida no caput n\u00e3o se aplica no caso de regular comunica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de um dos eventos previstos no \u00a7 2\u00ba do art. 18 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba-A A multa referida no caput n\u00e3o se aplica no curso do despacho aduaneiro, at\u00e9 o desembara\u00e7o da mercadoria. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no caput n\u00e3o prejudica a aplica\u00e7\u00e3o das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cab\u00edveis (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d, e \u00a7 6\u00ba).<\/p>\n

Art. 710-A. O n\u00e3o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o referida no inciso II do \u00a7 2\u00ba do art. 211-B sujeitar\u00e1 a pessoa jur\u00eddica \u00e0s seguintes penalidades (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba):(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 cinco por cento, n\u00e3o inferior a R$ 100,00 (cem reais) e n\u00e3o superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das opera\u00e7\u00f5es com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da san\u00e7\u00e3o prevista no inciso I, se as informa\u00e7\u00f5es n\u00e3o forem apresentadas no prazo estabelecido. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Apresentada a informa\u00e7\u00e3o fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de of\u00edcio, a multa de que trata o inciso II do caput ser\u00e1 de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as demais (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 1\u00ba, \u00a7 5\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 711.\u00a0 Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 69, \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos institu\u00eddos para a identifica\u00e7\u00e3o da mercadoria;<\/p>\n

II \u2013 quantificada incorretamente na unidade de medida estat\u00edstica estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou<\/p>\n

III – quando o importador ou benefici\u00e1rio de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informa\u00e7\u00e3o de natureza administrativo-tribut\u00e1ria, cambial ou comercial necess\u00e1ria \u00e0 determina\u00e7\u00e3o do procedimento de controle aduaneiro apropriado.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As informa\u00e7\u00f5es referidas no inciso III do caput, sem preju\u00edzo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descri\u00e7\u00e3o detalhada da opera\u00e7\u00e3o, incluindo (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 69, \u00a7 2\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 identifica\u00e7\u00e3o completa e endere\u00e7o das pessoas envolvidas na transa\u00e7\u00e3o: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 destina\u00e7\u00e3o da mercadoria importada: industrializa\u00e7\u00e3o ou consumo, incorpora\u00e7\u00e3o ao ativo, revenda ou outra finalidade;<\/p>\n

III – descri\u00e7\u00e3o completa da mercadoria: todas as caracter\u00edsticas necess\u00e1rias \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o fiscal, esp\u00e9cie, marca comercial, modelo, nome comercial ou cient\u00edfico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;<\/p>\n

IV – pa\u00edses de origem, de proced\u00eancia e de aquisi\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 portos de embarque e de desembarque.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O valor da multa referida no caput ser\u00e1 de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu c\u00e1lculo resultar valor inferior, observado o disposto nos \u00a7\u00a7 3\u00ba a 5\u00ba (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 84, \u00a7 1\u00ba; e Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 69, caput).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na ocorr\u00eancia de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Na ocorr\u00eancia de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em rela\u00e7\u00e3o a mercadorias distintas, para as quais a correta classifica\u00e7\u00e3o na Nomenclatura Comum do Mercosul seja id\u00eantica, a multa referida neste artigo ser\u00e1 aplicada somente uma vez, e corresponder\u00e1 a:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 um por cento, aplicado sobre o somat\u00f3rio do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplica\u00e7\u00e3o de um por cento sobre o somat\u00f3rio do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O somat\u00f3rio do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 69, caput).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o da multa referida no caput n\u00e3o prejudica a exig\u00eancia dos tributos, da multa por declara\u00e7\u00e3o inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 84, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 712.\u00a0 Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hip\u00f3tese de releva\u00e7\u00e3o da pena de perdimento de que trata o art. 737 (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 67, caput e par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 713.\u00a0 As infra\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 bagagem de viajante ser\u00e3o punidas com as seguintes multas:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de com\u00e9rcio (Decreto-Lei n\u00ba 1.123, de 1970, art. 3\u00ba); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de cinq\u00fcenta por cento do valor excedente ao limite de isen\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo do imposto de importa\u00e7\u00e3o devido, calculado na forma do art. 101, pela apresenta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o falsa ou inexata de bagagem (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 57).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em com\u00e9rcio sob qualquer forma.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo aplica-se tamb\u00e9m \u00e0 bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das \u00e1reas de livre com\u00e9rcio.<\/p>\n

Art. 714.\u00a0 Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importa\u00e7\u00e3o de mercadoria estrangeira atentat\u00f3ria \u00e0 moral, aos bons costumes, \u00e0 sa\u00fade ou \u00e0 ordem p\u00fablica, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cab\u00edveis e da representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 107, inciso VII, al\u00ednea \u201cb\u201d, e \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o para exig\u00eancia da multa ser\u00e1 efetuada ap\u00f3s a conclus\u00e3o do processo relativo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a decad\u00eancia.<\/p>\n

Art. 715.\u00a0 Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresenta\u00e7\u00e3o de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indica\u00e7\u00f5es estabelecidas no art. 557 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 107, inciso X, al\u00ednea \u201cc\u201d, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Simples enganos ou omiss\u00f5es na emiss\u00e3o da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o acarretar\u00e3o a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade referida no caput.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A multa referida no caput n\u00e3o prejudica a exig\u00eancia dos tributos incidentes, a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 107, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

Art. 716.\u00a0 Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por ma\u00e7o de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma l\u00edquido de qualquer outro produto apreendido, na hip\u00f3tese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei n\u00ba 399, de 1968, arts. 1\u00ba e 3\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 78).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o para exig\u00eancia da multa ser\u00e1 efetuada ap\u00f3s a conclus\u00e3o do processo relativo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decad\u00eancia.<\/p>\n

Art. 717.\u00a0 A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensat\u00f3rios na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o acarretar\u00e1, sobre o valor n\u00e3o recolhido (Lei n\u00ba 9.019, de 30 de mar\u00e7o de 1995, art. 7\u00ba, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 79):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no caso de pagamento espont\u00e2neo, ap\u00f3s o desembara\u00e7o aduaneiro:<\/p>\n

a) a incid\u00eancia de multa de mora, calculada \u00e0 taxa de trinta e tr\u00eas cent\u00e9simos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseq\u00fcente ao do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o at\u00e9 o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e<\/p>\n

b) a incid\u00eancia de juros de mora calculados \u00e0 taxa referencial do Sistema Especial de Liquida\u00e7\u00e3o e de Cust\u00f3dia, para t\u00edtulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do m\u00eas subseq\u00fcente ao do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o at\u00e9 o \u00faltimo dia do m\u00eas anterior ao do pagamento e de um por cento no m\u00eas do pagamento; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no caso de exig\u00eancia de of\u00edcio, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A multa referida no inciso II ser\u00e1 exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensat\u00f3rios houverem sido pagos ap\u00f3s o registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o, mas sem os acr\u00e9scimos morat\u00f3rios (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 79).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Vencido o prazo a que se refere o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever\u00e1 exigi-los de of\u00edcio, mediante a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do t\u00e9rmino de tal prazo (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 8\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 79).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDAS MULTAS NA EXPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Art. 718.\u00a0 Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em fun\u00e7\u00e3o do valor das mercadorias:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de sessenta a cem por cento no caso de reincid\u00eancia, gen\u00e9rica ou espec\u00edfica, de fraude compreendida no inciso II (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 67, al\u00ednea \u201ca\u201d); e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de vinte a cinq\u00fcenta por cento:<\/p>\n

a) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no caso de fraude, caracterizada de forma inequ\u00edvoca, relativamente a pre\u00e7o, peso, medida, classifica\u00e7\u00e3o ou qualidade (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 66, al\u00ednea \u201ca\u201d); e<\/p>\n

b) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no caso de exporta\u00e7\u00e3o ou tentativa de exporta\u00e7\u00e3o de mercadoria cuja sa\u00edda do territ\u00f3rio aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou conven\u00e7\u00f5es internacionais firmados pelo Brasil, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento da mercadoria (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 68, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba N\u00e3o constituir\u00e1 infra\u00e7\u00e3o a varia\u00e7\u00e3o, para mais ou para menos, n\u00e3o superior a dez por cento quanto ao pre\u00e7o e a cinco por cento quanto \u00e0 quantidade da mercadoria, desde que n\u00e3o ocorram concomitantemente (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 75).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Ressalvada a hip\u00f3tese referida na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II, a apura\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, n\u00e3o prejudicar\u00e1 o embarque ou a transposi\u00e7\u00e3o de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necess\u00e1rios.<\/p>\n

Art. 719.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o de penalidade decorrente de infra\u00e7\u00f5es de natureza fiscal ou cambial n\u00e3o prejudica a imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es administrativas pela Secretaria de Com\u00e9rcio Exterior (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 74, caput).<\/p>\n

Art. 720.\u00a0 Consumando-se a exporta\u00e7\u00e3o das mercadorias com qualquer das infra\u00e7\u00f5es a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poder\u00e1 ser instru\u00eddo, tamb\u00e9m, com elementos colhidos no exterior (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 76).<\/p>\n

Art. 721.\u00a0 A imposi\u00e7\u00e3o das penalidades de que trata o art. 718 n\u00e3o excluir\u00e1, quando verificada a ocorr\u00eancia de il\u00edcito penal, a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade criminal dos que intervierem na opera\u00e7\u00e3o considerada irregular ou fraudulenta (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 72).<\/p>\n

Art. 722.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 723.\u00a0 Quando ocorrerem, na exporta\u00e7\u00e3o, erros ou omiss\u00f5es que n\u00e3o caracterizem inten\u00e7\u00e3o de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertar\u00e1 o exportador e o orientar\u00e1 sobre a maneira correta de proceder (Lei n\u00ba 5.025, de 1966, art. 65).<\/p>\n

Art. 724.\u00a0 Aplica-se a multa de cinco por cento do pre\u00e7o normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, ou de exporta\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria para aperfei\u00e7oamento passivo, pelo descumprimento de condi\u00e7\u00f5es, requisitos ou prazos estabelecidos para aplica\u00e7\u00e3o do regime (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 72, inciso II).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O valor da multa referida no caput ser\u00e1 de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu c\u00e1lculo resultar valor inferior (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 72, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o da multa a que se refere o caput n\u00e3o prejudica a exig\u00eancia dos impostos incidentes, a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 72, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDAS MULTAS COMUNS \u00c0 IMPORTA\u00c7\u00c3O E \u00c0 EXPORTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Art. 725.\u00a0 Nos casos de lan\u00e7amentos de of\u00edcio, relativos a opera\u00e7\u00f5es de importa\u00e7\u00e3o ou de exporta\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferen\u00e7a dos impostos ou contribui\u00e7\u00f5es de que trata este Decreto (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 14):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declara\u00e7\u00e3o e nos de declara\u00e7\u00e3o inexata, excetuada a hip\u00f3tese do inciso II; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de cento e cinq\u00fcenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab\u00edveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\u00ba 4.502, de 1964.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 As multas a que se referem os incisos I e II passar\u00e3o a ser de cento e doze inteiros e cinco d\u00e9cimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de n\u00e3o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima\u00e7\u00e3o para (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 44, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 14):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 prestar esclarecimentos;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 apresentar a documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica referida no \u00a7 1\u00ba do art. 19; ou<\/p>\n

III – apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o \u00a7 2\u00ba do art. 19.<\/p>\n

Art. 726.\u00a0 Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 10):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ao com\u00e9rcio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em a\u00e7\u00e3o fiscal aduaneira de zona secund\u00e1ria, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 pr\u00e1tica de artif\u00edcio para a obten\u00e7\u00e3o do certificado de que trata o inciso I.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade referida no caput (Lei n\u00ba 10.743, de 2003, art. 11). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 727.\u00a0 Aplica-se a multa de dez por cento do valor da opera\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa jur\u00eddica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibiliza\u00e7\u00e3o de documentos pr\u00f3prios, para a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou benefici\u00e1rios (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 33, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A multa de que trata o caput n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei n\u00ba 11.488, de\u00a0 2007, art. 33, caput).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Entende-se por valor da opera\u00e7\u00e3o aquele utilizado como base de c\u00e1lculo do imposto de importa\u00e7\u00e3o ou do imposto de exporta\u00e7\u00e3o, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, para a opera\u00e7\u00e3o em que tenha ocorrido o acobertamento.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A multa de que trata o caput n\u00e3o prejudica a aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento \u00e0s mercadorias na importa\u00e7\u00e3o ou na exporta\u00e7\u00e3o. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 728.\u00a0 Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cc\u201d a \u201cg\u201d, VIII, IX, X, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, e XI, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de R$ 50.000,00 (cinq\u00fcenta mil reais), por cont\u00eainer ou qualquer ve\u00edculo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n\u00e3o seja localizado;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cont\u00eainer ou ve\u00edculo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de tr\u00e2nsito aduaneiro, que n\u00e3o seja localizado;<\/p>\n

III – de R$ 10.000,00 (dez mil reais):(Retifica\u00e7\u00e3o, DOU 27\/12\/2013)(Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

a)\u00a0\u00a0\u00a0por desacato \u00e0 autoridade aduaneira; ou (Retifica\u00e7\u00e3o, DOU 27\/12\/2013)(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

b)\u00a0\u00a0\u00a0 por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C; (Retifica\u00e7\u00e3o, DOU 27\/12\/2013) (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):<\/p>\n

a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferen\u00e7a de peso apurada em rela\u00e7\u00e3o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador mar\u00edtimo, fluvial ou lacustre;<\/p>\n

b) por m\u00eas-calend\u00e1rio, a quem n\u00e3o apresentar \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o os documentos relativos \u00e0 opera\u00e7\u00e3o que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou n\u00e3o mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;<\/p>\n

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embara\u00e7ar, dificultar ou impedir a\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira, inclusive no caso de n\u00e3o-apresenta\u00e7\u00e3o de resposta, no prazo estipulado, a intima\u00e7\u00e3o em procedimento fiscal;<\/p>\n

d) a quem promover a sa\u00edda de ve\u00edculo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da autoridade aduaneira;<\/p>\n

e) por deixar de prestar informa\u00e7\u00e3o sobre ve\u00edculo ou carga nele transportada, ou sobre as opera\u00e7\u00f5es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada \u00e0 empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de servi\u00e7os de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e<\/p>\n

f) por deixar de prestar informa\u00e7\u00e3o sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as opera\u00e7\u00f5es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao deposit\u00e1rio ou ao operador portu\u00e1rio;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exig\u00eancia estabelecida para a circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos e mercadorias em zona de vigil\u00e2ncia aduaneira;<\/p>\n

VI – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de viola\u00e7\u00e3o de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de seguran\u00e7a;<\/p>\n

VII – de R$ 1.000,00 (mil reais):<\/p>\n

a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n\u00e3o seja localizado;<\/p>\n

b) pela substitui\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo transportador, em opera\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito aduaneiro, sem autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da autoridade aduaneira;<\/p>\n

c) por dia, pelo descumprimento de condi\u00e7\u00e3o estabelecida pela administra\u00e7\u00e3o aduaneira para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os relacionados com o despacho aduaneiro;<\/p>\n

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi\u00e7\u00e3o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em \u00e1reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos t\u00e9cnicos e operacionais referidos no art. 13-A; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi\u00e7\u00e3o ou norma operacional para executar atividades de movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi\u00e7os conexos, exceto os requisitos t\u00e9cnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

f) por dia, pelo descumprimento de condi\u00e7\u00e3o estabelecida para utiliza\u00e7\u00e3o de procedimento aduaneiro simplificado;<\/p>\n

VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais):<\/p>\n

a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza\u00e7\u00e3o, aplicada ao administrador do local ou recinto;<\/p>\n

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n\u00e3o seja localizada;<\/p>\n

c) por dia de atraso ou fra\u00e7\u00e3o, no caso de ve\u00edculo que, em opera\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;<\/p>\n

d) por erro ou omiss\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o em declara\u00e7\u00e3o relativa ao controle de papel imune; e<\/p>\n

e) pela n\u00e3o-apresenta\u00e7\u00e3o do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instru\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o aduaneira;<\/p>\n

IX – de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de tr\u00e2nsito aduaneiro, que n\u00e3o seja localizado no ve\u00edculo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);<\/p>\n

X – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de R$ 200,00 (duzentos reais):<\/p>\n

a) por tonelada de carga a granel em regime de tr\u00e2nsito aduaneiro que n\u00e3o seja localizada no ve\u00edculo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);<\/p>\n

b)para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

XI – de R$ 100,00 (cem reais):<\/p>\n

a) por volume de carga n\u00e3o manifestada pelo transportador, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o da pena prevista no inciso IV do art. 689; e<\/p>\n

b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferen\u00e7a de peso apurada em rela\u00e7\u00e3o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodovi\u00e1rio ou ferrovi\u00e1rio.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A multa a que se refere o inciso V n\u00e3o se aplica nos casos em que seja aplic\u00e1vel a penalidade de que trata o art. 731.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba-A. A multa de que trata a al\u00ednea “d” do inciso VIII n\u00e3o se aplica a infra\u00e7\u00e3o pun\u00edvel com penalidade referida no art. 710-A. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O recolhimento das multas previstas na al\u00ednea “b” do inciso III do caput e nas al\u00edneas “d”, “e” e “f” do inciso VII do caput n\u00e3o garante o direito a regular opera\u00e7\u00e3o do regime ou do recinto, nem a execu\u00e7\u00e3o da atividade, do servi\u00e7o ou do procedimento concedidos a t\u00edtulo prec\u00e1rio (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 107, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77; e Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese referida na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso XI, a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o para exig\u00eancia da multa ser\u00e1 efetuada ap\u00f3s a conclus\u00e3o do processo relativo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento, salvo para prevenir a decad\u00eancia.<\/p>\n

\u00a7 4\u00baNas hip\u00f3teses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar tamb\u00e9m a imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o para exig\u00eancia da multa ser\u00e1 efetuada ap\u00f3s a conclus\u00e3o do processo relativo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o administrativa, salvo para prevenir a decad\u00eancia. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Nas hip\u00f3teses referidas nos incisos I e II, na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso VII, na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso VIII, no inciso IX e na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso X, do caput, o respons\u00e1vel ser\u00e1 intimado a informar a localiza\u00e7\u00e3o do cont\u00eainer, ve\u00edculo, volume ou mercadoria.<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba A informa\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 5\u00ba dever\u00e1 ser prestada:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 no prazo de cinco dias da ci\u00eancia da intima\u00e7\u00e3o, nas hip\u00f3teses referidas no inciso I, na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso VII e na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso VIII, do caput; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 no prazo de um dia, nos demais casos.<\/p>\n

\u00a7 7\u00baN\u00e3o prestada a informa\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 5\u00ba nos prazos fixados no \u00a7 6\u00ba, aplica-se a multa pela n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o, prevista neste artigo, e a multa constante da al\u00ednea “c” do inciso III do caput do art. 702. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013).<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba As multas previstas neste artigo n\u00e3o prejudicam a exig\u00eancia dos tributos incidentes, a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 107, \u00a7 2\u00ba com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77; e Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 729.\u00a0 Aplica-se \u00e0 empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via a\u00e9rea ou mar\u00edtima, a multa de (Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 28, caput e par\u00e1grafo \u00fanico):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ve\u00edculo cujas informa\u00e7\u00f5es sobre tripulantes e passageiros n\u00e3o sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 R$ 200,00 (duzentos reais) por informa\u00e7\u00e3o omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ve\u00edculo.<\/p>\n

Art. 730.\u00a0 Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do ve\u00edculo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo ve\u00edculo que efetuar a opera\u00e7\u00e3o proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 104, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o para exig\u00eancia da multa ser\u00e1 efetuada ap\u00f3s a conclus\u00e3o do processo relativo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a decad\u00eancia.<\/p>\n

Art. 731.\u00a0 Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem dom\u00e9stica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 sem identifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio ou possuidor; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 ainda que identificado o propriet\u00e1rio ou possuidor, as caracter\u00edsticas ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita \u00e0 referida pena.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A multa a ser aplicada ser\u00e1 de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hip\u00f3tese de (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 5\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 reincid\u00eancia da infra\u00e7\u00e3o prevista no caput, envolvendo o mesmo ve\u00edculo transportador; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 modifica\u00e7\u00f5es da estrutura ou das caracter\u00edsticas do ve\u00edculo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua oculta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de viagem dom\u00e9stica, o disposto no caput e no \u00a7 1\u00ba aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica nas hip\u00f3teses em que o ve\u00edculo estiver sujeito \u00e0 pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 6\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDA REDU\u00c7\u00c3O DAS MULTAS<\/p>\n

Art. 732.\u00a0 Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa\u00e7\u00e3o ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser\u00e1 concedida redu\u00e7\u00e3o da multa de lan\u00e7amento de of\u00edcio nos seguintes percentuais (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 6\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 44, \u00a7 3\u00ba): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa\u00e7\u00e3o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan\u00e7amento; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lan\u00e7amento; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

III – trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa\u00e7\u00e3o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis\u00e3o administrativa de primeira inst\u00e2ncia; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

IV – vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decis\u00e3o administrativa de primeira inst\u00e2ncia. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba No caso de provimento a recurso de of\u00edcio interposto por autoridade julgadora de primeira inst\u00e2ncia, aplica-se a redu\u00e7\u00e3o prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensa\u00e7\u00e3o, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 6\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.941, de 2009, art. 28). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A rescis\u00e3o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar\u00e1 restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n\u00e3o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.941, de 2009, art. 28). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 733.\u00a0 (Revogado pelo art. 11 do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 734.\u00a0 A redu\u00e7\u00e3o de que trata este Cap\u00edtulo n\u00e3o se aplica aos seguintes casos:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 multas referidas no \u00a7 1\u00ba do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 81; e Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 16); (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 outras hip\u00f3teses de convers\u00e3o da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;<\/p>\n

III – outras hip\u00f3teses de releva\u00e7\u00e3o da pena de perdimento mediante aplica\u00e7\u00e3o de multa;<\/p>\n

IV – lan\u00e7amento de of\u00edcio da multa de mora; e<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 outras hip\u00f3teses de n\u00e3o-redu\u00e7\u00e3o previstas em lei.<\/p>\n

T\u00cdTULO IV
\nDAS SAN\u00c7\u00d5ES ADMINISTRATIVAS<\/p>\n

Art. 735.\u00a0 Os intervenientes nas opera\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio exterior ficam sujeitos \u00e0s seguintes san\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 advert\u00eancia, na hip\u00f3tese de:<\/p>\n

a) descumprimento de norma de seguran\u00e7a fiscal em local alfandegado;<\/p>\n

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou sa\u00edda de ve\u00edculo ou mercadoria em recinto alfandegado;<\/p>\n

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de ve\u00edculo conduzindo mercadoria submetida ao regime de tr\u00e2nsito aduaneiro;<\/p>\n

d) emiss\u00e3o de documento de identifica\u00e7\u00e3o ou quantifica\u00e7\u00e3o de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;<\/p>\n

e) pr\u00e1tica de ato que prejudique o procedimento de identifica\u00e7\u00e3o ou quantifica\u00e7\u00e3o de mercadoria sob controle aduaneiro;<\/p>\n

f) atraso na tradu\u00e7\u00e3o de manifesto de carga, ou erro na tradu\u00e7\u00e3o que altere o tratamento tribut\u00e1rio ou aduaneiro da mercadoria;<\/p>\n

g) consolida\u00e7\u00e3o ou desconsolida\u00e7\u00e3o de carga efetuada com incorre\u00e7\u00e3o que altere o tratamento tribut\u00e1rio ou aduaneiro da mercadoria;<\/p>\n

h) atraso, por mais de tr\u00eas vezes, em um mesmo m\u00eas, na presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sobre carga e descarga de ve\u00edculos, ou movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;<\/p>\n

i) descumprimento de requisito, condi\u00e7\u00e3o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em \u00e1reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

i1) descumprimento de requisito, condi\u00e7\u00e3o ou norma operacional para executar atividades de movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi\u00e7os conexos; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

i2) descumprimento de condi\u00e7\u00e3o estabelecida para utiliza\u00e7\u00e3o de procedimento aduaneiro simplificado; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

j) deixar de comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer altera\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es prestadas para inscri\u00e7\u00e3o no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

k) descumprimento de outras normas, obriga\u00e7\u00f5es ou ordem legal n\u00e3o previstas nas al\u00edneas “a” a “j”;\u00a0 (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 suspens\u00e3o, pelo prazo de at\u00e9 doze meses, do registro, licen\u00e7a, autoriza\u00e7\u00e3o, credenciamento ou habilita\u00e7\u00e3o para utiliza\u00e7\u00e3o de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exerc\u00edcio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi\u00e7os conexos, na hip\u00f3tese de:<\/p>\n

a) reincid\u00eancia em conduta j\u00e1 sancionada com advert\u00eancia;<\/p>\n

b) atua\u00e7\u00e3o em nome de pessoa que esteja cumprindo suspens\u00e3o, ou no interesse desta;<\/p>\n

c) descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de apresentar \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, em boa ordem, os documentos relativos a opera\u00e7\u00e3o que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;<\/p>\n

d) delega\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00e3o privativa a pessoa n\u00e3o credenciada ou habilitada, inclusive na hip\u00f3tese de cess\u00e3o de senha de acesso a sistema informatizado; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

e) realiza\u00e7\u00e3o, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome pr\u00f3prio ou de terceiro, de exporta\u00e7\u00e3o ou importa\u00e7\u00e3o de quaisquer mercadorias, exceto para uso pr\u00f3prio, ou exerc\u00edcio, por estes, de com\u00e9rcio interno de mercadorias estrangeiras; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

f) descumprimento, pelo importador, deposit\u00e1rio ou transportador, da determina\u00e7\u00e3o efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolv\u00ea-la ao exterior, nas hip\u00f3teses de que trata o art. 574; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

g)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 pr\u00e1tica de qualquer outra conduta sancionada com suspens\u00e3o de registro, licen\u00e7a, autoriza\u00e7\u00e3o, credenciamento ou habilita\u00e7\u00e3o, nos termos de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – cancelamento ou cassa\u00e7\u00e3o do registro, licen\u00e7a, autoriza\u00e7\u00e3o, credenciamento ou habilita\u00e7\u00e3o para utiliza\u00e7\u00e3o de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exerc\u00edcio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi\u00e7os conexos, na hip\u00f3tese de:<\/p>\n

a) ac\u00famulo, em per\u00edodo de tr\u00eas anos, de suspens\u00e3o cujo prazo total supere doze meses;<\/p>\n

b) atua\u00e7\u00e3o em nome de pessoa cujo registro, licen\u00e7a, autoriza\u00e7\u00e3o, credenciamento ou habilita\u00e7\u00e3o tenha sido objeto de cancelamento ou cassa\u00e7\u00e3o, ou no interesse desta;<\/p>\n

c) exerc\u00edcio, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<\/p>\n

d) pr\u00e1tica de ato que embarace, dificulte ou impe\u00e7a a a\u00e7\u00e3o da fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira, inclusive a presta\u00e7\u00e3o dolosa de informa\u00e7\u00e3o falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

e) agress\u00e3o ou desacato \u00e0 autoridade aduaneira no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

f) senten\u00e7a condenat\u00f3ria, transitada em julgado, por participa\u00e7\u00e3o, direta ou indireta, na pr\u00e1tica de crime contra a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou contra a ordem tribut\u00e1ria;<\/p>\n

g) senten\u00e7a condenat\u00f3ria, transitada em julgado, \u00e0 pena privativa de liberdade; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

h) descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es eleitorais; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

i) a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importa\u00e7\u00e3o ou a exporta\u00e7\u00e3o de bens ou de mercadorias; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

j) pr\u00e1tica de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassa\u00e7\u00e3o de registro, licen\u00e7a, autoriza\u00e7\u00e3o, credenciamento ou habilita\u00e7\u00e3o, nos termos de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. (inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As san\u00e7\u00f5es previstas neste artigo ser\u00e3o anotadas no registro do infrator pela administra\u00e7\u00e3o aduaneira, devendo a anota\u00e7\u00e3o ser cancelada ap\u00f3s o decurso de cinco anos da aplica\u00e7\u00e3o definitiva da san\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o benefici\u00e1rio de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portu\u00e1rio, o deposit\u00e1rio, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente t\u00e9cnico, ou qualquer outra pessoa que tenha rela\u00e7\u00e3o, direta ou indireta, com a opera\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio exterior (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Para os efeitos do disposto na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das opera\u00e7\u00f5es de tr\u00e2nsito aduaneiro realizadas no m\u00eas, se superior a cinco o n\u00famero total de opera\u00e7\u00f5es (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Na determina\u00e7\u00e3o do prazo para a aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es previstas no inciso II do caput, ser\u00e3o considerados a natureza e a gravidade da infra\u00e7\u00e3o cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Para os fins do disposto na al\u00ednea “a” do inciso II do caput, ser\u00e1 considerado reincidente o infrator sancionado com advert\u00eancia que, no per\u00edodo de cinco anos da data da aplica\u00e7\u00e3o definitiva da san\u00e7\u00e3o, cometer nova infra\u00e7\u00e3o pela mesma conduta j\u00e1 penalizada com advert\u00eancia (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 5\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba-A. A penalidade referida na al\u00ednea “f” do inciso II do caput ser\u00e1 aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplica\u00e7\u00e3o com a comprova\u00e7\u00e3o do embarque para o exterior ou da destrui\u00e7\u00e3o, em conformidade com a determina\u00e7\u00e3o da autoridade aduaneira.(Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba-B. Durante o per\u00edodo de suspens\u00e3o de que trata o \u00a7 5\u00ba- A, a devolu\u00e7\u00e3o da mercadoria ao exterior ser\u00e1 realizada mediante habilita\u00e7\u00e3o restrita \u00e0 opera\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba Na hip\u00f3tese de cassa\u00e7\u00e3o ou cancelamento, a reinscri\u00e7\u00e3o para a atividade ou a inscri\u00e7\u00e3o para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro s\u00f3 poder\u00e1 ser solicitada dois anos depois da data de aplica\u00e7\u00e3o definitiva da san\u00e7\u00e3o, devendo ser cumpridas todas as exig\u00eancias e formalidades previstas para a inscri\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 6\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba Ao sancionado com suspens\u00e3o, cassa\u00e7\u00e3o ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da san\u00e7\u00e3o, \u00e9 vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autoriza\u00e7\u00e3o do titular da unidade jurisdicionante (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 7\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 8\u00baNas hip\u00f3teses em que conduta tipificada nas al\u00edneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII do art. 728 ensejar tamb\u00e9m a imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o referida no caput, ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o definitiva da san\u00e7\u00e3o administrativa: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de advert\u00eancia, se ainda n\u00e3o houver sido sanada a irregularidade: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

a) o infrator ser\u00e1 notificado a san\u00e1-la, iniciando-se com sua ci\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o a contagem di\u00e1ria da multa a que se refere o art. 728; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

b) ser\u00e1 lavrado novo auto de infra\u00e7\u00e3o para aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o administrativa de suspens\u00e3o (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, al\u00ednea “a”); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

c)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ser\u00e3o aplicadas restri\u00e7\u00f5es \u00e0 opera\u00e7\u00e3o no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infra\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 107, \u00a7 1\u00ba com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77); (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0de suspens\u00e3o, se ainda n\u00e3o houver sido sanada a irregularidade, ap\u00f3s o cumprimento da penalidade de suspens\u00e3o: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

a) ser\u00e1 lavrado auto de infra\u00e7\u00e3o para aplica\u00e7\u00e3o da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o per\u00edodo desde o primeiro dia \u00fatil subsequente \u00e0 data da ci\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o a que se refere a al\u00ednea “a” do inciso I at\u00e9 a data da lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

b) ser\u00e1 lavrado auto de infra\u00e7\u00e3o para aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o administrativa correspondente (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, al\u00ednea “a”, e inciso III, al\u00ednea “a”); e (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

c)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ser\u00e3o aplicadas, na hip\u00f3tese de nova suspens\u00e3o, restri\u00e7\u00f5es \u00e0 opera\u00e7\u00e3o no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infra\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 107, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 77); ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III – de cancelamento ou cassa\u00e7\u00e3o, o sancionado ter\u00e1 trinta dias para tomar as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao encerramento da opera\u00e7\u00e3o do recinto, regime ou procedimento simplificado.<\/p>\n

\u00a7 9\u00ba Considera-se definitivamente aplicada a san\u00e7\u00e3o administrativa ap\u00f3s a notifica\u00e7\u00e3o ao sancionado da decis\u00e3o administrativa da qual n\u00e3o caiba recurso. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 10.\u00a0 A notifica\u00e7\u00e3o a que se refere o \u00a7 9\u00ba ser\u00e1 efetuada mediante: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ci\u00eancia do sancionado, nas hip\u00f3teses de que trata o inciso I do caput; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 publica\u00e7\u00e3o de ato espec\u00edfico no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, nas hip\u00f3teses de que tratam os incisos II e III do caput. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 11. As san\u00e7\u00f5es previstas neste artigo n\u00e3o prejudicam a exig\u00eancia dos tributos incidentes, a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 15). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 735-A. O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A ser\u00e1 (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 12, caput): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 suspenso pelo prazo de tr\u00eas meses: (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

a) na hip\u00f3tese de inobserv\u00e2ncia, por duas vezes em um per\u00edodo de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importa\u00e7\u00f5es; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

b) quando vender mercadoria sem emiss\u00e3o do documento fiscal de venda; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

c) na hip\u00f3tese em que tiver contra si ou contra o seu representante decis\u00e3o administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 exclu\u00eddo do regime: (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

a) quando for exclu\u00eddo do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n\u00ba 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

b) na hip\u00f3tese de ac\u00famulo, em per\u00edodo de tr\u00eas anos, de suspens\u00e3o cujo prazo total supere seis meses; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

c) na hip\u00f3tese de atua\u00e7\u00e3o em nome de microempresa exclu\u00edda do regime ou no interesse desta; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

d) na hip\u00f3tese de importa\u00e7\u00e3o de mercadoria que n\u00e3o conste da lista positiva. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplica\u00e7\u00e3o e julgamento das san\u00e7\u00f5es administrativas estabelecidas neste artigo (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 12, \u00a7 1\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Nas hip\u00f3teses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poder\u00e1 requerer nova ades\u00e3o ap\u00f3s o decurso do prazo de tr\u00eas anos, contados da data da exclus\u00e3o do regime (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 12, \u00a7 2\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba As san\u00e7\u00f5es previstas neste artigo n\u00e3o prejudicam a exig\u00eancia dos tributos incidentes, a aplica\u00e7\u00e3o de outras penalidades cab\u00edveis, como a referida no art. 735, e a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 12, \u00a7 3\u00ba, e art. 17). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O disposto no \u00a7 2\u00ba n\u00e3o se aplica no caso de exclus\u00e3o da microempresa do regime a pedido (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 18). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 735-B. O registro especial de que trata o art. 211-B poder\u00e1 ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, ap\u00f3s a sua concess\u00e3o, ocorrer uma das seguintes hip\u00f3teses (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 2\u00ba, caput): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concess\u00e3o; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 situa\u00e7\u00e3o irregular da pessoa jur\u00eddica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jur\u00eddica – CNPJ; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

III – atividade econ\u00f4mica declarada, para efeito da concess\u00e3o do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jur\u00eddica; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

IV – n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da correta destina\u00e7\u00e3o do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do \u00a7 2\u00ba do art. 211-B; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 decis\u00e3o final proferida na esfera administrativa sobre a exig\u00eancia fiscal de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio decorrente do consumo ou da utiliza\u00e7\u00e3o do papel destinado \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais e peri\u00f3dicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Fica vedada a concess\u00e3o de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calend\u00e1rio, \u00e0 pessoa jur\u00eddica enquadrada nas hip\u00f3teses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A veda\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 1\u00ba tamb\u00e9m se aplica \u00e0 concess\u00e3o de registro especial a pessoas jur\u00eddicas que possuam em seu quadro societ\u00e1rio (Lei n\u00ba 11.945, de 2009, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 pessoa f\u00edsica que tenha participado, na qualidade de s\u00f3cio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jur\u00eddica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 pessoa jur\u00eddica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 735-C. A pessoa jur\u00eddica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, respons\u00e1vel pela administra\u00e7\u00e3o de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as compet\u00eancias estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 37, caput): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 advert\u00eancia, na hip\u00f3tese de descumprimento de requisito t\u00e9cnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 suspens\u00e3o das atividades de movimenta\u00e7\u00e3o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hip\u00f3tese de reincid\u00eancia em conduta j\u00e1 punida com advert\u00eancia, at\u00e9 a constata\u00e7\u00e3o pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obriga\u00e7\u00e3o estabelecida. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os fins do disposto no inciso II do caput, ser\u00e1 considerado reincidente o infrator que, no per\u00edodo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o, cometer nova infra\u00e7\u00e3o pela mesma conduta j\u00e1 penalizada com advert\u00eancia (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 37, par\u00e1grafo \u00fanico). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Nas hip\u00f3teses em que conduta tipificada na al\u00ednea “b” do inciso III do caput do art. 728 ensejar tamb\u00e9m a imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o referida no caput, ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o definitiva da san\u00e7\u00e3o administrativa: (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de advert\u00eancia, se ainda n\u00e3o houver sido sanada a irregularidade: (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

a)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o infrator ser\u00e1 notificado a san\u00e1-la, iniciando-se com sua ci\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o a contagem di\u00e1ria da multa a que se refere o art. 728 (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso I); (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

b)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ser\u00e1 lavrado novo auto de infra\u00e7\u00e3o para aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o administrativa de suspens\u00e3o (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso II); e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

c)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ser\u00e3o aplicadas restri\u00e7\u00f5es \u00e0 opera\u00e7\u00e3o no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infra\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico); e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de suspens\u00e3o, se ainda n\u00e3o houver sido sanada a irregularidade, ser\u00e1 lavrado auto de infra\u00e7\u00e3o para aplica\u00e7\u00e3o da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o per\u00edodo desde o primeiro dia \u00fatil subsequente \u00e0 data da ci\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o a que se refere a al\u00ednea “a” do inciso I at\u00e9 a data da lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Aplica-se somente a san\u00e7\u00e3o administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar tamb\u00e9m no disposto no art. 735. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

T\u00cdTULO V
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA RELEVA\u00c7\u00c3O DE PENALIDADES<\/p>\n

Art. 736.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poder\u00e1 relevar penalidades relativas a infra\u00e7\u00f5es de que n\u00e3o tenha resultado falta ou insufici\u00eancia de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei n\u00ba 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4\u00ba, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a erro ou a ignor\u00e2ncia escus\u00e1vel do infrator, quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fato; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a eq\u00fcidade, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s caracter\u00edsticas pessoais ou materiais do caso, inclusive aus\u00eancia de intuito doloso.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A releva\u00e7\u00e3o da penalidade poder\u00e1 ser condicionada \u00e0 corre\u00e7\u00e3o pr\u00e9via das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei n\u00ba 1.042, de 1969, art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 delegar a compet\u00eancia que este artigo lhe atribui (Decreto-Lei n\u00ba 1.042, de 1969, art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 737.\u00a0 A pena de perdimento decorrente de infra\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o tenha resultado falta ou insufici\u00eancia de recolhimento de tributos federais poder\u00e1 ser relevada com base no disposto no art. 736, mediante a aplica\u00e7\u00e3o da multa referida no art. 712 (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 67).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A releva\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e1 ser deferida:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 mais de uma vez para a mesma mercadoria; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 depois da destina\u00e7\u00e3o da respectiva mercadoria.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o da multa a que se refere este artigo n\u00e3o prejudica:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a exig\u00eancia dos tributos, de outras penalidades e dos acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis para a regulariza\u00e7\u00e3o da mercadoria no Pa\u00eds; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a exig\u00eancia da multa a que se refere o art. 709, para a reexporta\u00e7\u00e3o de mercadoria submetida ao regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, quando sujeita a licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o vedada ou suspensa.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A entrega da mercadoria ao importador, na hip\u00f3tese deste artigo, est\u00e1 condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importa\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo do atendimento das normas de controle administrativo.<\/p>\n

Art. 738.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1, em ato normativo, dispor sobre releva\u00e7\u00e3o da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei n\u00ba 2.120, de 1984, art. 6\u00ba, inciso I).<\/p>\n

Art. 739.\u00a0 A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto n\u00e3o efetuada a destina\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo, poder\u00e1 ser relevada \u00e0 vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 7\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A releva\u00e7\u00e3o a que se refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons\u00e1vel pela apura\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDA REPRESENTA\u00c7\u00c3O FISCAL PARA FINS PENAIS<\/p>\n

Art. 740.\u00a0 Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tribut\u00e1ria, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal, dever\u00e1 efetuar a correspondente representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Art. 741.\u00a0 A representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut\u00e1ria ser\u00e1 encaminhada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico ap\u00f3s ter sido proferida a decis\u00e3o final administrativa, no processo fiscal (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 83, caput com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 43). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Na hip\u00f3tese de concess\u00e3o de parcelamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, a representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais somente ser\u00e1 encaminhada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico ap\u00f3s a exclus\u00e3o da pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica do parcelamento (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 83, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.382, de 2011, art. 6\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDAS INFRA\u00c7\u00d5ES PRATICADAS PELOS \u00d3RG\u00c3OS DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA<\/p>\n

Art. 742.\u00a0 Constitui falta grave, praticada pelos chefes de \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta ou indireta, promover importa\u00e7\u00e3o ao desamparo de licen\u00e7a de importa\u00e7\u00e3o ou documento de efeito equivalente, quando exig\u00edvel na forma da legisla\u00e7\u00e3o em vigor (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 34, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A apura\u00e7\u00e3o da irregularidade de que trata este artigo ser\u00e1 efetuada mediante inqu\u00e9rito determinado pela autoridade competente (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 34, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condi\u00e7\u00f5es deste artigo ficar\u00e1 condicionado \u00e0 conclus\u00e3o do inqu\u00e9rito a que se refere o \u00a7 1\u00ba (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 34, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 743.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda disciplinar\u00e1 os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorr\u00eancia de infra\u00e7\u00f5es na importa\u00e7\u00e3o, que envolvam \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 34, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

LIVRO VII
\nDO CR\u00c9DITO TRIBUT\u00c1RIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPEC\u00cdFICO<\/p>\n

T\u00cdTULO I
\nDO CR\u00c9DITO TRIBUT\u00c1RIO<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDO LAN\u00c7AMENTO DE OF\u00cdCIO<\/p>\n

Art. 744.\u00a0 Sempre que for apurada infra\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste Decreto, que implique exig\u00eancia de tributo ou aplica\u00e7\u00e3o de penalidade pecuni\u00e1ria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil dever\u00e1 efetuar o correspondente lan\u00e7amento para fins de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 142, caput; e Lei n\u00ba 10.593, de 2002, art. 6\u00ba, inciso I, al\u00ednea “a”, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.457, de 2007, art. 9\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil n\u00e3o constituir\u00e1 os cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios relativos a mat\u00e9rias que, em virtude de jurisprud\u00eancia pac\u00edfica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, sejam objeto de ato declarat\u00f3rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n\u00ba 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput, inciso II e \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.033, de 2004, art. 21). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 745.\u00a0 Poder\u00e1 ser formalizada exig\u00eancia de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 43, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Sobre o cr\u00e9dito constitu\u00eddo na forma do caput, n\u00e3o pago no respectivo vencimento, incidir\u00e3o juros de mora (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, , par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDOS ACR\u00c9SCIMOS LEGAIS<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDa Multa de Mora<\/p>\n

Art. 746.\u00a0 Os d\u00e9bitos decorrentes dos tributos e contribui\u00e7\u00f5es de que trata este Decreto, n\u00e3o pagos nos prazos previstos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, ser\u00e3o acrescidos de multa de mora, calculada \u00e0 taxa de trinta e tr\u00eas cent\u00e9simos por cento, por dia de atraso (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 61, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O percentual de multa a ser aplicado \u00e9 limitado a vinte por cento (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 61, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A multa de mora:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ser\u00e1 calculada a partir do primeiro dia subseq\u00fcente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribui\u00e7\u00e3o at\u00e9 o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 61, \u00a7 1\u00ba);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o incide sobre o d\u00e9bito oriundo de multa de of\u00edcio (Lei n\u00ba 8.218, de 1991, art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba); e<\/p>\n

III – n\u00e3o ser\u00e1 aplicada quando o valor do imposto j\u00e1 tenha servido de base para a aplica\u00e7\u00e3o da multa decorrente de lan\u00e7amento de of\u00edcio (Decreto-Lei n\u00ba 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).<\/p>\n

Art. 747.\u00a0 A interposi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o judicial favorecida com medida liminar interrompe a incid\u00eancia da multa de mora, desde a concess\u00e3o da medida, at\u00e9 trinta dias ap\u00f3s a data da publica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial que considerar devido o tributo ou contribui\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 63, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDos Juros de Mora<\/p>\n

Art. 748.\u00a0 Os d\u00e9bitos, inclusive as multas de of\u00edcio, decorrentes dos tributos e contribui\u00e7\u00f5es de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1\u00ba de janeiro de 1997, n\u00e3o pagos nos prazos previstos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, ser\u00e3o acrescidos de juros de mora, calculados \u00e0 taxa referencial do Sistema Especial de Liquida\u00e7\u00e3o e de Cust\u00f3dia, a partir do primeiro dia do m\u00eas subseq\u00fcente ao vencimento do prazo at\u00e9 o m\u00eas anterior ao do pagamento, e de um por cento no m\u00eas de pagamento (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, arts. 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, e 61, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Aplicam-se, a partir de 1\u00ba de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos d\u00e9bitos de qualquer natureza, constitu\u00eddos ou n\u00e3o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at\u00e9 31 de dezembro de 1994, e que n\u00e3o hajam sido objeto de parcelamento requerido at\u00e9 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o (Lei n\u00ba 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).<\/p>\n

Art. 749.\u00a0 Os tributos e contribui\u00e7\u00f5es de que trata este Decreto, n\u00e3o pagos at\u00e9 a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a partir de 1\u00ba de abril de 1995, ser\u00e3o acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 748 (Lei n\u00ba 8.981, de 1995, art. 84, caput e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba; e Lei n\u00ba 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 de 1\u00ba de janeiro de 1995 at\u00e9 31 de mar\u00e7o de 1995, ser\u00e3o acrescidos de juros de mora equivalentes \u00e0 taxa m\u00e9dia mensal de capta\u00e7\u00e3o do Tesouro Nacional relativa \u00e0 D\u00edvida Mobili\u00e1ria Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do m\u00eas subseq\u00fcente ao vencimento do prazo at\u00e9 o m\u00eas anterior ao do pagamento, e de um por cento no m\u00eas de pagamento (Lei n\u00ba 8.981, de 1995, art. 84, inciso I; e Lei n\u00ba 9.065, de 1995, art. 13); e<\/p>\n

III –\u00a0 de 1\u00ba de janeiro de 1992 at\u00e9 31 de dezembro de 1994, ser\u00e3o acrescidos de juros de mora de um por cento ao m\u00eas-calend\u00e1rio ou fra\u00e7\u00e3o, calculados sobre o valor do tributo ou contribui\u00e7\u00e3o corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do m\u00eas subseq\u00fcente ao vencimento do prazo at\u00e9 o m\u00eas do efetivo pagamento (Lei n\u00ba 8.383, de 1991, art. 59, caput e \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Os juros de mora de que trata o inciso III ser\u00e3o calculados, at\u00e9 31 de dezembro de 1996, \u00e0 raz\u00e3o de um por cento ao m\u00eas, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1\u00ba de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes \u00e0 taxa de que trata o art. 748 (Lei n\u00ba 8.981, de 1995, art. 84, \u00a7 5\u00ba; e Lei n\u00ba 10.522, de 2002, art. 30).<\/p>\n

Art. 750.\u00a0 O cr\u00e9dito n\u00e3o integralmente pago no vencimento ser\u00e1 acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem preju\u00edzo da imposi\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis e da aplica\u00e7\u00e3o de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tribut\u00e1ria (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 161, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput n\u00e3o se aplica na pend\u00eancia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do cr\u00e9dito (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 161, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Finais<\/p>\n

Art. 751.\u00a0 Os d\u00e9bitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribui\u00e7\u00f5es de que trata este Decreto, constitu\u00eddos ou n\u00e3o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at\u00e9 31 de dezembro de 1994, e que n\u00e3o hajam sido objeto de parcelamento requerido at\u00e9 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Refer\u00eancia, ser\u00e3o reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1\u00ba de janeiro de 1997 (Lei n\u00ba 10.522, de 2002, art. 29, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A partir de 1\u00ba de janeiro de 1997, os cr\u00e9ditos apurados devem ser lan\u00e7ados em reais (Lei n\u00ba 10.522, de 2002, art. 29, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDA DECAD\u00caNCIA E DA PRESCRI\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDa Decad\u00eancia<\/p>\n

Art. 752.\u00a0 O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 138, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 4\u00ba; e Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 173, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que poderia ter sido lan\u00e7ado; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 da data em que se tornar definitiva a decis\u00e3o que houver anulado, por v\u00edcio formal, o lan\u00e7amento anteriormente efetuado.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela notifica\u00e7\u00e3o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat\u00f3ria indispens\u00e1vel ao lan\u00e7amento (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 173, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Tratando-se de exig\u00eancia de diferen\u00e7a de tributo, o prazo a que se refere o caput ser\u00e1 contado da data do pagamento efetuado (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 138, par\u00e1grafo \u00fanico, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput \u00e9, na modalidade de:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 suspens\u00e3o, o primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte ao dia imediatamente posterior ao trig\u00e9simo dia da data limite para exporta\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 isen\u00e7\u00e3o, o primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0 data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o na qual se solicitou a isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 753.\u00a0 O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infra\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 139).<\/p>\n

Art. 754.\u00a0 O direito de pleitear a restitui\u00e7\u00e3o do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 168):<\/p>\n

I – do pagamento indevido; ou<\/p>\n

II – em que se tornar definitiva a decis\u00e3o administrativa ou passar em julgado a decis\u00e3o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis\u00e3o condenat\u00f3ria.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Prescri\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 755.\u00a0 O direito de a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prescreve em cinco anos, contados da data de sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 140, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 4\u00ba; e Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 174, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A prescri\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios pode ser reconhecida de of\u00edcio pela autoridade aduaneira (Lei n\u00ba 11.941, de 2009, art. 53). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 756.\u00a0 O prazo a que se refere o art. 755 n\u00e3o corre (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 141, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 4\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 enquanto o processo de cobran\u00e7a depender de exig\u00eancia a ser satisfeita pelo contribuinte; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 at\u00e9 que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judici\u00e1ria ou \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, da revoga\u00e7\u00e3o de ordem ou decis\u00e3o judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exig\u00eancia, inclusive no caso de sobrestamento do processo.<\/p>\n

Art. 757.\u00a0 Prescreve em dois anos a a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria da decis\u00e3o administrativa que denegar a restitui\u00e7\u00e3o de tributo (Lei n\u00ba 5.172, de 1966, art. 169, caput).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDO TERMO DE RESPONSABILIDADE<\/p>\n

Art. 758.\u00a0 O termo de responsabilidade \u00e9 o documento no qual s\u00e3o constitu\u00eddas obriga\u00e7\u00f5es fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplica\u00e7\u00e3o dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 72, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Ser\u00e3o ainda constitu\u00eddas em termo de responsabilidade as obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias relativas a mercadorias desembara\u00e7adas na forma do \u00a7 4\u00ba do art. 121.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade n\u00e3o integram o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio nele constitu\u00eddo.<\/p>\n

Art. 759.\u00a0 Poder\u00e1 ser exigida garantia real ou pessoal do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo em termo de responsabilidade (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 72, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A garantia a que se refere o caput poder\u00e1 ser prestada sob a forma de dep\u00f3sito em dinheiro, fian\u00e7a id\u00f4nea ou seguro aduaneiro em favor da Uni\u00e3o.<\/p>\n

Art. 760.\u00a0 O termo de responsabilidade \u00e9 t\u00edtulo representativo de direito l\u00edquido e certo da Fazenda Nacional com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es fiscais nele constitu\u00eddas (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 72, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 N\u00e3o cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o cr\u00e9dito nele constitu\u00eddo ser\u00e1 objeto de exig\u00eancia, com os acr\u00e9scimos legais cab\u00edveis.<\/p>\n

Art. 761.\u00a0 A exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo em termo de responsabilidade deve ser precedida de:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 intima\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 revis\u00e3o do processo vinculado ao termo de responsabilidade, \u00e0 vista da manifesta\u00e7\u00e3o do interessado, para fins de ratifica\u00e7\u00e3o ou liquida\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A exig\u00eancia do cr\u00e9dito, depois de notificada a sua ratifica\u00e7\u00e3o ou liquida\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, dever\u00e1 ser efetuada mediante:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 convers\u00e3o do dep\u00f3sito em renda da Uni\u00e3o, na hip\u00f3tese de presta\u00e7\u00e3o de garantia sob a forma de dep\u00f3sito em dinheiro; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 intima\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hip\u00f3tese de dispensa de garantia, ou da presta\u00e7\u00e3o de garantia sob a forma de fian\u00e7a id\u00f4nea ou de seguro aduaneiro.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Quando a exig\u00eancia for efetuada na forma prevista no inciso II do \u00a7 1\u00ba, ser\u00e1 intimado tamb\u00e9m o fiador ou a seguradora.<\/p>\n

Art. 762.\u00a0 Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a manifesta\u00e7\u00e3o solicitada, ser\u00e1 efetivada a exig\u00eancia do cr\u00e9dito na forma prevista nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba desse artigo.<\/p>\n

Art. 763.\u00a0 N\u00e3o efetuado o pagamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio exigido, o termo ser\u00e1 encaminhado \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobran\u00e7a.<\/p>\n

Art. 764.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, editar atos normativos para o disciplinamento da exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo em termo de responsabilidade.<\/p>\n

Art. 765.\u00a0 O termo n\u00e3o formalizado por quantia certa ser\u00e1 liquidado \u00e0 vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 72, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese do caput, o interessado dever\u00e1 ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informa\u00e7\u00f5es complementares necess\u00e1rias \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O cr\u00e9dito liquidado ser\u00e1 exigido na forma prevista nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 761.<\/p>\n

Art. 766.\u00a0 A exig\u00eancia de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio apurado em procedimento posterior \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o do termo de responsabilidade, em decorr\u00eancia de aplica\u00e7\u00e3o de penalidade ou de ajuste no c\u00e1lculo de tributo devido, ser\u00e1 formalizada em auto de infra\u00e7\u00e3o, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n\u00ba 70.235, de 1972.<\/p>\n

Art. 767.\u00a0 Aplicam-se as disposi\u00e7\u00f5es deste Cap\u00edtulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresenta\u00e7\u00e3o de documento (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 72, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 1\u00ba).<\/p>\n

T\u00cdTULO II
\nDO PROCESSO FISCAL<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDO PROCESSO DE DETERMINA\u00c7\u00c3O E EXIG\u00caNCIA DE CR\u00c9DITO TRIBUT\u00c1RIO<\/p>\n

Art. 768.\u00a0 A determina\u00e7\u00e3o e a exig\u00eancia dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios decorrentes de infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas deste Decreto ser\u00e3o apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto n\u00ba 70.235, de 1972 (Decreto-Lei n\u00ba 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2\u00ba; e Lei n\u00ba 10.336, de 2001, art. 13, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O disposto no caput aplica-se inclusive \u00e0 multa referida no \u00a7 1\u00ba do art. 689 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 73, \u00a7 2\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O procedimento referido no \u00a7 2\u00ba do art. 570 poder\u00e1 ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o \u00danica
\nDo Processo de Determina\u00e7\u00e3o e Exig\u00eancia das Medidas de Salvaguarda<\/p>\n

Art. 769.\u00a0 A determina\u00e7\u00e3o e a exig\u00eancia dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios decorrentes de infra\u00e7\u00e3o \u00e0s medidas de salvaguarda obedecer\u00e3o ao disposto no art. 768.<\/p>\n

Art. 770.\u00a0 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 medida de salvaguarda, a eleva\u00e7\u00e3o no imposto de importa\u00e7\u00e3o aplicada nos casos em que a importa\u00e7\u00e3o de determinado produto aumente em condi\u00e7\u00f5es e em quantidade, absoluta ou em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 produ\u00e7\u00e3o nacional, que causem ou ameacem causar preju\u00edzo grave \u00e0 ind\u00fastria dom\u00e9stica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1\u00ba);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 medida de salvaguarda provis\u00f3ria, aquela aplicada nas circunst\u00e2ncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importa\u00e7\u00f5es e a amea\u00e7a de preju\u00edzo \u00e0 ind\u00fastria nacional, a demora na investiga\u00e7\u00e3o acarrete dano de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, par\u00e1grafo 2, (b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.488, de 1995, art. 4\u00ba); e<\/p>\n

III – medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada ap\u00f3s a investiga\u00e7\u00e3o para a determina\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo grave ou amea\u00e7a de preju\u00edzo grave decorrente do aumento das importa\u00e7\u00f5es de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.488, de 1995, art. 8\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto n\u00ba 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 771.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o das medidas de salvaguarda ser\u00e1 precedida de investiga\u00e7\u00e3o, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.488, de 1995, art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Compete \u00e0 C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior a fixa\u00e7\u00e3o das medidas de salvaguarda, provis\u00f3rias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2\u00ba, inciso XV).<\/p>\n

Art. 772.\u00a0 As medidas de salvaguarda provis\u00f3rias ser\u00e3o aplicadas como eleva\u00e7\u00e3o do imposto de importa\u00e7\u00e3o, por meio de adicional \u00e0 Tarifa Externa Comum, sob a forma de al\u00edquota ad valorem, de al\u00edquota espec\u00edfica ou da combina\u00e7\u00e3o de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.488, de 1995, art. 4\u00ba, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto n\u00ba 1.936, de 1996, art. 1\u00ba).<\/p>\n

Art. 773.\u00a0 As medidas de salvaguarda definitivas ser\u00e3o aplicadas, na extens\u00e3o necess\u00e1ria, para prevenir ou reparar o preju\u00edzo grave e facilitar o ajustamento da ind\u00fastria dom\u00e9stica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante restri\u00e7\u00f5es quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.488, de 1995, art. 8\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto n\u00ba 1.936, de 1996, art. 1\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO PROCESSO DE PERDIMENTO<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDo Processo de Perdimento de Mercadoria e de Ve\u00edculo<\/p>\n

Art. 774.\u00a0 As infra\u00e7\u00f5es a que se aplique a pena de perdimento ser\u00e3o apuradas mediante processo fiscal, cuja pe\u00e7a inicial ser\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o acompanhado de termo de apreens\u00e3o e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 27, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Feita a intima\u00e7\u00e3o, pessoal ou por edital, a n\u00e3o-apresenta\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 27, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Considera-se feita a intima\u00e7\u00e3o e iniciada a contagem do prazo para impugna\u00e7\u00e3o quinze dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do edital, se este for o meio utilizado.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo \u00e0 autoridade competente, para imediata aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente dispon\u00edvel para destina\u00e7\u00e3o, nos termos dos arts. 803 a 806.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Apresentada a impugna\u00e7\u00e3o, a autoridade preparadora ter\u00e1 o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 27, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O prazo mencionado no \u00a7 4\u00ba poder\u00e1 ser prorrogado quando houver necessidade de dilig\u00eancia ou per\u00edcia (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 27, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba Ap\u00f3s o preparo, o processo ser\u00e1 submetido \u00e0 decis\u00e3o do Ministro de Estado da Fazenda, em inst\u00e2ncia \u00fanica (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art.
\n27, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 delegar a compet\u00eancia para a decis\u00e3o de que trata o \u00a7 6\u00ba.<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba As infra\u00e7\u00f5es mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos d\u00f3lares dos Estados Unidos da Am\u00e9rica), e no inciso IX do mesmo artigo ser\u00e3o apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 27, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.058, de 2009, art. 31): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 as mercadorias ser\u00e3o relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o local de dep\u00f3sito, devendo a rela\u00e7\u00e3o ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

a) sem manifesta\u00e7\u00e3o por parte de qualquer interessado, ser\u00e3o declaradas abandonadas e estar\u00e3o dispon\u00edveis para destina\u00e7\u00e3o, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

b)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 com manifesta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria de interessado, ser\u00e1 adotado o procedimento previsto no caput e nos \u00a7\u00a7 1\u00ba a 6\u00ba deste artigo. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 9\u00ba O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 aumentar em at\u00e9 duas vezes o limite estabelecido no \u00a7 8\u00ba (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 27, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.058, de 2009, art. 31). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 10. O disposto nos \u00a7\u00a7 8\u00ba e 9\u00ba n\u00e3o se aplica na hip\u00f3tese de mercadorias de importa\u00e7\u00e3o proibida (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 27, \u00a7 7\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.058, de 2009, art. 31). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 11. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer\u00e1, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 27, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.058, de 2009, art. 31). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 775.\u00a0 A entrega de mercadoria ou de ve\u00edculo, cujo processo fiscal se interrompa por decis\u00e3o judicial n\u00e3o transitada em julgado, depender\u00e1, sempre, da presta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de garantia no valor do lit\u00edgio, na forma de dep\u00f3sito ou fian\u00e7a id\u00f4nea (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 165, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O dep\u00f3sito ser\u00e1 convertido aos t\u00edtulos pr\u00f3prios, de acordo com a solu\u00e7\u00e3o final da lide, de que n\u00e3o caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 165, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 776.\u00a0 Na formaliza\u00e7\u00e3o de processo administrativo fiscal para aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento, na representa\u00e7\u00e3o fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elabora\u00e7\u00e3o de estat\u00edsticas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 65):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 adotar nomenclatura simplificada para a classifica\u00e7\u00e3o de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infra\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 aplicar a al\u00edquota de cinq\u00fcenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente \u00e0 soma do imposto de importa\u00e7\u00e3o e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDo Processo de Perdimento de Moeda<\/p>\n

Art. 777.\u00a0 O perdimento de moeda de que trata o art. 700 ser\u00e1 aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 89, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A compet\u00eancia prevista no caput poder\u00e1 ser delegada (Decreto-Lei n\u00ba 200, de 1967, art. 12, caput).<\/p>\n

Art. 778.\u00a0 Ser\u00e1 objeto de reten\u00e7\u00e3o a moeda \u00e0 qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba No caso de reten\u00e7\u00e3o de moeda portada por viajante, o valor que n\u00e3o exceda ao limite referido no caput do art. 700 ser\u00e1, ap\u00f3s a devida anota\u00e7\u00e3o no documento relativo \u00e0 reten\u00e7\u00e3o, liberado ao portador.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no \u00a7 1\u00ba n\u00e3o se aplica no caso de haver ind\u00edcios de cometimento de infra\u00e7\u00e3o cuja comprova\u00e7\u00e3o requeira a reten\u00e7\u00e3o da totalidade da moeda.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Quando n\u00e3o for poss\u00edvel efetuar a reten\u00e7\u00e3o do montante exato do excedente ao limite referido no \u00a7 1\u00ba, tendo em vista o valor nominal das c\u00e9dulas, a autoridade aduaneira dever\u00e1 reter o menor valor nominal poss\u00edvel superior a tal limite.<\/p>\n

Art. 779.\u00a0 O processo administrativo de apura\u00e7\u00e3o e de aplica\u00e7\u00e3o da pena de perdimento de moeda obedecer\u00e1 ao disposto no caput do art. 774 e em seus \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 89, \u00a7\u00a7 1\u00ba a 4\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Da decis\u00e3o proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, n\u00e3o caber\u00e1 recurso (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 89, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n

Art. 780.\u00a0 As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 ter\u00e3o seu valor convertido em renda da Uni\u00e3o (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 89, \u00a7 6\u00ba, inciso II).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput n\u00e3o se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifesta\u00e7\u00e3o de inconformidade, hip\u00f3tese em que ser\u00e3o adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 89, \u00a7 6\u00ba, inciso I).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDO PROCESSO DE APLICA\u00c7\u00c3O DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVI\u00c1RIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO<\/p>\n

Art. 781.\u00a0 Aplicada a multa referida no art. 731, na hip\u00f3tese de transporte rodovi\u00e1rio, o ve\u00edculo ser\u00e1 retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A reten\u00e7\u00e3o de que trata o caput ser\u00e1 efetuada ainda que o infrator n\u00e3o seja o propriet\u00e1rio do ve\u00edculo, cabendo a este adotar as a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias contra o primeiro para se ressarcir dos preju\u00edzos eventualmente incorridos (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A exig\u00eancia da multa e a reten\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo referidas no caput ser\u00e3o formalizadas, mediante auto de infra\u00e7\u00e3o e termo de reten\u00e7\u00e3o, em um s\u00f3 processo. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A impugna\u00e7\u00e3o, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ci\u00eancia da formaliza\u00e7\u00e3o dos atos referidos no \u00a7 2\u00ba ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons\u00e1vel pela reten\u00e7\u00e3o, que a apreciar\u00e1 em inst\u00e2ncia \u00fanica (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 3\u00ba). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Na hip\u00f3tese de recolhimento da multa ou de decis\u00e3o favor\u00e1vel ao transportador, o ve\u00edculo ser\u00e1 devolvido (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Na hip\u00f3tese de n\u00e3o-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ci\u00eancia de sua aplica\u00e7\u00e3o ou da decis\u00e3o contr\u00e1ria ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 4\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o \u00a7 2\u00ba ser\u00e1 declarado extinto, por perda de objeto.<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, ser\u00e1 encaminhada representa\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 8\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba Na hip\u00f3tese a que se refere o \u00a7 6\u00ba, as correspondentes autoriza\u00e7\u00f5es de viagens internacionais ou por zonas de vigil\u00e2ncia aduaneira do transportador representado ser\u00e3o canceladas, ficando vedada a expedi\u00e7\u00e3o de novas autoriza\u00e7\u00f5es pelo prazo de dois anos (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 75, \u00a7 9\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 9\u00ba Se n\u00e3o for poss\u00edvel a reten\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo no momento da lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o, o processo de que trata o \u00a7 2\u00ba ser\u00e1 formalizado para exig\u00eancia da multa, contando-se o prazo referido no \u00a7 3\u00ba a partir da ci\u00eancia do auto de infra\u00e7\u00e3o, observados o rito e a compet\u00eancia referidos neste artigo.\u00a0 (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 10. Na hip\u00f3tese do \u00a7 9\u00ba, caso o ve\u00edculo seja localizado antes da ocorr\u00eancia das situa\u00e7\u00f5es de que trata o \u00a7 4\u00ba, dever\u00e1 ser efetuada a sua reten\u00e7\u00e3o, mantidos o rito e a compet\u00eancia referidos neste artigo. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDO PROCESSO DE APLICA\u00c7\u00c3O DE SAN\u00c7\u00d5ES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERA\u00c7\u00d5ES DE COM\u00c9RCIO EXTERIOR<\/p>\n

Art. 782.\u00a0 A aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es administrativas referidas no art. 735 compete (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 8\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons\u00e1vel pela apura\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, nos casos de advert\u00eancia ou suspens\u00e3o; ou<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0 autoridade competente para habilitar ou autorizar a utiliza\u00e7\u00e3o de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exerc\u00edcio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi\u00e7os conexos, nos casos de cancelamento ou cassa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons\u00e1vel pela apura\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o a aplica\u00e7\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es referidas na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I e na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II do \u00a7 8\u00ba do art. 735.<\/p>\n

Art. 783.\u00a0 As san\u00e7\u00f5es administrativas ser\u00e3o aplicadas mediante processo administrativo pr\u00f3prio, instaurado com a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o, acompanhado de termo de constata\u00e7\u00e3o de hip\u00f3tese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 9\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Feita a intima\u00e7\u00e3o, pessoal ou por edital, a n\u00e3o-apresenta\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 10).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba-A. Considera-se feita a intima\u00e7\u00e3o e iniciada a contagem do prazo para impugna\u00e7\u00e3o, quinze dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do edital, se este for o meio utilizado. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Apresentada a impugna\u00e7\u00e3o, a autoridade preparadora ter\u00e1 prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 11).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O prazo a que se refere o \u00a7 2\u00ba poder\u00e1 ser prorrogado quando for necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias ou per\u00edcias (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 12).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Da decis\u00e3o que aplicar a san\u00e7\u00e3o cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, \u00e0 autoridade imediatamente superior, que o julgar\u00e1 em inst\u00e2ncia final administrativa (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 13).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba-A. Nos processos relativos \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o \u00a7 4\u00ba \u00e9 o Superintendente da Receita Federal do Brasil. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O recurso a que se refere o \u00a7 4\u00ba ter\u00e1 efeito suspensivo.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V
\nDOS PROCESSOS DE APLICA\u00c7\u00c3O E DE EXIG\u00caNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSAT\u00d3RIOS<\/p>\n

Art. 784.\u00a0 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 dumping, a introdu\u00e7\u00e3o de um bem no mercado dom\u00e9stico, inclusive sob as modalidades de drawback, a pre\u00e7o de exporta\u00e7\u00e3o inferior ao pre\u00e7o efetivamente praticado para o produto similar nas opera\u00e7\u00f5es mercantis normais, que o destinem a consumo interno no pa\u00eds exportador (Acordo sobre Implementa\u00e7\u00e3o do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Com\u00e9rcio 1994, Artigo 2, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4\u00ba);<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior \u00e0 margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importa\u00e7\u00f5es objeto de dumping, calculado mediante a aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas ad valorem ou espec\u00edficas, ou pela conjuga\u00e7\u00e3o de ambas (Acordo sobre Implementa\u00e7\u00e3o do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Com\u00e9rcio 1994, Artigo 9, par\u00e1grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.602, de 1995, art. 45); e<\/p>\n

III – direito compensat\u00f3rio, o direito especial percebido com o fim de contrabalan\u00e7ar qualquer subs\u00eddio concedido direta ou indiretamente \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o, \u00e0 produ\u00e7\u00e3o ou \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o de mercadoria (Acordo sobre Subs\u00eddios e Medidas Compensat\u00f3rias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n\u00ba 1.355, de 1994; e Decreto n\u00ba 1.751, de 19 de dezembro de 1995, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

Art. 785.\u00a0 Os direitos antidumping e os direitos compensat\u00f3rios, provis\u00f3rios ou definitivos, ser\u00e3o aplicados mediante a cobran\u00e7a de import\u00e2ncia, em real, que corresponder\u00e1 a percentual da margem de dumping ou do montante de subs\u00eddios, apurados em processo administrativo, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, suficientes para sanar dano ou amea\u00e7a de dano \u00e0 ind\u00fastria dom\u00e9stica (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 1\u00ba, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Os direitos antidumping e os direitos compensat\u00f3rios ser\u00e3o cobrados independentemente de quaisquer obriga\u00e7\u00f5es de natureza tribut\u00e1ria relativas \u00e0 importa\u00e7\u00e3o dos produtos afetados (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 786.\u00a0 Poder\u00e3o ser aplicados direitos provis\u00f3rios durante a investiga\u00e7\u00e3o, quando da an\u00e1lise preliminar verificar-se a exist\u00eancia de ind\u00edcios da pr\u00e1tica de dumping ou de concess\u00e3o de subs\u00eddios, e que tais pr\u00e1ticas causam dano, ou amea\u00e7a de dano, \u00e0 ind\u00fastria dom\u00e9stica, e se julgue necess\u00e1rio impedi-las no curso da investiga\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 2\u00ba, caput).<\/p>\n

Art. 787.\u00a0 A exigibilidade dos direitos provis\u00f3rios de que trata o art. 786 poder\u00e1 ficar suspensa, at\u00e9 decis\u00e3o final do processo, a crit\u00e9rio da C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior, desde que o importador ofere\u00e7a garantia equivalente ao valor integral da obriga\u00e7\u00e3o e dos demais encargos legais, sob a forma de dep\u00f3sito em dinheiro ou fian\u00e7a banc\u00e1ria (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 3\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 53).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O desembara\u00e7o aduaneiro dos bens objeto da aplica\u00e7\u00e3o dos direitos provis\u00f3rios depender\u00e1 da presta\u00e7\u00e3o da garantia a que se refere este artigo (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 3\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A garantia dever\u00e1 assegurar, em todos os casos, a aplica\u00e7\u00e3o das mesmas normas que disciplinam a hip\u00f3tese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vig\u00eancia dos direitos provis\u00f3rios (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor\u00e1 sobre a forma de presta\u00e7\u00e3o e libera\u00e7\u00e3o da garantia referida neste artigo (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 788.\u00a0 O cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es resultantes da aplica\u00e7\u00e3o dos direitos antidumping e dos direitos compensat\u00f3rios, sejam definitivos ou provis\u00f3rios, ser\u00e1 condi\u00e7\u00e3o para a introdu\u00e7\u00e3o no com\u00e9rcio do Pa\u00eds de produtos objeto de dumping ou de subs\u00eddios (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 7\u00ba, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobran\u00e7a e, se for o caso, a restitui\u00e7\u00e3o dos direitos antidumping e compensat\u00f3rios, provis\u00f3rios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 7\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Os direitos antidumping e os direitos compensat\u00f3rios s\u00e3o devidos na data do registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 79).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A exig\u00eancia de of\u00edcio de direitos antidumping ou de direitos compensat\u00f3rios e decorrentes acr\u00e9scimos morat\u00f3rios e penalidades ser\u00e1 formalizada em auto de infra\u00e7\u00e3o lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n\u00ba 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 7\u00ba, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 79).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Verificado o inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhar\u00e1 o d\u00e9bito \u00e0 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscri\u00e7\u00e3o em D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o e respectiva cobran\u00e7a, observado o prazo de prescri\u00e7\u00e3o de cinco anos (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 7\u00ba, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 79).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba A restitui\u00e7\u00e3o de valores pagos a t\u00edtulo de direitos antidumping e de direitos compensat\u00f3rios, provis\u00f3rios ou definitivos, enseja a restitui\u00e7\u00e3o dos acr\u00e9scimos legais correspondentes e das penalidades pecuni\u00e1rias, de car\u00e1ter material, prejudicados pela causa da restitui\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 7\u00ba, \u00a7 7\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 79).<\/p>\n

Art. 789.\u00a0 Os direitos antidumping ou compensat\u00f3rios, provis\u00f3rios ou definitivos, somente ser\u00e3o aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publica\u00e7\u00e3o do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subs\u00eddios e Direitos Compensat\u00f3rios (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 8\u00ba, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimar\u00e1 o contribuinte ou respons\u00e1vel para pagar os direitos antidumping ou compensat\u00f3rios, provis\u00f3rios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incid\u00eancia de quaisquer acr\u00e9scimos morat\u00f3rios (Lei n\u00ba 9.019, de 1995, art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 79).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI
\nDO PROCESSO DE CONSULTA<\/p>\n

Art. 790.\u00a0 No \u00e2mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e a classifica\u00e7\u00e3o fiscal de mercadoria, ser\u00e3o solucionados em inst\u00e2ncia \u00fanica (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 48, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A compet\u00eancia para solucionar a consulta ou declarar a sua inefic\u00e1cia ser\u00e1 atribu\u00edda (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 48, \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por \u00f3rg\u00e3o central da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal ou por entidade representativa de categoria econ\u00f4mica ou profissional de \u00e2mbito nacional; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A consulta relativa a interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ser\u00e1 solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, n\u00e3o se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto n\u00ba 70.235, de 1972 (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 49).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A consulta relativa a classifica\u00e7\u00e3o fiscal de mercadorias ser\u00e1 solucionada pela aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es dos arts. 46 a 53 do Decreto n\u00ba 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 50, caput).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VII
\nDO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA<\/p>\n

Art. 791.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 792.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Ap\u00f3s a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o, o importador poder\u00e1 solicitar a entrega da mercadoria mediante a presta\u00e7\u00e3o de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado.\u00a0 (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O autuado poder\u00e1, no prazo de cinco dias da ci\u00eancia a que se refere o \u00a7 1\u00ba, opor-se \u00e0 entrega da mercadoria antes da decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Proferida a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, a mercadoria poder\u00e1 ser entregue, independentemente de garantia. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VIII
\nDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDos Procedimentos de Fiscaliza\u00e7\u00e3o<\/p>\n

Art. 793.\u00a0 O Ministro de Estado da Fazenda poder\u00e1 autorizar a ado\u00e7\u00e3o, em casos determinados, de procedimentos especiais com rela\u00e7\u00e3o a mercadoria introduzida no Pa\u00eds sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim espec\u00edfico de facilitar a identifica\u00e7\u00e3o de eventuais respons\u00e1veis (Decreto-Lei n\u00ba 37, de 1966, art. 53, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 2\u00ba).<\/p>\n

Art. 794.\u00a0 Quando houver ind\u00edcios de infra\u00e7\u00e3o pun\u00edvel com a pena de perdimento, a mercadoria importada ser\u00e1 retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at\u00e9 que seja conclu\u00eddo o correspondente procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 68, caput).<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O disposto no caput ser\u00e1 aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispor\u00e1 sobre o prazo m\u00e1ximo de reten\u00e7\u00e3o, bem como sobre as situa\u00e7\u00f5es em que as mercadorias poder\u00e3o ser entregues ao importador, antes da conclus\u00e3o do procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o, mediante a ado\u00e7\u00e3o das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.158-35, de 2001, art. 68, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

Art. 795.\u00a0 No curso de procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 examinar informa\u00e7\u00f5es relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de institui\u00e7\u00f5es financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de dep\u00f3sitos e de aplica\u00e7\u00f5es financeiras, quando o exame for considerado indispens\u00e1vel \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscal (Lei Complementar n\u00ba 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6\u00ba, caput).<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDa Medida Cautelar Fiscal<\/p>\n

Art. 796.\u00a0 O procedimento cautelar fiscal poder\u00e1 ser instaurado ap\u00f3s a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, inclusive no curso da execu\u00e7\u00e3o judicial da D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o e de suas autarquias (Lei n\u00ba 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1\u00ba, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 65).<\/p>\n

Art. 797.\u00a0 A medida cautelar fiscal poder\u00e1 ser requerida contra o sujeito passivo de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou n\u00e3o-tribut\u00e1rio, quando o devedor (Lei n\u00ba 8.397, de 1992, art. 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 65):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 sem domic\u00edlio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obriga\u00e7\u00e3o no prazo fixado;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 tendo domic\u00edlio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o;<\/p>\n

III – caindo em insolv\u00eancia, aliena ou tenta alienar bens;<\/p>\n

IV – contrai ou tenta contrair d\u00edvidas que comprometam a liquidez do seu patrim\u00f4nio;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 notificado pela Fazenda P\u00fablica para que proceda ao recolhimento do cr\u00e9dito fiscal:<\/p>\n

a) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 deixa de pag\u00e1-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou<\/p>\n

b) \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 p\u00f5e ou tenta por seus bens em nome de terceiros;<\/p>\n

VI – possui d\u00e9bitos, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrim\u00f4nio conhecido;<\/p>\n

VII – aliena bens ou direitos sem proceder \u00e0 devida comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o da Fazenda P\u00fablica competente, quando exig\u00edvel em virtude de lei;<\/p>\n

VIII – tem sua inscri\u00e7\u00e3o no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio; ou<\/p>\n

IX – pratica outros atos que dificultem ou impe\u00e7am a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/p>\n

Art. 798.\u00a0 Para a concess\u00e3o da medida cautelar fiscal, \u00e9 essencial que seja apresentada (Lei n\u00ba 8.397, de 1992, art. 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 prova literal da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.<\/p>\n

Art. 799.\u00a0 A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder\u00e1 ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrim\u00f4nio conhecido (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 64, caput).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Se o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio for formalizado contra pessoa f\u00edsica, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do c\u00f4njuge, n\u00e3o gravados com a cl\u00e1usula de incomunicabilidade (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 64, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrim\u00f4nio conhecido o valor constante da \u00faltima declara\u00e7\u00e3o de rendimentos apresentada (Lei n\u00ba 9.532, de 1997, art. 64, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O disposto neste artigo s\u00f3 se aplica \u00e0 soma de cr\u00e9ditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos \u00a7\u00a7 7\u00ba e 10 do art. 64 da Lei n\u00ba 9.532, de 1997, este com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 32 da Lei n\u00ba 11.941, de 2009. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Art. 800.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer\u00e1 os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o de propositura de medida cautelar fiscal.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDa Declara\u00e7\u00e3o de Inaptid\u00e3o de Empresas<\/p>\n

Art. 801.\u00a0 Ser\u00e1 declarada inapta, nos termos e condi\u00e7\u00f5es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscri\u00e7\u00e3o no CNPJ da pessoa jur\u00eddica que n\u00e3o for localizada no endere\u00e7o informado ao CNPJ (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 81, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.941, de 2009, art. 30). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Ser\u00e1 tamb\u00e9m declarada inapta a inscri\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica que n\u00e3o comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transfer\u00eancia, se for o caso, dos recursos empregados em opera\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio exterior (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 81, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 60).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para fins do disposto no \u00a7 1\u00ba, a comprova\u00e7\u00e3o da origem de recursos provenientes do exterior ocorrer\u00e1 mediante, cumulativamente (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 81, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 60):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 prova do regular fechamento da opera\u00e7\u00e3o de c\u00e2mbio, inclusive com a identifica\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o Pa\u00eds; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 identifica\u00e7\u00e3o do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica titular dos recursos remetidos.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba No caso de o remetente referido no inciso II do \u00a7 2\u00ba ser pessoa jur\u00eddica, dever\u00e3o ser tamb\u00e9m identificados os integrantes de seus quadros societ\u00e1rio e gerencial (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 81, \u00a7 3\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 60).<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O disposto nos \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba aplica-se, ainda, na hip\u00f3tese de interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta de que trata o \u00a7 6\u00ba do art. 689 (Lei n\u00ba 9.430, de 1996, art. 81, \u00a7 4\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.637, de 2002, art. 60).<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba O disposto no \u00a7 1\u00ba n\u00e3o se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou benefici\u00e1rios em uma opera\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio exterior, hip\u00f3tese em que ser\u00e1 observado o estabelecido no art. 727 (Lei n\u00ba 11.488, de 2007, art. 33, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IX
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n

Art. 802.\u00a0 No \u00e2mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplica\u00e7\u00e3o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto n\u00ba 70.235, de 1972, art. 26-A, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.941, de 2009, art. 25). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto no caput n\u00e3o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto n\u00ba 70.235, de 1972, art. 26-A, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.941, de 2009, art. 25): (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 que j\u00e1 tenha sido declarado inconstitucional por decis\u00e3o plen\u00e1ria definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 que fundamente cr\u00e9dito tribut\u00e1rio objeto de: (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

a) dispensa legal de constitui\u00e7\u00e3o ou de ato declarat\u00f3rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n\u00ba 10.522, de 19 de junho de 2002; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

b) s\u00famula da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, na forma do art. 43 da Lei Complementar n\u00ba 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

c) pareceres do Advogado-Geral da Uni\u00e3o aprovados pelo Presidente da Rep\u00fablica, na forma do art. 40 da Lei Complementar n\u00ba 73, de 1993. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

T\u00cdTULO III
\nDO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPEC\u00cdFICO<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I
\nDA DESTINA\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS<\/p>\n

Art. 803.\u00a0 A destina\u00e7\u00e3o das mercadorias, se abandonadas, entregues \u00e0 Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, ser\u00e1 feita por (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 aliena\u00e7\u00e3o, mediante: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

a)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 licita\u00e7\u00e3o; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

b)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 doa\u00e7\u00e3o a entidades sem fins lucrativos; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de \u00f3rg\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 destrui\u00e7\u00e3o; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV –\u00a0\u00a0\u00a0 inutiliza\u00e7\u00e3o. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba As mercadorias de que trata o caput poder\u00e3o ser destinadas (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 ap\u00f3s decis\u00e3o administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o judicial, inclusive as que estiverem \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determina\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio, em cada caso, emanada de autoridade judici\u00e1ria; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 imediatamente ap\u00f3s a formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do t\u00e9rmino do prazo definido no \u00a7 1\u00ba do art. 774, quando se tratar de: (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

a)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 semoventes, perec\u00edveis, inflam\u00e1veis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condi\u00e7\u00f5es especiais de armazenamento; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

b)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que n\u00e3o atendam exig\u00eancias sanit\u00e1rias ou agropecu\u00e1rias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas t\u00e9cnicas, e que devam ser destru\u00eddas; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

c)\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infra\u00e7\u00e3o fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destru\u00eddos (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O produto da aliena\u00e7\u00e3o de que trata a al\u00ednea “a” do inciso I do caput ter\u00e1 a seguinte destina\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei\u00e7oamento das Atividades de Fiscaliza\u00e7\u00e3o, institu\u00eddo pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 quarenta por cento \u00e0 seguridade social. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Ser\u00e3o expedidos novos certificados de registro e licenciamento de ve\u00edculos em favor de adquirente em licita\u00e7\u00e3o ou benefici\u00e1rio da destina\u00e7\u00e3o de que trata este artigo, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia da decis\u00e3o que aplica a pena de perdimento em favor da Uni\u00e3o, ficando os ve\u00edculos livres de multas, gravames, encargos, d\u00e9bitos fiscais e outras restri\u00e7\u00f5es financeiras e administrativas anteriores a tal decis\u00e3o, n\u00e3o se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei n\u00ba 9.503, de 23 de setembro de 1997 – C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro (Decreto- Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 6\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 4\u00baAs multas, gravames, encargos e d\u00e9bitos fiscais a que se refere o \u00a7 3\u00ba ser\u00e3o de responsabilidade do propriet\u00e1rio do ve\u00edculo \u00e0 \u00e9poca da pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o punida com o perdimento (Decreto- Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 7\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 5\u00baCabe ao destinat\u00e1rio da aliena\u00e7\u00e3o ou incorpora\u00e7\u00e3o a responsabilidade pelo adequado consumo, utiliza\u00e7\u00e3o, industrializa\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o das mercadorias, na forma da legisla\u00e7\u00e3o pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de sa\u00fade p\u00fablica, meio ambiente, seguran\u00e7a p\u00fablica ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exig\u00eancias relativas a an\u00e1lises, inspe\u00e7\u00f5es, autoriza\u00e7\u00f5es, certifica\u00e7\u00f5es e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 8\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 6\u00baAplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por for\u00e7a da legisla\u00e7\u00e3o vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o judicial (Decreto- Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 9\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os crit\u00e9rios e as condi\u00e7\u00f5es para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destina\u00e7\u00e3o de mercadorias (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 10, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba N\u00e3o haver\u00e1 incid\u00eancia de tributos federais sobre o valor da aliena\u00e7\u00e3o, mediante licita\u00e7\u00e3o, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 12, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 803-A. Na hip\u00f3tese de decis\u00e3o administrativa ou judicial que determine a restitui\u00e7\u00e3o de mercadorias que houverem sido destinadas, ser\u00e1 devida indeniza\u00e7\u00e3o ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei\u00e7oamento das Atividades de Fiscaliza\u00e7\u00e3o, tendo por base o valor declarado para efeito de c\u00e1lculo do imposto de importa\u00e7\u00e3o ou de exporta\u00e7\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Ser\u00e1 considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 30, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 n\u00e3o houver declara\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00e3o ou de exporta\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a base de c\u00e1lculo do imposto de importa\u00e7\u00e3o ou de exporta\u00e7\u00e3o apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 em virtude de deprecia\u00e7\u00e3o, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Ao valor da indeniza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 aplicada a taxa de juros prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 39 da Lei n\u00ba 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreens\u00e3o (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 30, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 804.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 805.\u00a0 (Revogado pelo inciso X do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 806.\u00a0 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destina\u00e7\u00e3o de mercadorias (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 28, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41): (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 abandonadas; (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 entregues \u00e0 Fazenda Nacional; ou (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 objeto de pena de perdimento. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a administra\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei n\u00ba 1.455, de 1976, art. 29, \u00a7 11, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 41); e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 a regulamenta\u00e7\u00e3o da forma de destrui\u00e7\u00e3o de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infra\u00e7\u00e3o fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legisla\u00e7\u00e3o ambiental (Decreto-Lei n\u00ba 1.593, de 1977, art. 14, \u00a7 2\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.822, de 1999, art. 1\u00ba) (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

CAP\u00cdTULO II
\nDO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARA\u00c7\u00d5ES<\/p>\n

Art. 807.\u00a0 Os processos fiscais relativos a tributos ou contribui\u00e7\u00f5es federais e a penalidades isoladas, bem como as declara\u00e7\u00f5es, n\u00e3o poder\u00e3o sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei n\u00ba 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 encaminhamento de recursos \u00e0 inst\u00e2ncia superior;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 restitui\u00e7\u00f5es de autos \u00e0s unidades de origem; ou<\/p>\n

III – encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Nos casos a que se referem os incisos I e II, dever\u00e1 ficar c\u00f3pia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei n\u00ba 9.250, de 1995, art. 38, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba \u00c9 facultado o fornecimento de c\u00f3pia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandat\u00e1rio (Lei n\u00ba 9.250, de 1995, art. 38, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III
\nDAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVI\u00c7OS ADUANEIROS<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I
\nDas Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o I
\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Gerais<\/p>\n

Art. 808.\u00a0 S\u00e3o atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importa\u00e7\u00e3o, na exporta\u00e7\u00e3o ou na interna\u00e7\u00e3o, transportadas por qualquer via, as referentes a:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 prepara\u00e7\u00e3o, entrada e acompanhamento da tramita\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o de documentos relativos ao despacho aduaneiro;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 subscri\u00e7\u00e3o de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;<\/p>\n

III – ci\u00eancia e recebimento de intima\u00e7\u00f5es, de notifica\u00e7\u00f5es, de autos de infra\u00e7\u00e3o, de despachos, de decis\u00f5es e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;<\/p>\n

IV – acompanhamento da verifica\u00e7\u00e3o da mercadoria na confer\u00eancia aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assist\u00eancia t\u00e9cnica e per\u00edcia;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 recebimento de mercadorias desembara\u00e7adas;<\/p>\n

VI – (Revogado pelo inciso VIII do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

VII – (Revogado pelo inciso VIII do art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Somente mediante cl\u00e1usula expressa espec\u00edfica do mandato poder\u00e1 o mandat\u00e1rio subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, ou pedidos de restitui\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito ou de compensa\u00e7\u00e3o. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.<\/p>\n

Art. 809.\u00a0 Poder\u00e1 representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exerc\u00edcio das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras opera\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio exterior (Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 5\u00ba, caput e \u00a7 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o dirigente ou empregado com v\u00ednculo empregat\u00edcio exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cl\u00e1usulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omiss\u00e3o do outorgado, no caso de opera\u00e7\u00f5es efetuadas por pessoas jur\u00eddicas de direito privado;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 o funcion\u00e1rio ou servidor, especialmente designado, no caso de opera\u00e7\u00f5es efetuadas por \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta ou aut\u00e1rquica, federal, estadual ou municipal, miss\u00e3o diplom\u00e1tica ou reparti\u00e7\u00e3o consular de pa\u00eds estrangeiro ou representa\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os internacionais;<\/p>\n

II – A – o empres\u00e1rio, o s\u00f3cio da sociedade empres\u00e1ria ou pessoa f\u00edsica nomeada pelo habilitado, nos casos de importa\u00e7\u00f5es ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei n\u00ba 11.898, de 2009, art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba); (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

III – o pr\u00f3prio interessado, no caso de opera\u00e7\u00f5es efetuadas por pessoas f\u00edsicas; e<\/p>\n

III-A –\u00a0\u00a0\u00a0 o mandat\u00e1rio de pessoa f\u00edsica residente no Pa\u00eds, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV – o despachante aduaneiro, em qualquer caso.<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Nos despachos relativos ao regime de tr\u00e2nsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem benefici\u00e1rios, equiparam-se a interessado. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As opera\u00e7\u00f5es de importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o dependem de pr\u00e9via habilita\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel legal da pessoa jur\u00eddica interessada, bem como do credenciamento das pessoas f\u00edsicas que atuar\u00e3o em seu nome no exerc\u00edcio dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Subse\u00e7\u00e3o II
\nDo Despachante Aduaneiro<\/p>\n

Art. 810.\u00a0 O exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de despachante aduaneiro somente ser\u00e1 permitido \u00e0 pessoa f\u00edsica inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A inscri\u00e7\u00e3o no registro a que se refere o caput ser\u00e1 feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 comprova\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o h\u00e1 pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 aus\u00eancia de condena\u00e7\u00e3o, por decis\u00e3o transitada em julgado, \u00e0 pena privativa de liberdade;<\/p>\n

III – inexist\u00eancia de pend\u00eancias em rela\u00e7\u00e3o a obriga\u00e7\u00f5es eleitorais e, se for o caso, militares;<\/p>\n

IV – maioridade civil;<\/p>\n

IV-A – nacionalidade brasileira; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0 forma\u00e7\u00e3o de n\u00edvel m\u00e9dio; e<\/p>\n

VI – aprova\u00e7\u00e3o em exame de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na execu\u00e7\u00e3o das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poder\u00e1 contratar livremente seus honor\u00e1rios profissionais (Decreto-Lei n\u00ba 2.472, de 1988, art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A compet\u00eancia para a inscri\u00e7\u00e3o nos registros a que se referem o caput e o inciso I do \u00a7 1\u00ba ser\u00e1 do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi\u00e7\u00e3o aduaneira sobre o domic\u00edlio do requerente. (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba Para inscri\u00e7\u00e3o no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado dever\u00e1 atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Os ajudantes de despachantes aduaneiros poder\u00e3o estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.<\/p>\n

\u00a7 6\u00ba Compete \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 editar as normas necess\u00e1rias \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 dar publicidade, em rela\u00e7\u00e3o aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informa\u00e7\u00f5es: (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

a) nome; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

b) n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

c) n\u00famero de registro; (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

d) n\u00famero e data de publica\u00e7\u00e3o do ato declarat\u00f3rio de inscri\u00e7\u00e3o no registro em Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o; e (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

e) situa\u00e7\u00e3o do registro. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 7\u00ba Enquanto n\u00e3o for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realiza\u00e7\u00e3o do exame a que se refere o inciso VI do \u00a7 1\u00ba, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros ser\u00e1 efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n

\u00a7 8\u00ba Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros at\u00e9 a data da publica\u00e7\u00e3o deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\u00a7 9\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo n\u00e3o caracterizar\u00e1, em nenhuma hip\u00f3tese, qualquer vincula\u00e7\u00e3o funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

\u00a7 10. \u00c9 vedado, a quem exerce cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o exerc\u00edcio da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. (Inclu\u00eddo pelo art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.213, DOU 16\/06\/2010)<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II
\nDas Atividades Relacionadas ao Transporte Multimodal Internacional de Carga<\/p>\n

Art. 811.\u00a0 O exerc\u00edcio da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilita\u00e7\u00e3o pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei n\u00ba 9.611, de 1998, art. 6\u00ba, caput, regulamentado pelo Decreto n\u00ba 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5\u00ba).<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para a habilita\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 concedida pelo prazo de dez anos, prorrog\u00e1vel por igual per\u00edodo, ser\u00e1 exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem preju\u00edzo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 comprova\u00e7\u00e3o de registro na Secretaria-Executiva do Minist\u00e9rio dos Transportes;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 compromisso da presta\u00e7\u00e3o de garantia em valor equivalente ao do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio suspenso, conforme determina\u00e7\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante dep\u00f3sito em moeda, fian\u00e7a id\u00f4nea, inclusive banc\u00e1ria, ou seguro aduaneiro em favor da Uni\u00e3o, a ser efetivada quando da solicita\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito aduaneiro; e<\/p>\n

III – acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Est\u00e1 dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do \u00a7 1\u00ba a empresa cujo patrim\u00f4nio l\u00edquido, comprovado anualmente, por ocasi\u00e3o do balan\u00e7o, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milh\u00f5es de reais).<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Na hip\u00f3tese de representa\u00e7\u00e3o legal de empresa estrangeira, o patrim\u00f4nio l\u00edquido do representante, para efeito do disposto no \u00a7 2\u00ba, poder\u00e1 ser substitu\u00eddo por carta de cr\u00e9dito de valor equivalente.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III
\nDas Atividades de Unitiza\u00e7\u00e3o e de Desunitiza\u00e7\u00e3o de Carga<\/p>\n

Art. 812.\u00a0 A unitiza\u00e7\u00e3o e a desunitiza\u00e7\u00e3o de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, ser\u00e3o feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer\u00e1 os termos, requisitos e condi\u00e7\u00f5es para o credenciamento dos agentes referidos no caput.<\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV
\nDas Atividades de Per\u00edcia e de Assist\u00eancia T\u00e9cnica<\/p>\n

Art. 813.\u00a0 A per\u00edcia para identifica\u00e7\u00e3o e quantifica\u00e7\u00e3o de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avalia\u00e7\u00e3o de equipamentos de seguran\u00e7a e sistemas informatizados, e a emiss\u00e3o de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, ser\u00e1 proporcionada:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 pelos laborat\u00f3rios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 por \u00f3rg\u00e3os ou entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; ou<\/p>\n

III – por entidades privadas e t\u00e9cnicos, especializados, previamente credenciados.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir\u00e1 ato normativo em que:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 regular\u00e1 o processo de credenciamento dos \u00f3rg\u00e3os, das entidades e dos t\u00e9cnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 estabelecer\u00e1 o respons\u00e1vel, o valor e a forma de retribui\u00e7\u00e3o pelos servi\u00e7os prestados.<\/p>\n

Art. 814.\u00a0 Para fins de acompanhamento da per\u00edcia referida no art. 813, a pessoa que comprove leg\u00edtimo interesse no caso poder\u00e1 utilizar assist\u00eancia t\u00e9cnica.<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O assistente t\u00e9cnico ser\u00e1 indicado livremente, sendo sua remunera\u00e7\u00e3o estabelecida em contrato.<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV
\nDO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEI\u00c7OAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZA\u00c7\u00c3O<\/p>\n

Art. 815.\u00a0 A remunera\u00e7\u00e3o devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei\u00e7oamento das Atividades de Fiscaliza\u00e7\u00e3o pelos permission\u00e1rios ou concession\u00e1rios de recintos alfandegados, e pelos benefici\u00e1rios de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em \u00e1reas especiais, se for o caso, observar\u00e1 a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<\/p>\n

LIVRO VIII
\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS<\/p>\n

Art. 816.\u00a0 As empresas de desenvolvimento ou produ\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os de inform\u00e1tica e automa\u00e7\u00e3o, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa\u00e7\u00e3o, far\u00e3o jus, observada a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, aos benef\u00edcios fiscais de isen\u00e7\u00e3o e de redu\u00e7\u00e3o do imposto sobre produtos industrializados (Lei n\u00ba 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1\u00ba; e Lei n\u00ba 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4\u00ba e 11, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.176, de 2001, arts. 1\u00ba e 2\u00ba; pela Lei n\u00ba 10.664, de 2003, art. 1\u00ba, pela Lei n\u00ba 11.077, de 2004, art. 1\u00ba, e pela Lei n\u00ba 12.249, de 2010, art. 15). (Alterado pelo art. 1\u00ba do Decerto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os bens de inform\u00e1tica e automa\u00e7\u00e3o produzidos nas regi\u00f5es de influ\u00eancia da Superintend\u00eancia do Desenvolvimento da Amaz\u00f4nia, da Superintend\u00eancia do Desenvolvimento do Nordeste e na regi\u00e3o Centro-Oeste, o benef\u00edcio da redu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de (Lei n\u00ba 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.077, de 2004, art. 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 noventa e cinco por cento, de 1\u00ba de janeiro de 2004 at\u00e9 31 de dezembro de 2014;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 noventa por cento, de 1\u00ba de janeiro at\u00e9 31 de dezembro de 2015; e<\/p>\n

III – oitenta e cinco por cento, de 1\u00ba de janeiro de 2016 at\u00e9 31 de dezembro de 2019, quando ser\u00e1 extinto.<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O disposto no \u00a7 1\u00ba n\u00e3o se aplica a microcomputadores port\u00e1teis e \u00e0s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at\u00e9 R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como \u00e0s unidades de discos magn\u00e9ticos e \u00f3pticos, aos circuitos impressos com componentes el\u00e9tricos e eletr\u00f4nicos montados, aos gabinetes e \u00e0s fontes de alimenta\u00e7\u00e3o, reconhec\u00edveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benef\u00edcio fiscal de (Lei n\u00ba 10.176, de 2001, art. 11, \u00a7 1\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.077, de 2004, art. 3\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 isen\u00e7\u00e3o, at\u00e9 31 de dezembro de 2014; e<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 redu\u00e7\u00e3o do imposto devido, no percentual de:<\/p>\n

a) noventa e cinco por cento, de 1\u00ba de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e<\/p>\n

b) oitenta e cinco por cento, 1\u00ba de janeiro de 2016 at\u00e9 31 de dezembro de 2019, quando ser\u00e1 extinto.<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Nas demais regi\u00f5es, a redu\u00e7\u00e3o do imposto ser\u00e1 de (Lei n\u00ba 8.248, de 1991, art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00baA, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.176, de 2001, art. 1\u00ba, e pela Lei n\u00ba 11.077, de 2004, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 oitenta por cento, de 1\u00ba de janeiro de 2004 at\u00e9 31 de dezembro de 2014;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 setenta e cinco por cento, de 1\u00ba de janeiro at\u00e9 31 de dezembro de 2015; e<\/p>\n

III – setenta por cento, de 1\u00ba de janeiro de 2016 at\u00e9 31 de dezembro de 2019, quando ser\u00e1 extinto.<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba O disposto no \u00a7 3\u00ba n\u00e3o se aplica a microcomputadores port\u00e1teis e \u00e0s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at\u00e9 R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como \u00e0s unidades de discos magn\u00e9ticos e \u00f3pticos, aos circuitos impressos com componentes el\u00e9tricos e eletr\u00f4nicos montados, aos gabinetes e \u00e0s fontes de alimenta\u00e7\u00e3o, reconhec\u00edveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benef\u00edcio fiscal de redu\u00e7\u00e3o do imposto devido no percentual de (Lei n\u00ba 8.248, de 1991, art. 4\u00ba, \u00a7 5\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.077, de 2004, art. 1\u00ba):<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 noventa e cinco por cento, de 1\u00ba de janeiro de 2004 at\u00e9 31 de dezembro de 2014;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0 noventa por cento, de 1\u00ba de janeiro at\u00e9 31 de dezembro de 2015; e<\/p>\n

III – setenta por cento, de 1\u00ba de janeiro de 2016 at\u00e9 31 de dezembro de 2019, quando ser\u00e1 extinto.<\/p>\n

Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, isen\u00e7\u00e3o de tributos federais incidentes nas importa\u00e7\u00f5es de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organiza\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o da Copa das Confedera\u00e7\u00f5es Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organiza\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o desses eventos, tais como (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 2\u00ba, caput, incisos V e VI; e art. 3\u00ba, caput): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 alimentos, suprimentos m\u00e9dicos, inclusive produtos farmac\u00eauticos, combust\u00edvel e materiais de escrit\u00f3rio; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 trof\u00e9us, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, fl\u00e2mulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribu\u00eddos gratuitamente ou utilizados nesses eventos; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV –\u00a0\u00a0\u00a0 bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

V –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 outros bens n\u00e3o dur\u00e1veis, assim considerados aqueles cuja vida \u00fatil seja de at\u00e9 um ano. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A isen\u00e7\u00e3o de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribui\u00e7\u00f5es e taxas (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importa\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Imposto de Importa\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV –\u00a0\u00a0\u00a0 COFINS-Importa\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

V –\u00a0\u00a0 Taxa de utiliza\u00e7\u00e3o do Siscomex; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

VI –\u00a0\u00a0\u00a0 Taxa de utiliza\u00e7\u00e3o do Mercante; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

VII –\u00a0\u00a0 Adicional ao Frete para Renova\u00e7\u00e3o da Marinha Mercante; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

VIII –\u00a0 CIDE-combust\u00edveis.(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 816-B. A isen\u00e7\u00e3o de que trata o art. 816-A n\u00e3o se aplica \u00e0 importa\u00e7\u00e3o de bens e equipamentos dur\u00e1veis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria, com suspens\u00e3o do pagamento dos tributos incidentes sobre a importa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 4\u00ba, caput). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria se aplica, entre outros bens dur\u00e1veis relacionados na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, aos equipamentos (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 t\u00e9cnicos esportivos; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 t\u00e9cnicos de grava\u00e7\u00e3o e transmiss\u00e3o de sons e imagens; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 m\u00e9dicos; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

IV –\u00a0\u00a0\u00a0 t\u00e9cnicos de escrit\u00f3rio. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese prevista no caput, ser\u00e1 concedida suspens\u00e3o total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importa\u00e7\u00e3o, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no Pa\u00eds para utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, observados os requisitos e as condi\u00e7\u00f5es estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 dispensada a apresenta\u00e7\u00e3o de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condi\u00e7\u00f5es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 4\u00ba, \u00a7 3\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A suspens\u00e3o de que trata este artigo poder\u00e1 ser convertida em isen\u00e7\u00e3o, observados os termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 5\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Poder\u00e1 ainda ser concedida isen\u00e7\u00e3o dos tributos incidentes na importa\u00e7\u00e3o a bens dur\u00e1veis de valor unit\u00e1rio igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 3\u00ba, \u00a7 4\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 816-C. O Regime Especial de Tributa\u00e7\u00e3o para Constru\u00e7\u00e3o, Amplia\u00e7\u00e3o, Reforma ou Moderniza\u00e7\u00e3o de Est\u00e1dios de Futebol – RECOPA permite, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, a suspens\u00e3o dos seguintes tributos incidentes sobre a importa\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru\u00e7\u00e3o, destinados \u00e0 constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, reforma ou moderniza\u00e7\u00e3o de est\u00e1dios de futebol com utiliza\u00e7\u00e3o prevista nas partidas oficiais da Copa das Confedera\u00e7\u00f5es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28, caput): (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

I –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/PASEP-Importa\u00e7\u00e3o e COFINSImporta\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

II –\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importa\u00e7\u00e3o; e (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

III –\u00a0\u00a0\u00a0 Imposto de Importa\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O benef\u00edcio aplica-se apenas \u00e0s importa\u00e7\u00f5es realizadas at\u00e9 30 de junho de 2014 por pessoa jur\u00eddica benefici\u00e1ria do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 21). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 2\u00ba No caso do Imposto de Importa\u00e7\u00e3o, a suspens\u00e3o se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 19, \u00a7 5\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A suspens\u00e3o converte-se em al\u00edquota zero ap\u00f3s a utiliza\u00e7\u00e3o ou incorpora\u00e7\u00e3o do bem ou material de constru\u00e7\u00e3o ao est\u00e1dio de que trata o caput (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 19, \u00a7 2\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 4\u00ba A pessoa jur\u00eddica que n\u00e3o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru\u00e7\u00e3o ao est\u00e1dio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribui\u00e7\u00f5es e os impostos n\u00e3o pagos em decorr\u00eancia da suspens\u00e3o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declara\u00e7\u00e3o de Importa\u00e7\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de contribuinte (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 19, \u00a7 3\u00ba, inciso I). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

\u00a7 5\u00ba Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur\u00eddica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa\u00e7\u00e3o realizada por sua conta e ordem por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica importadora (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 19, \u00a7 4\u00ba).(Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar\u00e1 a execu\u00e7\u00e3o do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 28, par\u00e1grafo \u00fanico). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder\u00e1 editar atos normativos espec\u00edficos relativos ao tratamento tribut\u00e1rio aplic\u00e1vel \u00e0 bagagem dos viajantes que ingressarem no Pa\u00eds para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei n\u00ba 12.350, de 2010, art. 6\u00ba). (Inclu\u00eddo pelo art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 8.010, DOU 17\/05\/2013)<\/p>\n

Art. 817.\u00a0 O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se tamb\u00e9m aos processos ainda n\u00e3o conclusos para julgamento em primeira inst\u00e2ncia, na esfera administrativa, relativos a san\u00e7\u00f5es administrativas de advert\u00eancia, suspens\u00e3o, cassa\u00e7\u00e3o ou cancelamento (Lei n\u00ba 10.833, de 2003, art. 76, \u00a7 14).<\/p>\n

Art. 818.\u00a0 Todas as remiss\u00f5es, em diplomas legislativos, \u00e0s normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es correspondentes nele regulamentadas.<\/p>\n

Art. 819.\u00a0 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Art. 820. \u00a0Ficam revogados:<\/p>\n

I – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o Decreto n\u00ba 4.543, de 26 de dezembro de 2002;<\/p>\n

II – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o Decreto n\u00ba 4.765, de 24 de junho de 2003;<\/p>\n

III – o Decreto n\u00ba 5.138, de 12 de julho de 2004;<\/p>\n

IV – o art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 5.268, de 9 de novembro de 2004;<\/p>\n

V – \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 o Decreto n\u00ba 5.431, de 22 de abril de 2005;<\/p>\n

VI – o Decreto n\u00ba 5.887, de 6 de setembro de 2006;<\/p>\n

VII – o Decreto n\u00ba 6.419, de 1\u00ba de abril de 2008;<\/p>\n

VIII – o Decreto n\u00ba 6.454, de 12 de maio de 2008; e<\/p>\n

IX – o Decreto n\u00ba 6.622, de 29 de outubro de 2008.<\/p>\n

Bras\u00edlia, 5 de fevereiro de 2009; 188\u00ba da Independ\u00eancia e 121\u00ba da Rep\u00fablica.<\/p>\n

LUIZ IN\u00c1CIO LULA DA SILVA
\nGuido Mantega<\/p>\n

* Esta publica\u00e7\u00e3o n\u00e3o substitu\u00ed o DOU.<\/p>\n

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DECRETO N\u00ba 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 DOU 06\/02\/2009 Regulamenta a administra\u00e7\u00e3o das atividades aduaneiras, e a fiscaliza\u00e7\u00e3o,…<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":92,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_mi_skip_tracking":false,"footnotes":""},"categories":[15],"tags":[21,66],"_links":{"self":[{"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/144"}],"collection":[{"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=144"}],"version-history":[{"count":0,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/144\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/media\/92"}],"wp:attachment":[{"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=144"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=144"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"http:\/\/www.rota46.com.br\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=144"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}